Agravo de Instrumento Nº 5004247-09.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, figurando como agravados J. A. F., J. C. B. , J. D. M. , P. F., T. A. B. D. C., contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 0122961-46.2015.4.02.5101 que, afastando a tese de defesa do agravante, fixa o quantum debeatur em R$ 562.451,23 (quinhentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos, atualizados até 06/2017 (evento 92 dos autos de origem), determinando o prosseguimento da execução.
O presente recurso foi atribuído à minha relatoria por prevenção em virtude do julgamento anterior do AG 5003284-69.2019.4.02.0000, interposto contra decisão proferida no mesmo processo originário, cuja ementa segue abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. TERMO FINAL. PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a suspensão do feito em virtude do sobrestamento, nos Tribunais Superiores, da temática que envolve a fixação do índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, corroborando a suspensão pela ausência de definitividade no cumprimento da obrigação de fazer na execução coletiva, consistente na incorporação da gratificação GDIBGE no contracheque dos agravantes.
2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos.
3. Inexiste cumulação de execuções quando se está diante da exigibilidade de obrigações distintas, no caso, obrigação de fazer, constituída pela incorporação da gratificação, e obrigação de pagar, consistente na cobrança de valores atrasados, o que permite a tramitação concomitante da execução coletiva e das execuções individuais (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0009081-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.1.2018).
4. Após a implementação da gratificação no contracheque dos exequentes, não há óbice para a propositura e prosseguimento da execução individual, tendo em vista que este é o termo final para o cálculos dos valores devidos. Dessa forma, a pendência da execução coletiva ou dos embargos à execução a ela distribuídos por dependência não impede o regular processamento das execuções individuais, desde que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, como no caso dos autos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007376-15.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.10.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0010179-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 15.1.2019).
5. Apesar do afastamento da suspensão pela pendência da execução coletiva, não merece ser acolhido o pedido de imediato prosseguimento do feito, tendo em vista que a medida suspensiva foi determinada, também, pelo sobrestamento do REsp 1.492.221 no STJ, o qual fixa tese concernente à correção monetária com base no RE 870.947.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido somente para declarar que o prosseguimento da execução individual independe do trânsito em julgado da execução coletiva, devendo ser mantida a suspensão do processo.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:
(i) há ilegitimidade ativa dos agravados, por ausência de prova de filiação à associação impetrante do writ coletivo na data de impetração da segurança;
(ii) nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de representação específica, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da CRFB, as balizas subjetivas do título judicial são definidas no processo de conhecimento, demandando expressa autorização dos associados, bem como lista anexada à inicial, entretanto , o conjunto probatório formado nos autos da ação de execução indicam que a filiação da parte Autora à Associação Impetrante teria ocorrido após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo.
(iii) a legitimação ativa para a propositura da execução individual é restrita aos associados ao tempo da propositura da ação, ou, quando muito, do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo;
(iv) à luz da Súmula 20 do E. STF, o título judicial que se pretende executar é inexigível;
(v) o STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
(vi) a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20;
(vii) o juízo da execução é incompetente, nos termos do art. 2º - A da Lei n.º 9.494/97.
Contrarrazões no evento 13, ressaltando, preliminarmente, que a alegação de incompetência do juízo da execução e de a petição inicial não se encontra instruída com prova da contemporaneidade da filiação trata-se de inovação recursal. E, no mérito, rebate as teses levantadas pela agravante.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000716745v2 e do código CRC aa45e4a7.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/10/2021, às 19:10:13