Apelação Cível Nº 0027227-20.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, figurando como apelado H. M. F., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente federativo a indenizar o apelado pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na origem, visa a demanda à apuração da responsabilidade civil do ente público pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente sofrido durante treinamento físico militar.
Em razões recursais (evento 170/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) mesmo tendo sido registrado que o trauma ortopédico é irrelevante para fins estéticos, houve por bem o Juízo a quo deferir danos estéticos no montante de R$30.000, sob a alegação de que embora sem sequelas mais graves, o autor sofreu inegavelmente alteração em sua corpo em função do acidente. Passou a ter de utilizar, em caráter permanente, palmilha no calçado; não mais poderá realizar atividades físicas de intensidade, ainda que seja um rapaz jovem; terá de ter mais cautela em suas movimentações dos membros inferiores, sobretudo quando elas exigirem repetições, cargas maiores e esforço físico acima do normal; teve de usar próteses durante o tempo de recuperação; e, tal qual dito pelo perito, "deve fazer controle radiológico anual para avaliar vascularização da cabeça do fêmur; ii) dano estético diz respeito a um dano na aparência. Ter que usar uma palmilha não configura dano estético. Limitações de movimento também não configuram dano estético, sendo certo que não há que se falar em impossibilidade de atividades físicas de intensidade, haja vista o excelente resultado dos atletas paraolímpicos brasileiros; iii) moléstias ortopédicas tem tratamento e cura, tendo sido registrado que, já em 2007, o autor estava recuperado de sua patologia original. Logo, não pode o Juízo usar um laudo de quinze anos atrás para dizer que o autor ficou com uma sequela de natureza estética; iv) o laudo deixa claro que alterações futuras são imponderáveis; logo, mostra-se evidente que a sentença desconsiderou por completo a evolução do quadro nos quinze anos após a perícia; v) não há que se falar em dano moral; vi) não obstante ter sido registrado que o autor se machucou durante treinamento físico militar, não ficou registrado que esse treinamento fosse anormal ou abusivo. Em outras palavras, não há como dizer que a União deu causa ao infortúnio, mesmo porque outros tantos militares se submeteram ao mesmo treinamento e nada sofreram; vii) não houve dano moral a ser indenizado; viii) o autor recebeu todo o tratamento médico devido, não havendo qualquer mácula no agir administrativo da União, o que reforça a inexistência de qualquer tipo de dano moral indenizável; ix) os valores arbitrados devem ser reduzidos. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Contrarrazões, evento 178/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 51, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746566v2 e do código CRC c2b814ce.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:56:10