Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado H. M. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo a indenizar o apelado pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Na origem, visa a demanda à apuração da responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente sofrido durante treinamento físico militar.

Em razões recursais (evento 170/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) mesmo tendo sido registrado que o trauma ortopédico é irrelevante para fins estéticos, houve por bem o Juízo a quo deferir danos estéticos no montante de R$30.000, sob a alegação de que embora sem sequelas mais graves, o autor sofreu inegavelmente alteração em sua corpo em função do acidente. Passou a ter de utilizar, em caráter permanente, palmilha no calçado; não mais poderá realizar atividades físicas de intensidade, ainda que seja um rapaz jovem; terá de ter mais cautela em suas movimentações dos membros inferiores, sobretudo quando elas exigirem repetições, cargas maiores e esforço físico acima do normal; teve de usar próteses durante o tempo de recuperação; e, tal qual dito pelo perito, "deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur; ii) dano estético diz respeito a um dano na aparência. Ter que usar uma palmilha não configura dano estético. Limitações de movimento também não configuram dano estético, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade de atividades físicas de intensidade, haja vista o excelente resultado dos atletas paraolímpicos brasileiros; iii) moléstias ortopédicas tem tratamento e cura, tendo sido registrado que, já em 2007, o autor estava recuperado de sua patologia original. Logo, não pode o Juízo usar um laudo de quinze anos atrás para dizer que o autor ficou com uma sequela de natureza estética; iv) o laudo deixa claro que alterações futuras são imponderáveis; logo, mostra-se evidente que a sentença desconsiderou por completo a evolução do quadro nos quinze anos após a perícia; v) não há que se falar em dano moral; vi) não obstante ter sido registrado que o autor se machucou durante treinamento físico militar, não ficou registrado que esse treinamento fosse anormal ou abusivo. Em outras palavras, não há como dizer que a União deu causa ao infortúnio, mesmo porque outros tantos militares se submeteram ao mesmo treinamento e nada sofreram; vii) não houve dano moral a ser indenizado; viii) o autor recebeu todo o tratamento médico devido, não havendo qualquer mácula no agir administrativo da União, o que reforça a inexistência de qualquer tipo de dano moral indenizável; ix) os valores arbitrados devem ser reduzidos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Contrarrazões, evento 178/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 51, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746566v2 e do código CRC c2b814ce.

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Documento:20000746567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado H. M. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo a indenizar o apelado pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A sentença atacada, evento 159/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Como dito pelo juízo (evento 123): "a presente demanda tramitou em conjunto com a ação n.º 2003.51.01.029599-5, por conta de conexão. Ambas as causas foram propostas em face da União Federal, tendo a mesma causa de pedir, qual seja a alegação do autor de que, por conta do serviço militar, teria sofrido lesão nos treinamentos castrenses, que o deixou com seqüelas e incapacitado para atividades laborativas. A diferença entre as ações foi o pedido exarado em cada uma delas. Na presente demanda, o autor pretende a condenação da União Federal por danos materiais, morais e estéticos, ao passo que na de n.º 2003.51.01.029599-5, pediu a anulação do ato de licenciamento, sua reincorporação às Forças Armadas e, após, a reforma no Exército. [...] A prova técnica, é bom esclarecer, já foi realizada na época de tramitação conjunta dos feitos, ocorrendo, porém, que ela está encartada nos autos do processo n.º 2003.51.01.029599-5, não nestes". Por conta disso, o juízo decidiu (evento 123): "é o caso de prova emprestada, autorizada expressamente pelo art. 372 do CPC, sobretudo no caso em tela, em que ambas as partes participaram, em contraditório direto, da produção da perícia no processo n.º 2003.51.01.029599-5". A prova pericial, conforme o relatório, foi trasladada pelo autor aos presentes autos. Na ação n.º 2003.51.01.029599-5, ficou definitivamente decidido, já que a sentença transitou em julgado em 16/09/2016 (v. sistema Apolo), que há nexo de causalidade entre a sequela corporal sofrida pelo autor e o serviço militar por ele prestado. Assentou-se também que, mesmo assim, ele se mantém capacitado para a realização de trabalhos civis e militares, tanto que os pedidos lá exarados, de reintegração e de reforma, foram julgados improcedentes. Confira-se (v. sistema Apolo): A afirmação do perito, no sentido de que o autor tivesse predisposição a fratura por fadiga, não afasta o nexo de causalidade entre as atuais seqüelas e o serviço militar. Isso porque os problemas ortopédicos tiveram início quando o autor estava em treinamento, tendo sido submetido à cirurgia e fisioterapia antes de seu licenciamento. O caso é, portanto, de aplicação do artigo 108, inciso IV do Estatuto dos Militares, já que há relação de causa e efeito entre a doença e o serviço. Assim, para que seja concedida a reforma é necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar, na forma do caput do mesmo artigo. O laudo pericial dá conta de que o autor não está definitivamente incapacitado para o exercício atividades laborativas, devendo evitar, no entanto, carga e repetição em membros inferiores, para “evitar possíveis recindivas e respeitar a limitação intrínseca imposta pela seqüela e uso de prótese”. Segundo o perito, as restrições são semelhantes para atividades civis ou militares, podendo o autor exercer atividades que não exijam determinados esforços físicos como “práticas de esportes de maior exigência, escaladas, saltar de condução em movimento”. Conclui-se, portanto, que o autor não está incapacitado definitivamente para o serviço militar, o que afasta o direito à reforma. Considerando que o licenciamento ex officio ocorreu antes de adquirida a estabilidade (Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, “a”), não há ilegalidade que reivindique correção por parte do Judiciário". O laudo pericial, por seu turno, se mostra eqüidistante do interesse das partes e foi produzido de forma escorreita, não havendo razões a justificar sua invalidação.  Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ou seja, não houve o dano material indigitado pelo autor, dado que, como colocado acima, ele está apto ao trabalho. É dizer, não necessita o autor da pensão indenizante ora almejada; ao contrário, pode subsistir por suas próprias forças laborais. Dada a coisa julgada material que acoberta o transcrito ato sentencial, inviável, por conta da eficácia preclusiva (art. 507 do CPC), rediscutir o ponto nesta ação. Sem razão o autor no que toca aos danos emergentes, pois. No mais, o auxiliar do juízo assentou que o trauma ortopédico em termos estéticos é "irrelevante", tendo assegurado que não resta comprometida a rotina pessoal do autor, inclusive para atividades físicas, ressalvada a prática de esportes e/ou movimentações diárias que demandem esforços mais intensos. Apontou, ainda, que o acompanhamento médico ao autor, para fins de reavaliação das sequelas, é um pouco acima do que comumente passam as pessoas em geral. Veja-se (evento 150 - Anexo 2, págs. 1/7 e 16/17): "Em face do apurado o periciando deverá observar uso moderado quanto carga e repetição em membros inferiores, isto para evitar possíveis recidivas e respeitar a limitação intrínseca imposta pela sequela e uso de prótese. Relativamente a diferença do comprimento destes membros, esta é irrelevante e pode ser compensada com uso de palmilha no calçado." [...] Respostas aos quesitos 01 - "[...] Conforme está nos auto não foi evidenciada gravidade. [...] 09 - Conforme descrito acima, deve observar restrição quanto a carga e repetição de movimentos". [...] 02 - Limitação em grau mínimo da mobilidade do quadril. 04 - Para atividades do cotidiano, como andar, subir escada, saltar de condução, não existem restrições. Para esforços maiores, como prática de esportes de maior exigência, escaladas, saltar de condução em movimento, tem limitação. 05 - A diferença de membros inferiores apresentada é irrelevante do ponto de vista funcional. O equilíbrio não está comprometido; as alterações futuras são imponderáveis; vide quesito acima, não teve toda estrutura física alterada. Vide item "exame psíquico no ludo. [...] 06 - Necessita de assistência médico, ligeiramente mais atenta que a população sem a alteração apresentada pelo periciando; a modalidade de tratamento será definida por eventuais intercorrências patológicas. 07 - Está recuperado da patologia original (fratura por estresse). Deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur. [...] 10 - Não foi vista alteração postural para esta condição" Há de se notar, nesse contexto, que assiste razão, em parte, ao autor no que toca aos danos estéticos e morais. "O dano estético deve se manifestar, de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. [...] Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, o impacto na integridade física se fez sentir de maneira grave. [...] Suficiente será a objetiva aferição da afetação física em face da higidez corpórea, sendo certo que o montante da compensação de danos oscilará conforme a maior ou menos gravidade da transformação da integridade física do ofendido" (Manual de Direito Civil - Volume Único / Cristiano Chaves de Faria, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto / 2 ed. rev, atual e ampl. - Salvador: Ed JusPodvim, 2018, págs. 937/938). Foi o que ocorreu no caso em tela. Embora sem sequelas mais graves, o autor sofreu inegavelmente alteração em sua corpo em função do acidente. Passou a ter de utilizar, em caráter permanente, palmilha no calçado; não mais poderá realizar atividades físicas de intensidade, ainda que seja um rapaz jovem; terá de ter mais cautela em suas movimentações dos membros inferiores, sobretudo quando elas exigirem repetições, cargas maiores e esforço físico acima do normal; teve de usar próteses durante o tempo de recuperação; e, tal qual dito pelo perito, "deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur". É evidente que a situação em tela violou o direito do autor à integridade física, e em limites acima dos normais, a restar caracterizado o dano estético suscetível de compensação. De toda forma, na linha da doutrina supra transcrita, o quantum compensatório deve ser proporcional à gravidade do caso concreto, não devendo ela ser fixada nem além, a caracterizar enriquecimento ilícito à vítima, nem aquém, a revelar insuficiência da função pedagógico-compensatória do instituto. Em virtude da baixa relevância da lesão estética do autor, pouco visível e comprometendo de forma leve a rotina dele, de acordo com o laudo pericial, a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) soa razoável e adequada. Por conseguinte, caracterizado está também o dano moral compensável. Houve violação aos direitos de personalidade suficientemente grave, já que o acidente sofrido pelo autor durante o período de constrição militar caracteriza situação em tese capaz de acarretar ao homem-médio perturbações anímicas anormais, tais como angústia, tormento, ansiedade, desespero, insegurança, tristeza profunda e/ou vergonha demasiada. O autor vivenciou episódios de intensa dor em razão das lesões ortopédicas, alem de ter sido obrigado a se dirigir, por diversas vezes, a consultórios médicos para exames e tratamentos até que seu diagnóstico fosse fechado, certo que, ao longo desse período, foi provavelmente acometido de incertezas sobre como evoluiria o seu quadro diante das sequelas esperadas. Fosse pouco, terá o autor de levar essa dúvida pela vida toda, já que, segundo o expert do juízo, "as alterações futuras são imponderáveis" e "a modalidade de tratamento será definida por eventuais intercorrências patológicas". É lógico que a situação ultrapassam o mero dissabor ou o aborrecimento a que todos estamos submetidos em nossas vidas cotidianas. O dano moral, em sua acepção jurídica mais acertada, deveras, fez-se presente. De todo modo, seguindo a mesma linha de raciocínio já exposta na parte dos danos estéticos, a compensação há de ser fixada em valores proporcionais e razoáveis. No caso presente, o montante de R$ 30.000 (trinta mil reais) parece cumprir tal papel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS (art. 487, inciso I do CPC), para condenar a União Federal a compensar o autor por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, também em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Correção e juros moratórios de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), honorários advocatícios, pro rata, a cargo da União Federal e do autor sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC. Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC). Deve ser observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Remessa necessária dispensada (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).

 

Em razões recursais (evento 170/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) mesmo tendo sido registrado que o trauma ortopédico é irrelevante para fins estéticos, houve por bem o Juízo a quo deferir danos estéticos no montante de R$30.000, sob a alegação de que embora sem sequelas mais graves, o autor sofreu inegavelmente alteração em sua corpo em função do acidente. Passou a ter de utilizar, em caráter permanente, palmilha no calçado; não mais poderá realizar atividades físicas de intensidade, ainda que seja um rapaz jovem; terá de ter mais cautela em suas movimentações dos membros inferiores, sobretudo quando elas exigirem repetições, cargas maiores e esforço físico acima do normal; teve de usar próteses durante o tempo de recuperação; e, tal qual dito pelo perito, "deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur; ii) dano estético diz respeito a um dano na aparência. Ter que usar uma palmilha não configura dano estético. Limitações de movimento também não configuram dano estético, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade de atividades físicas de intensidade, haja vista o excelente resultado dos atletas paraolímpicos brasileiros; iii) moléstias ortopédicas tem tratamento e cura, tendo sido registrado que, já em 2007, o autor estava recuperado de sua patologia original. Logo, não pode o Juízo usar um laudo de quinze anos atrás para dizer que o autor ficou com uma sequela de natureza estética; iv) o laudo deixa claro que alterações futuras são imponderáveis; logo, mostra-se evidente que a sentença desconsiderou por completo a evolução do quadro nos quinze anos após a perícia; v) não há que se falar em dano moral; vi) não obstante ter sido registrado que o autor se machucou durante treinamento físico militar, não ficou registrado que esse treinamento fosse anormal ou abusivo. Em outras palavras, não há como dizer que a União deu causa ao infortúnio, mesmo porque outros tantos militares se submeteram ao mesmo treinamento e nada sofreram; vii) não houve dano moral a ser indenizado; viii) o autor recebeu todo o tratamento médico devido, não havendo qualquer mácula no agir administrativo da União, o que reforça a inexistência de qualquer tipo de dano moral indenizável; ix) os valores arbitrados devem ser reduzidos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União pelos alegados danos sofridos pelo autor durante a realização de treinamento físico militar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que nos autos da ação nº 2003.51.01.029599-5, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a sequela corporal suportada pelo demandante e a atividade militar, tendo a sentença transitado em julgado em 16.9.2016, não mais comportando discussões acerca do nexo de causalidade.

Convém pontuar que os danos materiais pleiteados pelo autor naqueles autos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

A afirmação do perito, no sentido de que o autor tivesse predisposição a fratura por fadiga, não afasta o nexo de causalidade entre as atuais seqüelas e o serviço militar. Isso porque os problemas ortopédicos tiveram início quando o autor estava em treinamento, tendo sido submetido à cirurgia e fisioterapia antes de seu licenciamento. O caso é, portanto, de aplicação do artigo 108, inciso IV do Estatuto dos Militares, já que há relação de causa e efeito entre a doença e o serviço. Assim, para que seja concedida a reforma é necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar, na forma do caput do mesmo artigo. O laudo pericial dá conta de que o autor não está definitivamente incapacitado para o exercício atividades laborativas, devendo evitar, no entanto, carga e repetição em membros inferiores, para “evitar possíveis recindivas e respeitar a limitação intrínseca imposta pela seqüela e uso de prótese”. Segundo o perito, as restrições são semelhantes para atividades civis ou militares, podendo o autor exercer atividades que não exijam determinados esforços físicos como “práticas de esportes de maior exigência, escaladas, saltar de condução em movimento”. Conclui-se, portanto, que o autor não está incapacitado definitivamente para o serviço militar, o que afasta o direito à reforma. Considerando que o licenciamento ex officio ocorreu antes de adquirida a estabilidade (Lei 6.880/80, art. 121, II, §3º, “a”), não há ilegalidade que reivindique correção por parte do Judiciário". O laudo pericial, por seu turno, se mostra eqüidistante do interesse das partes e foi produzido de forma escorreita, não havendo razões a justificar sua invalidação. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

 

No que tange ao dano moral, tem-se que de acordo com o art. 5º, inciso X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Em se tratando de danos morais, para fins de análise acerca do seu cabimento, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.

Com efeito, para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial constatou que que o trauma ortopédico em termos estéticos é "irrelevante", tendo assegurado que não resta comprometida a rotina pessoal do autor, inclusive para atividades físicas, ressalvada a prática de esportes e/ou movimentações diárias que demandem esforços mais intensos.

Ademais, conforme relatado pela perícia médica realizada, o acompanhamento médico ao autor, para fins de reavaliação das sequelas, é um pouco acima do que comumente passam as pessoas em geral. Senão vejamos:

Em face do apurado o periciando deverá observar uso moderado quanto carga e repetição em membros inferiores, isto para evitar possíveis recidivas e respeitar a limitação intrínseca imposta pela sequela e uso de prótese. Relativamente a diferença do comprimento destes membros, esta é irrelevante e pode ser compensada com uso de palmilha no calçado."

[...]

Respostas aos quesitos

01 - "[...] Conforme está nos auto não foi evidenciada gravidade.

[...]

09 - Conforme descrito acima, deve observar restrição quanto a carga e repetição de movimentos".

[...]

02 - Limitação em grau mínimo da mobilidade do quadril.

04 - Para atividades do cotidiano, como andar, subir escada, saltar de condução, não existem restrições. Para esforços maiores, como prática de esportes de maior exigência, escaladas, saltar de condução em movimento, tem limitação.

05 - A diferença de membros inferiores apresentada é irrelevante do ponto de vista funcional. O equilíbrio não está comprometido; as alterações futuras são imponderáveis; vide quesito acima, não teve toda estrutura física alterada. Vide item "exame psíquico no ludo.

[...]

06 - Necessita de assistência médico, ligeiramente mais atenta que a população sem a alteração apresentada pelo periciando; a modalidade de tratamento será definida por eventuais intercorrências patológicas.

07 - Está recuperado da patologia original (fratura por estresse). Deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur.

[...]

10 - Não foi vista alteração postural para esta condição (evento 150/1º grau).

 

Diante das conclusões alcançadas pelo perito, verifica-se que a lesão suportada pelo autor apresenta repercussões em sua vida, como a colocação de prótese no fêmur, limitações moderadas em suas atividades diárias e diferença de cumprimento entre os membros esquerdo e direito.

Com efeito, diante do reconhecimento do nexo de causalidade, bem como as repercussões sofridas pelo apelado em razão da lesão, causada em um treinamento físico militar, tem-se pela ocorrência de danos morais.

Por outra perspectiva, cabe destacar que o recorrido não se encontra inapto para atividades laborativas.

Noutro giro, no que tange aos danos estéticos, tem-se que o laudo afastou a ocorrência de qualquer disfunção física no corpo do autor, apenas a limitação mínima na mobilidade do quadril, não se vislumbrando o prejuízo estético, razão pela qual se faz necessária a reforma da sentença, neste tocante.

Cumpre ressaltar que o demandante já de encontra recuperado da patologia inicial.

Conquanto seja possível a cumulação de danos estéticos e morais, nos termos do enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a ocorrência de ambas as lesões no caso ora analisado, uma vez que as repercussões advindas na vida ao autor em razão do acidente acarretaram-lhe danos de ordem moral, mas não adveio prejuízo estético, consoante apontado pela perícia.

Desse modo, presentes os requisitos aptos à caracterização do dano moral, correta a sua fixação, estando o valor arbitrado pelo Magistrado de origem revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral suportado, sem importar em enriquecimento ilícito e tampouco onerar excessiva e desproporcionalmente o causador do dano (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1714973, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.11.2020).

Em conclusão, dou parcial provimento ao apelo, para excluir a indenização por danos estéticos, mantendo-se a indenização por danos morais, no valor em fixada na origem.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746567v2 e do código CRC 0a8e3ea5.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/11/2021, às 19:57:23

 


 



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Documento:20000746568
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo a indenizar o apelado pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade civil da União pelos alegados danos sofridos pelo autor durante a realização de treinamento físico militar.

2. Nos autos da ação por danos materiais também proposta pelo autor, ficou reconhecido o nexo de causalidade entre a sequela corporal suportada pelo demandante e a atividade militar, tendo a sentença transitado em julgado em 16.9.2016, não mais comportando discussões acerca do nexo de causalidade.

3. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

4. Conquanto seja possível a cumulação de danos estéticos e morais, nos termos do enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a ocorrência de ambas as lesões no caso ora analisado, uma vez que as repercussões advindas na vida ao autor em razão do acidente acarretaram-lhe danos de ordem moral, mas não adveio prejuízo estético, consoante apontado pela perícia.

5. Presentes os requisitos aptos à caracterização do dano moral, correta a fixação da indenização, estando o valor arbitrado pelo Magistrado de origem revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral suportado, sem importar em enriquecimento ilícito e tampouco onerar excessiva e desproporcionalmente o causador do dano. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1714973, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.11.2020.

6. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746568v3 e do código CRC 2a5a2c6b.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/12/2021, às 17:23:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2021, na sequência 48, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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