Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. F. M., R. P., G. A. M., S. F. D. S., G. M. D. O.  contra a sentença proferida pelo juízo da 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (E93 – SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato SUPERINTENDENTE ESTADUAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente

Na origem, narraram os impetrantes que são médicos estatutários e membros do Corpo Clínico eleito e da Comissão de Ética Médica do Hospital Federal do Andaraí, e teriam sido removidos para outras unidades federais, sob fundamentação genérica e insuficiente. Pugnaram, pois, pelo reconhecimento da nulidade dos atos de remoção dos impetrantes do referido Hospital.

A sentença denegou a segurança, por entender ausente o direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente, pontuando que a demonstração de eventual desvio de finalidade do ato de remoção não prescinde de dilação probatória. 

Em suas razões recursais (E109 – APELAÇÃO1), os apelantes sustentam, em síntese, que: i) há denúncias de sucateamento do Hospital Federal do Andaraí, sendo que a remoção coletiva de ofício possui nítido caráter punitivo; ii) o ato de remoção trouxe argumentação genérica e insuficiente, violando o dever justificar e bem fundamentar os atos de transferência dos apelantes, desprezando o princípio da motivação; iii) não existe um nexo lógico entre a Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M e as portarias de remoção; iv) os recorrentes eram chefes de serviços das respectivas unidades, que repentinamente foram transferidos em um momento que pressionavam a chefia do Hospital pela solução de problemas graves enfrentados; v) existiriam evidências de que o documento foi produzido em um processo específico que não se relaciona com o caso; e vi) seria nítida motivação política de retaliação no ato de remoção, que estaria relacionada à crítica sobre as precárias condições de trabalho e de atendimento à população.

Em contrarrazões (E114 – CONTRAZ1), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo para tanto, que: i) pela documentação acostada aos autos, não ficou evidenciado que as remoções dos servidores ocorreram com desvio de finalidade, não havendo óbice, a princípio, para que os impetrantes tenham sido removidos “ex officio”, por interesse da Administração; e  ii) ao contrário ao que afirmam os autores, os mesmos não são vítimas de retaliação, enquadrando-se a remoção em questão na política de gestão de Recursos Humanos promovida no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (E5 – PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação interposta.

A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo  SUPERINTENDENTE ESTADUAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado judicialmente.

No caso em apreço, observa-se que os apelantes são médicos estatutários, vinculados ao Ministério da Saúde e questionam a legalidade do ato administrativo que, de ofício, removeu os referidos servidores públicos, inicialmente lotados no Hospital Federal do Andaraí, para outras unidades de saúde.

É cediço que o ato de relotação ou remoção de servidor público é ato discricionário da Administração Pública e sua concessão refoge ao controle do Poder Judiciário, no tocante ao critério da conveniência e oportunidade, limitando-se, contudo, a apreciar a legalidade do ato.

Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção poderá ocorrer de ofício, no interesse da administração, ou a pedido do servidor:

Art. 36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo  único:  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  entende-se  por modalidades de remoção :

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse

da Administração Pública;

Desse modo, a remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

 2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.

3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.

4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança.

5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 42696 TO 2013/0151649-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". ATO NÃO CONFIGURADO COMO PUNIÇÃO/RETALIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A remoção "ex officio" de servidor público encontra-se prevista no art. 36, inciso l da Lei n. 8.112/90 e gravita em torno de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, os quais devem ser explicitados, sendo formalidade indispensável do ato administrativo a motivação (art. 93, IX da CF/88).

2. No presente caso, a remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada por autoridade judiciária da Subseção Judiciária de Três Rios, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos de disponibilidade e remoção ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição ao autor.

3. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, garantia de inamovibilidade atribuída aos servidores públicos, mesmo quando esse eventual deslocamento possa trazer prejuízos econômicos ou familiares ao servidor. 4. Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 00382816420084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/09/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE DESVIO DE PODER OU VINCULAÇÃO A SANÇÃO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA.

 1. Mandamus impetrado objetivando a anulação de ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO que determinou a remoção ex officio do impetrado, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna para a 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.

2. A remoção se enquadra entre os atos discricionários praticados pela administração que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço. O ato de remoção deve ser motivado, jurisprudência pacífica do STJ. 3. No caso específico, a informação prestada pela autoridade apontada como coatora, embora sucinta, esclarece que o ato foi praticado visando atender aos interesses das varas do trabalho envolvidas. Prevalência do interesse público sobre o privado, podendo a administração dentro dos critérios de conveniência e oportunidade e, visando o interesse do público, movimentar seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, sempre sobrepondo o interesse da coletividade à conveniência do servidor. 4. Inexistência de prova que caracterize o desvio de poder, ou desvio da finalidade do ato administrativo. O servidor foi removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, não restando demonstrado que a remoção esta vinculada à aplicação de sanção disciplinar, ou com a intenção de beneficiar um 5. O alegado transtorno causado com a alteração da lotação não teve o condão de impedir o constante contado com o núcleo familiar, visto que a distância entre a residência do impetrante e a atual lotação, seja razoável, está situada em local da mesma região do Estado do Rio de Janeiro.

6. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo exame de desvio de finalidade, ou a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. Inexistência de razão para que seja elidida a presunção de legitimidade do ato de remoção, ante a inexistência de provas no sentido contrário.

 7. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF-2 - AC: 00746846220164025101 RJ 0074684-62.2016.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. REMOÇÃO EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não ficou devidamente comprovado nos autos que a remoção combatida teria sido fruto de retaliação da gerência do INSS em relação aos autores.

2. O ato de remoção está dentro do Poder Discricionário do gestor público, só podendo ser anulado se verificado o desvio de finalidade ou abuso de poder, o que não se comprovou no caso em tela.

3. Ressalte-se, ainda, que entendimento contrário significaria indevida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, o qual foi consagrado como Princípio Fundamental da Constituição Federal de 1988 (art. 2º).

 4. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 00443635220104013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2016)

É certo que o ato administrativo, ainda que discricionário, deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, vale dizer, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade.

No caso em tela, contudo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não restou demonstrado que o ato administrativo ora impugnado tenha sido praticado com desvio de finalidade.

Como bem destacado pelo Ministério Público Federal em primeira instância (E90 – PARECER1), da leitura dos documentos apresentados no evento 43, verifica-se que a nova Gestão da Superintendência Estadual do MS no Rio de Janeiro, diante da problemática do colapso da estrutura do quadro de recursos humanos da Rede Federal de hospitais no Rio de Janeiro, empreendeu diversas ações de reorganização da força de trabalho da Unidade, dentre elas: o levantamento/utilização do espaço físico (OFÍCIO CIRCULAR Nº 25/2019/RJ/SEMS/SE/MS), o recadastramento de servidores (OFÍCIO Nº 215/2019/DGHMS-RJ/SAS/MS) e a emissão da Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M.

A teor da Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M, uma das medidas necessárias vislumbradas pela SEMS/RJ para recomposição do quadro funcional foi a remoção de servidores para outras unidades federais, com vistas a dar continuidade eficiente à prestação dos serviços.

Nessa toada, conforme se extrai dos ofícios acostados no evento 83, a remoção dos servidores, ora apelantes, para outras unidades federais foi realizada com a justificativa de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro, diante do número significativo de aposentadorias registradas nos últimos anos e do cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal.

Confira-se, por oportuno, trecho dos ofícios de solicitação da remoção:

“Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a Remoção da servidora (...), lotada nesse Hospital, para exercer suas atividades laborativas no Hospital Federal Cardoso Fontes, com fundamentação no Inciso I, art. 36 da Lei n° 8.112/90, a fim de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro

Insta esclarecer que esta Superintendência está desenvolvendo diversas ações, com vistas à recomposição da força de trabalho nas Unidades Federais vinculadas, tendo em vista o número significativo de aposentadorias registrado nesses últimos anos, num cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal, o que tem acarretado dificuldades na manutenção dos serviços”.

 

Veja-se que a transferência dos impetrantes para outras unidades da rede federal restou justificada pela necessidade de recomposição do quadro de recursos humanos do pessoal de saúde dos hospitais federais.

Denota-se que a motivação que levou a autoridade coatora a remover os impetrantes mostra-se suficiente, tendo em vista que a conveniência do serviço e o melhor aproveitamento do servidor são circunstâncias inerentes ao poder discricionário da Administração, não subsistindo a alegação de desvio de finalidade no caso em tela.

A remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada pela autoridade competente, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição aos impetrantes.

Eventual existência de animosidade entre os impetrantes e a direção da unidade não faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento dos servidores para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços administrativos.

Por fim, destaque-se que a irresignação dos apelantes a respeito da Nota Técnica nº 17/2019-RJ/SEMS/SE/M também não merece prosperar, eis que referido documento configura reforço argumentativo acerca da alegada necessidade de readequação da força de trabalho dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde e consequente movimentação de servidores no âmbito dos Hospitais Federais.

Não demonstrada a ilegalidade do ato tido como arbitrário, a denegação da segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os apelantes são médicos estatutários, vinculados ao Ministério da Saúde e questionam a legalidade do ato administrativo que, de ofício, removeu os referidos servidores públicos, inicialmente lotados no Hospital Federal do Andaraí, para outras unidades de saúde.

2. A remoção de servidor público, por dizer respeito à organização do serviço, é ato discricionário, o que implica afirmar que o administrador possui liberdade para, de acordo com seu juízo subjetivo, auferir a conveniência na prática de tal ato, bem como o momento oportuno de fazê-lo.

3. É certo que o ato administrativo, ainda que discricionário, deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, vale dizer, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade. No caso em tela, não restou demonstrado que o ato administrativo ora impugnado tenha sido praticado com desvio de finalidade.

4. Conforme se extrai dos ofícios acostados aos autos, a remoção dos servidores, ora apelantes, para outras unidades federais foi realizada com a justificativa de atender às necessidades de serviço e visando à qualificação da assistência da rede federal no Rio de Janeiro, diante do número significativo de aposentadorias registradas nos últimos anos e do cenário de falta de previsão de concursos públicos para reposição de pessoal.

5. A remoção ocorreu no interesse da Administração, encontrando-se devidamente justificada pela autoridade competente, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, comprovação de que os atos de remoção ora impugnados tenham sido fruto de retaliação ou qualquer outro tipo de punição aos impetrantes.

6. Eventual existência de animosidade entre os demandantes e a direção da unidade não faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento dos servidores para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços administrativos.

7. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 265, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA PARA POSTERIOR INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTOS DE SESSÃO A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5080103-36.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE ANDRADE VIZ por G. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00071, DE 25/02/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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