Apelação Cível Nº 5002003-83.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 23/08/2011 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ (Evento 1, SENT30), que julgou procedente o pedido formulado por J. M. F., determinando à Autarquia a implantação, em favor do autor, do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data da juntada aos autos do laudo pericial (11/08/2010), observando-se para o cálculo a norma disposta no art. 44 da Lei 8.213/91.
Foi determinada, ainda, a atualização das parcelas compreendidas entre a juntada do laudo pericial e a implantação do benefício, desde a data em que seriam devidas, de acordo com a sistemática vigente no E. TJ/RJ, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O INSS foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos, e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Evento 1, APELAÇÃO31), o INSS alega que o recorrido foi considerado inapta para exercer a atividade laboral, sem que fosse apontada a data de início da incapacidade, o que leva ao questionamento acerca da sua qualidade de segurado, bem como que o Juízo a quo deveria ter observado a disposição trazida pela Lei 11.690/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos juros e correção monetária.
Prequestiona os arts. 2º, 48 c/c 22, 61, 62, caput, §§8º e 12, 65, caput e parágrafo único, todos da Constituição da República, e argui que, no que se refere à verba honorária, foi imposta condenação excessiva, devendo ser ainda observada a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZ32, Fls. 2 a 7.
Os autos vieram a esta Eg. Corte em 22/09/2021, após constatação de terem sido equivocadamente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciação do recurso, culminando na anulação dos atos a partir da fl. 205 (Evento 1, OUT33 e OUT58).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso verifica-se na regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015 que a apelação terá efeito suspensivo. Logo, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais dispostas no §1º do referido dispositivo legal, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos presentes autos, o autor, funcionário da CEDAE (instalador de água), com 1º grau incompleto, tendo sido informado de que não mais receberia o auxílio-doença que fazia jus, ajuizou a presente demanda com o objetivo de manter o benefício e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, mediante a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Conforme laudo juntado aos autos em 11/08/2010 (Evento 1, PET20), o perito do Juízo a quo constatou, em 11/12/2009, que o autor se encontrava doente cerca de 5 (cinco) anos antes da perícia, com lesões em várias partes da coluna vertebral e em discos intervertebrais, estimando a incapacidade laboral em 50%, mediante o agravamento do quadro. Atestou que a incapacidade era permanente e progressiva, pelo que o autor estava inválido para o exercício de outra atividade além da exercida habitualmente, sem possibilidade de reabilitação.
Portanto, revela-se correta a conclusão do Magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, não subsistindo a alegação do INSS no sentido de que o perito não teria fixado o início da incapacidade, o que impediria a verificação da qualidade de segurado do autor.
Com efeito, conforme documentos acostados ao Evento 1, PET23, Fls. 3 a 22, o autor fazia jus ao auxílio-doença 518.285.917-8 desde 19/10/2006, concedido administrativamente, durante a vigência do contrato de trabalho com a CEDAE, este iniciado em 03/11/1987. A percepção do auxílio-doença foi mantida por força de decisão liminar deferida nos presentes autos (Evento 1, OUT3), até o reconhecimento da incapacidade total e permanente pelo Juízo a quo em sede de sentença.
Portanto, o autor nunca perdeu a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, I, alínea a e 15, I da Lei 8.213/91 e, ante os fundamentos esposados pelos Julgador de primeiro grau, deve ser mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, com percepção das verbas a partir da data da juntada do laudo pericial.
Relativamente às parcelas atrasados, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Desta forma, cumpre dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pelo INPC, na forma do art. 41-A da Lei 8.213/91, a contar da data do respectivo vencimento de cada prestação, e que os juros de mora fixados pela sentença a partir da citação sejam calculados de acordo com o do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Verificando que o INSS foi condenado ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos, ressalte-se que a Lei 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -.
No Estado do Rio de Janeiro, o INSS é isento de custas e taxa, nos termos da Lei nº 3.350/1999, art. 10, excluindo os emolumentos, devendo ser dado parcial provimento à remessa, nesta parte.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser mantido o percentual fixado pelo Juízo sentenciante, que não se afigura excessivo, ficando mantida a sucumbência em desfavor do INSS, tendo em vista que o apelo prospera apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Por outro lado, assiste razão à Autarquia quanto à necessidade de se limitar a base de cálculo das verbas honorárias à data da prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica pertinente à discussão apresentada.
Determino a retificação da autuação para fazer constar a remessa necessária (Evento 1, SENT30, Fl. 3).
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação do INSS, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizzi).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e da remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa para isentar o INSS da taxa judiciária, nos termos da Lei 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para estabelecer que os juros de mora fixados pela sentença a partir da citação sejam calculados de acordo com o do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), bem como para limitar a base de cálculo da verba honorária às parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743608v7 e do código CRC 8a586d1b.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/03/2022, às 14:31:56