Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 221 do processo nº 0112273-34.2015.4.02.5001), que determinou ao INSS promover a revisão da pensão por morte nos termos dos cálculos da Contadoria apresentados às fls. 450/467 (correspondente ao evento 179-OUT112), que utilizou para o seu cálculo o coeficiente de 100%.

O agravante alega que, na data da concessão da pensão por morte, em 05/06/1991, a RMI foi fixada em 90% (96.958,71) do salário-de-benefício que era de 107.731,91, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, para que, no cálculo dos valores devidos relativos à pensão por morte, leve-se em consideração o percentual de 90%. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, aplicando-se o percentual de 90% ou, subsidiariamente, 95%.

No evento 2, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento.

Respondido o recurso (evento 8), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).

Petição requerendo prioridade na tramitação do feito (evento 13).

É o relatório.



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Documento:20000741299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do INSS porque presentes seus pressupostos.

Em fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício previdenciário da aposentadoria do instituidor (NB 0847505766) sem o limitador original e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando os atrasados, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação (03/06/2015), conforme decisões constantes dos eventos 41, 74, 86 e 111, páginas 4-7, todas do processo principal, o INSS, no evento 130 – OUT85 do mesmo processo, informou o cumprimento da obrigação de fazer, reajustando o valor da pensão por morte para R$ 5.255,39, na competência 01/2019, considerando no seu cálculo coeficiente de 90%, e apresentou planilha de cálculo dos valores devidos no total de R$ 352.826,99 (evento 130 – OUT86).

No evento 136 – OUT87 do processo principal, a exequente se insurgiu com a aplicação do coeficiente de cálculo de 95% aplicado pelo INSS no cálculo do benefício instituidor, segundo ela, em duplicidade e, no evento 144 – OUT91, pleiteou o montante de R$ 427.185,50.

Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS, no evento 152, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, tendo em vista que a exequente aplicou o coeficiente de 90% e apurou diferenças após a revisão do benefício; não aplicou o coeficiente de cálculo da pensão de 90%, conforme informado pela APSDJ na sequência 153; as diferenças foram corrigidas pela Lei 11.960/2009; e apurou diferenças até 03/2019, quando o correto seria apurar até 30/01/2019, visto que a renda foi revista a partir de 01/02/2019. Nesta mesma ocasião, apresentou nova planilha de cálculo no valor total de R$ 359.704,35, em 04/2019 (evento 152 - OUT96).

O Juízo, no evento 167 – DESPADEC185, entendeu não haver divergência entre as partes quanto ao percentual de 95% e que a sua aplicação à renda mensal revisada, além de resultar uma diminuição na reposição da perda decorrente da limitação ao teto, não possui amparo legal, e, assim, determinou a remessa dos autos à Contadoria para adequar a renda mensal do benefício previdenciário (NB 0847505766) sem o limitador original e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com a ressalva de que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do Salário de Benefício sem a limitação, até a data de vigência dos novos tetos (dezembro/98 e janeiro/04), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros, nos termos da presente decisão e do título executivo judicial.

No evento 177, foi certificado o decurso de prazo para o INSS se manifestar sobre os parâmetros de cálculo do benefício.

Vieram aos autos os cálculos da Contadoria do Juízo, o primeiro, com aplicação do coeficiente de cálculo de 95% para a aposentadoria e de 100% para a pensão, apontando como devido, até 04/2019, o montante de R$ 421.486,58 (evento 179 – OUT112), o segundo, considerando o percentual de 95% para a aposentadoria e 90% para a pensão por morte, onde o montante apurado foi de R$ 359.673,16, em 04/2019 (evento 179 – OUT113) e a seguinte informação (evento 179 -OUT114):

Em atenção à r. Decisão de fls. 442/443 dos autos, informo a Vossa Excelência o seguinte:

1) Esta Contadoria procedeu ao cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão (NB 084.750.576-6), com DIB em 22/04/1990 e coeficiente de cálculo no percentual de 95% (revisada no período do buraco negro – art. 144), apurando uma renda mensal sem limitação ao teto de 62.693,59 (65.993,26 * 95% = 62.693,59).

2) O INSS não procedeu à revisão do aludido benefício no período do buraco negro (art. 144). À fl. 91, observa-se que a renda mensal da autora em set/2015 é de R$ 1.490,81. Desta forma, retroagindo tal renda mensal até a DIB do instituidor (22/04/1990), a RMI calculada é de 16.846,35 e não 26.006,02 da revisão do buraco negro. O INSS juntou aos autos (fl. 95/96) uma simulação da revisão no buraco negro, demonstrando que nesta revisão à renda mensal em 2015 seria de 2.301,61 (90% da pensão = 2.071,63), ou seja, não confere com a renda mensal recebida pela autora em 2015.

3) A aludida Autarquia contestou o cálculo da autora informando que o coeficiente de cálculo da pensão concedida em 05/06/1991 (NB 041.898.838-2) é de 90% e não de 100%. Contudo, não consta nos autos o processo administrativo (originário e da pensão) para verificação do percentual aplicado na pensão por morte concedida à demandante.

4) Desta forma, esta Contadoria realizou dois cálculos, sendo considerado no primeiro cálculo o coeficiente da pensão no percentual de 100% e no segundo o percentual de 90%.

Portanto, se for considerado o coeficiente de cálculo da pensão em 100%, a renda mensal em jan/2020 será de R$ 6.101,06 (fl. 465) e as diferenças devidas será de R$ 73.720,07 (setenta e três mil, setecentos e vinte reais e sete centavos), conforme demonstrado nos cálculos da Contadoria de fls. 450/467.

Se for considerado o coeficiente de cálculo da pensão em 90%, a renda mensal em jan/2020 será de R$ 5.255,39 (fl. 476), ou seja, mesma renda mensal apurada pelo INSS. Desta forma, atualizando as diferenças devidas até a data do cálculo do INSS (04/2019), o montante apurado pela Contadoria ficou inferior ao apurado pelo INSS (Contadoria: 358.641,46 – INSS: 358.672,65), conforme demonstrado nos cálculos da Contadoria de fls. 468/477. Portanto, não haverá diferenças a serem adimplidas à demandante se for considerado o coeficiente da pensão em 90%.

Intimados, o INSS concordou com o último parágrafo da manifestação da Contadoria do Juízo (evento 190) e a exequente concordou com o cálculo que aplica o coeficiente de 100% para a pensão (evento 194).

Diante da divergência das partes e dos dois cálculos apresentados pela Contadoria, o Juízo, no evento 195, determinou ao INSS que juntasse aos autos cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte, que foi por ele apresentado no evento 213 – OUT132 e OUT133.

O Juízo, então, proferiu a seguinte decisão ora agravada (evento 221 do processo 0112273-34.2015.4.02.5001):

A Contadoria apresentou duas planilhas de cálculos, a depender do coeficiente a ser aplicado ao benefício da pensão, ora de 100% e ora 90%. O INSS foi intimado para juntar aos autos cópia do processo administrativo de concessão da pensão, que permitisse aferir de forma comprovada o coeficiente a ser utilizado.

Verifico pelo documento de fl. 522 o coeficiente de 100% aplicado à pensão. Deste modo, intime-se a Autarquia Previdenciária para promover a revisão no benefício autoral nos termos dos cálculos da Contadoria apresentados às fls.450/467. Prazo:15 dias.

Como se vê, o Juízo, com base no documento de fl. 522 (correspondente à página 18 do evento 213 – OUT132), concluiu que a pensão por morte foi concedida com coeficiente de cálculo de 100% e determinou que o INSS promovesse a revisão do benefício nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no evento 179 – OUT112, onde apurou o montante de R$ 421.486,58, até 04/2019, devido à exequente.

Todavia, o coeficiente de cálculo indicado no documento constante do evento 213 – OUT132, página 18) diz respeito ao benefício (NB 847505766) instituidor da pensão por morte.

De acordo com o documento do evento 213 – OUT133, página 32, a pensão por morte (NB 0418988382) foi concedida com o percentual de 90%.

Assim, considerando que a pensão por morte foi concedida com o percentual de 90% do benefício instituidor, a revisão correta a ser promovida pelo INSS deve considerar o referido percentual.

Logo, deve ser reformada a decisão agravada para que a revisão da pensão por morte se dê pelo percentual de 90%.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000741300
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Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR EM PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CALCULO RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou a ele promover a revisão da pensão por morte nos termos dos cálculos da Contadoria que aplicou o coeficiente de cálculo de 100% para a pensão por morte.

2. O documento que deu base à conclusão do Juízo de que o percentual da pensão por morte seria 100% diz respeito ao benefício (NB 847505766) instituidor da pensão por morte.

3. Há documento nos autos que comprova ter sido a pensão por morte (NB 0418988382) concedida com o percentual de 90%. Assim, a revisão correta a ser promovida pelo INSS deve se dar pelo percentual de 90%.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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