Apelação Cível Nº 0002781-93.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de remessa necessária tida por interposta e apelações, atribuídas à minha relatoria por redistribuição após declaração de suspeição do Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES (evento 18), interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, em sede de ação civil pública com pedido liminar, pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), visando a condenação da UNIÃO FEDERAL (i) para que “se abstenha de dar continuidade aos processos de aposentadoria e reforma dos servidores transexuais”; (ii) “promova a retificação do nome e gênero dos servidores transexuais nos assentos da Administração Pública Federal no tratamento interpessoal de todos os servidores públicos em sentido amplo, desde que requerido”; e (iii) permita que militares transexuais “integrem o corpo, quadro, arma, serviço próprio condizente com a autodeterminação de seu gênero, sem prejuízo da progressão funcional, computando-se tempo de serviço, o período em que alguns militares estiveram de licença para tratamento de saúde” (evento1, OUT1, página 31/1º grau).
Segundo a DPU, apesar do inegável avanço na efetivação dos direitos dos indivíduos transexuais havido com a edição do Decreto nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, tal instrumento normativo vem sendo desrespeitado pela União, uma vez que “existem casos no serviço público federal de indivíduos que são colocados em licença médica ou mesmo submetidos a processos de aposentadoria compulsória, devido ao fato de serem transexuais. O preconceito manifesta-se ainda no impedimento de indivíduos transexuais serem promovidos e avançarem em suas respectivas carreiras” (evento1, OUT1, página 7/1º grau).
A fim de demonstrar a ilegalidade da conduta praticada pela União, a DPU aborda a superação, em 2018, da Classificação Internacional das Doenças CID-10 pela CID-11. Naquela, o transexualismo era caracterizado como uma doença “caracterizada pelo desejo de viver e de ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a intervenções para que seu corpo fique tão congruente quanto possível com o sexo de identificação” (evento1, OUT1, página 10/1º grau). Ainda segundo a DPU, a nova classificação das doenças, CID-11, tem como inovação a despatologização do transexualismo.
A DPU afirma que a posição do Conselho Federal de Psicologia é favorável à despatologização das identidades trans e travestis, além de ser essa a tendência mundial, bem como menciona os princípios de Yogyakarta que tratam sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Buscando demonstrar as suas alegações, a DPU traz como exemplos os supostos tratamentos discriminatórios conferidos pela Marinha à segundo-sargento Bruna Gurgel Batista e a cabo Allanis Costa, o que motivou o ajuizamento de ações individuais contra a União, que ainda se encontram em curso. Deve ser consignado que a DPU não trouxe aos autos qualquer relato de discriminação sofrida por servidores civis, seja na Administração Pública Civil ou Militar.
Dessa maneira, o autor afirma que a União vem desrespeitando diversos preceitos constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a vedação à discriminação (art. 3º, IV) e a igualdade (5º, caput), bem como a violação de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, tal como Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado em nosso sistema jurídico por meio do Decreto nº 592/92, motivo pelo qual devem os pedidos ser julgados procedentes.
Em decisão de evento 11 (1º grau) foi determinada, na forma do art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, a intimação da União para que se manifestasse, em 72 horas, sobre o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela DPU para que parte ré se abstivesse de dar continuidade aos processos de aposentadoria e reforma dos servidores transexuais, além de promover a retificação do nome e gênero de tais indivíduos em seus assentamentos e no tratamento interpessoal. Na mesma decisão, também foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para manifestação após o decurso do prazo da ré.
A União se manifestou (evento 15/1º grau) pugnando pela extinção do feito sem a apreciação do mérito, alegando a ilegitimidade ativa da DPU para o manejo da ação coletiva, posto que a legislação não a autorizaria a “ajuizar ação coletiva para proteger quaisquer direitos transindividuais, mas apenas aqueles direcionados à proteção de pessoas hipossuficientes economicamente, consoante artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988” (OUT17, página 2). Quanto ao pedido da tutela de urgência, a União sustenta que este deve ser indeferido, uma vez que a sua conduta respeita o princípio da legalidade e que o Poder Público “não pode inovar na ordem jurídica, concedendo direitos, impondo obrigações e restrições não previstas em lei” (OUT17, página 4).
O MPF, na qualidade de custos iuris, se manifestou por meio de promoção (evento 18/1ºgrau), na qual (i) entende pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da DPU arguida União, com fundamento nas decisões do STF na ADI nº 3.943 e no RE nº 733.433, com repercussão geral reconhecida, que definiram que a Defensoria Pública possui legitimidade para a propositura de ação civil pública e que tal qualidade tem lugar na defesa dos hipossuficientes, mesmo nos casos em que haja possíveis beneficiados não necessitados, com é o caso dos autos, onde uma parcela considerável das pessoas cujos direitos pretende-se tutelar é de hipossuficientes econômicos; (ii) menciona inquérito civil público nº 1.30.001.000522/2014-11, que tinha por objetivo apurar possível violação aos direitos humanos no âmbito das Força Armadas Brasileiras, que estariam reformando sistematicamente militares por conta da condição ou opção sexual, sob o fundamento da incapacidade para o serviço militar, sendo expedidas recomendações para as Forças Armadas (PRDC/RJ/Nº 04/2017, PRDC/RJ/Nº 05/2017 e PRDC/RJ/Nº 06/2017) para que (a) a transexualidade não fosse considerada como motivo determinante para a reforma de militares, nem como forma de incapacidade para o exercício da atividade militar; (b) fossem estabelecidos programas de reabilitação ou transferência de militares transexuais em funções compatíveis em outros Corpos ou Quadros das Forças Armadas, caso exerçam originalmente funções que não podem ser ocupadas por mulheres; e (c) fossem implementados programas de combate à discriminação, voltados à erradicação da homofobia e transfobia, de modo a não excluir das Forças Armadas as pessoas transgênero ou homossexuais;(iii) opina pelo indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada; e (iv) ressalta que a DPU juntou aos autos apenas evidências de tratamentos discriminatórios na Marinha, sem mencionar as outras Forças Armadas e que, tampouco não trouxe qualquer indício de que a Administração Pública estaria aposentando compulsoriamente servidores civis transexuais em razão desta condição, razão pela qual, diante da amplitude do pleito, opinou pela intimação da Defensoria Pública da União para que esclarecesse se pretendia emendar a inicial ou se, durante a instrução do feito, produziria provas relativas aos servidores públicos federais civis e aos militares integrantes do Exército e da Aeronáutica.
Na decisão de evento 19 (1º grau) foi reconhecida a legitimidade ativa da DPU e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a intimação do autor para se manifestar sobre a amplitude do pedido, como requerido pelo MPF.
Em sua manifestação (evento 22/1º grau), a DPU repisa os argumentos veiculados na inicial e requer a reapreciação do pleito liminar, o que foi indeferido na decisão de evento 24 (1º grau), que recebeu o articulado como emenda à inicial. Não houve recurso.
Devidamente citada, a União apresenta contestação (evento 33/1º grau) que não nega os fatos narrados pelo autor e tem como fio condutor a impossibilidade de procedência da ação uma vez que não há lei que discipline a matéria, invocando os princípios constitucionais da legalidade, contido no caput do art. 37 da Constituição, bem como da separação dos Poderes (art. 2º).
Nesse diapasão, afirma que “quando o autor mudou de gênero inviabilizou a sua permanência no Quadro de Pessoal em que ingressou originariamente, sendo certo que o Corpo de Praças da Armada é composto exclusivamente por indivíduos do sexo masculino” (evento 33, OUT22, página 3/1º grau), e conclui reiterando que a permanência da militar transgênero nos Corpo de Praças da Armada seria uma violação dos princípios constitucionais do concurso público e da legalidade.
Em outro ponto da sua contestação, a União sustenta que a matéria é reservada à política legislativa e que o “Poder Judiciário não tem função legislativa e só pode se imiscuir no controle de políticas públicas de forma excepcional, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF/88” (evento 33, OUT22, página 7/1º grau). Afirma existir em trâmite no Congresso Nacional o projeto de lei nº 5002/2013, que visa disciplinar a situação jurídica do transexual, o que demonstraria o caráter político do tema.
Por fim, com fundamento no art. 142, parágrafo 3º, X, da Constituição, a União afirma que o Decreto nº 8.727/2016 não deve ser aplicado à Administração Militar, na medida em que a Constituição afirma que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (evento 33, OUT22, página 11/1º grau, grifado no original).
Instadas a se manifestarem em provas (evento 36/1º grau), a União informou que não teria outras provas a produzir, reportando-se aos elementos de defesa constantes dos autos (evento 44/1º grau), já a DPU (evento 45/1º grau) esclarece que a não aplicação do Decreto nº 8.727/2016, não está restrita ao âmbito das Forças Armadas, trazendo um caso em que a Polícia Federal, na Delegacia de Polícia do Imigrante do Rio de Janeiro (DELEMIG/RJ), impediu uma refugiada de utilizar o nome social na Carteira Nacional de Registro Migratório (CNRM), pedindo, ao final “condenação da ré, no que tange ao emprego do nome social em todo o âmbito da Administração Pública, bem como no impedimento de que hajam aposentadorias discriminatórias de servidores transexuais”.
Despacho de evento 46 (1º grau) determinando a abertura de vistas ao MPF para manifestação, bem como esclarecimento acerca das eventuais condutas adotadas após as recomendações encaminhadas aos Comandos do Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, em razão do apurado no inquérito civil público nº 1.30.001.000522/2014-11.
Em nova promoção (evento 51/1º grau), o MPF traz as respostas dos Comandados de cada uma das Forças Armadas às recomendações expedidas no bojo do citado inquérito civil público.
O Comando do Exército, por meio do ofício n. 8-A2.2/A2/GabCmtEx, assim se manifestou (evento 51, OUT25, páginas 6/8)
“Segundo o Código Internacional de Doenças/10 Revisão (CID-10) a transexualidade é considerada um transtorno de identidade sexual incluído no grupo dos transtornos de personalidade e do comportamento do adulto, registrado no capítulo dos transtornos mentais e comportamentais. Esta classificação é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Ministério da Saúde.
Importante salientar que o transexualismo é tratado como caso de doença, por força do CID-10, e como tal não é uma doença relacionada ao trabalho.
No que diz respeito à legislação castrense, as doenças graves que poderiam determinar a reforma dos militares estão discriminadas no inciso V, do art. 108, da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares, onde depreende-se que o diagnóstico de transexualismo não compõe o rol de moléstias graves que por si somente podem determinar a reforma.
Deste modo, em termos médico-periciais, a incapacidade do inspecionado não é determinada pelo diagnóstico de transexualismo. Entretanto, eventual surgimento dos sintomas previstos no CID-10 pode ocasionar algum tipo de incapacidade, quais sejam:
-sofrimento psíquico intenso;
-pressões sociais;
-uso de medicamentos que interferem na vigília e atenção (risco para a atividade militar, considerando a natureza e manuseio de armamentos);
-tentativas de suicídios; e
-episódicos depressivos, geralmente graves, com ou sem sintomas psicóticos.
Nesse contexto, no âmbito militar, a incapacidade para o serviço do Exército pode ser temporária ou definitiva. A incapacidade temporária ocorre nos casos de sinais e/ou sintomas de patologias que repercutem na capacidade laboral do inspecionado e leva ao seu afastamento do serviço ativo, para preservar sua integridade física e evitar agravos, permitindo o tratamento médico adequado. A incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército ocorre quando os sinais e/ou sintomas apresentados pelo inspecionado não são passíveis de cura ou controle de acordo com os conhecimentos da medicina atual, portanto, com prazo indeterminado para a sua recuperação ou, no caso de militares de carreira, de acordo com o inciso III do Art. 106 da Lei n. 6.880/80, in verbis:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
[...]
II- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III- estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
[...]
A capacidade laborativa, de acordo com a perícia médica militar, não é avaliada considerando a patologia, mas sim a repercussão na saúde física, mental, social, e mesmo ecológica.
Dessa forma, vislumbra-se que no caso dos militares, sem distinção alguma, a reforma poderá ocorrer em consequência de transtornos depressivos graves, tentativas de suicídio, inadaptação ao trabalho e outros transtornos psicológicos, mas não pelo fato do transexualismo em si.” (grifo nosso)
Já o Comando da Aeronáutica, por meio do ofício n. 77/GC1/1212, se manifestou no seguinte sentido (evento 51, OUT25, página 9):
“Sobre o assunto, informo que a Administração Militar da Aeronáutica, diante de recomendação médica, busca, analisando primariamente o interesse público, atender ao interesse do militar transexual, de modo a readaptá-lo para o desempenho da função para a qual tenha se formado, ou, se for o caso, promover a mudança de especialidade, desde que existente a possibilidade de acesso do pessoal do sexo feminino.
Nesse contexto, insta salientar que a diretriz de Política de Pessoal da Força Aérea, com foco na Administração de Recursos Humanos, tem como meta primordial o desempenho do militar nas atividades correlatas às suas atribuições, não sendo fator relevante a opção sexual ou qualquer outra convicção de gênero de cada um de seus integrantes.”
“A Força Aérea Brasileira possui programa de estudo presente nas grades curriculares das Escolas de Formação, cujas disciplinas, como, por exemplo, Direitos Humanos, englobam a questão sobre transtorno de gênero e homossexualismo, de modo a transmitir aos militares de ingressam na Força a necessidade do respeito e da não discriminação. Não se tem notícia, aliás, no âmbito da Força, de qualquer ordem ou conjunto de práticas contrárias a esse preceito. Ademais, já existem estudos no sentido de exigir dos candidatos ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores, nos testes de aptidão física, os mesmos índices mediante avaliação de esforços baseados em parâmetros operacionais de utilização das aeronaves da Força, mormente em situações de emergência, os quais independerão de gênero.”
Por fim, o Comando da Marinha do Brasil, assim respondeu à recomendação do MPF (evento 51, OUT25, páginas 10/11):
“A transexualidade (CID 10 F64.0), um transtorno de identidade sexual, definida como um desejo de viver e ser aceito como pessoa do sexo oposto, acompanhado de sentimento de mal estar ou inadaptação ao sexo anatômico e desejo de submeter-se à intervenção cirúrgica ou tratamento hormonal para adequar o próprio corpo ao sexo desejado, está codificada como um Transtorno na Classificação Internacional de Doenças, décima revisão (CID 10).
O tratamento especializado proposto por especialistas, regulado na Portaria n. 457, de 19 de agosto de 2008, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, e na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.955/2010, é de caráter multidisciplinar, de alta complexidade e demorado, podendo ser necessário que o militar seja mantido em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP). De acordo com a Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), artigo 82, incisos I e II c/c o artigo 106, inciso III, o militar somente poderá permanecer em LTSP por, no máximo, 3 anos, podendo vir a ser reformado se, após esse período, não for possível sua plena recuperação laborativa. É interpretação desta Força que a mera declaração pessoal de transexualidade não é motivo para reforma.
Assim, a reforma de um militar na atividade só é realizada se for considerado incapaz para permanecer no serviço ativo, em função de inspeção médica-pericial. Não há discricionariedade no setor de pessoal para reformar ou não um militar, pois o ato administrativo de reforma é vinculado ao laudo médico-pericial. A Marinha do Brasil mantém o entendimento no mesmo sentido da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do CFM de que a transexualidade é uma patologia e deve ser tratada da mesma forma que qualquer outra patologia que acomete um militar.
Caso o militar transexual, portador da referida patologia, seja considerado apto para o serviço ativo, não será reformado. Neste caso, respeitando-se os requisitos e limites legais, poderá ser requalificado para o exercício de funções ocupadas por militares do novo sexo para o qual foi redesignado, podendo ser necessárias modificações na carreira do mesmo e a consequente mudança de Corpo e Quadro.”
A promoção ministerial aduz ainda ter ocorrido um progresso científico e jurisprudencial acerca do tema, seja pela superação da transexualidade como patologia pelo CID-11, que retirou a transexualidade da categoria de distúrbios mentais, seja pela decisão do STF na ADI nº 4.275 que afirmou o direito da pessoa transgênero à mudança do prenome e sexo em seus assentamentos civis independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.
Por fim, o MPF opina (i) pela extinção do feito sem a apreciação do mérito em relação aos servidores civis, uma vez que não haveria interesse de agir, na medida em que não foi apresentada qualquer prova de que algum servidor civil tenha sido aposentado compulsoriamente em razão da transexualidade; e (ii) pela parcial “procedência do pedido para condenar a ré a se abster de transferir para a reserva militares com fundamento no diagnóstico ‘transexualidade’, de modo que devem as Forças Armadas providenciar a transferência/readaptação do praça ou oficial para um Corpo/Arma/Quadro compatível com sua identidade de gênero sempre que possível, considerada a sua formação, e justificada a eventual impossibilidade. Deve ainda a ré ser condenada a promover a retificação do nome e gênero dos militares transexuais nos assentos da Administração Pública Federal, e empregá-lo no tratamento interpessoal de todos os militares, desde que requerido, seja porque houve a mudança prévia nos registros civis, seja em razão se utilização de nome social”.
A sentença (evento 52/1º grau) extinguiu o feito sem a apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na parte referente aos servidores civis e condenou a União a “reconhecer o nome social em todos os seus órgãos da Forças Armadas – Exército, Aeronáutica e Marinha, assim como se abster de realizar aposentadorias ou reformas de militares sob a discriminatória alegação da doença ‘transexualismo’”, ressalvando, contudo “a hipótese indicada na fundamentação, quando a mudança de sexo viola as regras do edital que, licitamente, restringiu a vaga para pessoas de um só gênero”.
Isso porque, segundo a fundamentação da sentença, “se o ingresso no serviço público se deu com a restrição, prevista no edital, de que as vagas seriam exclusivamente para candidatos do sexo masculino e essa restrição é justificável pela natureza específica de certa atribuição ou pelas restrições estruturais do local onde as atribuições serão exercidas, há que se respeitar a essência da contratação”.
Dessa forma, segue a sentença afirmando que “não há violação à lei ou à Constituição em relação ao oferecimento de vagas especificamente para pessoas de certo gênero quando essa restrição é baseada em fundamentos e justificativas plausíveis, razoáveis. É o caso da Marinha, onde as atribuições são exercidas em navios, com missões muitas vezes extensas, sendo que a estrutura dessas embarcações foi criada para um ambiente exclusivamente masculino, não se justificando tamanha alteração estrutural para comportar profissional do gênero feminino, diante do alto custo envolvido”.
Por fim, conclui que é “importante ressaltar que neste caso o candidato tinha ciência de que as vagas oferecidas eram restritas ao gênero masculino e, dessa forma, a alteração do sexo é uma evidente violação às normas do edital, promovendo uma quebra de isonomia relevante, já que a participação de mulheres foi vedada na origem. Neste caso específico, a alteração do sexo impede a manutenção no cargo, por respeito às normas do edital e para afastar tratamento antiisonômico em relação a outras mulheres que, mesmo interessadas no concurso foram impedidas de participar do certame.”.
O decisum ainda concedeu a tutela provisória de urgência para que a ré cumpra, de imediato, as determinações contidas na sentença.
As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença, que foram rejeitados na decisão de evento 81 (1º grau).
A Defensoria Pública da União interpõe recurso de apelação (evento 85/1º grau) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada na parte que impõe a ressalva para “a hipótese indicada na fundamentação, quando a mudança de sexo viola as regras do edital que, licitamente, restringiu a vaga para pessoas de um só gênero”, pois, na sua visão, tal comando parte de uma perspectiva equivocada sobre a questão da identidade de gênero. Também há impugnação do capítulo da sentença que indeferiu a condenação da ré em honorários advocatícios.
Por seu turno, o apelo da União (evento 86/1ºgrau) visa a improcedência da ação civil pública, trazendo os seguintes argumentos: (i) o Decreto nº 8.727/2016 não se aplica às Forças Armadas por força do art. 142, parágrafo 3º, inciso X da Constituição; (ii) a questão está pendente de deliberação legislativa, uma vez que no Congresso Nacional tramita um projeto de lei (PL 5002/2013) que regulamenta a matéria; (iii) a manutenção do termo “transexualismo” no CID-11; (iv) a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em questões afetas ao mérito do ato administrativo; e (v) as dificuldades geradas à Administração Pública pelas adaptações necessárias à execução, trazendo, como exemplo, o uso dos banheiros nos ambientes públicos.
Contrarrazões da DPU (evento 94/1ºgrau) pugnando a manutenção da decisão recorrida nos pontos controvertidos pela União. Esta, em suas contrarrazões (evento 96/1ºgrau), requer que seja negado provimento ao recurso da DPU.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento dos apelos (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000412553v2 e do código CRC e9156376.
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