Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047336-11.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (evento 145/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 109/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “No caso em tela, Excelências, a parte exequente, ora apelada, pretende a execução individual de montante não liquidado, com base em planilha unilateralmente elaborada. Como é cediço, a sentença proferida nos autos de ação coletiva perfaz condenação genérica (Lei 8.078/1990: ‘Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.’, revelando-se imprescindível a liquidação do julgado, a ser desenvolvida sob o contraditório e a ampla defesa. A respeito da matéria, entendimento do E. TRF da 2ª Região, lavrado à luz do título judicial constituído nos autos da ação coletiva 99.0063635-0, exatamente o mesmo objeto da presente demanda executiva: (...)”;

2) “Consta que em 13/06/2018 o SINTUFRJ interpôs Recurso de Agravo Regimental perante o E. STF, pendente de julgamento. Último andamento: Em 13/06/2018 o SINTUFRJ interpôs Agravo Regimental em face da r. decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora no Recurso Extraordinário com Agravo 1.087.977, recurso pendente de julgamento perante o E. STF. Dessa forma, Excelências, verifica-se que não até a presente data houve trânsito em julgado nos autos da ação de embargos à execução coletiva 2006.51.01.015199-0, em razão da interposição de recursos pelo exequente/embargado SINTUFRJ. (...) Verifica-se, do exposto, que os Embargos à Execução nº 2006.51.01.015199-0 se encontram suspensos, com vistas à apreciação e julgamento de recurso interposto perante o STJ no tocante à limitação litisconsorcial relativa à execução do percentual de 3,17%, objeto do presente feito, conforme consta na petição inicial (fls. 01/03). Merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, sob o fundamento de litispendência”;

3) “Patente, assim, a ocorrência de litispendência e cumulação indevida de execuções no caso em tela, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Caso assim não se entenda, ou seja, na hipótese de não se vislumbrar qualquer impedimento ao ajuizamento de ação de execução individual na pendência de ação de execução coletiva, forçoso reconhecer que a existência da execução coletiva não ensejou a interrupção do lapso prescricional da pretensão executória e, assim, decretar a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932”;

4) “A presente ação busca executar sentença proferida na ação coletiva nº 99.0063635-0. A decisão exequenda transitou em julgado em 09/2004. Apenas em 06/2012 foi proposta a execução. A pretensão executória dos exequentes, portanto, está prescrita, na medida em que deveriam ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Isso porque, os exequentes tinham acesso a seus próprios contracheques, podendo promover a execução com base em simples cálculo aritmético, na forma do art. 604 da Lei 5.689/1973 (revogado pela Lei 11.232/2005) ou de acordo com o art. 475-B do referido diploma legal. Ainda que os exequentes não tivessem todos os elementos necessários para a execução, o que se levanta para argumentar, a parte exequente deveria haver iniciado e promovido a fase executiva, com fulcro nos parágrafos dos dispositivos acima citados. Ao contrário, os embargados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo prescricional (...) Nesses termos, considerando que a prescrição da execução consubstancia-se no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, patente é a ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte autora”;

5) “E nem se diga que a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional, no caso, deve ser imputada a eventual demora da Unirio em fornecer os elementos imprescindíveis à elaboração dos cálculos de execução. Isto porque todos os dados necessários à apuração do montante eventualmente devido à exequente constam dos contracheques dos meses a que se refere a execução (janeiro de 1995 a junho de 2001). Ora, se a servidora - apesar de ter ajuizado a ação de conhecimento em que pleiteava o recebimento de atrasados - não guardou os mencionados contracheques, não há sentido algum em querer imputar à outra parte a apresentação dos documentos comprobatórios dos valores. Ademais - ainda que se considerasse desarrazoado exigir que a ora exequente, tendo em conta a existência da ação de conhecimento em curso, guardasse todos esses documentos por alguns anos - seria extremamente fácil e simples para ela requerer individualmente suas fichas financeiras ao órgão pagador. Aliás, já há alguns anos tais informações são passíveis de obtenção na internet, diretamente pelo interessado, mediante cadastramento de senha no sistema Siapenet. E, segundo relatado na inicial da ação de execução (fls. 3), foi exatamente como deveria que a exequente procedeu, eis que providenciou os documentos por conta própria. Todavia, sua ação foi tardia, ou seja, não se deu a tempo de evitar o transcurso do lapso prescricional em relação à pretensão executória do título judicial”;

6) “Vale destacar, de início, que houve a extensão administrativa do percentual (3,17%) requerido na presente execução a todos os servidores públicos civis pela MP 2225-45, consoante disposto nos artigos 8º, 9º e 10, ou, conforme o caso, a data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. Isto também fica claro nos ofícios-circulares SRH nº 15/2002 e 45/2002 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, que também orienta no sentido da observância da concessão desse reajuste até a data da edição da indigitada Medida Provisória. Portanto, a partir de Janeiro de 2002, com a edição da Medida Provisória, excetuados os cargos e carreiras em que houve reestruturação anterior a esta, não havendo, portanto, mais qualquer obrigação de fazer a ser satisfeita, muito menos diferenças a serem pagas, eis que aquela MP procedeu à extensão administrativa do percentual ora deferido. E a citada Medida Provisória no. 2.225, de 04 de setembro de 2001, impõe a observância de limitação temporal, tema que encontra eco na pacificada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 3,17% a data estabelecida (01/01/2002) pela MP 2.225, de 04 de setembro de 2001, ou, a data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras: (...) Portanto, o período apurado das diferenças, em última análise, encontra seu termo final na MP 2.225-45/2001, conforme já assentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...) Tampouco, ao reconhecimento da limitação temporal ao pagamento do passivo denominado 3,17%, poderá ser oposto o manto da coisa julgada. Sobre tema o E. STJ também tem posição firme: (...)”;

7) “Como acima destacado, a pretensão relativa ao passivo chamado de 3,17%, conforme Parecer Técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União (fls. 19 e seguintes dos presentes autos) encontra limitação temporal em obediência ao disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001. E o tema não passou despercebido na já citada r. sentença, pronunciada nos Embargos à Execução Coletiva (autos 2006.51.01.015199-0): (...)”;

8) “Portanto, em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01. Na vertente hipótese, a UFRJ, indevidamente, ao contrário do estabelecido no título judicial que reconheceu aos substituídos do SINTUFRJ o pagamento do passivo 3,17%, vem realizando pagamento rubrica a este título, importe que, em razão da ilegalidade com que vem sendo feito, deve ser compensado como os valores apurados no período determinado pela MP 2.225/01. Os valores constantes das fichas financeiras dos Autores correspondem à incorporação de 3,17% ocorrida após a limitação temporal prevista na MP 2.225/01 e mantida até os dias atuais, em razão de incorreta aplicação de r. decisão proferida no processo nº 99.0063635-0”;

9) “Outrossim, os documentos anexos indicam que ocorreu pagamento administrativo do passivo do percentual de 3,17%. Certamente referidos valores devem ser deduzidos do cálculo exequendo, sob pena de pagamento em duplicidade. Assim sendo, observados os contornos acima anotados, que se constatou um excesso na execução apurado na forma do Parecer Técnico de fls. 19 e seguintes dos presentes autos, que claramente demonstra não ser a UFRJ devedora no montante ora executado, uma vez que a UFRJ figura como credora dos autores/substituídos”;

10) “E, conforme se depreende do inciso III do art. 917 do CPC, ocorre excesso de execução quando esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título. Daí, importante que seja autorizada a suspensão imediata do pagamento da referida rubrica nos contracheques dos Autores/Apelados. Os Autores tiveram incluídos em folha de pagamento os valores referentes ao objeto da presente demanda, sob a rubrica ‘DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUG.’, a partir de julho de 2005, conforme Fichas Financeiras extraídas do SIAPE, restando evidenciado, ainda, nos termos do Parecer Técnico de fls. 19 e seguintes dos presentes autos, que, deduzidos os valores pagos na via administrativa, há excesso de execução no caso em tela. (...) No caso em tela, a UFRJ embargou os valores efetivamente executados, isto é, de 1995 a 2001, porém opondo-lhes a compensação com aqueles pagos, ao mesmo título e indevidamente, a partir de 2002”;

11) “Por todo exposto, requer-se o deferimento do efeito suspensivo, considerando a reforma da r. sentença, julgando-se integralmente procedentes os embargos à execução e decretando-se a extinção da ação de execução primordialmente em razão da prescrição, como ainda em razão de inexistência de prévia liquidação do julgado coletivo, da incidência da litispendência/cumulação indevida de execuções. Pelo dever de argumentar, requer ainda UFRJ seja dado provimento ao presente recurso para, reconhecendo-se (i) a limitação temporal estabelecida pela MP 2.225/2001 para o fim de excluir do cálculo exequendo quaisquer diferenças de reajuste de 3,17% posteriores a junho de 2001; e (ii) ser devida a compensação das parcelas pagas a título de diferenças de 3,17%, administrativamente ou em razão de decisão judicial, decretar a total procedência dos Embargos à Execução manejados pelo ente público”.

No evento 156/JFRJ, contrarrazões de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ E OUTROS.

No evento 157/JFRJ, contrarrazões de ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (evento 145/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 109/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Verbis:

“Trata-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença n. 0009743-45.2012.4.02.5101, deflagrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, CÍNTIA NEVES MANTA PARGA VIEIRA DA SILVA, E. J. T., E. M. S. C., J. E. F. e N. G. P..

Sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando, para tanto, a inexistência de valores incontroversos, e que os valores devidos já foram adimplidos administrativamente em sua integralidade.

Alega que “o período apurado das diferenças, em última análise, encontra seu termo final na MP 2.225-45/2001”, com exceção dos “cargos e carreiras em que houve reestruturação anterior a esta, não havendo, portanto, mais qualquer obrigação de fazer a ser satisfeita, muito menos diferenças a serem pagas, eis que aquela MP procedeu à extensão administrativa do referido percentual”.

Manifestação dos embargados no evento 8.

Após reforma de sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito, e determinado o prosseguimento da execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 53).

Cálculos da Contadoria no evento 80, ratificados no evento 97, com os quais concordaram os embargados no evento 105.

Manifestação da embargante no evento 92, acompanhada de parecer técnico, onde o NECAP alega que, “tendo em vista que trata-se de cálculos objetivando a apuração de diferenças de correção monetária entre a data de competência e a data efetiva de pagamento das diferenças de reajuste de 3,17% devidas no período de jan/93 a dez/2001, cuja totalidade foi paga em duas parcelas ao ano nos meses de agosto e dezembro do período de 2002 à 2009, tenho dúvidas, quanto ao desconto das parcelas incorporadas à partir do trânsito em julgado das decisões judiciais do processo coletivo, bem como, até quando deverá ocorrer o desconto, face o pagamento sem interrupção das mesmas até a presente data”.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Analisando os autos, verifico que a UFRJ insiste na tese de que não há valores a receber pelos exequentes, afirmando, em síntese, adimplemento integral da obrigação, através de certa rubrica que, no seu entender, deve ser abatida dos cálculos.

No evento 72, foram solicitados esclarecimentos à própria UFRJ, bem como determinado que, após o fornecimento dos mesmos, a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos.

Na mesma ocasião, foram as partes advertidas de que eventuais impugnações somente seriam apreciadas se devidamente fundamentadas e acompanhadas de cálculos próprios.

No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade.

Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos.

Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade.

É este o entendimento adotado em nossos Tribunais, como se depreende dos seguintes arestos:

“RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS DO FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA JUDICIAL (ÓRGÃO IMPARCIAL). APOIO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO CONTADOR.

1. Tendo havido divergência entre a quantia depositada pela CEF e os cálculos apresentados pelos exequentes, foram os autos submetidos à apreciação da Contadoria Judicial, a qual informou que os valores depositados pela embargante "estão conforme o julgado e não apresentam erros materiais", enquanto a parte embargada "equivocou-se ao considerar base de cálculo maior que a devida".

2. As alegações constantes das razões de apelação já haviam sido objeto de discussão nos autos da execução, tendo sido apreciadas, inclusive, por parte da Contadoria Judicial.

3. Julgou esta Corte: "Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo"; "Correta a sentença que, após longa discussão sobre os cálculos e da manifestação das partes sobre tais cálculos, acolhe os cálculos do contador judicial" (AC 200101000273642, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ de 19/02/2010). 4. Apelação a que se nega provimento.” (grifei)

(AC n. 200438000534730, TRF, 1ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador João Batista Moreira, decisão em 09/02/2011, DJ 25/02/2011)

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93.

1. Os cálculos apresentados pela Contadoria demonstram que a exeqüente obteve reajuste de 19,43% sobre seu vencimento em janeiro/93, com fundamento na Lei nº 8.627/93, restando, portanto, a aplicação do percentual remanescente.

2. As informações prestadas pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade que, na hipótese, não foi afastada, porquanto caberia à apelante indicar com precisão onde estaria o vício a ser sanado, de maneira que meras alegações não são capazes de infirmar tal presunção.

3. Apelação a que se nega provimento.”(grifei)

(AC 199934000175442, TRF, 1ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargadora Monica Sifuentes, decisão em 19/07/2010, DJ 05/08/2010)

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80).

Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96.

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “No caso em tela, Excelências, a parte exequente, ora apelada, pretende a execução individual de montante não liquidado, com base em planilha unilateralmente elaborada. Como é cediço, a sentença proferida nos autos de ação coletiva perfaz condenação genérica (Lei 8.078/1990: ‘Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.’, revelando-se imprescindível a liquidação do julgado, a ser desenvolvida sob o contraditório e a ampla defesa. A respeito da matéria, entendimento do E. TRF da 2ª Região, lavrado à luz do título judicial constituído nos autos da ação coletiva 99.0063635-0, exatamente o mesmo objeto da presente demanda executiva: (...)”;

2) “Consta que em 13/06/2018 o SINTUFRJ interpôs Recurso de Agravo Regimental perante o E. STF, pendente de julgamento. Último andamento: Em 13/06/2018 o SINTUFRJ interpôs Agravo Regimental em face da r. decisão proferida pela Exma. Ministra Relatora no Recurso Extraordinário com Agravo 1.087.977, recurso pendente de julgamento perante o E. STF. Dessa forma, Excelências, verifica-se que não até a presente data houve trânsito em julgado nos autos da ação de embargos à execução coletiva 2006.51.01.015199-0, em razão da interposição de recursos pelo exequente/embargado SINTUFRJ. (...) Verifica-se, do exposto, que os Embargos à Execução nº 2006.51.01.015199-0 se encontram suspensos, com vistas à apreciação e julgamento de recurso interposto perante o STJ no tocante à limitação litisconsorcial relativa à execução do percentual de 3,17%, objeto do presente feito, conforme consta na petição inicial (fls. 01/03). Merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, sob o fundamento de litispendência”;

3) “Patente, assim, a ocorrência de litispendência e cumulação indevida de execuções no caso em tela, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Caso assim não se entenda, ou seja, na hipótese de não se vislumbrar qualquer impedimento ao ajuizamento de ação de execução individual na pendência de ação de execução coletiva, forçoso reconhecer que a existência da execução coletiva não ensejou a interrupção do lapso prescricional da pretensão executória e, assim, decretar a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932”;

4) “A presente ação busca executar sentença proferida na ação coletiva nº 99.0063635-0. A decisão exequenda transitou em julgado em 09/2004. Apenas em 06/2012 foi proposta a execução. A pretensão executória dos exequentes, portanto, está prescrita, na medida em que deveriam ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Isso porque, os exequentes tinham acesso a seus próprios contracheques, podendo promover a execução com base em simples cálculo aritmético, na forma do art. 604 da Lei 5.689/1973 (revogado pela Lei 11.232/2005) ou de acordo com o art. 475-B do referido diploma legal. Ainda que os exequentes não tivessem todos os elementos necessários para a execução, o que se levanta para argumentar, a parte exequente deveria haver iniciado e promovido a fase executiva, com fulcro nos parágrafos dos dispositivos acima citados. Ao contrário, os embargados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo prescricional (...) Nesses termos, considerando que a prescrição da execução consubstancia-se no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme a regra contida na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, patente é a ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte autora”;

5) “E nem se diga que a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional, no caso, deve ser imputada a eventual demora da Unirio em fornecer os elementos imprescindíveis à elaboração dos cálculos de execução. Isto porque todos os dados necessários à apuração do montante eventualmente devido à exequente constam dos contracheques dos meses a que se refere a execução (janeiro de 1995 a junho de 2001). Ora, se a servidora - apesar de ter ajuizado a ação de conhecimento em que pleiteava o recebimento de atrasados - não guardou os mencionados contracheques, não há sentido algum em querer imputar à outra parte a apresentação dos documentos comprobatórios dos valores. Ademais - ainda que se considerasse desarrazoado exigir que a ora exequente, tendo em conta a existência da ação de conhecimento em curso, guardasse todos esses documentos por alguns anos - seria extremamente fácil e simples para ela requerer individualmente suas fichas financeiras ao órgão pagador. Aliás, já há alguns anos tais informações são passíveis de obtenção na internet, diretamente pelo interessado, mediante cadastramento de senha no sistema Siapenet. E, segundo relatado na inicial da ação de execução (fls. 3), foi exatamente como deveria que a exequente procedeu, eis que providenciou os documentos por conta própria. Todavia, sua ação foi tardia, ou seja, não se deu a tempo de evitar o transcurso do lapso prescricional em relação à pretensão executória do título judicial”;

6) “Vale destacar, de início, que houve a extensão administrativa do percentual (3,17%) requerido na presente execução a todos os servidores públicos civis pela MP 2225-45, consoante disposto nos artigos 8º, 9º e 10, ou, conforme o caso, a data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. Isto também fica claro nos ofícios-circulares SRH nº 15/2002 e 45/2002 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG, que também orienta no sentido da observância da concessão desse reajuste até a data da edição da indigitada Medida Provisória. Portanto, a partir de Janeiro de 2002, com a edição da Medida Provisória, excetuados os cargos e carreiras em que houve reestruturação anterior a esta, não havendo, portanto, mais qualquer obrigação de fazer a ser satisfeita, muito menos diferenças a serem pagas, eis que aquela MP procedeu à extensão administrativa do percentual ora deferido. E a citada Medida Provisória no. 2.225, de 04 de setembro de 2001, impõe a observância de limitação temporal, tema que encontra eco na pacificada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a aplicação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 3,17% a data estabelecida (01/01/2002) pela MP 2.225, de 04 de setembro de 2001, ou, a data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras: (...) Portanto, o período apurado das diferenças, em última análise, encontra seu termo final na MP 2.225-45/2001, conforme já assentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: (...) Tampouco, ao reconhecimento da limitação temporal ao pagamento do passivo denominado 3,17%, poderá ser oposto o manto da coisa julgada. Sobre tema o E. STJ também tem posição firme: (...)”;

7) “Como acima destacado, a pretensão relativa ao passivo chamado de 3,17%, conforme Parecer Técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União (fls. 19 e seguintes dos presentes autos) encontra limitação temporal em obediência ao disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225, de 04 de setembro de 2001. E o tema não passou despercebido na já citada r. sentença, pronunciada nos Embargos à Execução Coletiva (autos 2006.51.01.015199-0): (...)”;

8) “Portanto, em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura, apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01. Na vertente hipótese, a UFRJ, indevidamente, ao contrário do estabelecido no título judicial que reconheceu aos substituídos do SINTUFRJ o pagamento do passivo 3,17%, vem realizando pagamento rubrica a este título, importe que, em razão da ilegalidade com que vem sendo feito, deve ser compensado como os valores apurados no período determinado pela MP 2.225/01. Os valores constantes das fichas financeiras dos Autores correspondem à incorporação de 3,17% ocorrida após a limitação temporal prevista na MP 2.225/01 e mantida até os dias atuais, em razão de incorreta aplicação de r. decisão proferida no processo nº 99.0063635-0”;

9) “Outrossim, os documentos anexos indicam que ocorreu pagamento administrativo do passivo do percentual de 3,17%. Certamente referidos valores devem ser deduzidos do cálculo exequendo, sob pena de pagamento em duplicidade. Assim sendo, observados os contornos acima anotados, que se constatou um excesso na execução apurado na forma do Parecer Técnico de fls. 19 e seguintes dos presentes autos, que claramente demonstra não ser a UFRJ devedora no montante ora executado, uma vez que a UFRJ figura como credora dos autores/substituídos”;

10) “E, conforme se depreende do inciso III do art. 917 do CPC, ocorre excesso de execução quando esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título. Daí, importante que seja autorizada a suspensão imediata do pagamento da referida rubrica nos contracheques dos Autores/Apelados. Os Autores tiveram incluídos em folha de pagamento os valores referentes ao objeto da presente demanda, sob a rubrica ‘DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUG.’, a partir de julho de 2005, conforme Fichas Financeiras extraídas do SIAPE, restando evidenciado, ainda, nos termos do Parecer Técnico de fls. 19 e seguintes dos presentes autos, que, deduzidos os valores pagos na via administrativa, há excesso de execução no caso em tela. (...) No caso em tela, a UFRJ embargou os valores efetivamente executados, isto é, de 1995 a 2001, porém opondo-lhes a compensação com aqueles pagos, ao mesmo título e indevidamente, a partir de 2002”;

11) “Por todo exposto, requer-se o deferimento do efeito suspensivo, considerando a reforma da r. sentença, julgando-se integralmente procedentes os embargos à execução e decretando-se a extinção da ação de execução primordialmente em razão da prescrição, como ainda em razão de inexistência de prévia liquidação do julgado coletivo, da incidência da litispendência/cumulação indevida de execuções. Pelo dever de argumentar, requer ainda UFRJ seja dado provimento ao presente recurso para, reconhecendo-se (i) a limitação temporal estabelecida pela MP 2.225/2001 para o fim de excluir do cálculo exequendo quaisquer diferenças de reajuste de 3,17% posteriores a junho de 2001; e (ii) ser devida a compensação das parcelas pagas a título de diferenças de 3,17%, administrativamente ou em razão de decisão judicial, decretar a total procedência dos Embargos à Execução manejados pelo ente público”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.

Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais.

Voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742609v2 e do código CRC 09834e31.

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Documento:20000742612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047336-11.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA UFRJ PROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução individual / ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no valor total de R$ 37.502,94 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No evento 97, a Contadoria Judicial, após impugnação da UFRJ, ratifica os cálculos apresentados no evento 80, asseverando ter-se utilizado das informações fornecidas pela própria Universidade. Por seu turno, a manifestação da UFRJ, no evento 92, sequer poderia ser considerada uma impugnação, na medida em que o NECAP se limita a manifestar dúvidas quanto à elaboração de cálculos. Assim sendo, devem ser reputados corretos os cálculos do evento 80, que ora homologo, sendo certo que as manifestações da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga no montante de R$ 41.051,28 (quarenta e um mil, cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio de 2012 (evento 80). Sem custas, em razão da isenção prevista no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

2) A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SIN TUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010.

4) Ocorre que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato não teve o condão de interromper a prescrição em favor dos sindicalizados, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação autônoma de cumprimento ajuizada pelo substituído, nos termos do art. 204, do Código Civil. Assim, restou consumada a prescrição, in casu, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo (setembro/2004) e o ajuizamento da presente ação autônoma de cumprimento (29/06/2012), o que deságua no provimento do recurso, para declarar a prescrição da pretensão autoral, invertidos os ônus sucumbenciais, acrescidos de 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

5) Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000742612v3 e do código CRC 064cd849.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 0047336-11.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE ANDRADE VIZ por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/04/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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