Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001655-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, visando à reforma da sentença (Evento 49), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

O apelante alega que,“observando a Lei nº 12.197, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de Janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.514/2011, considerando a Lei nº 9.696/98 e Resolução do CONFEF nº 316/2016, e considerando a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais, ajuizou Execução Fiscal devidamente instruída com a Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança das anuidades devidas pela Apelada” (Evento 52).

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.



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Documento:20000743422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001655-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos dos artigos  803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito total de R$ 2.264,81 (dois mil,  duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (evento 1 – CDA 3).

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei no qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação Física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor e os parâmetros da contribuição profissional anual:

“Lei nº 12.197, de 14/01/2010:

Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

Art. 2º - Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º - O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.”

Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016.

Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Nesse sentido se manifestou esta Sétima Turma Especializada:

“DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4697 E 4762. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA. CDA. NÃO SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Mantém-se, agregando fundamento, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2009 a 2013, por ausência de amparo legal para a cobrança e por erro na fundamentação da CDA.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. Cf. ADI nº 1717 e precedentes.

4. A Lei nº 12.514/2011, sem repetir o vício da Lei nº 11.000/04, que delegou aos Conselhos, genérica e abstratamente, a fixação de suas contribuições, estabeleceu faixas com tetos de valores (art. 6º), consideradas suficientes como matriz da legalidade tributária (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016).

5. Publicada a Lei nº 12.514/2011 em 31/10/2011, as anuidades passaram a ser exigíveis a partir de 2013, atendidos os princípios da irretroatividade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal. Portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2009 a 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

6. Por outro aspecto, a anuidade remanescente de 2013, no total de R$ 688,37, tampouco poderia ser executada em 12/06/2015. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3º, caput, aplica-se aos Conselhos em geral (STJ em recurso repetitivo: REsp 1404796). O valor da anuidade em 2015 – ano do ajuizamento – era de R$ 597,00. Portanto, o valor mínimo para a execução judicial da dívida é de R$ 2.388,00 (4 x R$ 597,00 = R$ 2.388,00).

7. É indispensável a indicação do fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei 6.830/80.

8. A CDA indica o art. 16 da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58; art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81; Lei nº 6.830/80 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (mas não o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 que autoriza a cobrança). Tal fundamentação equivocada ou insuficiente justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, à falta de título executivo idôneo para as anuidades de 2009 a 2013, que macula o próprio lançamento e obsta a substituição com base no art. 2º, § 8º, da LEF, donde a desnecessidade de prévia intimação do Conselho para correção do vício e, consequentemente, a inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, equilíbrio processual e acesso à justiça. Precedentes da Turma e do Egrégio STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

9. Apelação desprovida.

(TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80.

2. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015 a 2018.

3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

4. No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor os parâmetros da contribuição profissional anual. Na hipótese tratada nos autos não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido tem se manifestado esta Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 5020005-22.2019.4.02.5101, Rel. Para acórdão Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, DJ- e 04/10/2019.

5. Sentença mantida.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2/AC 5068198-68.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, julgado em 10/02/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém, por fundamentação diversa da sentença.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743422v3 e do código CRC 980af79f.

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Documento:20000743423
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001655-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

2. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.

3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei no qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

4. No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação Física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor e os parâmetros da contribuição profissional anual. Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Precedentes desta Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020; TRF2/AC 5068198-68.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, julgado em 10/02/2021.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

6. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém, por fundamentação diversa da sentença.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, porém, por fundamentação diversa da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743423v4 e do código CRC f247db54.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5001655-49.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 114, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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