Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015747-34.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva da parte autora em face da sentença proferida em 23/10/2019 pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/2003 a 17/06/2008, 05/05/2009 a 31/03/2013, 21/12/2009 a 16/06/2010, 04/01/2011 a 18/01/2011, 13/06/2011 a 05/05/2013, 25/03/2013 a 06/06/2014, 22/08/2014 a 03/10/2014 e 16/04/2014 a 25/05/2015 (Evento 109 – SENT71).

 

Reconhecendo a incidência do disposto no artigo 86 do CPC, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º, do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC, ressaltando que a condenação deverá atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa, restando a execução dos honorários em desfavor da parte autora suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões de recurso (Evento 113 – OUT66), o INSS pugna pela redução do valor dos honorários, uma vez que o pedido principal da autora foi rechaçado, qual seja, a concessão de uma aposentadoria desde 2015.

 

Já a parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada (Evento 118 – OUT68).  

 

Contrarrazões da parte autora requerendo o desprovimento do recurso do INSS (Evento 124 – OUT70).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 6 – OUT4).

 

A autora requer prioridade no julgamento do feito, juntando laudo médico (Evento 10 – LAUDO2).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e dos recursos do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, defiro o pedido de prioridade no julgamento do feito, pois comprovada a urgência alegada, conforme o laudo médico do Evento 10 – LAUDO2.

 

De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.  Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau máximo o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

 

Quanto à análise dos períodos alegados, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 109 – SENT71).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“A autora pretende seja reconhecido como especiais os períodos em que laborou sob condições especiais (15/01/2003 a 05/01/2014, 22/08/2014 a 03/10/2014 e 16/06/2014 a 25/05/2015), por exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, a fim de que tais períodos sejam convertidos em tempo comum e, por fim, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09/11/15.

 

(...)

 

DOS PERÍODOS PLEITEADOS

 

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos, senão vejamos.

 

Segundo o laudo do perito judicial, juntado às fls. 225/235, com esclarecimentos às fls. 248/251, podemos observar os seguintes fatores nos períodos de trabalho da autora, senão vejamos:

 

· De 15/01/2003 a 31/01/2004, 12/07/2005 a 07/01/2007 e 18/06/2007 a 17/06/2008 - trabalhou como Auxiliar de Enfermagem, no Município de Vitória, tendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas;

· De 05/05/2009 a 31/03/2013, trabalhou no Hospital Santa Mônica, com exposição a agentes biológicos que caracterizam insalubridade;

· De 21/12/2009 a 16/06/2010 – trabalhou nas empresas Unimed Diagnósticos e Central CIAS Unimed, no setor de enfermaria, atendendo a pacientes com diversas patologias;

· De 04/01/2011 a 18/01/2011 – trabalhou no Pronto Socorro do Hospital Santa Rita, com exposição a agentes biológicos que caracterizam insalubridade;

· De 13/06/2011 a 05/05/2013 – trabalhou no Hospital Praia da Costa, com exposição a agentes biológicos que caracterizam insalubridade;

· De 25/03/2013 a 06/06/2014 - trabalhou como Técnica de Enfermagem, na Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – Hospital Jaime dos Santos Neves, tendo contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;

· De 22/08/2014 a 03/10/2014 – trabalhou na empresa Multi Imagem Medicina e Diagnóstico Ltda, com exposição a agentes biológicos que caracterizam Insalubridade em Grau Médio;

· De 31/05/2013 a 07/07/2014 – trabalhou na empresa Intermed Saúde Soluções Integradas ltda, prestou serviços de home care, em casa de paciente idoso não portador de doença infecto-contagiante, portanto não exposta a fator de risco no ambiente de trabalho, o que não configura hipótese de tempo de serviço especial.

 

Com relação aos equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora, o perito afirmou que estes não afastam a exposição ou o risco ao contato com agentes nocivos, como vírus, bactérias e fungos (...)

 

Ademais, no caso sub examine, o INSS não logrou comprovar nos autos a real eficácia do EPI fornecido, bem como a neutralização ou redução da nocividade da exposição a que a segurada esteve exposta, ônus que competia à Autarquia Previdenciária, conforme já fundamentado.

 

Por fim, insta constar que, o período de 16/04/2014 a 25/05/2015, também deve ser considerado especial, uma vez que a autora trabalhou na empresa Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, na função de técnica de enfermagem, no setor de ressonância magnética, com exposição a microorganismos, segundo dispõe o PPP de fls. 113/115. Consta do documento, que a autora realizava suas atividades mantendo contato direto com pacientes, realizando, inclusive, punção e administração de medicamentos, conforme descrito na profissiografia do PPP.

 

Logo, impõe-se o reconhecimento parcial do pedido da parte autora, para cômputo dos períodos de 15/01/2003 a 17/06/2008, 05/05/2009 a 31/03/2013, 21/12/2009 a 16/06/2010, 04/01/2011 a 18/01/2011, 13/06/2011 a 05/05/2013, 25/03/2013 a 06/06/2014 e 22/08/2014 a 03/10/2014 e de16/04/2014 a 25/05/2015, como especiais.”

 

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/2003 a 17/06/2008, 05/05/2009 a 31/03/2013, 21/12/2009 a 16/06/2010, 04/01/2011 a 18/01/2011, 13/06/2011 a 05/05/2013, 25/03/2013 a 06/06/2014, 22/08/2014 a 03/10/2014 e 16/04/2014 a 25/05/2015.

 

A contagem de tempo de contribuição do autor constante da sentença alcançou o total de 29 anos, 08 meses e 17 dias até a DER (09/11/2015), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Contudo, a autora requer, em suas razões de recurso, a reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

 

Com efeito, a ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Partindo dessa premissa, observa-se que, mesmo depois da DER, a segurada continuou a trabalhar, segundo as informações constantes do CNIS do Evento 15 – OUT2 e Evento 15 – OUT3.

 

Assim, verifica-se que a autora possui tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo que, somado àquele consolidado na sentença, mostra-se suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para data em que preencheu os requisitos mínimos à concessão do benefício. Para tanto, caberá ao INSS determinar a data a partir de quando a parte autora completou tais requisitos, considerando o tempo de contribuição posterior a 09/11/2015, data do requerimento administrativo originário.

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

Considerando a viabilidade da concessão do benefício pleiteado pela autora, mediante a reafirmação da DER, não há como acolher o pedido do INSS de redução do valor dos honorários, restando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

 

Nesse sentido, vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ, restando a execução dos honorários em desfavor da parte autora suspensa, em virtude da concessão de gratuidade de justiça.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

O INSS é isento de custas no Estado do Espírito Santo, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e à APELAÇAO DO INSS e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 154.185.305-6), reafirmando a DER para quando a mesma completou os requisitos necessários à concessão do benefício, considerando o tempo de contribuição posterior à data de 09/11/2015 (data do requerimento administrativo originário), com efeitos retroativos a partir da nova DER, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da nova DER, reconhecendo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690442v3 e do código CRC 819e700c.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/10/2021, às 18:14:52

 


 



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Apelação Cível Nº 0015747-34.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV – No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau máximo o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

V - A ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

VI - A documentação acostada aos autos demonstra que a autora exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (agentes biológicos) e que, mesmo depois da DER, continuou a trabalhar. Assim, possui tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo que, somado àquele consolidado na sentença, mostra-se suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para data em que preencheu os requisitos mínimos a concessão do benefício.

VII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VIII - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

IX - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

X - Vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

XI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

XII – Remessa oficial e apelação do INSS conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e à APELAÇAO DO INSS e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 154.185.305-6), reafirmando a DER para quando a mesma completou os requisitos necessários à concessão do benefício, considerando o tempo de contribuição posterior à data de 09/11/2015 (data do requerimento administrativo originário), com efeitos retroativos a partir da nova DER, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da nova DER, reconhecendo que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, fixando os Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690455v3 e do código CRC 4edcca58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/11/2021, às 20:18:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/11/2021

Apelação Cível Nº 0015747-34.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2021, na sequência 269, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇAO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À AUTORA (NB 154.185.305-6), REAFIRMANDO A DER PARA QUANDO A MESMA COMPLETOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONSIDERANDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE 09/11/2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO), COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DA NOVA DER, BEM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DA NOVA DER, RECONHECENDO QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013; E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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