Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002570-41.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5021802-08.2020.4.02.5001/, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio; que o benefício cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública processo nº 0011237-82.2003.403.6183 é de titularidade de Otacílio dos Santos Evangelista, falecido em 20/12/2012.

 

Alega que não pode a autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular; que tanto aquele que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.

 

Aduz que no presente caso o único titular do direito a atrasados da revisão seria o falecido segurado (que faleceu antes do ajuizamento). Aos seus herdeiros caberia apenas a busca por eventuais sobras pecuniárias não levantadas em vida pela de cujus caso ela tivesse ajuizado ação em nome próprio. Dessa forma, conclui-se que os herdeiros não são titulares do direito material deduzido, carecendo, assim, de legitimação ordinária para a causa.

 

Afirma que não há autorização legal para que os herdeiros requeiram benefício em nome do de cujus. Poderiam, caso tivesse este (de cujus) ingressado em juízo anteriormente à sua morte, ter assumido o curso do processo até o seu final, substituindo-a supervenientemente, conforme disposição do artigo 110 c.c. 485, I do CPC (o que não é o caso dos autos), sendo forçoso reconhecer a carência de ação dos autores, em face da absoluta ilegitimidade ativa.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art.485, VI, do CPC.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002570-41.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 13, despadec 1):

 

"Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (Execução Individual), intentado pelo(s) exequente(s), relativo à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 2003.50.01.010887-4), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas sujeitos a tal condição de direito.

O INSS apresentou impugnação à habilitação do(s) herdeiro(s) para figurar(em) pessoalmente como exequente(s), alegando que não há valores a serem pagos, uma vez que o direito em questão é personalíssimo, e como tal não admite sucessão e habilitação por herdeiro(s), como está acontecendo nos autos.

Assim, segundo defesa processual do INSS, a execução deveria ser extinta por ilegitimidade ativa.

É o relatório. Passo a decidir.

A parte exequente ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefícios previdenciários, determinada em sede da referida ação civil pública.

Determinada a Execução, em sede de impugnação à habilitação (que ainda não equivale ao procedimento de impugnação seguinte à intimação do artigo 535 do CPC), o INSS argui em preliminar a ilegitimidade da(s) parte(s).

Ao contrário do que alega o INSS, a habilitação em ações previdenciárias, que é o caso dos autos, se dá conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91, não havendo nenhum prejuízo de sua aplicação em vista do fato de o direito ter sido reconhecido em ação civil pública subjacente.

Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos pensionistas para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.

Neste sentido:

(...)

Nesse sentido, como a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários-de-contribuição anteriores às competências de março de de 1994, não se relaciona com direito personalíssimo do segurado, pode ser exercida por seus sucessores.

Com efeito, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor do benefício e/ou eventual pensionista habilitada à pensão por morte, consoante firme entendimento jurisprudencial:

(...)

Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.

Como não foi dado início ao processo pela intimação do artigo 535 do CPC, e considerando que esta decisão prescinde de confirmação pelo aguardo de prazo de recurso, deverá se aguardar a preclusão e acaso não haja resistência, deverá ser realizada decisão para início do processo já na fase executiva, especialmente para contraditório do valor do quantum debeatur, o que pode ser evitado, desde que o INSS, preservando a boa-fé já diga se concorda, a fim de que o processo passe diretamente à requisição dos valores via remessa de ofício requisitório”.

 

Não assiste razão ao INSS.

 

A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.

 

Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

 

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

Assim também é o entendimento deste Tribunal, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1005/STJ. RENÚNCIA A PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1057/STJ. NÃO SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS I - Revogada a suspensão do processo, pois a definição do tema repetitivo nº 1005 do STJ não alterará o resultado deste julgamento, diante da renúncia da parte autora ao direito de receber eventuais parcelas vencidas e devidas pelo INSS, anteriores a cinco anos da propositura da ação. II - Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacionar-se ao Tema 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, o julgamento dos recursos de apelação não estão suspensos pelo STJ. III - A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não dos sucessores de beneficiário de aposentadoria que se extinguiu com a morte do segurado, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor. IV - O impedimento que o art. 18 do CPC/2015 coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015. V - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. VI - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 1 VII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VIII - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). IX - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. X - Invertidos os ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. XI - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, conforme prevê o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. XII - Recurso de apelação da parte autora provido. (TRF-2 - AC: 00273936020164025006 ES 0027393-60.2016.4.02.5006, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/10/2020).

 

Dessa forma, estando o presente caso enquadrado no dispositivo da tese acima fixada, não há que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada na sua integralidade.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002570-41.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS/SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia.

 

II - Não assiste razão ao INSS. A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.

 

III - Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

IV - Dessa forma, estando o presente caso enquadrado no dispositivo da tese acima fixada, não há que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada na sua integralidade.

 

V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002570-41.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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