Apelação Criminal Nº 0500317-82.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por C. R. C. E C. N. W. (Evento 238 - SJES), por D. V. D. O. (Evento 240 - SJES), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 241 - SJES), em face de sentença (Evento 228 - SJES), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Victor Cretella Passos Silva, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, da seguinte forma:
(1) absolver A. G. e D. W. D. A., com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, das condutas que lhe foram imputadas;
(2) condenar C. N. W. pela prática, três vezes em concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 16 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de 391,1 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(3) condenar C. R. C. pela prática, três vezes em
concurso material (art. 69 do CP), do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, sendo uma com a majorante do §4º, a uma pena totalizada de 13 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 255 dias multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(4) condenar D. V. D. O. pela prática do crime previsto no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de multa de 141,25 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º);
(5) condenar LELIO CELSO RAMIRES FARIAS pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, a uma pena totalizada de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de multa de 118,33 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos vigente ao tempo dos fatos (2013), com as devidas atualizações (art. 49, §§1º e 2º).
Para o início de cumprimento das penas corporais impostas aos réus, a sentença fixou o regime fechado para C. R. C. e C. N. W., e semiaberto para D. V. D. O..
Como sintetizado na sentença, a denúncia narra o seguinte:
“(...)
C. R. C. e C. N. W., para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, utilização e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, converteram tais valores em ativos lícitos ao adquirirem de D. V. D. O. e A. G. a pessoa jurídica SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (nome fantasia VOXBRAS), mediante o pagamento de R$ 16.000.000,00, feito com recursos da conta bancária da YMPACTUS COMERCIAL/TELEXFREE.
C. R. C. e C. N. W. dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa TELEXFREE, ao realizarem, em 19/06/2013, uma transferência financeira a partir da conta bancária da YMPACTUS COMERCIAL (TELEXFREE) em favor da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que totalizou R$ 49.980.000,00.
Ato contínuo, D. V. D. O., juntamente com A. G., dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao receberem, em 19/06/2013, na conta bancária da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CNPJ 08.362.807/0001-86, empresa da qual eram sócios, transferência financeira no valor de R$ 49.980.000,00, e com isso, guardaram valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes.
3. C. R. C. e C. N. W. dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem e localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao movimentarem e transferirem reiteradamente, entre 16/10/2013 e 28/11/2013, R$ 1.234.670,00 à SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, por meio de emissão, efetuada por D. V. D. O. e D. W. D. A., de 18 boletos em favor dessa empresa, pagos por LELIO CELSO RAMIRES FARIAS como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da TELEXFREE.
Ato contínuo, D. V. D. O., juntamente com D. W. D. A., dolosamente ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e propriedade de valores, provenientes direta e indiretamente da atividade criminosa da TELEXFREE, ao receberem, entre 16/10/2013 e 28//11/2013, R$ 1.234.670,00 correspondentes aos 18 (dezoito) boletos por eles emitidos em favor da SIMTERNET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, pagos por LELIO CELSO RAMIRES FARIAS como contrapartida à venda de créditos/dólares no sistema da TELEXFREE, e, após, efetuarem o pagamento de dívidas e despesas da SIMTERNET com a utilização dos valores arrecadados a partir dos referidos boletos.
Nessa esteira, LELIO CELSO RAMIRES FARIAS negociou com CARLOS
NATANIEL WANZELER a compra de R$ 726.425,00 dólares/créditos no sistema da TELEXFREE a fim de viabilizar o repasse dos valores à SIMTERNET de forma dissimulada, movimentando e transferindo valores provenientes de infração penal, para ocultar e dissimular a utilização do produto dos crimes antecedentes. (...)”
Em razões recursais (Evento 241 - SJES), o órgão acusador requer a reforma da sentença, a fim de “i) condenar o réu D. W. D. A. pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude das condutas relativas à lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE – emissão de boletos e pagamentos de dívidas em favor da SIMTERNET (terceira imputação); ii) condenar o réu D. V. D. O., duas vezes em concurso material (art. 69 do CP), pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, e §1º, incisos I e II c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude também da sua conduta relativa a terceira imputação, referente à lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE – emissão de boletos e pagamentos de dívidas em favor da SIMTERNET; iii) majorar as penas aplicadas a C. R. C. e a C. N. W. em decorrência do reconhecimento e valoração negativa da culpabilidade do crime”.
Contrarrazões oferecidas pelas defesas de C. N. W. e C. R. C. (Evento 263 - SJES) e de D. V. D. O. (Evento 265 - SJES).
Os réus C. N. W. e C. R. C. apresentaram as razões recursais (Evento 10 – TRF), requerendo:
“Preliminarmente
1) Seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia com fundamento no art.41, c/c art.395, I, e art. 564, III, “a”, todos do Código de Processo Penal, por ser inepta em razão da descrição defeituosa dos elementos do tipo em relação ao art.1º, caput e §1º, inc. I e II e §4º da Lei nº 9.613/98;
No mérito
2) A absolvição dos apelantes com base no art. 386, III, do CPP, uma vez que está provado não constituir o fato infração penal referente ao art.1º, caput e §1º, inc. II, da Lei nº 9.613/98 ante a ausência de ocultação e dissimulação em relação ao 1º, 2º e 3º fatos delituosos;
3) Subsidiariamente, que seja verificada a total ausência de dolo nas condutas imputadas absolvendo os apelantes nos termos do art.386, III do Código de Processo Penal; 4) Caso este E. Tribunal não compartilhe do entendimento defensivo quanto à atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, que seja aplicado o princípio in dubio pro reo com a devida absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, VII, do CPP;
5) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material do cálculo evidenciado no cômputo do 1º e do 2º fato delituoso;
6) Posteriormente, requer-se que a pena-base do 1º e 2º fato delituoso sejam fixadas no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime (1º fato delituoso), bem como dos motivos associados ao crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime (2º fato delituoso) foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;
7) Caso não se entenda pela exclusão da desvaloração das referidas circunstâncias judiciais tidas como negativas que seja readequado o quantum de aumento conferido a essas circunstâncias;
8) Seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP em razão dos esclarecimentos prestados pelos apelantes em seus interrogatórios, eis que as suas informações foram utilizadas para a formação da convicção do julgador;
9) Que seja excluída a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP na segunda fase da dosimetria do apelante C. N. W., eis que não há qualquer prova concreta de que ele tenha efetivamente exercido o poder de promover ou de direcionar as atividades exercidas pelos demais codenunciados na segunda e na terceira imputação;
10) Que não ocorra a aplicação do concurso material nos moldes do art.69 do CP diante da ausência de tipos autônomos diferentes de atos de lavagem de dinheiro, bem como será crime único quando os vários atos de lavagem forem decorrentes do mesmo crime antecedente.
11) Além disso, que reconheça que não são cumulativas a aplicação da causa de aumento da lavagem habitual (§4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98) e a incidência do concurso material (artigo 69 do Código Penal), sob pena de incorrer em bis in idem.
12) Que seja excluída a incidência da causa de aumento prevista no §4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, haja vista que a habitualidade da conduta consubstanciada no volume financeiro movimentado já foi utilizada para desabonar a pena-base (consequências do delito), incorrendo, portanto, em bis in idem. De todo modo, resta comprovada a não incidência da referida causa de aumento, posto que ausente a “forma reiterada” e “por intermédio de organização criminosa” o que desqualifica sua aplicação.
13) Que ocorra a redução da quantidade de dias-multa, assim como a redução do valor fixado para cada um dia-multa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade além da atual capacidade econômica dos apelantes;”
A defesa de D. V. D. O. apresenta suas razões de apelação no Evento 20 (TRF), postulando o seguinte:
“A) declare a nulidade da prova obtida por meio das declarações prestadas por DRAICO na esfera policial, determinando o desentranhamento de todas as provas decorrentes das referidas declarações, bem como que declare a nulidade da denúncia, eis conforme demonstrado a mesma é embasada por prova ilícita, já que foi obtida através da violação dos princípios constitucionais da legalidade e do direito ao silêncio;
B) absolver o apelado D. V. D. O. da segunda imputação com fulcro no art. 386, V, do CPP, assim como fora o mesmo absolvido da terceira, ante a inegável inexistência conduta dolosa por parte do mesmo;
C) Ainda que pouco provável a manutenção da sentença condenatória pelos fundamentos expostos neste recurso, por zelo, requer-se seja procedido o redimensionamento da pena-base em decorrência do erro material do cálculo do segundo fato delituoso;
D) Posteriormente, requer-se que a pena-base do segundo fato delituoso sejam fixadas no mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais das consequências do crime, bem como dos motivos associados ao crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime foram negativadas através de motivos inidôneos com base em elementos inerentes ao tipo penal e incorrendo em bis in idem;
E) Seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do CP em razão dos esclarecimentos prestados pelo apelante em seus interrogatórios, eis que as suas informações foram utilizadas para a formação da convicção do julgador;”
Contrarrazões oferecidas pela acusação (Evento 25 – TRF), e parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis (evento 28 – TRF), opinando pelo: “(i) desprovimento das apelações dos réus C. N. W., C. R. C. e D. V. D. O. (na forma do Evento 25); e (ii) provimento da apelação da acusação, para se: (a) condenar os réus D. W. D. A. e D. V. D. O. pela prática do crime previsto no art. 1°, caput e §1°, I e II c/c §4°, todos da Lei n. 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal, em virtude da lavagem de dinheiro decorrente da transferência de R$ 1.234.670,00 a partir do mercado de créditos da TELEXFREE; e b) majorar a pena-base imposta a C. R. C. e C. N. W., em razão da culpabilidade acentuada”.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742827v2 e do código CRC 02495a13.
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