Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000899-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águia Branca – ES, datada de 24/08/2020 (sentença 3), integralizada pela decisão proferida nos embargos de declaração (embargos de declaração 4), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a majorar o benefício NB nº 127.919.152-7, de titularidade do autor, em 25% (vinte e cinco por cento), conforme disciplina o art. 45 da Lei na 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo 29/06/2015 (f1s.13).  Concedeu a tutela antecipada e determinou que autarquia concedesse a majoração ao autor no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença; corrigidos pelo INPC (art. 41-A na Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).  Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, 93°, I, do CPC).

 

Nas suas razões de recurso (apelação 5), o INSS alega que o exame médico feito ao autor no ano de 2015 detectou que ele andava com apoio de andador dentro de casa e que não se enquadrava ao caso de necessidade de assistência permanente de terceiros.  Requer seja afastada a majoração da aposentadoria por invalidez.  Subsidiariamente, requer seja fixada a data a partir da citação do INSS.  Quanto aos honorários advocatícios, entende que esses devem ser suportados pelo autor e se for mantida, seja aplicada a Súmula 111 do STJ.

 

 

 Contrarrazões ao recurso de apelação 6.

 

 

O Ministério Público Federal considerou não ser hipótese de sua intervenção  no feito (evento 4).

 

Evento 5.  Despacho declarando suspenso o processo, uma vez que foi detectado no Sistema E-proc alerta de que WALDEMAR STZRPA faleceu em 09/02/2021.

 

Evento 13.  Petição da viúva e dos filhos do autor originário requerendo a habilitação nos autos.  Foram juntadas procuração conjunta da viúva e filhos, certidão de casamento e certidão de óbito.

 

Evento 19. O INSS alega que nada tem a opor ao pedido de habilitação, mas ressalvou que os comprovantes de residência não foram juntados aos autos.  Requer, a fim de prevenir direitos, a declaração sobre a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros.

 

Evento 21.  Despacho determinando a regularização da procuração, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, §1º, da Lei 8.213/91.

 

Evento 25.  Petição da parte autora, apresentando procuração tão-somente em nome de IVANI ALLOCHIO STZRPA, viúva do segurado falecido e comprovante de residência.

 

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, inclua-se o nome de IVANI ALLOCHIO STZRPA, viúva do segurado falecido, na autuação, em substituição ao nome do segurado falecido.

 

HOMOLOGO o pedido habilitação e conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A majoração de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91:

 

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

De acordo com o documento na petição inicial, fl. 13, o autor originário requereu a majoração de 25%, e em 2015, e esse benefício foi indeferido pela autarquia:

 

 

Na hipótese, o juízo de primeiro grau dispensou a perícia judicial considerando o laudo médico, datado de 17/07/2018, juntado autos na petição inicial, fl. 12, que não foi impugnado pela autarquia.  Escreveu o d. juízo a quo:

(...)

Quanto ao mérito, convém ressaltar que a parte autora pleiteia a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de necessidade permanente de auxílio de terceiro para o desempenho de suas atividades diárias e nos termos do art. 45 daquele Diploma Legal: "o valor da aposentadoria por  invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

 

 Por outro lado, verifica-se que o demandante recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003, conforme documento de fI. 14 e, atualmente, possui 74 (setenta e quatro) anos e se encontra acamado, com fratura no fêmur, além de apresentar surtos psicóticos, alucinações auditivas e visuais e sem capacidade cognitiva, consoante atesta o laudo médico de fI. 14 e, aliás, é necessário registrar que em 14 de maio de 2020, este Juízo, inclusive, deferiu o pedido de curatela em face de Waldemar Stzrpa (autor nesta ação) e nomeou a Sra. Ivani Allochio Stzrpa, como sua curadora provisória, nos autos de n° 0000201-21.2020.808.0057.

 

Desse modo, resta claro que a parte autora depende de terceiros para realizar simples atos da vida cotidiana e ainda que a requerida sustente em sua defesa que somente é deferido a majoração do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 através de laudo médico comprovando a necessidade de ajuda permanente de terceiro, fato é que o laudo juntado aos autos é claro no sentido de que a parte autora se encontra acamado e já é pessoa de idade e considerando a ação de interdição proposta em face do autor, torna-se desnecessária a realização de perícia, pois há elementos suficientes comprovando que o autor necessita de assistência permanente para realizar simples atos da vida civil.

 

Com efeito, nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, o percentual de 25% é um adicional destinado àqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária.  (...)

 

Portanto, nota-se que no caso em tela se encontram presentes os requisitos para a obtenção do acréscimo de 25% ao benefício previdenciário, quais sejam: estar aposentada e necessitar da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias, de sorte que a procedência do pedido é a medida que se impõe.

 

 

Pelo o que foi narrado nos autos, não se pode afastar o direito do segurado falecido ao acréscimo pretendido.  Todavia, comprova-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias somente a partir do laudo médico datado de 17/07/2018, não sendo possível retroagir o acréscimo ao ano de 2015, se não há qualquer comprovação ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017.

 

Sendo assim, somente é possível retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação.

 

Relativamente aos atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

 

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária, de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013; e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000704469v6 e do código CRC 47208063.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000899-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. SEGURADO FALECIDO.  PEDIDO DE HABILITAÇÃO HOMOLOGADA.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.

 

I - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).  Art. 45 da Lei 8.213/91.

 

II – O autor originário recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2003, requereu o acréscimo de 25% em 2015, encontra acamado, com fratura no fêmur e apresenta surtos psicóticos, alucinações auditivas e visuais e sem capacidade cognitiva, tendo sido deferido o pedido de curatela em 2020.  Comprovou  a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias somente a partir do laudo médico datado de 17/07/2018.  Não é possível retroagir o acréscimo ao ano de 2015, se não há qualquer comprovação ao longos dos anos de 2015, 2016 e 2017.

 

III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

IV - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

 

V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

 

VI  – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas para retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para retroagir o acréscimo de 25% à data do ajuizamento da ação; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000704470v3 e do código CRC 6ddd4013.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000899-56.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2021, na sequência 413, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RETROAGIR O ACRÉSCIMO DE 25% À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC C/C SÚMULA 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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