Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados J. A. F., J. C. B. , J. D. M. , P. F., T. A. B. D. C., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº  0122961-46.2015.4.02.5101 que, afastando a tese de defesa do agravante, fixa o quantum debeatur em R$  562.451,23 (quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos, atualizados até 06/2017 (evento 92 dos autos de origem), determinando o prosseguimento da execução.

O presente recurso foi atribuído à minha relatoria por prevenção em virtude do julgamento anterior do AG 5003284-69.2019.4.02.0000, interposto contra decisão proferida no mesmo processo originário, cuja ementa segue abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. TERMO FINAL. PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a suspensão do feito em virtude do sobrestamento, nos Tribunais Superiores, da temática que envolve a fixação do índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, corroborando a suspensão pela ausência de definitividade no cumprimento da obrigação de fazer na execução coletiva, consistente na incorporação da gratificação GDIBGE no contracheque dos agravantes.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos.

3. Inexiste cumulação de execuções quando se está diante da exigibilidade de obrigações distintas, no caso, obrigação de fazer, constituída pela incorporação da gratificação, e obrigação de pagar, consistente na cobrança de valores atrasados, o que permite a tramitação concomitante da execução coletiva e das execuções individuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0009081-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.1.2018).

4. Após a implementação da gratificação no contracheque dos exequentes, não há óbice para a propositura e prosseguimento da execução individual, tendo em vista que este é o termo final para o cálculos dos valores devidos. Dessa forma, a pendência da execução coletiva ou dos embargos à execução a ela distribuídos por dependência não impede o regular processamento das execuções individuais, desde que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, como no caso dos autos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007376-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.10.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0010179-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 15.1.2019).

5. Apesar do afastamento da suspensão pela pendência da execução coletiva, não merece ser acolhido o pedido de imediato prosseguimento do feito, tendo em vista que a medida suspensiva foi determinada, também, pelo sobrestamento do REsp 1.492.221 no STJ, o qual fixa tese concernente à correção monetária com base no RE 870.947.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido somente para declarar que o prosseguimento da execução individual independe do trânsito em julgado da execução coletiva, devendo ser mantida a suspensão do processo. 

 

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

 (i) há ilegitimidade ativa dos agravados, por ausência de prova de filiação à associação impetrante do writ coletivo na data de impetração da segurança;

(ii) nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de representação específica, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da CRFB, as balizas subjetivas do título judicial são definidas no processo de conhecimento, demandando expressa autorização dos associados, bem como lista anexada à inicial, entretanto , o conjunto probatório formado nos autos da ação de execução indicam que a filiação da parte Autora à Associação Impetrante teria ocorrido após o trânsito em julgado do  acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo.

 (iii) a legitimação ativa para a propositura da execução individual é restrita aos associados ao tempo da propositura da ação, ou, quando muito, do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo;

(iv) à luz da Súmula 20 do E. STF, o título judicial que se pretende executar é inexigível;

(v) o STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos.

(vi) a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20;

(vii) o juízo da execução é incompetente, nos termos do art. 2º - A da Lei n.º 9.494/97.

Contrarrazões no evento 13, ressaltando, preliminarmente, que a alegação de incompetência do juízo da execução e de a petição inicial não se encontra instruída com prova da contemporaneidade da filiação trata-se de inovação recursal. E, no mérito, rebate as teses levantadas pela agravante.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716745v2 e do código CRC aa45e4a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2021, às 19:10:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:47:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000716746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados J. A. F., J. C. B. , J. D. M. , P. F., T. A. B. D. C., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº  0122961-46.2015.4.02.5101 que, afastando a tese de defesa do agravante, fixa o quantum debeatur em R$  562.451,23 (quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos, atualizados até 06/2017 (evento 92 dos autos de origem), determinando o prosseguimento da execução.

Inicialmente, cumpre registrar que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19 de janeiro de 2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.

Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita.

A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006. Confira-se:

[...]

Passo a decidir de forma monocrática, conforme autoriza o art. 557 dó CPC.

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

No ponto, consoante assentado na sentença de primeiro grau de jurisdição, a Associação impetrante teria direcionado ã presente impetração a, indevidamente, questionar'a' validade de lei em tese, o que seria incabível em sede mandamental, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Como cediço, a ação de mandado de segurança traduz-se como procedimento especial disciplinado na Lei n° 12.016/09 e com status dé remédio constitucional vocacionado à defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem esteja nessa qualidade (cf. art. 5°, LXIX, 'da CRFB). Com outras 'palavras, o mandanus define-se como instrumento jurídico-constitucional que confere a , todo cidadão (nacional ou estrangeiro) a possibilidade de questionar a validade de ato estatal praticado contra a lei ou expedido com abuso de poder. Nesses termos, não se destina a impugnar lei cm tese, mas ato concreto.

Sob essas luzes, impõe-se acolher as alegações sustentadas pela Associação apelante, no sentido de que a presente ação mandamental fora corretamente impetrada contra ato administrativo concreto, e não contra ato normativo em tese.

Conforme bem pondera a 'apelante, "ora, está absolutamente equivocada a decisão ora recorrida. Isto porque a impetrante não está atacando lei em tese. Ela está impugnando ato concreto confessadamente praticado pela autor, idade coatora, que não vem pagando aos associados da impetrante a GDIBGE, conforme determina a Constituição da República."

[...]

Sem embargo, o . presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011.

Com efeito, quanto ao argumento da legitimidade e dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, destaco que, até os dias de hoje, ainda é objeto de diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais. Isso porque, além de envolver, na fase de conhecimento, a análise do preenchimento de pressuposto processual de validade, tal questão influencia, também, na delimitação dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença.

Nesse ponto, destaca-se que a legitimidade sob enfoque pode se apresentar como representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária, visto que necessita de autorização legal expressa para ser exercida, nos termos do art. 18, do CPC.

Há previsão constitucional de ambas as modalidades de legitimidade, sendo que a representação é regida pelo disposto no art. 5º, XXI, ao passo que a substituição está prevista no art. 5º, LXX, e no art. 8º, III, todos da Constituição Federal.

Diante de interpretações divergentes acerca do arcabouço normativo acima mencionado, o STF foi instado a se manifestar, aprovando, em setembro de 2003, a Súmula nº 629, com o seguinte enunciado:

Súmula 629, do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes. (grifo nosso).

 

No que diz respeito à regularidade de representação e aos limites subjetivos da coisa julgada, a legislação infraconstitucional que forma o microssistema de tutela coletiva assim dispõe:

Art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) (grifo nosso).

 

Art. 16, da Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) (grifo nosso).

 

Art. 21, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Art. 22, da Lei nº 12.016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. (grifo nosso).

 

Mesmo com jurisprudência vinculante sobre o tema, ainda havia dissonância na interpretação e aplicação, no processo coletivo, dos dispositivos acima transcritos, o que levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas nº 82, 823 e 499, os quais serão explicitados abaixo. No Tema de Repercussão Geral nº 82, em que se discutiu o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, foram fixadas as seguintes teses:

I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014) (grifo nosso).

 

No Tema de Repercussão Geral nº 823, em que se discutiu, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos, foi aprovada a tese abaixo:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, Plenário, RE 883.642, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26.6.2015) (grifo nosso)

 

Já no Tema de Repercussão Geral nº 499, em que se discutiu, a constitucionalidade do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da CF, e os efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, a tese fixada foi a seguinte:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017) (grifo nosso).

 

Ocorre que, mais recentemente, o STF, no julgamento do no ARE nº 1.293.130 (tema 1119) realizado em regime de Repercussão Geral, reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. O acórdão foi publicado dia 8.1.2021.

A tese aprovada, com eficácia vinculante, foi a seguinte:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

 

Pois bem.

No caso, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Associação, o que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 (autorização para impetração e domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator).

Quanto ao marco temporal da filiação, apesar de não incidir o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para condicionar o reconhecimento da legitimidade à comprovação de que a aposentadoria ocorreu até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, citando, apenas a título de exemplo, a existência, ou não, de critérios de avaliação de desempenho, bem como as sucessivas alterações introduzidas nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os benefícios dos inativos. Em outras palavras, a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não a todos os servidores do IBGE que vierem a se tornar aposentados e compor a categoria mencionada no título executivo judicial. Logo, somente serão alcançados pelos limites subjetivos da coisa julgada ali formada aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração do mandamus (janeiro/2009).

Nesse sentido:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GDIBGE. ARE N. 1.293.130/SP (TEMA Nº 1.119). LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA COM RELAÇÃO A PARTE DAS EXEQUENTES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de apreciar o cabimento do exercício de Juízo de Retratação de Acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, diante de aparente com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário no 1.293.130 - Tema no 1119 ("É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil").

2. Em que pese se entenda correto o posicionamento adotado originalmente por esta E. Turma no sentido da ilegitimidade ativa para a execução do julgado por falta de prévia filiação à entidade que propôs a ação coletiva, tal fundamento deve ceder à jurisprudência firmada no STF que, em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP, reafirmando o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações não depende de autorização expressa ou apresentação de relação nominal; todavia, assentou ainda a desnecessidade de comprovação de filiação prévia dos seus associados (Tema 1.119).

3. Em se tratando a Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo em questão de associação cujo quadro é composto por “aposentados, e pensionistas do IBGE”, conforme assentado em Estatuto próprio (art. 2º - Estatuto – in https://www.dapibge.org.br/index.php/quem-somos/estatuto) o título judicial formado naqueles autos apenas pode beneficiar aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração (janeiro/2009).

4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes EDUARDO PEREIRA NUNES, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO CORRÊA e RUBEM LECI OLIMPIO DA SILVA, considerando-se que se aposentaram após a impetração do MS Coletivo em janeiro/2009, situação esta que não se amolda ao entendimento firmado no Tema 1.119.

5. Quanto aos demais exequentes (DANILO SÁ BARRETO BARROS e WANTUIR ALVES GALVÃO), aposentados em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, deve ser mantida a extinção do feito, por fundamento, diverso, qual seja, ausência de prévia liquidação do julgado.

6. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do NCPC, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação, em evidente subversão do processo coletivo.

7. Não há dúvida, portanto, de que a liquidação constitui procedimento necessário para conferir exequibilidade ao julgado, razão pela qual afigura-se prematura e equivocada a decisão que determinou o prosseguimento da execução em valor unilateralmente calculado, sem antes instaurar o procedimento adequado à discussão dos critérios de cálculo (base de cálculo, percentuais aplicáveis, índices de correção monetária e juros, etc.) e, também, à análise de outras questões prévias à execução do julgado, tais como alcance subjetivo do comando judicial genérico que se pretende executar individualmente, limitação temporal das diferenças supostamente devidas, sem deslembrar da análise das questões preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, além das preliminares de mérito que, a exemplo da prescrição, devem ser analisadas de ofício. Por fim, não se pode esquecer de que também nesta fase processual cabe analisar eventual alegação de pagamento administrativo de parcelas devidas, para a finalidade de se determinar a sua compensação no cálculo dos valores da execução.

8. Juízo de retratação não exercido. Mantido o resultado do Acórdão acostado ao Evento 12 por fundamento diverso.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0095907-71.2016.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 8.6.2021) (grifo nosso).

 

Outros precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0001555- 93.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0000034-50.2018.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 12.8.2020.

Em suma, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, portanto não são partes legítimas para executar o presente título, impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Frise-se que tal situação não viola o entendimento firmado no Tema 1.119, no sentido de que: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

Existe, entretanto, uma questão que, a meu ver, precede a ilegitimidade ativa, que é a inexistência de valores a serem inseridos nos contracheques dos substituídos após implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos, de modo a tornar o título inexigível.

Assim, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo também o posicionamento anteriormente adotado em relação à inexigibilidade do título em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, porquanto verifico que os substituídos não têm o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE.

Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009:

 A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n.º 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

 

Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.

Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009.

Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).

No ponto, faz jus a destaque o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução:

REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.

I – Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes e considerada desnecessária, pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação apresentada pela parte executada, e determinando o prosseguimento da execução pelos seguintes valores: Rita de Cassia Ataualpa da Silva R$18.746,03; Nadirene Maria Guimarães Nunes R$69.389,10; e Moema Silva Dias R$222.344,69.

II - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas .Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

IV - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

V – Agravo de instrumento provido em sede de rejulgamento. Decisão agravada reformada. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021).

 

 

De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento.

Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação.

Destaque-se, a propósito, trechos do referido voto:

[...]

Porém, antes de se adentrar o mérito propriamente dito, cujas balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmulà Vinculante n° 20, impõe-se investigar se a presente ação mandamental revela-se, ou não, juridicamente adequada para viabilizar a concessão da ordem de segurança pleiteada na petição inicial.

[...]

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante. 20.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei'u" 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

[...]

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3o do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

(TRF2, AC 0002254- 59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

 

Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE.

Em conclusão, o recurso deve ser provido para extinguir o processo executivo pelos seguintes fundamentos: (i) pela inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC; (ii) pela ilegitimidade ativa, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, a teor do art. 525, II, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para julgar extinta a execução nos temos acima delineados.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716746v3 e do código CRC ce7fd630.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/10/2021, às 14:05:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 18:47:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000729695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados J. A. F. E OUTROS, em face de decisão proferida em sede de execução individual de título coletivo nº 0122961-46.2015.4.02.5101 que, afastando a tese de defesa do agravante, fixa o quantum debeatur em R$  562.451,23 (quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), atualizados até 06/2017 (evento 92 dos autos de origem), determinando o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há ilegitimidade ativa dos agravados, por ausência de prova de filiação à associação impetrante do writ coletivo na data de impetração da segurança; (ii) nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de representação específica, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da CRFB, as balizas subjetivas do título judicial são definidas no processo de conhecimento, demandando expressa autorização dos associados, bem como lista anexada à inicial, entretanto, o conjunto probatório formado nos autos da ação de execução indicam que a filiação da parte autora à Associação Impetrante teria ocorrido após o trânsito em julgado do  acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo; (iii) a legitimação ativa para a propositura da execução individual é restrita aos associados ao tempo da propositura da ação, ou, quando muito, do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo; (iv) à luz da Súmula 20 do E. STF, o título judicial que se pretende executar é inexigível; (v) o STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos; (vi) a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20; (vii) o juízo da execução é incompetente, nos termos do art. 2º - A da Lei n.º 9.494/97.

Contrarrazões no Evento 13, ressaltando, preliminarmente, que a alegação de incompetência do juízo da execução e de a petição inicial não se encontrar instruída com prova da contemporaneidade da filiação trata-se de inovação recursal. E, no mérito, rebate as teses levantadas pela agravante.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 16).

O eminente Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o processo executivo pelos seguintes fundamentos: (i) pela inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF), consoante art. 475-L e art. 741, inciso II, do CPC/73 c/c art. 1.057 do CPC; (ii) pela ilegitimidade ativa, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, a teor do art. 525, II, CPC.

1. Da necessidade de observância do disposto no título executivo

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no artigo 509, §4°, do Código de Processo Civil:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

 

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

 

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.1

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que, na liquidação e na execução do julgado sejam observados estritamente os limites ali impostos, sob pena de ofensa à coisa julgada.

 2. Dos limites subjetivos da coisa julgada

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional, como se destaca:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIAGENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PORASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISAJULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

(STF. ARE 901963/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Tribunal Pleno. DJ: 10/09/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no momento do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS   ASSOCIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.

2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 

3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 

4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.”

(STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.

1.  Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia   que   deliberou   pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais.  Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2.  Verifica-se, assim,  que  o  caso  específico  dos autos não se assemelha  à  questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui  o  acórdão  executado  estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais,  na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico  em  limitar  os efeitos da decisão apenas aos associados que tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado  o  ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.

3. Como se vê, as hipóteses debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.

4.  É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral nos autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC.

5.   Acórdão mantido.”

(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)

Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária conferida às Associações para a impetração de mandado de segurança coletivo, mas também o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC.

3. Da qualidade de beneficiário do título formado nos autos do mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6

3.1. A demanda coletiva

Compulsando os autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, nota-se que o pedido da associação foi delimitado ao:

"pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas.” (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo, com grifos nossos).

O acórdão transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu “a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)” (fls. 165 do mandado de segurança coletivo).

Como se observa, não há, no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, sendo certo que os documentos anexados à petição inicial do processo de origem comprovam que os ora agravados são seus associados.

Portanto, inexistindo limitação no título executivo, necessário reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes, independentemente da data de filiação.

Nesse sentido é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, que vem reformando inúmeros acórdãos idênticos aos invocados pelo E. Relator, cumprindo trazer os seguintes julgados a título de exemplo:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR FILIADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus (AgInt no AREsp 1.210.359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2018).

2. Agravo interno não provido.”

(STJ, AREsp 1.494.381/RJ, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado unânime em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – Dapibge. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n. 11.355/2006."

II - Na decisão do Juízo de origem, acolheu-se parcialmente a impugnação da executada, por excesso na execução. No Tribunal a quo, conheceu-se do agravo de instrumento e, de ofício, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa e inviabilidade da execução antes da liquidação da sentença coletiva. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com a execução, julgando-se o agravo de instrumento.

III - A pretensão versa questão de direito, para cujo deslinde não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

IV - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

V - No tocante à legitimidade ativa para o cumprimento da sentença mandamental coletiva, prevalece no STJ o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles.

VI - Configurado, portanto, caso de substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados, sendo irrelevante que estejam ou não indicados em uma lista nominal ou a data da filiação. Nesse sentido, recente acórdão da Segunda Turma, proferido em recurso de minha relatoria, em caso semelhante: AREsp n. 1.477.877/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.

VII - A propósito, ver ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.494.381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.

VIII - Quanto à ausência de condição válida para o prosseguimento da execução individual, no caso, da prévia liquidação da sentença mandamental coletiva, esta Corte, pela Segunda Turma, examinando recurso especial com origem também na execução da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, aplicou entendimento firmado nesta Corte no sentido de reconhecer a possibilidade de ajuizamento da execução individual do título formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.

IX - Segundo essa jurisprudência, em tal situação não é imprescindível que o credor aguarde a juntada de documentos a cargo do devedor, como é o caso sob análise, em que se pretende o pagamento de valores atrasados de parcelas remuneratórias. Conferir: REsp n. 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe

de 8/3/2019.

X - Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado unânime em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

No mesmo sentido é o entendimento da Sétima Turma Especializada desta Corte:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. PARIDADE. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009.

1. Reforma-se a decisão que acolheu a impugnação à execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em que fora determinado o pagamento da gratificação GDIBGE na mesma proporção paga a servidores em atividade, declarando a ilegitimidade da autora, que não comprovou a filiação à Associação anteriormente ao trânsito em julgado do título exequendo.

2. O Juízo a quo extinguiu o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para executar o título, amoldando-se o ato – embora nomeado de “decisão” - ao conceito de sentença expresso no art. 485, VI, do CPC/2015, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

3. O título formado no MS coletivo nº 2009.51.01.002254-6 restringe sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à DAPIBGE, devendo ser comprovada tal filiação - que pode dar-se a qualquer tempo - à época da execução do título.

4. O STF decidiu no RE nº 573.232, em 14.5.2014, que em mandado de segurança coletivo, sindicatos e associações atuam como substituto processual. Cada um substitui o grupo ou coletividade consentânea à sua natureza: os sindicatos substituem toda a categoria profissional, independentemente de filiação, à luz do art. 8º, III e V, da CRFB/1988; e a associação, apenas seus associados, vez que a Carta da República não lhe permite qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à conferida às entidades sindicais, dispondo apenas que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX, da CRFB/1988).

5. Atuando em substituição no mandado de segurança coletivo, a associação independe de autorização expressa de seus filiados – só exigida em outros tipos de ação, quando atua como representante (art. 5º, XXI, da CRFB/1988) –, mas a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao conjunto de seus associados, grupo por ela substituído. Inteligência do art. 5º, LXX, da CRFB/1988 e art. 21 da Lei nº 12.016/2009.

6. Como substituta processual, a associação atua em nome de todos os associados, independente da data de filiação, em paralelo à atuação dos Sindicatos, abarcando mesmo aqueles que ingressarem a qualquer tempo na categoria substituída, inclusive para não obstar o exercício da pretensão por novos filiados, por força da coisa julgada formada na ação coletiva.

7. O contracheque da exequente atesta o desconto de contribuição associativa em favor da DAPIBGE, e lhe confere legitimidade para executar o título coletivo.

8. Na ação nº 2010.51.51.004697-9 (5º JEF/RJ), a servidora aposentada requereu valores de atrasados relativos a GDIBGE de período diverso daquele abrangido pelo MS Coletivo, inexistindo, portanto, litispendência entre as ações, à ausência de identidade de pedido.

9. É possível o pagamento da gratificação em paridade, à vista da implementação dos critérios de avaliação de desempenho (Decreto nº 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20.6.2008), por império do instituto da preclusão, na forma do art. 508 do CPC/2015, que obsta o exame de questão não deduzida oportunamente no curso do processo coletivo de conhecimento. Precedentes da Turma.

10. No RE nº 870.947, com repercussão geral (Tema nº 810), o Plenário do STF afastou a TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública também até a expedição do requisitório, aplicando-se o IPCA-E. Ainda que pendentes os embargos de declaração recebidos com efeito suspensivo, não se cogita de suspensão nacional de processos, e os efeitos do acórdão paradigma embargado operam-se de imediato, sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes desta Turma.

11. Silente o título executivo quanto aos critérios de atualização monetária, a tese fixada pelo STF no RE 870.947 é de observância obrigatória. Precedentes da Turma.

12. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução.

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0100578-40.2016.4.02.5101, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020)

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de argumentos que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador, à luz do art. 489, II e §1°, IV do CPC.

2. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC.

3. Não há omissão no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.

4. O acórdão deixou claro que o STF exige (RE nº 573.232) autorização expressa dos filiados e juntada de listagem à inicial na ação de conhecimento, para conhecer de execução de título judicial obtido por associação representando seus associados, à exceção do Mandado de Segurança coletivo, no qual atua como substituta, caso dos autos. Mas, embora desnecessária a autorização para o MS coletivo, é imprescindível a filiação à Associação impetrante, que pode se dar a qualquer tempo, à ausência de limitação temporal no título executivo.

5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.

6. Embargos de declaração desprovidos.”

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5004446-02.2019.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/07/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - GDIBGE - LEGITIMIDADE ATIVA - RESTRIÇÃO IMPOSTA AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DESCABIMENTO.

- Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

- Não apresenta respaldo jurídico o bloqueio imposto aos associados da DAPIBGE, aposentados após a impetração do mandado de segurança coletivo, no tocante ao exercício do direito de lançarem mão do aludido título judicial para fins de ajuizamento de ações executivas individuais. O acolhimento desta tese implicaria afronta à coisa julgada, porquanto a decisão exequenda não impôs tal restrição, como deflui da literalidade de sua parte dispositiva.

– Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ em 05/10/2017, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 993662/DF (Primeira Turma), "...o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo."

- Recurso dos Exequentes provido.

- Prejudicado o Recurso do Executado.”

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0094825-05.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 22/05/2019)

 

4. Da alegada violação ao enunciado nº 20 da súmula vinculante do STF

Quanto à alegada violação ao enunciado nº 20 da súmula vinculante do STF2, verifica-se que a discussão acerca da natureza da GDIBGE e do referido enunciado, inclusive sobre a questão da paridade, constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.

Nesse esteio, a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 

É este o entendimento firmado neste Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZOCOMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Decisão judicial que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando que o executado/embargante cumpra a obrigação de fazer denominada GDIBGE, na mesma proporção que essa é paga aos servidores em atividade, nos termos da decisão proferida no mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6. (...) 5. Rejeitada a alegação de inexigível do título executivo judicial. Coisa julgada material. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6. Apelação não provida”. (Apelação Cível, proc. n. 0503328- 47.2016.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, j. 22/09/2016, DJE 26/09/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO E DA APOSENTADORIA. EFEITOS SUBJETIVOS DA C OISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita em parte a impugnação do agravante e homologa os cálculos da contadoria (R$ 233.733,40). O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos.

2. Inexiste cumulação de execuções quando se está diante da exigibilidade de obrigações distintas, no caso obrigação de fazer, constituída pela incorporação da gratificação, e obrigação de pagar, consistente na cobrança de valores atrasados (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0009081-82.2017.4.02.0000, Rel. D es. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.1.2018).

3. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio (STF, Tribunal Pleno, RE 573.232, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 14.5.2015). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1187832/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 20.6.2018.

4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

5. Por inexistir delimitação temporal no título executivo quanto à data de filiação ou de aposentação, os aposentados associados à entidade impetrante são partes legítimas para executar o julgado, em prestígio à máxima efetividade da coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014536-28.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008370- 77.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017; 1 TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0006695-79.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA S ILVA ARAUJO FILHO, DJe 12.7.2018).

6. A execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 0002254- 59.2009.4.02.5101 não viola a Súmula Vinculante nº 20, tendo em vista que já foi matéria de defesa no writ coletivo a questão atinente à natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0013073-51.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 27.6.2018).

7 . Agravo de instrumento não provido.

(Processo nº 0007472-30.2018.4.02.0000, Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.

2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora.

3. O título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário demonstrarem desde quando são membros da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.

4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que " na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.

5. O fato de algum exequente não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo (STJ, AgInt no AREsp 1126330/DFDJe de 24/09/2018).

6. Não há que se falar em cumulação indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução 1 da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem, assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo, inclusive, autônomas e independentes entre si.

7. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do NCPC.

(...)

12. Mantida a condenação em honorários advocatícios na forma fixada na decisão recorrida, diante da sucumbência mínima dos agravados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

13. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005611-09.2018.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Portanto, incabível nova discussão acerca da matéria já acobertada pela coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000729695v2 e do código CRC 76ea2b4a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 31/10/2021, às 11:57:20

 


1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.
2. “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.

 



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Documento:20000742629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 20 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Inexistindo no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos nº 2009.51.01.002254-6.

2. A discussão acerca da natureza da GDIBGE e da suposta violação à Súmula Vinculante nº 20 do STF constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título exequendo.

3.   A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável, na fase de execução, nova discussão acerca do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

4.  Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742629v3 e do código CRC 3d970313.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/11/2021, às 22:48:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 297, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TEMOS ACIMA DELINEADOS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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