Apelação Cível Nº 5001508-39.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença ( PET5, fl. 85) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá / ES, Dr. Evandro Coelho de Lima que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por A. G. B., julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão ao autor de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho, desde a data do requerimento administrativo formulado, 17/09/2013. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, acrescidas de atualização monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. Condenando, ainda o demandado no pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que, nos termos do artigo 85, § 3º da mesma Lei, fixando em 15%(quinze por cento) do valor das parcelas vencidas.
Contra a referida sentença, a Autarquia-ré interpôs Embargos de Declaração, alegando que, no despacho de fls. 69 duas questões, no caso em tela foram bem abordadas, quais sejam: (i) a falta de validação das contribuições feitas pelo autor na condição de baixa renda e (ii) a necessidade de se produzir prova sobre a data de início da incapacidade – DII e, desse modo, a sentença foi totalmente omissa sobre as duas questões com detalhes nos tópicos a seguir: Falta de validação das contribuições feitas pelo autor na condição de baixa renda – Falta de qualidade de segurado.
Em resposta o MM. Juízo a quo asseverou que: “A contradição, ou mesmo omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo”. E conclui que Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgados e a solução que almeja o jurisdicionado.
Em razões de apelação (PET6, fls. 98/100), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, repetindo a razões dos referidos embargos declaratórios, quanto à impossibilidade de validação das contribuições referentes ao período de 01/12/2011 a 31/07/2012, 01/01/2012 a 31/08/2012 e 01/09/2012 a 30/06/2015, vertidas na qualidade de CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA-FBR (art. 21 da Lei nº 8.212/91), não podem ser computadas, porque, no caso, a parte autora não estava inscrita no Cadastro Único previsto no art. 7º do Decreto nº. 6.135/2007, ao tempo da DER., devendo-se considerar que a filiação previdenciária não ocorre exclusivamente pelo aporte contributivo, sendo necessária a conjugação de outros requisitos. Insurgindo-se, também contra a fixação da data de início da incapacidade (DII), que não sendo possível precisá-la, essa dever ser fixada na data da realização da perícia, realizada em 28/09/2016.
Contrarrazões de A. G. B. (PET5, fls.)
Intimado o Ministério Público Federal, por considerar que a matéria versada nos presentes autos não configuram hipótese de sua intervenção necessária, não se manifestou sobre o mérito da causa.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000689423v2 e do código CRC d466a7f4.
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Data e Hora: 3/11/2021, às 17:13:24