Apelação Cível Nº 0012615-62.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por JAMIL MEGID JÚNIOR, F. P. R. S. N. E MÁRCIA BEZENOVER NIGRI, contra sentença proferida pelo MM. juiz da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face dos recorrentes, julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática de ato de improbidade previsto no art.10 da Lei 8.429/92. Desse modo, nos termos do art. 12, II, da Lei de regência, determinou as seguintes sanções: a) o ressarcimento integral do dano fixado pelo TCU (salvo se quitado no âmbito do TCU - Processo nº 019.608/2012-8); b) o pagamento de multa civil no valor do dano causado (o valor será aquele fixado pelo TCU no processo no. 019.608/2012-8); c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; d) a proibição de contatar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou acrescidos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n.º 0010142-41.2018.4.02.0000 (baixado em 31.7.2019), interposto na demanda supracitada originária e julgado pela 5ª Turma Especializada em 18.6.2019, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. JUSTA CAUSA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial de ação de improbidade administrativa, na forma do art. 17, §§8º e 9º da Lei 8429/92.
2. Na sistemática da Lei nº 8.429/92, o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá ocorrer quando verificados os indícios suficientes da existência do ato de improbidade. A rejeição da peça inicial, em contrapartida, ocorrerá apenas quando o magistrado estiver convencido da inexistência do ato ímprobo, da manifesta improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do processo. Deve-se privilegiar a defesa do interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à atuação dos servidores e gestores públicos”. (STJ, 1ª Turma, AIRESP 1749669, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 20.02.2019; STJ, 2ª Turma, RESP 1773034, Rel. Min. HERMAN BNEJAMIN, DJE 17.12.20180.
4. Caso que versa sobre superfaturamento na locação de mobiliário para equipar as vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares, em contrato celebrado com empresa da qual a ora agravante é sócia administradora. Arcabouço probatório advindo do Inquérito Civil Público nº 1.30.001.004368/2011-11, bem como da Tomada de Contas Especial nº 019.608/2012-8, instaurada pelo TCU, no âmbito da qual foram julgadas irregulares as contas da mencionada empresa, impondo respectivo ressarcimento aos cofres públicos.
5. Uma vez que a recorrente é administradora da sociedade empresária em questão, verifica-se a existência de justa causa para que a ação originária prossiga, a fim de apurar sua eventual contribuição no prejuízo causado aos cofres públicos. A despeito de refutar as imputações que lhe são feitas, não coligiu elementos inequívocos da inexistência do ato ímprobo, da manifesta improcedência da ação e tampouco a inadequação da via eleita.
6. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF objetivando a condenação dos demandados pela prática da conduta prevista no art. 10, caput, incisos I, V, XI, e XII da Lei de Improbidade Administrativa, impondo as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Como causa de pedir, alega o MPF que o General de Brigada, Sr. J. M. J., Coordenador do Comitê de Planejamento Operacional dos V Jogos Mundiais Militares, juntamente com o Coronel F. P. R. S. N., ordenador de despesas da Base de Apoio Logístico, concorreram, no exercício de suas funções para a contratação superfaturada de serviços de locação de mobiliário para beneficiar a empresa Mundmix Comércio E Serviços Ltda, da qual é diretora M. B. N.. A acusação foi baseada no Inquérito Civil Público nº 1.30.001.004368/2011-11 que, por sua vez, foi instaurado em razão da decisão proferida pelo TCU no processo nº 029.040/2011-6. De acordo com a acusação, houve sobrepreço no valor de R$ 2.604.867,59 na locação de mobiliário para equipar as vilas olímpicas dos V Jogos Mundiais Militares, no contrato celebrado com a empresa Mundimix Comércio e Serviços Ltda. Informa que, diante da necessidade de acomodação das delegações internacionais e dos árbitros inscritos nos V Jogos Militares, também conhecido como Rio 2011, que ocorreu no período de 16 a 24 de julho de 2011, “o Ministério da defesa, por intermédio do Comitê de Planejamento Operacional Rio 2011 (CPO Rio 2011) e das organizações militares competentes (martinha do Brasil, Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira), deveria dotar as vilas olímpicas de adequada infraestrutura de mobiliário. Aponta que, como decorrência, a CPO Rio 2011, responsável pelo planejamento organização, coordenação e execução dos jogos militares, incumbiu a Base de Apoio Logístico do Exército – BaApLop – e o Comando de Material de Fuzileiros Navais – CmatFN de implementarem os procedimentos licitatórios para equipar as referidas acomodações. Relata que o Comando de Material de Fuzileiros Navais realizou o Pregão Eletrônico n. 35/2010, a fim de obter registro de preços para aquisição de itens e serviços, incluindo o fornecimento, montagem e instalação de bens móveis e de eletrodomésticos nos apartamentos e centros residenciais das vilas Olímpicas, enquanto a Base de Apoio Logístico do Exército realizou o pregão Eletrônico n. 03/2010, visando obter o registro de preços para a locação de conjuntos de mobiliário e serviços complementares. Acresce que os certames foram homologados em 20 de novembro de 2010 e 16 de dezembro de 2010, respectivamente. Expõe que, embora o Pregão nº 03/2010 tivesse como objetivo apenas à locação dos bens, enquanto o pregão n. 35/2010 tinha por fim à aquisição, o custo da locação do mobiliário foi superior ao custo da aquisição, com sobrepreço de 26,54%, de bens móveis com idêntica especificação. Argumenta que, se fosse aplicado ao contrato de locação de bens móveis os preços unitários de aquisição de mobiliário obtidos no Pregão Eletrônico n.º 35/2010, o valor global do contrato de locação teria sido reduzido em R$ 2.604.867,59. Aduz que, embora o custo de locação em regra fosse inferior ao custo de aquisição, no caso, o contrato celebrado com a empresa Mundimix Comércio e Serviços Ltda, no valor de R$ 9.813.347,30, era 26,54% mais caro que os preços praticados no Pregão 35/2010, que visou à aquisição dos mesmos utensílios. Como exemplo, menciona que o gestor público pagou R$ 640,00 pelo custo de locação de 95 bebedouros, quando o custo de aquisição seria de R$ 401,90. Sustenta que 82% dos itens registrados pela Mundimix no Pregão 003/2010 também foram registrados pela empresa no Pregão 35/2010, no entanto, no primeiro certame, a locação de um armário de roupas custava R$ 201.49, enquanto o preço de aquisição do mesmo armário custava R$151,99 no outro pregão.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que as decisões do TCU e da Justiça Militar não vinculam o juízo, até porque não excluíram a participação dos demandados na contratação derivada do Pregão 03/2010 e a existência de superfaturamento, e que também não foram abordados os elementos indicadores de restrição de competitividade e consciência da opção bem mais vantajosa pela compra do material. Asseverou o magistrado que, na decisão que determinou o arquivamento do IPM, apenas não se vislumbrou elementos que caracterizassem conluio entre os organizadores do certame e a empresa contratada, bem como que, embora não tenha sido possível confirmar recebimento de propina por meio de quebra de sigilo bancário, isso não afasta a existência de algum tipo de acordo para lesar os cofres públicos. O juízo na origem consignou que, mesmo que não seja considerado que ocorreu conluio entre os agentes públicos e a empresa para fins de lesar o erário, a prática de ato de improbidade ainda pode ocorrer quando, por culpa grave, o agente público permite que o erário sofra graves prejuízos. Assentou o juiz de primeiro grau que, mesmo justificável a opção pela locação, há no processo licitatório elementos da prática de ato de improbidade administrativa (art. 10 da LIA) em razão da lesão ao erário, que dispensa a comprovação de dolo, bastando a configuração de culpa grave. Consignou o magistrado que a estimativa do pregão 03/2010 era de R$ 20.064.689,50 e que a mesma era tão exorbitante que, finalizada a licitação, a MUNDMIX foi a vencedora pelo valor global de R$ 9.813.347.30, cujo valor importava em pelo menos 26,54% de sobrepreço. Destacou que os argumentos apresentados pelos demandados para aceitar um valor de locação acima do de aquisição em razão do desconhecimento do preço de mercado não merecia prosperar, na medida em que, na época dos fatos, a internet já permitia uma pesquisa básica de preços de mercado, assim como que o pregão 35/2010, do qual os mesmos tinham conhecimento, já indicava valores de mercado sobre os quais poderia ter sido calculada uma media de mercado mais condizente com a realidade.
Em suas razões recursais (evento 211/1º grau), o recorrente, Sr. Jamil Megid Júnior, representado pela Advocacia-Geral da União, sustenta, em breve síntese, que: (i) todas as apurações supracitadas foram unânimes em reconhecer a boa-fé dos Gestores Militares, ora Réus desta ACP, na condução de uma contratação atípica e sem similar no mercado, ante o volume e a diversidade de itens locados (aproximadamente 229 mil itens); (ii) a situação era inédita e que a única contratação que mais se aproximaria do caso ocorreu no âmbito dos Jogos Pan-americanos Rio 2007; (iii) nos 5º JMM a coexistência das três Grandes Vilas de Atletas trouxe um inerente e elevado risco de insucesso de padronização da qualidade mínima de uma infraestrutura de hospedagem dos atletas, em nível olímpico, exigindo, desta forma, que a logistica fosse executada por meio de uma gestão integrada e coordenada por uma única empresa; (iv) a falta de pessoal e de autonomia administrativa; (v) a ausência de responsabilidade no tocante à execução orçamentária dos recursos disponibilizados para as organizações militares; (vi) não se sustenta a premissa de comparação entre pregões distintos; (vii) não há nos autos qualquer tipo de prova capaz de comprovar a vontade livre e consciente de permitir a prática de ato administrativo que gere prejuízo ao erário; (viii) com a finalidade de subsidiar o orçamento de referência da licitação, o responsável pela pesquisa de preços houve por bem buscar cotações junto ao mercado, de forma a obter o mínimo de 03 (três) cotações, conforme preconizado pelos órgãos de controle interno e externo; (viii) Não cabia, porém, ao Coordenador do CPO, até mesmo por uma questão de competência, exercer qualquer crivo ou análise sobre aquele trabalho apresentado e devidamente aprovado com o assessoramento da Comissão Especial de Apoio (CEA) ao CPO; (ix) a pesquisa também depende de circunstâncias muito particulares, como da época e do momento em que será realizado o evento, da cidade, do quantitativo de objetos envolvidos, do tipo de materiais que demandará a Administração, entre outros, bastante específicos, relacionados à especulação por parte dos fornecedores e prestadores de serviços; (x) a decisão pela gestão integrada permitiu que houvesse apenas um responsável pela gestão dos serviços de fabricação, armazenagem, transporte, montagem, segurança patrimonial, manutenção e pela logística reversa de todos os itens já mencionados (xi) o Ministro-Relator do processo no TCU também considerou correta e necessária a adoção de gestão integrada para a consecução dos objetivos e compromissos assumidos para os VJMM; (xii) a opção pela gestão descentralizada poderia ensejar diferentes vencedores em cada um dos 51 itens e, portanto, 51 diferentes empresas atuando simultaneamente nos 1206 apartamentos, que estavam em término de construção; (xiii) a gestão descentralizada dificultaria excessivamente, e mesmo inviabilizaria, a coordenação e o controle sobre elas e favoreceria ações de danos no material e nas instalações, o que poderia comprometer toda a operação e obrigaria a contratação de segurança adicional para essa fase, onerando o processo; (xiv) o Ministério Público que atua junto ao TCU entendeu que o Tribunal deveria reconhecer a boa-fé dos ex-gestores; (xv) após toda a instrução da Tomada de Contas Especial nº 019.608/2012- 8, o TCU proferiu o ACÓRDÃO Nº 1030/2018 – TCU – Plenário e de maneira bem clara julgou regular com ressalva as contas do apelante e lhe deu quitação, não impondo qualquer tipo de penalidade ou obrigação de ressarcir o erário; (xvi) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual juízo de responsabilização do agente público, conforme dispõe novo preceito contido no art. 12, § 4º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019; (xvii) fundamentação deficiente para condenação; (xviii) violação ao direito de defesa e condenação sem lastro probatório.
Em suas razões recursais (evento 212 /1º grau), o recorrente, Sr. Francisco Pinheiro, representado pela Advocacia-Geral da União, sustenta, em breve síntese, que: (i) a TC 029.040/2011-6 foi convertida em Tomada De Contas Especial (TCE 019.608/2012-8), conforme consta do Acórdão 1693/2012, ou seja, houve a instauração de novo processo, que tem como finalidade apurar responsabilidade por possível ocorrência de dano à Administração Pública, bem como que foram apontadas as relevantes conclusões isentando o apelante de responsabilidade e dando-lhe quitação sobre a prestação de contas no caso; (ii) todas as apurações supracitadas foram unânimes em reconhecer a boa-fé dos Gestores Militares, ora Réus desta ACP, na condução de uma contratação atípica e sem similar no mercado, ante o volume e a diversidade de itens locados (aproximadamente 229 mil itens); (iii) o apelante encontrava-se lotado no BApLogEx desde 2010 e exerceu a função de Ordenador de Despesas (OD), cuja função compreende, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 200/1967, a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda; (iv) a situação era inédita e que a única contratação que mais se aproximaria do caso ocorreu no âmbito dos Jogos Pan-americanos Rio 2007; (iv) não se sustenta a premissa de comparação entre pregões distintos; (v) não prospera a tese de que o mesmo homologou, adjudicou e assinou o contrato de locação de mobiliários para beneficiar a empresa MUNDIMIX Comércio e Serviços Ltda, uma vez que toda a fase interna do processo Licitatório (Edital, Termo de Referência e Pesquisas Preços), foi executada pela CPO/CEA e enviada para a BApLogEx; (vi) as Pesquisas de Preços, constantes do Termo de Referência, que serviram de suporte aos Preços de Referência, estavam coerentes com as dificuldades inerentes ao objeto a ser contratado e foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis, por meio de pesquisas no mercado, realizadas em 3 (três) empresas, pela Comissão Especial de Apoio (CEA) do CPO; (vii) o Ministério Público que atua junto ao TCU entendeu que o Tribunal deveria reconhecer a boa-fé dos ex-gestores; (viii) após toda a instrução da Tomada de Contas Especial nº 019.608/2012- 8, o TCU proferiu o ACÓRDÃO Nº 1030/2018 – TCU – Plenário e de maneira bem clara julgou regular com ressalva as contas do apelante e lhe deu quitação, não impondo qualquer tipo de penalidade ou obrigação de ressarcir o erário; (ix) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual juízo de responsabilização do agente público, conforme dispõe novo preceito contido no art. 12, § 4º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019; (x) a ausência de culpa grave; (xi) fundamentação deficiente para condenação; (xii) violação ao direito de defesa e condenação sem lastro probatório.
Em suas razões recursais (evento 213/1º grau), a recorrente, Sra. Marcia Nigri, sustenta, em breve síntese, que: (i) ausência de fundamentação quanto a dosimetria das penas; (ii) ilegitimidade passiva da apelante; (iii) inexistência de superfaturamento; (iii) não configuração do ato de improbidade (iv) inexistência de prejuízo ao erário; (iv) a incorreção quanto a aplicação das sanções.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (evento 227/1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
Manifestação do MPF (evento 8) em que opina pelo não provimento dos recursos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000683802v2 e do código CRC 351c38a2.
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