Apelação Cível Nº 5000825-98.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 37/JFRJ) interposta por R. D. V., tendo por objeto sentença (evento 32/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e mediante financiamento com alienação fiduciária, em virtude de vício de construção, além de reparação por dano moral, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não observou integralmente o comando judicial para emendar a inicial, deixando de juntar aos autos o contrato firmado com a CEF.
Sustenta a apelante:
"II. Objeto do Recurso.
II.1. Juntada do contrato de financiamento do imóvel e aplicação do CDC.
De prólogo, esclarece a recorrente que, quando da assinatura do contrato, não lhe foi entregue a sua respectiva via. E, trata-se de conduta reiterada da recorrida, mormente porque quase a totalidade dos beneficiários do programa desconhece o direito que lhe assiste de obter uma via do contrato, no momento em que firmado.
De fato, são beneficiários de um programa governamental, quase a totalidade possui baixo nível de escolaridade e não dispõem de qualquer auxilio de terceiros quando da assinatura do contrato. Enfim, estão à mercê dos atos praticados pela recorrida.
Nesse contexto, e para a busca da tutela jurisdicional, a recorrente tentou, mas sem sucesso, cópia do aludido documento, através do seu comparecimento à agência da recorrida. E, sem outras alternativas eficazes, enviou e-mail à CEF, solicitando cópia do contrato, desta vez sem resposta.
Vê-se, daí, que a apelante buscou, das formas e pelos meios possíveis, cópia do instrumento particular, principalmente porque é de seu exclusivo interesse ver o processo – único meio de ter reconhecido seu direito à justa indenização - tramitando.
Informa, ainda, que todos os documentos que possui a respeito da relação tida com a requerida, foram juntados com a peça inaugural.
Seja lá como for, é preciso anotar que, em casos parelhos ao presente, a requerida juntou cópia dos contratos firmados, em sua peça contestatória, o que denota a possibilidade de tê-lo feito no presente feito, exatamente por possuir melhores condições técnicas.
Aliás, a vinda do contrato de financiamento do imóvel, pelas mãos da recorrida, se mostra ainda mais necessário, porquanto plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à presente demanda.
Com efeito, estão perfeitamente identificáveis os sujeitos ativos e passivos, obrigatoriamente constantes dessa relação, é dizer, consumidor e fornecedor.
Os conceitos de consumidor e fornecedor encontram-se redigidos nos arts. 2°e 3°, do CDC, e traduzem exatamente a relação havida entre as partes. Resta, pois, inequívoca a natureza consumerista da relação contratual estabelecida entre a recorrente, de um lado, e Caixa Econômica Federal, de outro.
No mais, o grau de vulnerabilidade presumida da recorrente (consumidor não profissional) mostra-se ainda mais acentuado diante do poderio econômico da requerida. Logo, é flagrante a disparidade de conhecimento e especialização entre as partes.
(...)
É, também, do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), a facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor, permitindo, inclusive, a inversão do ônus de provar as questões em que houver hipossuficiência.
Cediço que a recorrente, porque consumidora, não se encontra no mesmo plano de igualdade da requerida, até porque não dispõe de acesso às informações internas, circunstância que corrobora ainda mais a sua posição de hipossuficiência. Desta feita, é de rigor a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência técnica.
(...)
Assim, e levando-se em conta a relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a clara aptidão da requerida para trazer esse documento aos autos, deve ser aplicada a inversão do ônus de provar, especificamente quanto à juntada do contrato de financiamento, no termos do art. 6º, VIII do CDC, para o regular prosseguimento do feito.
Requer, dentro desse ínterim, o deferimento da inversão do ônus da prova, especificamente para determinar a juntada, pela requerida, de todos os documentos referentes a relação e necessários ao esclarecimento da presente demanda, em especial o contrato de financiamento, bem como a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Noutra ponta e ainda que inaplicável o CDC ao presente feito, certo é que o juízo a quo deveria ter aplicado o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, já que, de um lado a recorrida possui melhores condições técnicas para juntar o contrato de financiamento, e, de outro, vê-se a excessiva dificuldade da recorrente em cumprir o encargo.
Logo, com base na aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, e de acordo com as especificidades do presente feito, caberia ao juízo sentenciante, não a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, e, sim, a distribuição do ônus da prova de modo diverso, nos termos art. 373, §1º do CPC, determinando à recorrida a juntada aos autos do referido contrato de financiamento.
Requer, pois, a reforma de r. sentença atacada e o retorno dos autos ao juízo a quo, para que a requerida seja intimada a juntar aos autos o contrato de financiamento e, posteriormente, o regular prosseguimento do feito."
Contrarrazões da CEF (evento 43/JFRJ).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 37/JFRJ) interposta por R. D. V., tendo por objeto sentença (evento 32/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e mediante financiamento com alienação fiduciária, em virtude de vício de construção, além de reparação por dano moral, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não observou integralmente o comando judicial para emendar a inicial, deixando de juntar aos autos o contrato firmado com a CEF.
Assim dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil:
“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Com efeito, a lei processual civil garante o contraditório, também princípio constitucional, como forma de evitar surpresa às partes.
In casu, verifica-se que o juízo a quo prolatou o seguinte despacho, no evento 27/JFRJ:
"Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber:
A inicial relata a existência de vício de construção em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, assim como sustenta direito à indenização pelos danos sofridos em contrato firmado com a CEF. No entanto, não instruiu a petição com tal documento (art. 434, CPC).
Observa-se, ainda, que em se tratando de vícios redibitórios, originados na construção, há necessidade da presença da construtora no polo passivo e do exame do contrato celebrado entre as partes.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, argui-se que o imóvel financiado é destinado a famílias com renda familiar de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Todavia, não há documentos, nos autos, que confirmem essa informação.
Sendo assim, providencie: i) a juntada do contrato com a CEF; ii) a citação da construtora responsável pela edificação do imóvel; e, iii) a apresentação de documento que demonstre ser o imóvel da categoria Faixa 1 do Minha Casa Minha Vida, ou outros documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima."
Conforme se verifica no evento 30/JFRJ, a autora informa que solicitou cópia do contrato à CEF via e-mail, conforme documentação acostada no referido evento, não tendo obtido resposta, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo seja determinada à CEF que junte a cópia do contrato quando da apresentação da contestação.
A prolação de sentença, sem que o juízo a quo tenha se manifestado acerca do requerido no petitório do evento 30/JFRJ, viola o princípio da não-surpresa.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, no sentido de que o juízo a quo manifeste-se acerca do requerido no petitório do evento 30/JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742759v3 e do código CRC 27e01083.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/11/2021, às 12:29:18