Apelação Cível Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008617-95.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelos Autores, N. P., SEBASTIÃO POLASTRELI e C. P. em face da Sentença de Evento 120 - JFES, proferida pelo Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, da 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que julgou improcedentes os pedidos em face das Rés AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em que objetivava que a primeira Requerida fosse obrigada a indicar operadora de saúde que ofertasse plano idêntico ao já contratado, bem como que a segunda Demandada assegurasse a assistência à saúde dos Requerentes até que a portabilidade não fosse efetuada.
Em suas razões recursais (Evento 131 – JFES), os Apelantes sustentaram a violação ao direito fundamental à saúde, bem como aos princípios aplicáveis à Administração Pública. Defenderam a desproporcionalidade da impossibilidade de permanência no plano de saúde em razão da falência da empresa, especialmente pelo estado vegetativo e a dependência de aparelhos de um dos Recorrentes.
Contrarrazões (Evento 142 – JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 9, opinou pelo parcial provimento do Recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A portabilidade, prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/2000, foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, que estabelece em seu art. 3º os requisitos necessários para que a operadora de destino aceite a inclusão do segurado sem exigir período de carência, que, em resumo, são:
“I. Estar adimplente junto à operadora de origem;
II. Estar no plano há mais de dois anos. Se teve que cumprir carência relacionada a doença preexistente (Cobertura Parcial Temporária) a lei aumenta esse prazo para três anos;
III. O plano de destino deve ser compatível ao que já possua;
IV. A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
V. O plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”.”
Assim, a ANS disponibiliza a portabilidade aos beneficiários que desejam trocar de plano sem perda das carências já cumpridas.
In casu, a Agência Reguladora editou a Resolução Operacional nº 1.710/2014 que prevê, em seu art. 1º, o prazo de 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da Operadora SMS exerçam a portabilidade:
“Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SMS - Assistência Médica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.754.070/0001-69, registro ANS nº 31.140-5, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades (...).” (Grifei)
Após, editou a Resolução Operacional nº 1.727/2014, que, diferente do que previa a RN nº 186/2009, dispensou a observância dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, conforme o disposto no art. 1º, § 1º:
“Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SMS - Assistência Médica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.754.070/0001-69, registro ANS nº 31.140-5, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
(...)
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º todos do artigo 3º da RN nº 186, de 2009”. (Grifei)
Não obstante, sobre a portabilidade extraordinária de carências aos beneficiários, os preços e as opções de cobertura não precisam ser equivalentes, o que fica a critério da Operadora de destino, cabendo aos usuários aderi-los ou não.
Dessa forma, cabe à ANS garantir ao beneficiário a portabilidade sem carência, mas não possui a obrigação de assegurar os valores contratados no plano de origem, nem os serviços prestados, eis que tal medida configura indevida intervenção na gerência das operadoras de planos de saúde.
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a Sentença proferida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000731107v2 e do código CRC 1a34e6dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/01/2022, às 18:50:55