Agravo de Instrumento Nº 5002570-41.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5021802-08.2020.4.02.5001/, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora é absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio; que o benefício cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública processo nº 0011237-82.2003.403.6183 é de titularidade de Otacílio dos Santos Evangelista, falecido em 20/12/2012.
Alega que não pode a autora deduzir em juízo uma pretensão da qual não é titular; que tanto aquele que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.
Aduz que no presente caso o único titular do direito a atrasados da revisão seria o falecido segurado (que faleceu antes do ajuizamento). Aos seus herdeiros caberia apenas a busca por eventuais sobras pecuniárias não levantadas em vida pela de cujus caso ela tivesse ajuizado ação em nome próprio. Dessa forma, conclui-se que os herdeiros não são titulares do direito material deduzido, carecendo, assim, de legitimação ordinária para a causa.
Afirma que não há autorização legal para que os herdeiros requeiram benefício em nome do de cujus. Poderiam, caso tivesse este (de cujus) ingressado em juízo anteriormente à sua morte, ter assumido o curso do processo até o seu final, substituindo-a supervenientemente, conforme disposição do artigo 110 c.c. 485, I do CPC (o que não é o caso dos autos), sendo forçoso reconhecer a carência de ação dos autores, em face da absoluta ilegitimidade ativa.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art.485, VI, do CPC.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.
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Data e Hora: 10/11/2021, às 00:13:13