Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 221 do processo nº 0112273-34.2015.4.02.5001), que determinou ao INSS promover a revisão da pensão por morte nos termos dos cálculos da Contadoria apresentados às fls. 450/467 (correspondente ao evento 179-OUT112), que utilizou para o seu cálculo o coeficiente de 100%.
O agravante alega que, na data da concessão da pensão por morte, em 05/06/1991, a RMI foi fixada em 90% (96.958,71) do salário-de-benefício que era de 107.731,91, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, para que, no cálculo dos valores devidos relativos à pensão por morte, leve-se em consideração o percentual de 90%. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, aplicando-se o percentual de 90% ou, subsidiariamente, 95%.
No evento 2, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Respondido o recurso (evento 8), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).
Petição requerendo prioridade na tramitação do feito (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000741298v2 e do código CRC f4b125a2.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/11/2021, às 16:51:50