Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença ( PET5, fl. 85) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá / ES, Dr. Evandro Coelho de Lima que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por A. G. B., julgou procedente o pedido autoral, para  condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão ao autor de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho, desde a data do requerimento administrativo formulado, 17/09/2013. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, acrescidas de atualização monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. Condenando, ainda o demandado no pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que, nos termos do artigo 85, § 3º da mesma Lei, fixando em 15%(quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.

 

Contra a referida sentença, a Autarquia-ré interpôs Embargos de Declaração, alegando que, no despacho de fls. 69 duas questões, no caso em tela foram bem abordadas, quais sejam: (i) a falta de validação das contribuições feitas pelo autor na condição de baixa renda e (ii) a necessidade de se produzir prova sobre a data de início da incapacidade – DII e, desse modo, a sentença foi totalmente omissa sobre as duas questões com detalhes nos tópicos a seguir: Falta de validação das contribuições feitas pelo autor na condição de baixa renda – Falta de qualidade de segurado.

 

Em resposta o MM. Juízo a quo asseverou que: “A contradição, ou mesmo omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo”. E conclui que Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgados e a solução que almeja o jurisdicionado.

 

Em razões de apelação (PET6, fls. 98/100), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, repetindo a razões dos referidos embargos declaratórios,  quanto à impossibilidade de validação das contribuições referentes ao período de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/01/2012 a 31/08/2012 e 01/09/2012 a 30/06/2015, vertidas na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA-FBR (art. 21 da Lei nº 8.212/91), não podem ser computadas, porque, no caso, a parte autora não estava inscrita no Cadastro Único previsto no art. 7º do Decreto nº. 6.135/2007, ao tempo da DER., devendo-se considerar que a filiação previdenciária não ocorre exclusivamente pelo aporte contributivo, sendo necessária a conjugação de outros requisitos. Insurgindo-se, também contra a fixação da data de início da incapacidade (DII), que não sendo possível precisá-la, essa dever ser fixada na data da realização da perícia, realizada em 28/09/2016.

 

Contrarrazões de  A. G. B. (PET5, fls.)

 

 

Intimado o Ministério Público Federal, por considerar que a matéria versada nos presentes autos não configuram hipótese de sua intervenção necessária, não se manifestou sobre o mérito da causa.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000689423v2 e do código CRC d466a7f4.

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Documento:20000689424
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A. G. B. ajuizou a presente ação ordinária em 20/08/2013, com pedido liminar de antecipação de tutela e gratuidade de justiça, pela qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do seu requerimento administrativo em 03/07/2013, quando teve o seu pedido negado (Evento 1, fl.10)

 

Pelo que se deflui dos autos, o autor, hoje com 64 anos, alega que trabalha, há trinta anos, arduamente como quebrador de pedra para produção de paralelos, tendo sofrido no exercício de sua atividade laboral, séria ruptura muscular em seu braço direito, não tendo mais como exercer trabalho que lhe exija qualquer tipo de esforço.

 

Entretanto, o seu pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença, efetuado em 03/07/2013, foi negado porque a perícia médica administrativa “não reconheceu a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual” (PET1, fl.10 e PET2, fl. 29).

 

Alega que a documentação comprovando o seu direito ao benefício pretendido encontra-se retido em poder da Autarquia-ré, quando do requerimento administrativo para concessão do benefício aqui pleiteado.

 

Realizada a Perícia Médica do Juízo, o Dr. Pablo Guimarães de Oliveira, médico ortopedista, em resposta aos quesitos, asseverou que o autor é portador  de “Lesão completa dos tendões dos músculos supra e infra espinhoso, no ombro direito, com consequente atrofia acentuada dos referidos músculos”, tratando-se de “Patologia que causa extrema disfunção da articulação do ombro e, consequentemente, no membro superior, associada a dor e restrição dos movimentos, além da diminuição da força. Seu sintomas podem ser agravados com a realização de esforço físico, no membro afetado”, e, ainda, que induz à incapacidade laborativa é “total e definitiva”.

 

Entretanto, quando indagado, o Perito não soube precisar em que data teria se iniciado a  incapacidade laborativa do autor.

 

Diante do estabelecido no Laudo Pericial, o autor enfatiza a necessidade de procedência da ação, bem como, a conversão do benefício pleiteado em aposentadoria por invalidez(PET3, fl.59).

 

A Autarquia-ré, ao tomar ciência do laudo, argumenta que a parte autora não possui filiação previdenciária válida, eis que vem contribuindo como FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, sem ostentar tal condição, por não ser dona de casa, nem comprovar ser MEI – Lei 8.212/91, art. 21, § 2º, II, alínia ‘b’.

 

O MM. Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido autoral, para condenar o INSS na concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do seu requerimento administrativo em 03/07/2013, sem, entretanto, enfrentar a questão suscitada pela Autarquia-ré, relativa à irregularidade da filiação previdenciária do autor, que verteu contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda sem a devida validação.

 

Além de embargos de declaração opostos contra a referida sentença que foram rejeitados pelo seu prolator, não se conformando com os termos da mesma, interpôs a Autarquia-ré o recurso de apelação, ao argumento de flagrante ofensa as normas legais de regência, em razão da impossibilidade de validação das contribuições referentes ao período de 01/12/2011 a 31/07/2012,  01/01/2012 a 31/08/2012  e  01/09/2012 a 30/06/2015, vertidas na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA-FBR (art. 21 da Lei nº 8.212/91).

 

Não merece prosperar o presente recurso. Vejamos.

 

Dispõe o art. 21 da Lei 8.212/91, com os acréscimos da Lei n. 12.470/2011:

 

Lei 8.212/1991

 

 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, (Redação dada pela Lei nº  9.876 de 1999).

 (...)

 

§ 2º  No caso de  opção pela exclusão do direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de  contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº  12.470, de 2011)

(...)

 

II – 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

 

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do dispositivo na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2(dois) salários mínimos.

 

De acordo com a legislação exposta acima, o segurado facultativo de baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições previdenciárias, apenas 5% sobre o salário mínimo.

 

Desse modo, se de um lado constitui uma forma menos onerosa de contribuir, de outro, é necessário o preenchimento de requisitos para validar tais contribuições, não sendo bastante o seu mero pagamento.

 

Melhor dizendo, conforme exposto na referida Lei 8.212/91, com os acréscimos da Lei n. 12.470/2011, essa modalidade de contribuição destina-se aos homens ou às mulheres, desde que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, não tenham renda própria e pertençam à família de baixa renda, devendo essa última ser inferior a 2 salários mínimos.

 

Existe também a exigência legal do § 4º do mesmo art. 21 da Lei n. 8.212/91, de estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.

 

No caso presente, restou evidenciado no curso da instrução desta demanda que a parte autora, além de encontra-se desempregada, segundo o laudo pericial da confiança do Juízo, encontra-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, tratando-se ainda de pessoa com idade avançada.

 

Não se pode olvidar, outrossim, que a Autarquia apelante negou à época o benefício ao autor, tão-só por que a sua perícia médica não reconheceu a incapacidade laboral alegada e, ainda, conforme se vê pelos extratos do CNIS, a Autarquia apelante vem deixando computar inerte as contribuições efetuadas pelo segurado, o que, em última análise, significa que vem aceitando a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

 

Conforme alegado na petição inicial desta ação, o autor, antes de tornar-se inválido para suas atividades laborais, trabalhou por trinta anos como “quebrador” de pedra, sendo esta a única fonte de renda sua e de sua família. E agora não tem nenhum recurso, nem mesmo para comprar alimentos, segundo alega.

 

Assim, restaram comprovadas as condições necessárias ao seu recolhimento de contribuição previdenciária na condição de segurado facultativa de baixa renda, faltando apenas uma condição: a inclusão no CadÚnico.

 

Quanto a esse requisito, a Jurisprudência pátria nesta questão, embora ainda não tenha se pacificado, vem sendo decidida no seguinte sentido:

 

 

INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO.....Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição....Vale destacar, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não....STJ – Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1632442 PR 2019/0361060-5

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. (TRF4, AC 5008132-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

1.  Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (I) qualidade de segurado do requerente; (II) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; (III) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (IV) caráter definitivo da incapacidade.

2.  A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita na CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando comprovados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

3.  Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.(TRF4, AC 0001136-97.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Luiz Antôno Banat, D.E. 07/10/2016)

Portanto, diversamente do que alega a autarquia, nada impede in casu a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor que afeta recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrito no CadUnico, vez que tal procedimento é dispensável nos casos em que resta demonstrado o cumprimento dos demais requisitos do benefício e cuja ausência não pode ser utilizada como impedimento ao reconhecimento do direito pleiteado.

Quanto à data do início do benefício, entendo que a mesma, como fez a sentença, deve ser estabelecida na data do requerimento do benefício, em 03/07/2013, haja vista que durante a realização da Perícia Médica Administrativa relativa ao requerimento administrativo do benefício por incapacidade que ora se discute (PET2, fl.30), o autor já relatava que “há cerca de 05 meses havia sofrido lesão muscular no MSD”, tendo trazido Laudo datado de 02/07/2013, que refere lesão de Biceps Braquial direito, informando dor e limitação funcional aos esforços, mesmo quadro clínico apresentado quando na realização da perícia médica do Juízo.

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000689424v3 e do código CRC ec9758af.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000689425v3 e do código CRC c1e5d91f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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