Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500317-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por C. R. C. E C. N. W. (Evento 238 - SJES), por D. V. D. O. (Evento 240 - SJES), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 241 - SJES), em face de sentença (Evento 228 - SJES), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, da seguinte forma:

 

(1) absolver A. G. e D. W. D. A., com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas;

 

(2) condenar C. N. W. pela prática, três vezes em concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 16 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de 391,1 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(3) condenar C. R. C. pela prática, três vezes em

concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 13 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 255 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(4) condenar D. V. D. O. pela prática do crime previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de multa de 141,25 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(5) condenar LELIO CELSO RAMIRES FARIAS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de multa de 118,33 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).

 

Para o início de cumprimento das penas corporais impostas aos réus, a sentença fixou o regime fechado para C. R. C. e C. N. W., e semiaberto para D. V. D. O..

Como sintetizado na sentença, a denúncia narra o seguinte:

“(...)

 

  1. C. R. C. e C. N. W., para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, utilização e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, converteram tais valores em ativos lícitos ao adquirirem de D. V. D. O. e A. G. a pessoa jurídica SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (nome fantasia VOXBRAS), mediante o pagamento de R$ 16.000.000,00, feito com recursos da conta bancária da YMPACTUS COMERCIAL/TELEXFREE.

 

  1. C. R. C. e C. N. W. dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa TELEXFREE, ao realizarem, em 19/06/2013, uma transferência financeira a partir da conta bancária da YMPACTUS COMERCIAL (TELEXFREE) em favor da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que totalizou R$ 49.980.000,00.

 

Ato contínuo, D. V. D. O., juntamente com A. G., dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao receberem, em 19/06/2013, na conta bancária da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CNPJ 08.362.807/0001-86, empresa da qual eram sócios, transferência financeira no valor de R$ 49.980.000,00, e com isso, guardaram valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes.

 

3. C. R. C. e C. N. W. dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem e localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao movimentarem e transferirem reiteradamente, entre 16/10/2013 e 28/11/2013, R$ 1.234.670,00 à SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, por meio de emissão, efetuada por D. V. D. O. e D. W. D. A., de 18 boletos em favor dessa empresa, pagos por LELIO CELSO RAMIRES FARIAS como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da TELEXFREE.

 

Ato contínuo, D. V. D. O., juntamente com D. W. D. A., dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao receberem, entre 16/10/2013 e 28//11/2013, R$ 1.234.670,00 correspondentes aos 18 (dezoito) boletos por eles emitidos em favor da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, pagos por LELIO CELSO RAMIRES FARIAS como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da TELEXFREE, e, após, efetuarem o pagamento de dívidas e despesas da SIMTERNET com a utilização dos valores arrecadados a partir dos referidos boletos.

 

Nessa esteira, LELIO CELSO RAMIRES FARIAS negociou com CARLOS

NATANIEL WANZELER a compra de R$ 726.425,00 dólares/créditos no sistema da TELEXFREE a fim de viabilizar o repasse dos valores à SIMTERNET de forma dissimulada, movimentando e transferindo valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes.  (...)”

 

Em razões recursais (Evento 241 - SJES), o órgão acusador requer a reforma da sentença, a fim de “i) condenar o réu D. W. D. A. pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude das condutas relativas à lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE – emissão de boletos e pagamentos de dívidas em favor da SIMTERNET (terceira imputação); ii) condenar o réu D. V. D. O., duas vezes em concurso material (art. 69 do CP), pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude também da sua conduta relativa a terceira imputação, referente à lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE – emissão de boletos e pagamentos de dívidas em favor da SIMTERNET; iii) majorar as penas aplicadas a C. R. C. e a C. N. W. em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime”.

Contrarrazões oferecidas pelas defesas de C. N. W. e C. R. C. (Evento 263 - SJES) e de D. V. D. O. (Evento 265 - SJES).

Os réus C. N. W. e C. R. C. apresentaram as razões recursais (Evento 10 – TRF), requerendo:

“Preliminarmente

 

1) Seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia com fundamento no art.41, c/c art.395, I, e art. 564, III, “a”, todos do Código de Processo Penal, por ser inepta em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo em relação ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II e §4º da Lei nº 9.613/98;

 

No mérito

 

2) A absolvição dos apelantes com base no art. 386, III, do CPP, uma vez que está provado não constituir o fato infração penal referente ao art.1º, caput e §1º, inc. II, da Lei nº 9.613/98 ante a ausência de ocultação e dissimulação em relação ao 1º, 2º e 3º fatos delituosos;

3) Subsidiariamente, que seja verificada a total ausência de dolo nas condutas imputadas absolvendo os apelantes nos termos do art.386, III do Código de Processo Penal; 4) Caso este E. Tribunal não compartilhe do entendimento defensivo quanto à atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, que seja aplicado o princípio in dubio pro reo com a devida absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do CPP;

5) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material do cálculo evidenciado no cômputo do 1º e do 2º fato delituoso;

6) Posteriormente, requer-se que a pena-base do 1º e 2º fato delituoso sejam fixadas no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime (1º fato delituoso), bem como dos motivos associados ao crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime (2º fato delituoso) foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;

7) Caso não se entenda pela exclusão da desvaloração das referidas circunstâncias judiciais tidas como negativas que seja readequado o quantum de aumento conferido a essas circunstâncias;

8) Seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP em razão dos esclarecimentos prestados pelos apelantes em seus interrogatórios, eis que as suas informações foram utilizadas para a formação da convicção do julgador;

9) Que seja excluída a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP na segunda fase da dosimetria do apelante C. N. W., eis que não há qualquer prova concreta de que ele tenha efetivamente exercido o poder de promover ou de direcionar as atividades exercidas pelos demais codenunciados na segunda e na terceira imputação;

10) Que não ocorra a aplicação do concurso material nos moldes do art.69 do CP diante da ausência de tipos autônomos diferentes de atos de lavagem de dinheiro, bem como será crime único quando os vários atos de lavagem forem decorrentes do mesmo crime antecedente.

11) Além disso, que reconheça que não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual (§4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) e a incidência do concurso material (artigo 69 do Código Penal), sob pena de incorrer em bis in idem.

12) Que seja excluída a incidência da causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, haja vista que a habitualidade da conduta consubstanciada no volume financeiro movimentado já foi utilizada para desabonar a pena-base (consequências do delito), incorrendo, portanto, em bis in idem. De todo modo, resta comprovada a não incidência da referida causa de aumento, posto que ausente a “forma reiterada” e “por intermédio de organização criminosa” o que desqualifica sua aplicação.

13) Que ocorra a redução da quantidade de dias-multa, assim como a redução do valor fixado para cada um dia-multa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da atual capacidade econômica dos apelantes;”

 

A defesa de D. V. D. O. apresenta suas razões de apelação no Evento 20 (TRF), postulando o seguinte:

“A) declare a nulidade da prova obtida por meio das declarações prestadas por DRAICO na esfera policial, determinando o desentranhamento de todas as provas decorrentes das referidas declarações, bem como que declare a nulidade da denúncia, eis conforme demonstrado a mesma é embasada por prova ilícita, já que foi obtida através da violação dos princípios constitucionais da legalidade e do direito ao silêncio;

B) absolver o apelado D. V. D. O. da segunda imputação com fulcro no art. 386, V, do CPP, assim como fora o mesmo absolvido da terceira, ante a inegável inexistência conduta dolosa por parte do mesmo;

C) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material do cálculo do segundo fato delituoso;

D) Posteriormente, requer-se que a pena-base do segundo fato delituoso sejam fixadas no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime, bem como dos motivos associados ao crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;

E) Seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP em razão dos esclarecimentos prestados pelo apelante em seus interrogatórios, eis que as suas informações foram utilizadas para a formação da convicção do julgador;”

 

Contrarrazões oferecidas pela acusação (Evento 25 – TRF), e parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis (evento 28 – TRF), opinando pelo: “(i) desprovimento das apelações dos réus C. N. W., C. R. C. e D. V. D. O. (na forma do Evento 25); e (ii) provimento da apelação da acusação, para se: (a) condenar os réus D. W. D. A. e D. V. D. O. pela prática do crime previsto no art. 1°, caput e §1°, I e II c/c §4°, todos da Lei n. 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude da lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE; e b) majorar a pena-base imposta a C. R. C. e C. N. W., em razão da culpabilidade acentuada”.

É o relatório. 

À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742827v2 e do código CRC 02495a13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 10/11/2021, às 13:47:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000742828
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500317-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por C. R. C. E C. N. W. (Evento 238 - SJES), por D. V. D. O. (Evento 240 - SJES), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 241 - SJES), em face de sentença (Evento 228 - SJES), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, da seguinte forma:

 

“(1) absolver A. G. e D. W. D. A., com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas;

 

(2) condenar C. N. W. pela prática, três vezes em concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 16 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de 391,1 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(3) condenar C. R. C. pela prática, três vezes em

concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 13 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 255 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(4) condenar D. V. D. O. pela prática do crime previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de multa de 141,25 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);

 

(5) condenar LELIO CELSO RAMIRES FARIAS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de multa de 118,33 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).”

 

Para o início de cumprimento das penas corporais impostas aos réus, a sentença fixou o regime fechado para C. R. C. e C. N. W., e semiaberto para D. V. D. O..

 

Inicialmente, faz-se necessário trazer à colação o bem lançado panorama geral apresentado pelo Il. Magistrado a quo, acerca dos fatos apurados no IPL 685/2013, que deu origem à presente ação penal, verbis:

 

“(...)

 

Entre os anos de 2012 e 2014, a YMPACTUS COMERCIAL S/A difundiu no Brasil a rede de divulgadores da TELEXFREE, mas, com o surgimento de múltiplas notícias envolvendo a operação desta empresa como suposta pirâmide financeira, foram iniciadas diversas investigações.

 

Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Acre propôs medida cautelar inominada (processo n° 0005669-76.2013.8.01.0001) e ação civil pública (processo n° 0800224-44.2013.8.01.0001) perante a Justiça Comum daquele estado. Isso resultou, em 19/06/2013, na determinação judicial de várias medidas, dentre elas a proibição de novas adesões e a indisponibilidade de bens da YMPACTUS COMERCIAL S/A.

 

Paralelamente, no Espírito Santo – estado onde é sediada a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A e onde seus sócios mantêm residência –, a Procuradoria da República já havia autuado, desde maio de 2013, a Notícia de Fato n° 1.26.000.000773/2013-57 (apenso I ao IPL 685/2013), a partir de peças de informação encaminhadas pelas congêneres de Pernambuco e Mato Grosso, com o intuito de apurar prováveis ilicitudes na atividade da YMPACTUS/TELEXFREE, que em tese caracterizariam crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

 

Em um primeiro momento (24/05/2013), o MPF/ES declinou de suas atribuições por entender que os fatos narrados constituiriam crime contra economia popular, de competência da Justiça Estadual.  Nada obstante, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 14/10/2013, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição e pela designação de outro membro do MPF no Espírito Santo para prosseguir na persecução penal (fls. 130/142 do apenso I ao IPL), por sustentar que havia a presença de elementos mínimos da prática dos crimes previstos nos artigos 5°, 6° e 7° da Lei n° 7.492/86.

 

Na sequência, o novo membro do MPF designado para o caso requisitou, em 18/11/2013, a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, o que deu origem, em 03/12/2013, ao Inquérito Policial n° 685/2013.

 

Importante notar que, naquele mesmo ano, mais dois inquéritos já haviam sido instaurados no Espírito Santo em torno das atividades da YMPACTUS/TELEXFREE (IP 018/2013, em 16/02/2013, por requisição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, inicialmente conduzido pela Polícia Civil; e IPL 391/2013, em 08/04/2013, por requisição do Ministro da Justiça). Posteriormente, os três apuratórios citados, tratando de fatos conexos que incluíam crimes de competência federal, foram reunidos em um só: o IPL n° 685/2013.  Além disso, muitos outros apuratórios e notícias de fato similares, oriundos de diversos órgãos e estados da federação, aos poucos foram encaminhados à Procuradoria da República no Espírito Santo e, pela identidade de objeto, transformados em apensos ao IPL 685/2013 (verbi gratia, apensos I a IV, XI a XIV, XXI e XXII do IPL).

 

Aprofundadas as investigações no IPL 685/2013, reuniram-se os indícios que redundaram, a partir de julho de 2014, na imposição de uma série de medidas cautelares determinadas por este juízo federal nos autos de n° 0003278-58.2014.4.02.5001. Tais medidas foram pleiteadas pela Polícia Federal em pormenorizada representação, endossada por requerimentos do MPF, que apontavam indícios de delitos financeiros e de crime contra a economia popular.

 

Na ocasião, o magistrado que atuava nesta vara criminal proferiu decisão na qual realizou cuidadoso exame preambular do enquadramento típico dos fatos investigados, frisando a necessidade de aferir, em tese, a tipicidade de crimes federais e outros delitos conexos que constituiriam o fumus boni juris das medidas pleiteadas.  Ressalvou-se, porém, a possibilidade de readequação futura dos fatos, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos investigados, em caso de alteração do contexto fático ou de aprofundamento da discussão do assunto.  Nesse viés, não apenas foram constatados os indicativos de conduta ilícita que compunham os autos, mas também se concluiu ser factível a tipificação dos fatos como crimes de competência federal.

 

As medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e valores, suspensão de atividades da YMPACTUS/TELEXFREE, quebra de sigilo bancário e fiscal e cautelares pessoais alternativas à prisão foram determinadas em 21/07/2014, com base na aferição da existência de indícios suficientes dos delitos previstos no art. 2°, inciso IX, da Lei n° 1.521/1951 e no art. 7°, inciso II, da Lei n° 7.492/86. Além disso, a decisão reputou plausível a cogitação ministerial de que o caso contemplasse os crimes do art. 16 da Lei 7.492/86 e do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

 

O acervo coligido no IPL 685/2013 foi ampliado com o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão e com elementos obtidos mediante Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal com a Justiça dos Estados Unidos da América, onde a TELEXFREE igualmente mantinha atividades, demandando intervenção também daquele país.

 

Com a coleta dessas novas provas, descortinaram-se indicativos de outros crimes conexos. Neste prisma, as autoridades encarregadas da investigação concluíram que a prática do crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86) era empreendida via operações “dólar-cabo” e com a utilização do próprio sistema da empresa TELEXFREE para permitir a continuação da rede em âmbito transnacional, inclusive após as proibições impostas pela Justiça do Acre. As autoridades investigativas ainda inferiram que a evasão de divisas não era episódica, e sim rotineira entre os gestores da YMPACTUS/TELEXFREE e outras pessoas envolvidas no esquema.

 

Ademais, as provas obtidas a partir do cumprimento de medidas cautelares e mediante cooperação jurídica internacional desvelaram, segundo os órgãos de persecução penal, vários episódios de possível prática de lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), envolvendo, v. g., aquisição de automóveis para utilização dos sócios da YMPACTUS ou de seus familiares, transferências suspeitosas de valores, aquisição de imóveis, além da ocultação de imóveis adquiridos nos EUA.(...)”

 

Feito esse histórico, passo à análise das preliminares suscitadas nos recursos dos réus.

 

Preliminar de anulação do processo, em face da inépcia da inicial

 

Entendem a defesa que o processo deve ser anulado desde o recebimento da denúncia, em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo em relação ao art. 1º, caput e §1º, inc. I e II, e § 4º da Lei nº 9.613/98.

 

Porém, a questão concernente à possível inépcia da denúncia, relativamente à acusação da prática do crime de lavagem de dinheiro, já foi muito bem analisada na decisão constante do evento 112 (SJES), e confirmada pela sentença (evento 228 - SJES), no sentido de que a acusação descreveu, adequadamente, as condutas imputadas aos denunciados, com todas as suas circunstâncias, em obediência à determinação contida no art. 41 do CPP, tendo sido assegurado o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

Não obstante, firmou-se na jurisprudência, inclusive do Eg. STJ, o entendimento de que a inépcia da inicial acusatória perde força, ou seja, que incide a preclusão consumativa com a prolação da sentença condenatória. Afinal, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi inteiramente viabilizado durante a instrução criminal.

 

Nessa linha de entendimento, vejamos, exemplificativamente, o seguinte recente aresto do STJ:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - SENTENÇACONDENATÓRIA. TESEDE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (II) -INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOSFATOS. OFENSA AO ART. 18 DOCP. DOLO DA CONDUTA. REEXAMEFÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OARESTO RECORRIDO E OPARADIGMA INVOCADO. (II) - ADULTERAÇÃODE SINAL IDENTIFICADOR DEVEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DEFITA ISOLANTE. TIPICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.Min ROGERIO SCHIETTICRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)......(...)

(STJ - AgRg no REsp 1670062/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  (grifei)

 

Rechaço, pois, a alegação recursal de inépcia da denúncia, e, por consequência, os pedidos de rejeição da peça acusatória, com base no art. 395, I, do CPP, bem como de reconhecimento de nulidade, com espeque no art. 564, III, “a”, do mesmo diploma processual penal.

 

Preliminar de anulação do processo, por suposta ausência de informação do réu D. V. D. O. sobre o seu direito ao silencio quando prestou declarações à polícia durante o inquérito.

 

É necessário lembrar que a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.

 

Na espécie, verifica-se que a defesa de Draico, seja na resposta à acusação, seja em seus memoriais, não suscitou eventual nulidade.  Além disso, inobstante ter tido a oportunidade de não confirmar, em juízo, o que havia dito na Polícia Federal, nada fez nesse sentido.

 

Outrossim, também não se vê qualquer prova nos autos de prejuízo que tenha sofrido em sua defesa, nem mesmo de que estivesse desacompanhado na Delegacia, sendo certo que suas declarações em sede policial não tiveram tanto relevo para a imposição do decreto condenatório, ante a exaustiva prova documental colacionada aos autos.

 

 

Superadas, portanto, as preliminares aventadas pelas defesas dos réus, passo a examinar o mérito.

 

Consigno, inicialmente, que os crimes apontados pelo órgão ministerial como antecedentes da lavagem de dinheiro constituem, como já dito, objeto da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.

 

Naqueles autos, ao analisar os recursos do órgão acusador e dos réus C. R. C. e C. N. W., mantive a sentença condenatória, quanto aos delitos dos artigos 4º, caput, e 16, ambos da Lei nº 7.492/1986.

 

Relativamente ao crime financeiro previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, a manutenção da sentença condenatória teve como fundamento o fato de ter sido demonstrado naqueles autos “que a empresa TELEXFREE/YMPACTUS, gerida por C. R. C. e C. N. W., emitiu, distribuiu e negociou valores mobiliários, travestidos de centrais de anúncios, bem como captou, intermediou, movimentou e aplicou recursos financeiros de terceiros em moeda nacional e estrangeira, viabilizando, ainda, por seu sistema, transferências internacionais de recursos de terceiros, atividades típicas de instituições financeiras, nos moldes do art. 1º, caput, e parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, tudo sem a devida autorização prévia do órgão competente, no caso a Comissão de Valores Mobiliários – CVM”.

 

Do mesmo modo, diante da comprovada insustentabilidade financeira da TELEXFREE, a partir da demonstração de que a distribuição dos aludidos valores mobiliários ocorreu sem lastro, caracterizando verdadeira gestão fraudulenta, mantive, naqueles autos, a condenação dos acusados pelo delito tipificado no artigo 4º, caput, da Lei n° 7.492/86.

 

Ressalto que a comprovação da prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador respalda a compreensão de que o esquema desenvolvido pela Telexfree era equiparável ao de uma instituição financeira gerida fraudulentamente e que, portanto, os rendimentos de sua atividade eram oriundos da prática de crimes.

 

Especificamente quanto à presente ação penal, sustenta o Parquet que C. R. C. e C. N. W. teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, utilização e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da Telexfree, convertendo tais valores em ativos lícitos ao adquirirem de D. V. D. O. e A. G. a pessoa jurídica Simternet Tecnologia da Informação (nome fantasia Voxbras), mediante o pagamento de R$ 16.000.000,00, feito com recursos da conta bancária da Ympactus Comercial/Telexfree.  (1ª imputação)

 

Sustenta, ainda, o órgão acusador que Carlos Costa e Carlos Wanzeler também teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa Telexfree, ao realizarem, em 19/06/2013, uma transferência financeira a partir da conta bancária da Ympactus Comercial (Telexfree) em favor da Simternet Tecnologia da Informação, que totalizou R$ 49.980.000,00. (2ª imputação)

 

A denúncia descreve, ademais, que D. V. D. O., juntamente com A. G., teriam, dolosamente, ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da Telexfree, ao receberem, em 19/06/2013, na conta bancária da Simternet Tecnologia da Informação – CNPJ 08.362.807/0001-86, empresa da qual eram sócios, transferência financeira no valor de R$ 49.980.000,00, e com isso, teriam guardado valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes.

 

Discorre a peça acusatória, outrossim, que Carlos Costa e Carlos Wanzeler teriam, dolosamente, ocultado e dissimulado a natureza, origem e localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da Telexfree, ao movimentarem e transferirem reiteradamente, entre 16/10/2013 e 28/11/2013, R$ 1.234.670,00 à Simternet Tecnologia da Informação, por meio de emissão, efetuada por D. V. D. O. e D. W. D. A., de 18 boletos em favor dessa empresa, pagos por Lelio Celso Ramires Farias como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da Telexfree. (3ª imputação)

 

Por fim, narra a denúncia que D. V. D. O., juntamente com D. W. D. A., teriam, dolosamente, ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da Telexfree, ao receberem, entre 16/10/2013 e 28//11/2013, R$ 1.234.670,00 correspondentes aos 18 (dezoito) boletos por eles emitidos em favor da Simternet Tecnologia da Informação, pagos por Lelio Celso Ramires Farias como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da Telexfree, e, após, efetuado o pagamento de dívidas e despesas da Simternet com a utilização dos valores arrecadados a partir dos referidos boletos.

 

Ainda a esse respeito, o Ministério Público Federal acusa Lelio Celso Ramires Farias de ter negociado com Carlos Wanzeler a compra de R$ 726.425,00 dólares/créditos no sistema da Telexfree, a fim de viabilizar o repasse dos valores à Simternet de forma dissimulada, movimentando e transferindo valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes.

 

Registro que, quanto a Lelio, o processo foi desmembrado, figurando ele como réu na Ação Penal nº 0500605-93.2018.4.02.5001.

 

Pois bem.

 

A presente ação penal é mais uma das diversas ações que envolvem a suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, cuja ocultação e dissimulação teriam se dado no âmbito da atividade criminosa da Ympactus/Telexfree.

 

É certo que, nas ações penais nº 0500363-71.2017.4.02.5001, 0500811-44.2017.4.02.5001, 0500353-27.2017.4.02.5001, 0500354-12.2017.4.02.5001, 0500969-02.2017.4.02.5001, e 0500334-21.2017.4.02.5001, todas envolvendo a prática de crimes de lavagem de dinheiro no âmbito das atividades criminosas da Ympactus/Telexfree, reconheci que, de fato, os réus ali denunciados praticaram os delitos imputados pela acusação.

 

No presente caso, porém, a situação é diversa.

 

De fato, todos os valores apontados na denúncia são provenientes direta ou indiretamente da atividade criminosa da Ympactus/Telexfree.  Além disso, restou demonstrado pela acusação que, após o bloqueio judicial das atividades da referida empresa, determinado em 19/06/2013, pela Justiça do Acre, seus administradores (Carlos Costa e Carlos Wanzeler), a fim de burlarem a aludida decisão judicial, realizaram diversas movimentações financeiras (transferências, saques, depósitos) relacionadas ao sistema de bônus da TELEXFREE, muitas delas em nome de terceiros, objetivando o branqueamento de capitais.

 

No entanto, relativamente à primeira imputação destes autos, as provas coligidas aos presentes autos não me permitem concluir que os réus praticaram os atos de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos ativos financeiros ali mencionados.

 

Isto porque a compra da empresa Simternet Tecnologia da Informação pela empresa Telexfree foi divulgada nas redes sociais, tendo sido realizada por meio de transferência eletrônica diretamente da conta de uma empresa para a da outra, além de contabilizada e registrada, poucos meses depois, em nome dos próprios sócios Carlos Costa e Carlos Wanzeler.

 

O fato de os recursos utilizados para a aquisição da SIMTERNET terem sido oriundos das contas da Ympactus/Telexfree, e não das pessoas físicas adquirentes, somente revela a origem ilícita dos recursos, não sinalizando, necessariamente, para uma dinâmica de ocultação/dissimulação desses valores, até porque o bloqueio determinado pela Justiça do Acre alcançou as contas bancárias e aplicações financeiras mantidas não só pela empresa, mas, também, pelos sócios Carlos Costa e Carlos Wanzeler.

 

Assim, ainda que os acusados Carlos Costa e Carlos Wanzeler tenham utilizado o produto do crime antecedente para comprar a Simternet, o contexto em que ocorreu tal negociação, ou seja, por ter sido realizada em nome deles mesmos, que passariam a integrar formalmente o quadro societário da empresa adquirida, não evidencia, a meu ver, qualquer ato de ocultação ou dissimulação dos valores ilícitos adquiridos pelos réus.

 

Impõe-se, destarte, a absolvição de C. R. C. e C. N. W. da prática do crime de lavagem de dinheiro, relacionada à primeira imputação ministerial, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

 

No que tange à segunda imputação, a absolvição também é de rigor.

 

Os elementos probatórios produzidos nos autos não deixam dúvidas de que os réus Carlos Costa e Carlos Wanzeler, de fato, realizaram, em 19/06/2013, uma transferência financeira a partir da conta bancária da Ympactus/Telexfree em favor da empresa Simternet Tecnologia da Informação, que totalizou R$ 49.980.000,00.

 

Do mesmo modo, está devidamente provado que, após a realização da referida operação, os réus determinaram a lavratura de contrato de mútuo, assinado por C. R. C., um dos sócios da Ympactus Telexfree, e A. G., um dos sócios da Simternet.

 

Não obstante reconhecer que os diálogos citados na r. sentença possam, de alguma forma, sugerir que as operações realizadas pelos réus envolvessem circunstâncias suspeitas, entendo que, diante do contexto fático em que ocorreram, pairam dúvidas sobre a efetiva ocultação ou dissimulação dos valores oriundos das atividades ilícitas da Telexfree.

 

Embora não seja tão convincente a justificativa defensiva de que a transferência dos valores teria sido realizada apenas para garantir a mínima subsistência da empresa, constato, assim como ocorreu na hipótese anterior, que o dinheiro foi transferido para a empresa de titularidade dos próprios réus Carlos Costa e Carlos Wanzeler.

 

A propósito, mostra-se pertinente a alegação da defesa, a fim de afastar a dissimulação, no sentido de que os valores transferidos para a empresa Simternet foram estornados e bloqueados pela Justiça acreana, evidenciando a existência de um rastro claro do dinheiro.

 

Também milita em favor da defesa dos réus o fato de a transferência bancária ter sido realizada num valor alto, tendo, por certo, chamado a atenção das autoridades públicas de imediato, tanto é que, após 06 (seis) dias da transferência, em 25/06/2021, a Justiça Acreana já havia determinado o bloqueio dos valores transferidos e a remessa para conta judicial remunerada.

 

Também não me parecem de todo desarrazoados os esclarecimentos prestados pela defesa de que o registro em nome dos réus somente teria ocorrido em dezembro de 2013 em virtude da necessidade de autorização da Anatel, fato confirmado pela testemunha Gustavo de Araújo Silva Meireles, o que até mesmo explicaria a necessidade de confecção do contrato de mútuo, a fim de justificar a transferência (contábil e fiscal), além de resguardar os verdadeiros proprietários em relação ao expressivo investimento.

 

Dessa forma, considerando-se que a transferência aqui tratada foi realizada diretamente da conta da Ympactus/Telexfree para a conta da Simternet, com mesmo quadro societário, resta, a meu ver, ausentes os atos de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos obtidos através dos crimes antecedentes, impondo-se, pois, a absolvição dos réus C. R. C., C. N. W. e D. V. D. O., com espeque no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

 

No concernente à terceira imputação, também não se mostram caracterizados os atos de ocultação e dissimulação dos valores provenientes das atividades ilícitas da Telexfree.

 

Assim como na segunda imputação, o crime de lavagem de dinheiro apontado pelo Parquet Federal envolve valores transferidos à empresa Simternet.

 

De fato, restou demonstrado pela acusação que os réus, entre 16/10/2013 e 28/11/2013, movimentaram e transferiram reiteradamente valores à Simternet, no total de R$ 1.234.670,00, por meio da emissão pelos corréus D. V. D. O. e por Diorgeney William de Assis, de 18 (dezoito) boletos em favor da Simternet, pagos por Lelio Celso Farias, divulgador da Telexfree, como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da aludida empresa.

 

Colhe-se dos elementos probatórios coligidos nos autos que, após a interrupção das atividades da Ympactus no Brasil, a Telexfree Inc. passou a ofertar seus produtos e serviços diretamente, quando seus divulgadores passaram a fazer parte da rede internacional.

 

Constato, também, que os pagamentos dos boletos, a que alude a acusação, foram, sim, efetuados por Lelio Celso Farias, conforme transacionado com o corréu Carlos Wanzeler, sócio e também divulgador da Telexfree, em contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da referida empresa.

 

Também não há dúvidas de que a transação entre Lelio e Wanzeler foi realizada em desrespeito ao impedimento imposto pela Justiça acreana.

 

Do mesmo modo, restou demonstrado que as contas bancárias da Simternet foram, de fato, utilizadas para recebimento do numerário proveniente diretamente das atividades ilícitas da rede da TELEXFREE.

 

   Todavia, diante da inexistência de distanciamento dos bens em relação aos agentes do crime, porquanto a emissão dos boletos foi procedida pela Simternet, empresa que, como já dito, já pertencia, de fato, aos próprios corréus Carlos Costa e Carlos Wanzeler, não há que se falar que as contas bancárias da Simternet teriam sido utilizadas para ocultação dos valores provenientes das atividades ilícitas da Telexfree.

 

O fato de os agentes envolvidos terem relação direta com a empresa, cuja aquisição e movimentações financeiras estão sendo consideradas ilícitas pela acusação, descaracteriza o disfarce, a dissimulação, o ardil, inerentes às condutas praticadas com o intuito de lavar o dinheiro ilicitamente adquirido. Fosse esse o objetivo dos acusados, pelo menos em relação às imputações relativas à presente persecução, a primeira providência seria evitar associá-los às operações realizadas.

 

Ausentes, pois, a comprovação dos atos de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos obtidos através dos crimes antecedentes, necessários para caracterizar a lavagem de dinheiro, impõe-se a absolvição dos réus C. R. C., C. N. W., D. V. D. O. e D. W. D. A., com espeque no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal e DAR PROVIMENTO às apelações criminais os réus C. N. W. e C. R. C., e do réu D. V. D. O., para absolvê-los de todos os crimes imputados na denúncia, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742828v2 e do código CRC 8a5bc3f7.

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Documento:20000742829
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500317-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS RÉUS. “OPERAÇÃO ORION”. TELEXFREE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E §4º DA LEI Nº 9.613/98). PRELIMINARES AFASTADAS.  ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.

  1. Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98) imputado aos réus, por terem, supostamente, ocultado e dissimulado, de forma dolosa, a origem, disposição e a propriedade de valores provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE.
  2. Comprovada a prática dos crimes financeiros antecedentes apontados pelo órgão acusador nos autos da Ação Penal n° 0000273-28.2014.4.02.5001.
  3. Inépcia da exordial acusatória não configurada.  Descrição satisfatória dos elementos dos tipos penais concernentes à prática do crime de lavagem de dinheiro.
  4. Rechaçada a preliminar de anulação do processo, por suposta ausência de informação do réu sobre o seu direito ao silêncio em sede de inquérito policial.  Nulidade não suscitada na resposta à acusação nem nos memorais apresentados pelo réu.  Prejuízo não demonstrado.
  5. Movimentações e transferências de valores que foram realizadas diretamente entre contas de empresas com o mesmo quadro societário.  Inexistência de distanciamento dos bens em relação aos agentes dos crimes.  Ausência de comprovação dos atos de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos obtidos através dos crimes antecedentes, necessários para caracterizar a lavagem de dinheiro. 
  6. Absolvição de todos os réus, com espeque no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
  7. Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida.  Apelações criminais dos réus providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal e DAR PROVIMENTO às apelações criminais os réus C. N. W. e C. R. C., e do réu D. V. D. O., para absolvê-los de todos os crimes imputados na denúncia, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742829v3 e do código CRC 158a9d4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Criminal Nº 0500317-82.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS OS RÉUS C. N. W. E C. R. C., E DO RÉU D. V. D. O., PARA ABSOLVÊ-LOS DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA, COM BASE NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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