Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. F. M., R. P., G. A. M., S. F. D. S., G. M. D. O. contra a sentença proferida pelo juízo da 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (E93 – SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato SUPERINTENDENTE ESTADUAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente
Na origem, narraram os impetrantes que são médicos estatutários e membros do Corpo Clínico eleito e da Comissão de Ética Médica do Hospital Federal do Andaraí, e teriam sido removidos para outras unidades federais, sob fundamentação genérica e insuficiente. Pugnaram, pois, pelo reconhecimento da nulidade dos atos de remoção dos impetrantes do referido Hospital.
A sentença denegou a segurança, por entender ausente o direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente, pontuando que a demonstração de eventual desvio de finalidade do ato de remoção não prescinde de dilação probatória.
Em suas razões recursais (E109 – APELAÇÃO1), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) há denúncias de sucateamento do Hospital Federal do Andaraí, sendo que a remoção coletiva de ofício possui nítido caráter punitivo; ii) o ato de remoção trouxe argumentação genérica e insuficiente, violando o dever justificar e bem fundamentar os atos de transferência dos apelantes, desprezando o princípio da motivação; iii) não existe um nexo lógico entre a Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M e as portarias de remoção; iv) os recorrentes eram chefes de serviços das respectivas unidades, que repentinamente foram transferidos em um momento que pressionavam a chefia do Hospital pela solução de problemas graves enfrentados; v) existiriam evidências de que o documento foi produzido em um processo específico que não se relaciona com o caso; e vi) seria nítida motivação política de retaliação no ato de remoção, que estaria relacionada à crítica sobre as precárias condições de trabalho e de atendimento à população.
Em contrarrazões (E114 – CONTRAZ1), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo para tanto, que: i) pela documentação acostada aos autos, não ficou evidenciado que as remoções dos servidores ocorreram com desvio de finalidade, não havendo óbice, a princípio, para que os impetrantes tenham sido removidos “ex officio”, por interesse da Administração; e ii) ao contrário ao que afirmam os autores, os mesmos não são vítimas de retaliação, enquadrando-se a remoção em questão na política de gestão de Recursos Humanos promovida no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 19/11/2021, às 16:52:16