Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031699-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (evento 25/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 22/JFRJ) e parte apelada R. C. BELLIZZI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS, prolatada nos autos de ação monitória objetivando cobrança de dívida relativa ao inadimplemento de dívidas do Giro Caixa Fácil e cheque especial, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.

Colhe-se da fundamentação da sentença:

"O art. 802, do Código de Processo Civil estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização. No caso, o inadimplemento se deu em 27/07/2016 (evento 1, calculo 8) e a ação foi ajuizada em 17-05-2019. Estamos em agosto de 2021 e não houve citação válida dos réus até o momento.

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

 

Julgado do TJDFT:

“3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).

4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva.

5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.”

(Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019)

 

Infrutífera a tentativa de citação, a parte exequente deixou de requerer e providenciar o necessário para que, nos 10 dias seguintes, a citação se aperfeiçoasse, voltando-se exclusivamente à busca de penhoráveis para a satisfação da obrigação. Não há como se considerar, no caso, que a demora decorre de culpa exclusiva do Judiciário ou do(s) próprio(s) executado(s), já que o próprio exequente não pleiteou as medidas adequadas para que fosse(m) encontrado(s) e/ou não sendo localizado(s), a citação por edital. 

 

Inaplicável à espécie o disposto no art. 240, §1º, a prescrição deve ser contada desde a data do próprio inadimplemento.

 

 

Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.” 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação pro[1]cessual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013).

 

Em suma, inaplicável o disposto no art. 240, e respectivos parágrafos, além do art. 802, parágrafo único, não havendo qualquer outra causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, por prescrição intercorrente."

Sustenta a apelante:

"Destaca-se, primeiramente, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do Credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verificou na espécie, tendo a CEF sempre se manifestado fornecendo novos endereços para citação do réu, e buscando formas de localização do réu. 

Em outras palavras, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não somente do decurso do lapso temporal de cinco anos sem a superveniência de uma das causas interruptivas, mas, também, da inércia do Exequente. 

Por fim, a prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional, o que não ocorreu no caso." 

Bem como, ressaltamos que conforme descrito em Art. 921, parágrafo 2º, do Novo CPC, que após transcorrido o prazo supracitado para citação do réu, não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado o juiz irá arquivar os autos pelo período de 01 ano, sendo possível seu desarquivamento quando localizado bens penhoráveis, o que não ocorreu neste caso. 

“Se, durante o prazo de suspensão de 1 ano em virtude da não localização do réu o de bens penhoráveis, conforme o parágrafo 1º do art. 921, Novo CPC, o exequente não houver se manifestado, começará, desse modo, a correr o prazo da prescrição intercorrente.”

O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano. 

Assim, o prazo para prescrição intercorrente é de 05 anos, contados a partir do fim da suspensão por 01 (um) ano concedida. 

Conclui-se por tanto, não ter ocorrido à prescrição da pretensão autoral."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 25/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 22/JFRJ) e parte apelada R. C. BELLIZZI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS, prolatada nos autos de ação monitória objetivando cobrança de dívida relativa ao inadimplemento de dívidas do Giro Caixa Fácil e cheque especial, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.

O presente recurso não merece prosperar, senão vejamos.

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o inadimplemento deu-se em 27 de julho de 2016 (evento 1 - CALC 8/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 17 de maio de 2019.

Considerando que a eficácia do despacho citatório para interrromper a prescrição e retroagir à data da propositura da ação fica condicionada à existência de efetiva citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (art. 240 do CPC/15 e art. 202, I, do CC/2002), não há como reconhecer a interrupção da prescrição no caso, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de buscar satisfazer a citação dos réus.

A demora da citação, que não decorre exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, deve ser atribuída à autora, quando esta não consegue se desincumbir do ônus de fornecer o endereço correto para o sucesso da diligência.

Ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do prazo prescricional, o que deságua no desprovimento do recurso.

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690361v5 e do código CRC 0b699cc8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031699-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. art. 240 do CPC/15 e art. 202, I, do CC/2002. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EFICAZ À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Trata-se de Apelação Cível (evento 25/JFRJ) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto sentença (evento 22/JFRJ) e parte apelada R. C. BELLIZZI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS, prolatada nos autos de ação monitória objetivando cobrança de dívida relativa ao inadimplemento de dívidas do Giro Caixa Fácil e cheque especial, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.

2. Considerando que a eficácia do despacho citatório para interrromper a prescrição e retroagir à data da propositura da ação fica condicionada à existência de efetiva citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (art. 240 do CPC/15 e art. 202, I, do CC/2002), não há como reconhecer a interrupção da prescrição no caso, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de buscar satisfazer a citação dos réus.

3. Ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do prazo prescricional, o que deságua no desprovimento do recurso.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000690414v5 e do código CRC 0fa1de8b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022

Apelação Cível Nº 5031699-85.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 09/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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