Apelação Cível Nº 5029601-93.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelo interposto pela Caixa Econômica Federal (evento 60, JFRJ) contra sentença proferida nos autos da Execução por título extrajudicial nº 5029601-93.2020.4.02.5101 pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 56, JFRJ), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 925, do CPC/15, sob o fundamento de que "a parte executada comprova o regular cumprimento do parcelamento, referente ao crédito bancário no. 705519815, cujos descontos mensais se fazem por meio de desconto direto em folha de pagamento, ausente portanto o inadimplemento que motivou a presente execução.".
Em razões recursais (evento 60, JFRJ), alegou a Apelante que "a Sentença guerreada vai de encontro aos fatos, já que conforme já demonstrado, a dívida persiste, não obstante, o Apelado não trouxe aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE DESCONSTITUA O DÉBITO, APENAS ANEXOU UM CONTRACHEQUE E UM BOLETO DE CONDOMÍNIO, NÃO TENDO TAIS DOCUMENTOS O CONDÃO DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A CAIXA COBRA UMA DÍVIDA, CONFORME PLANILHAS JÁ ANEXADAS, DE DIVERSOS MESES DE INADIMPLÊNCIA! Dito isso, podemos afirmar que A DÍVIDA PERMANECE EM ABERTO, carecendo assim a Sentença de legitimidade.".
Aduziu, ainda, que "(...) a Caixa tem interesse no prosseguimento da ação para quitação da dívida. Ressalte-se que, agiu o juiz em desacordo com o princípio da economia processual e procedimento processual, devendo assim a ação prosseguir para o objetivo da credora seja alcançado. Aliás o que está se discutindo nesta demanda e a execução de devedores que se beneficiaram de empréstimos que tem origem de dinheiro publico e, a não reposição destes valores causaria um enorme prejuízo ao erário. Por este motivo, não se pode de forma alguma admitir a extinção do processo de forma tão prematura, visto que, a apelante foi intimada apenas uma vez, sendo certo que merece prosperar seu pleito e prosseguimento da ação. Assim, resta claro que, a apelante foi impedida de dar andamento ao processo de forma precipitada, impossibilitando assim, de reaver os valores devidos. Desta forma, conclui-se que ao se encerrar a demanda de forma prematura se ferem os princípios norteadores do processo que não podem ser subjugados, tais como o da economia processual e o da instrumentalidade das formas, que são interligados.".
Requereu, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução para a devida satisfação do débito apontado na exordial.
Contrarrazões acostadas através do Evento 65, JFRJ.
Encaminhados os autos a este Tribunal, foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 4) i) que inexiste irregularidade na autuação; ii) que as custas foram recolhidas integralmente; iii) que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva.
Colhida a manifestação do Ministério Público Federal (Evento 6, TRF2), que se absteve de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A demanda consiste em execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de A. L. A. D. V., na qual postula a citação da parte ré para pagar o valor de R$ 62.929,28, atualizado até 19/05/2020, oriundo do instrumentos de cédula de crédito bancário no. 705519815.
No evento 21, foi determinada a suspensão do curso do presente processo enquanto estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 06/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, e decorrido o prazo assinalado, sem prorrogação do estado de calamidade pública, que sejam conclusos para se prosseguir nas medidas constritivas por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud, preservados os atos praticados, que não restaram prejudicados, ficando assegurada às partes oportunidade para composição em torno da dívida objeto do processo, a qualquer momento, com imediata comunicação ao Juízo.
No evento 25, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor atualizado do crédito. Foi assinalado que o bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos em conta-poupança (art. 833, X, CPC), e ainda, que serão disponibilizados incontinenti valores inferiores a 30% do salário mínimo nacional vigente, bem como o excedente ao valor executado.
Peticionou a parte apelada no Evento 28, constituindo advogada nos autos, e no Evento 31, apresentando impugnação à penhora.
No Evento 33, o Magistrado de Primeira Instância assinalou que "A presente execução tem como título executivo a cédula de crédito bancário no. 705519815 (Doc. 3, Evento 1). O executado informa que refinanciou o crédito e vem sendo descontado normalmente pelo banco Pan, pelo contrato 705519815. Apresenta "Detalhe de Consignação" (Doc. 8, Evento 31) que indica, ressalvadas as parcelas de 05/2-15 até 10/2015, o desconto mensal do crédito em questão. Verifico, ainda que o comprovante de rendimentos ratifica o pagamento do débito (Doc. 7, Evento 7), sob a rubrica EMPREST BCO PRIVADOS - PAN."".
Assim, o Juízo a quo autorizou o desbloqueio das contas de titularidade do executado A. L. A. D. V. perante o Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Foi determinada, ainda, a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do parcelamento prévio do débito, por se constituir em fato de natureza extintiva, no prazo de 5 dias, e a promoção da regularização da representação processual da parte executada, em cinco dias, sob pena de exclusão do representante lançado, com a apresentação de: a) comprovante de residência atual da parte, preferencialmente em nome próprio, na impossibilidade de fazê-lo, justificar; b) procuração com poderes para representação em juízo (Evento 33).
No Evento 37, foi acostado o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD.
Foram opostos embargos declaratórios pela CEF (Evento 38) contra a decisão do Evento 33, alegando, em síntese, que "A decisão proferida aduz que “o comprovante de rendimentos ratifica o pagamento do débito”. Ocorre que este juízo não oportunizou a manifestação da Caixa quanto as alegações do Réu! São comprovantes anexados de forma UNILATERAL, SEM QUE A AUTORA PUDESSE ANALISAR E SE MANIFESTAR ANTES DO DEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO, TRAZENDO ASSIM PREJUÍZOS A ESTA EMPRESA PÚBLICA DADA A DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR! Não obstante, não há qualquer comprovação da alegada natureza alimentar dos valores, não sendo assim revestido de qualquer dos casos de impenhorabilidade previstos em lei, razão pela qual se torna mais evidente a necessidade de uma análise mais apurada do caso em tela, SEM A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ANTE PREMATURIDADE DE TAL DECISÃO!!!".
Foi negado provimento aos aclaratórios através da decisão no Evento 43, sob o fundamento de que "a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tem-se por inadmissíveis os embargos que pretendam reabrir a discussão da matéria já decidida. Isso porque autorização de desbloqueio se deu fundada pela plausibilidade jurídica em face da demonstração do desconto mensal em folha de pagamento que destaca o banco favorecido - Banco Pan e, sobretudo, com a indicação do número do contrato -705519815- o mesmo que lastreia a presente execução, ou seja parcelamento prévio do débito. Registrou-se, ainda, a possibilidade de nova constrição, desde que demonstrada a executoriedade do título extrajudicial.". Constata-se, ainda, que determinou o Juízo a quo, ao final da decisão do Evento 43, o cumprimento da decisão embargada.
Após, insurgiu-se a CEF opondo agravo de instrumento - informado na petição do Evento 51 -, mas sem esclarecer acerca do parcelamento prévio alegado, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, na qual a MM. Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO apresentou o seguinte entendimento:
"[...]
No caso concreto o título executivo extrajudicial, a cédula de crédito bancário no. 705519815, originalmente, revela que na relação creditícia formada com A. L. A. D. V., o BANCO PAN aparece como credor (Evento 1, Doc. 3).
Todavia, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresenta o Instrumento Particular de Cessão de Créditos Consignados e Termo de Cessão de Créditos Originados de Concessão de Créditos (Evento 1, Docs. 7/8), em que figura como cessionária e o Banco Pan, como cedente.
Diante desse cenário, a Caixa Econômica detém legitimidade ativa para propositura de ação de execução do título extrajudicial e, promove a execução em 19/05/2020.
Pois bem.
O referido Instrumento Particular de Cessão de Créditos Consignados prevê que compete ao cedente o recebimento e o repasse à cessionária de todos os valores que receber em virtude de débitos em folha, ou de pagamentos diretos pelos mutuários/devedores por conta dos créditos cedidos (Evento 1, Doc. 7, item 4.1.2, "b").
Para tanto apresenta memória de cálculo do valor devido, que totaliza R$ 62.929,28, haja vista cobrança das parcelas em atraso - parcelas 056/061- e as vincendas -062/096 (Evento 1, Doc. 4).
Verifico ainda que o contrato no. 705519815, estabelecido entre A. L. A. D. V. e o BANCO PAN, cedente dos créditos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prevê o desconto direto e automático das parcelas sobre os rendimentos do devedor A. L. A. D. V..
A seu turno, a parte executada comprova o desconto mensal diretamente nos rendimentos recebidos da Fundação Oswaldo Cruz (Evento 31, Doc. 7) e apresenta demonstrativo do parcelamento, em que se verifica o adimplemento da parcela 056/061, ainda que observado o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de 05/2015 até 10/2015. No entanto, estes meses sequer constam na planilha de débito da parte exequente (Evento 31, Doc. 8).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi instada a manifestar-se acerca da regularidade do parcelamento, e ainda assim não se posicionou a respeito. Limitou-se na oportunidade a argumentar acerca da ausência de impenhorabilidade (nos Embargos de Declaração do Evento 38 e Agravo de Instrumento dos Eventos 50/51), quando, em verdade, autorização de desbloqueio se deu fundada pela plausibilidade jurídica em face da demonstração do desconto mensal em folha de pagamento que destaca o banco favorecido - Banco Pan e, sobretudo, com a indicação do número do contrato -705519815- o mesmo que lastreia a presente execução.
In casu, a parte executada comprova o regular cumprimento do parcelamento, referente ao crédito bancário no. 705519815, cujos descontos mensais se fazem por meio de desconto direto em folha de pagamento, ausente portanto o inadimplemento que motivou a presente execução.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 925 do CPC.
Fica ressalvado à parte autora o direito à propositura de outra ação no caso de inadimplemento superveniente, baseada no saldo da dívida.
Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 6.292,93, ante a ausência de proveito econômico, com base no §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
Levantem-se eventuais valores bloqueados via BacenJud e restrições via RenaJud.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Em seguida, houve a comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento (Evento 58), julgando prejudicado o recurso interposto pela Exequente (CEF), diante da perda de objeto ensejada pela prolação de sentença nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, tendo sido informada a baixa do referido recurso (Evento 64).
Não merece reparos a sentença atacada, senão vejamos.
Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da CEF em relação à determinação do juízo para manifestação sobre a regularidade do parcelamento prévio do débito, por se constituir em fato de natureza extintiva, no prazo de 5 dias (Evento 33).
Constata-se que deixou o exequente de cumprir efetivamente a determinação do Juízo supramencionada, ainda que outra oportunidade lhe tenha sido concedida para tal finalidade (Evento 43), uma vez que, ao negar provimento aos embargos declaratórios opostos, o Juízo de Primeiro Grau instou a CEF novamente a cumprir a decisão embargada.
Verifica-se, portanto, que deixou a exequente de atender à determinação do juízo, apesar das oportunidades concedidas para tal finalidade (Eventos 33 e 43), sendo ainda intimada pessoalmente por duas vezes, ressaltando-se que até o momento não houve manifestação expressa da CEF sobre a regularidade do parcelamento prévio do débito.
Cumpre consignar, ainda, que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º da referida lei, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal, o que se amolda à hipótese em apreço.
Assim sendo, não assiste razão à CEF em suas alegações nas presentes razões recursais de que "não se pode de forma alguma admitir a extinção do processo de forma tão prematura, visto que, a apelante foi intimada apenas uma vez, sendo certo que merece prosperar seu pleito e prosseguimento da ação. Assim, resta claro que, a apelante foi impedida de dar andamento ao processo de forma precipitada, impossibilitando assim, de reaver os valores devidos" (G.N.).
Com efeito, andou bem a Magistrada de Primeira Instância ao assinalar, na sentença prolatada, o seguinte:
"Verifico ainda que o contrato no. 705519815, estabelecido entre A. L. A. D. V. e o BANCO PAN, cedente dos créditos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prevê o desconto direto e automático das parcelas sobre os rendimentos do devedor A. L. A. D. V..
A seu turno, a parte executada comprova o desconto mensal diretamente nos rendimentos recebidos da Fundação Oswaldo Cruz (Evento 31, Doc. 7) e apresenta demonstrativo do parcelamento, em que se verifica o adimplemento da parcela 056/061, ainda que observado o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de 05/2015 até 10/2015. No entanto, estes meses sequer constam na planilha de débito da parte exequente (Evento 31, Doc. 8).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi instada a manifestar-se acerca da regularidade do parcelamento, e ainda assim não se posicionou a respeito. Limitou-se na oportunidade a argumentar acerca da ausência de impenhorabilidade (nos Embargos de Declaração do Evento 38 e Agravo de Instrumento dos Eventos 50/51), quando, em verdade, autorização de desbloqueio se deu fundada pela plausibilidade jurídica em face da demonstração do desconto mensal em folha de pagamento que destaca o banco favorecido - Banco Pan e, sobretudo, com a indicação do número do contrato -705519815- o mesmo que lastreia a presente execução." (G.N.)
Cumpre, por fim, ressalvar a apelante o acesso às vias ordinárias para a cobrança de eventual débito existente acerca do contrato em comento, oportunidade em que a empresa pública deverá fornecer os elementos que esclareçam os valores não adimplidos ou irregularmente pagos.
De todo o exposto, diante das circunstâncias do caso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela CEF, ressalvando-se as vias ordinárias e mantendo a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743536v42 e do código CRC 839f704c.
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