Apelação Cível Nº 5050448-87.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (EXEQUENTE) contra a sentença (ev. 41) proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III e 925 do CPC/2015.
Recurso de apelação interposto no ev. 44.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
Certificado o não recolhimento das custas recursais no ev. 6.
Ato ordinatório determinando o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Em petição do ev. 10, o Conselho Apelante requereu o prosseguimento do feito “com a observância do benefício da gratidade de justiça, ou, alternativamente, com a possibilidade do recolhimento das custas ao final”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De início, não merece prosperar o requerimento formulado pelo Conselho Apelante na petição do ev. 10, no sentido de recolher as custas tão somente ao final.
Com efeito, o art. 91 do CPC/2015 prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, os quais fazem jus à isenção das custas judiciais, serão pagas ao final pelo vencido. Entretanto, o Conselho Apelante não se enquadra nesta hipótese, pois, consoante expressa previsão no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/86, está obrigado a recolher as custas processuais e, portanto, deve antecipar o seu pagamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vinham, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1338247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, eis que o art. 4º, parágrafo único, daquela Lei (n. 9.289/1996), vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845986/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais -As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as referidas entidades da isenção de custas -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 9.289/96 -O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC/73 ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), vigente à época dos fatos. Registre-se ainda que o disposto no art. 27 do CPC/73 (atual artigo 91 do CPC/15) não se aplica ao 1 Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher as custas processuais, deve antecipar o seu pagamento -Na espécie, verifica-se que o COREN/RJ foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas iniciais (fls. 16/17), permanecendo, entretanto, inerte (conforme certidão de fl. 18), circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição -Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00013207320174029999 RJ 0001320-73.2017.4.02.9999, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Digesto Processual Civil. 2. A Lei 9.289/1996, a qual disciplina a matéria no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 4º, elenca as partes que não são obrigadas a recolhê-las e, em seu parágrafo único, ressalva que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, caso do Recorrente, não estão abarcadas por tal regra. 3. Esta exceção já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a controvérsia, posicionando-se pela sua eficácia, inclusive em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Precedente. 4. Este Colendo Tribunal Regional Federal também sumulou tal conclusão, conforme se dessume da leitura de seu enunciado 36: “Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996”. 5. Não deve prevalecer a tese da parte apelante de que o STF, ao julgar a ADI 1.717/DF, teria firmado entendimento de que os Conselhos Profissionais, ao serem reconhecidos como Autarquias, passaram a possuir a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Na realidade, ao apreciar a Reclamação 6.819/DF, o Pretório Excelso pontuou que o instituto da isenção não teria sido analisado conjuntamente com a ADI em tela, permanecendo em vigor o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996 concernente às entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 6. Descabida a prevalência do art. 39 da Lei 6.830/1980 em relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. A Lei 9.289/1996, ao dispor sobre “as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus”, estabeleceu regra específica acerca do tratamento dado às custas no âmbito desta Justiça. Neste diapasão, considerando que a Lei de Execuções Fiscais, ao estipular em seu art. 39 a desnecessidade do pagamento destas à Fazenda Pública, é norma geral de cunho genérico e anterior à Lei 9.289/1996, diploma legal mais recente e específico, deve este preponderar. Precedente do STJ. 7. Inaplicável o art. 27 do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 91 do CPC/2015, o qual versa que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido” no caso vertente, uma vez que o dispositivo em comento tem como escopo assegurar que os atos processuais praticados pelos entes mencionados, os quais fazem jus à isenção das custas judiciais, tenham suas despesas arcadas pela parte contrária quando esta sucumbir ao longo do feito, não se estendendo aos Conselhos Profissionais em razão da fundamentação acima. 8. Apelação desprovida.(TRF-2 00004322620144025112 0000432-26.2014.4.02.5112, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/04/2018). (grifou-se)
Portanto, cumpre deixar de conhecer do presente apelo, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não houve recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação.
Confira-se o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
No caso em apreço, foi determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse o recolhimento das custas recursais (ev. 7), o que não foi cumprido pelo Apelante, restando configurada, portanto, a deserção do recurso supramencionado.
Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000699128v2 e do código CRC 270352e6.
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Data e Hora: 17/1/2022, às 11:1:11