Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelos Autores, N. P., SEBASTIÃO POLASTRELI e C. P. em face da Sentença de Evento 120 - JFES, proferida pelo Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que julgou improcedentes os pedidos em face das Rés AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em que objetivava que a primeira Requerida fosse obrigada a indicar operadora de saúde que ofertasse plano idêntico ao já contratado, bem como que a segunda Demandada assegurasse a assistência à saúde dos Requerentes até que a portabilidade não fosse efetuada.

Em suas razões recursais (Evento 131 – JFES), os Apelantes sustentaram a violação ao direito fundamental à saúde, bem como aos princípios aplicáveis à Administração Pública. Defenderam a desproporcionalidade da impossibilidade de permanência no plano de saúde em razão da falência da empresa, especialmente pelo estado vegetativo e a dependência de aparelhos de um dos Recorrentes.

Contrarrazões (Evento 142 – JFES).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 9, opinou pelo parcial provimento do Recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                         \noq

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A portabilidade, prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/2000, foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, que estabelece em seu art. 3º os requisitos necessários para que a operadora de destino aceite a inclusão do segurado sem exigir período de carência, que, em resumo, são:

 

“I. Estar adimplente junto à operadora de origem;

II. Estar no plano há mais de dois anos. Se teve que cumprir carência relacionada a doença preexistente (Cobertura Parcial Temporária) a lei aumenta esse prazo para três anos;

III. O plano de destino deve ser compatível ao que já possua;

IV. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;

V. O plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.”

Assim, a ANS disponibiliza a portabilidade aos beneficiários que desejam trocar de plano sem perda das carências já cumpridas.

In casu, a Agência Reguladora editou a Resolução Operacional nº 1.710/2014 que prevê, em seu art. 1º, o prazo de 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da Operadora SMS exerçam a portabilidade:

“Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SMS - Assistência Médica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.754.070/0001-69, registro ANS nº 31.140-5, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades (...).” (Grifei)

Após, editou a Resolução Operacional nº 1.727/2014, que, diferente do que previa a RN nº 186/2009, dispensou a observância dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, conforme o disposto no art. 1º, § 1º:

“Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SMS - Assistência Médica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.754.070/0001-69, registro ANS nº 31.140-5, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: 

(...)

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º todos do artigo 3º da RN nº 186, de 2009”. (Grifei)

Não obstante, sobre a portabilidade extraordinária de carências aos beneficiários, os preços e as opções de cobertura não precisam ser equivalentes, o que fica a critério da Operadora de destino, cabendo aos usuários aderi-los ou não.

Dessa forma, cabe à ANS garantir ao beneficiário a portabilidade sem carência, mas não possui a obrigação de assegurar os valores contratados no plano de origem, nem os serviços prestados, eis que tal medida configura indevida intervenção na gerência das operadoras de planos de saúde.   

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a Sentença proferida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000731107v2 e do código CRC 1a34e6dc.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/01/2022, às 18:50:55

 


 



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Documento:20000739607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GARANTIA DE PLANO E VALORES IDÊNTICOS AO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pelos Autores em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos em que objetivavam que a ANS fosse obrigada a indicar plano idêntico ao contratado, bem como que Operadora Ré assegurasse a assistência à saúde até que a portabilidade não fosse efetuada.

2. A portabilidade de carências é disponibilizada pela ANS aos beneficiários que desejam trocar de plano sem perder as carências que já foram cumpridas, tendo a Agência Reguladora editado a Resolução Operacional nº 1.727/2014, na qual fixou período de portabilidade sem carência em favor dos beneficiários do plano SMS para migrarem para outros planos de saúde.

3. A Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS definiu que a Operadora de destino deve aceitar a inclusão do segurado, sem exigir o cumprimento de qualquer período de carência, desde que preenchidos os requisitos da RN, enquanto que a Resolução Operacional nº 1.727/2014, diferente do que previa a RN nº 186/2009, dispensou a observância dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, conforme o disposto no art. 1º, § 1º.

4. Os preços e as opções de cobertura não precisam ser equivalentes, uma vez que cabe à ANS garantir ao beneficiário a portabilidade sem carência, mas não possui a obrigação de assegurar os valores contratados no plano de origem, nem os serviços prestados, eis que tal medida configura indevida intervenção na gerência das operadoras de planos de saúde.   

5. Apelação conhecida e desprovida.

 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a Sentença proferida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739607v3 e do código CRC ab0e6339.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2021, na sequência 224, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTENHO A SENTENÇA PROFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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