Apelação Cível Nº 5023123-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G., em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter mantido união estável com a ex-servidora civil Noemia Alves Peixoto desde 1983 até a data do seu falecimento em 30/12/2017 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 57). Afirma que após o falecimento da ex-companheira requereu administrativamente a concessão da pensão por morte, que foi indeferida pela UFRJ (Evento 01 - Anexo 2, fls. 40/42).
O douto magistrado a quo julgou o pedido procedente, para, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, “que a UFRJ providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Registro, por fim, que a vedação do art. 1º da Lei 9.494/1997 não se aplica a prestações de cunho alimentar previdenciário (súmula 729 STF).”. Além disso, condenou a UFRJ em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor a ser apurado. (Evento 52).
Irresignada, a UFRJ apela, sustentando que “Assim, para que faça jus ao benefício almejado, imperativo fosse comprovado que o relacionamento era estável, exclusivo e que tenha durado até o óbito do servidor, sob pena de não se caracterizar a união estável para fins de proteção do Estado. No caso dos autos, além de não constar o termo de designação, a parte autora não trouxe os documentos hábeis a comprovar a existência da união estável com o falecido servidor, de modo que não se incumbiu do ônus do art. 333, I do CPC. A comprovação da união estável e da dependência econômica é ônus que incumbe ao requerente e que somente pode ser aferido quando da apresentação de tais elementos. Frise-se, mais uma vez, que somente através da análise e processamento dos documentos comprobatórios da relação de união estável é que o órgão responsável tem condições de emitir um parecer em relação à concessão ou não do pedido, e no caso em tela, entendeu o encarregado da ré que os documentos apresentados pela parte autora não eram hábeis a tal comprovação. Claro está que a Administração agiu dentro da mais imperiosa legalidade, não podendo ser subjugado os atos da Administração à sugestão de infundados direitos aduzidos pela parte autoral.” e que “A sentença recorrida viola essa Súmula porque nos precedentes da Súmula 421 encontram-se expressamente julgados que afirmam que não cabe esse pagamento de honorários advocatícios em caso análogo, no qual a Defensoria do Estado do Rio de Janeiro representava segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IUPERJ) – vide o Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRgREsp) n. 1.028.463/RJ. Este é um dos precedentes e é muito claro, verbis: “Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público" (REsp 596.836/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004).” (Evento 63).
Requer “provimento ao Recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais.”.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no Evento 72.
Vieram os autos a esta Colenda Turma também por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Evento 63) nos autos da ação ajuizada por E. C. G., em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte da companheira, ex-servidora civil.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter mantido união estável com a ex-servidora civil Noemia Alves Peixoto desde 1983 até a data do seu falecimento em 30/12/2017 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 57). Afirma que após o falecimento da ex-companheira requereu administrativamente a concessão da pensão por morte, que foi indeferida pela UFRJ (Evento 01 - Anexo 2, fls. 40/42).
O pedido foi julgado procedente sob a seguinte fundamentação (Evento 52):
“Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição, vez que não se postulam valores que seriam devidos antes de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao mérito.
A Lei 8.112/1990, em seus arts. 215 e 217, III, prevê que é devida pensão por morte do servidor falecido ao companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
É incontroverso que Noemia Alves Peixoto, falecida em 30/12/2017, era servidora da parte ré (ev. 1, anexo2, fls. 57 e 31-33).
A controvérsia, portanto, cinge-se à qualidade de dependente da parte autora, pois, na via administrativa, não foi reconhecida a existência de prova suficiente da união estável.
Analisando as provas do caso concreto, entendo estarem comprovados os requisitos para concessão da pensão por morte à parte autora.
Na certidão de óbito, consta que a servidora residia na Rua dos Cravos, mesmo endereço da parte autora na presente ação (Evento 1, anexo2, fls. 16 e 57). A conta de água do imóvel ainda hoje está em nome da servidora (Evento1, anexo2, fls. 61 e 114
Está comprovado o nascimento de dois filhos em comum, em 12/03/1983 e 12/08/1981 (Evento 1, anexo2, fls. 64 e fls. 31).
Foram apresentadas fotos de família (Evento 1, anexo 2, fls. 4-6, 18-21), demonstrando convivência familiar ao longo de vários anos.
Há menção, no processo administrativo, da existência de outros documentosnão juntados aos autos, em especial de comprovante de residência em nome da parte autora em 2016, no endereço da servidora, que apontam para a existência de domicílio comum entre 2016 e o falecimento da servidora (evento 1, anexo2, fls. 31).
Dessa forma, existe início de prova material da existência da união estável desde o nascimento do filho mais velho em 1981 até 2017, ano de falecimento da segurada.
As testemunhas ouvidas em juízo são concordantes no sentido de que o casal mantinha relacionamento estável, com o intuito de constituição de família, estando configurada convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ser possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 3905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Des. convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013, Info 527).
As testemunhas são todos vizinhos de longa data, tendo convivido com o casal por longos anos. Todos confirmam que não houve separação e que o casal ainda estava junto quando do falecimento da servidora. Os depoimentos são firmes, concatenados e espontâneos.
Todas as testemunhas conviveram com o casal e seus filhos na vila residencial de funcionários da UFRJ, situada na própria Ilha do Fundão. As testemunhas, portanto, têm vínculos comunitários com a comunidade acadêmica e com o casal. Nesse ambiente, a parte autora e a servidora eram reconhecidos como marido e mulher.
Igualmente, relatam as testemunhas que, quando do falecimento da servidora, o casal residia no mesmo domicílio e ainda mantinha união estável.
Assim, a prova testemunhal corrobora plenamente o início de prova material e confirma que a parte autora é dependente da servidora para fins previdenciários.
Tendo o óbito ocorrido em 2017 e a parte autora nascido em 1942, a pensão deve ser concedida na forma vitalícia, nos termos do art. 222, VII, "b", 6, da Lei 8.112/1990.
O benefício é devido desde a data do óbito, nos termos da redação original do art. 219 da Lei 8.112/1990, vigente na data do óbito.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, para condenar a UFRJ a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício desde 30/12/2017 e a pagar os valores devidos em atraso desde essa data.
Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora são os previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Incidentalmente, reaprecio e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora ao à concessão do benefício do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que a UFRJ providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Registro, por fim, que a vedação do art. 1º da Lei 9.494/1997 não se aplica a prestações de cunho alimentar previdenciário (súmula 729 STF).
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor a ser apurado. Registro a inaplicabilidade da Súmula 421 STJ, vez que a ré possui personalidade jurídica própria, que não se confunde nem com a Administração Direta nem com a Defensoria Pública da União.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Irresignada, a UFRJ apela, sustentando que “Assim, para que faça jus ao benefício almejado, imperativo fosse comprovado que o relacionamento era estável, exclusivo e que tenha durado até o óbito do servidor, sob pena de não se caracterizar a união estável para fins de proteção do Estado. No caso dos autos, além de não constar o termo de designação, a parte autora não trouxe os documentos hábeis a comprovar a existência da união estável com o falecido servidor, de modo que não se incumbiu do ônus do art. 333, I do CPC. A comprovação da união estável e da dependência econômica é ônus que incumbe ao requerente e que somente pode ser aferido quando da apresentação de tais elementos. Frise-se, mais uma vez, que somente através da análise e processamento dos documentos comprobatórios da relação de união estável é que o órgão responsável tem condições de emitir um parecer em relação à concessão ou não do pedido, e no caso em tela, entendeu o encarregado da ré que os documentos apresentados pela parte autora não eram hábeis a tal comprovação. Claro está que a Administração agiu dentro da mais imperiosa legalidade, não podendo ser subjugado os atos da Administração à sugestão de infundados direitos aduzidos pela parte autoral.” e que “A sentença recorrida viola essa Súmula porque nos precedentes da Súmula 421 encontram-se expressamente julgados que afirmam que não cabe esse pagamento de honorários advocatícios em caso análogo, no qual a Defensoria do Estado do Rio de Janeiro representava segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IUPERJ) – vide o Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRgREsp) n. 1.028.463/RJ. Este é um dos precedentes e é muito claro, verbis: “Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público" (REsp 596.836/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004).” (Evento 63).
Requer “provimento ao Recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais.”.
O recurso merece provimento parcial.
O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, a instituidora da pensão, servidora civil, faleceu em 30/12/2017 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 57), sendo aplicável, portanto, a Lei n° 8.112/90.
Pois bem.
O autor alega ter mantido união estável com a ex-servidora civil Noemia Alves Peixoto desde 1983 até a data do seu falecimento em 30/12/2017 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 57). Apresenta declaração de união estável de momento após o óbito da instituidora da pensão (Evento 01 - Anexo 2, fls. 43/45), além de comprovação de que residia no mesmo endereço da ex-servidora (Evento 01 - Anexo 2, fls. 61), com quem teve dois filhos (Evento 01 - Anexo 2, fls. 64/65 e relato no Evento 49 - Vídeo 1).
A UFRJ, por sua vez, não apresentou alegações específicas que colocassem em dúvida a referida união estável, se limitando a apontar a ausência de comprovação por ocasião do requerimento administrativo para a concessão da pensão.
A controvérsia, portanto, é saber se o autor preenche os requisitos legais para a percepção do benefício nos termos do artigo 217, III, e, mais especificamente, se a relação mantida com a servidora falecida pode ser considerada uma união estável.
O referido dispositivo legal, na redação vigente no momento do óbito da instituidora da pensão, contém o seguinte comando:
“Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;”
Assim, o requisito para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, é a comprovação da união estável como entidade familiar. Não há dúvida que o autor manteve uma relação pública com a instituidora e que conviveram até o momento do óbito conforme comprovado pela escritura declaratória de união estável (Evento 01 - Anexo 2, fls. 43/45) e de correspondências em endereço comum ao casal em momento contemporâneo ao óbito da instituidora da pensão (Evento 01 - Anexo 2, fls. 61). Além disso, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas no Evento 49 - Vídeo 1 e Vídeo 2 confirmam a relação pública entre os dois.
A união estável é reconhecida como entidade familiar, definida no artigo 1º, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.
Com a apresentação de documentos que comprovam a duração, a continuidade, o caráter público e a convivência familiar entre o autor e a instituidora da pensão, resta configurada a união estável com a intenção de constituição de entidade familiar.
Esse é o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada conforme julgado abaixo ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão ora posta a deslinde cinge-se a verificar o direito da autora à percepção do benefício de p ensão em razão do óbito de seu companheiro, ex-servidor público civil. 2. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 3. A união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado instituidor da pensão. 4. Na hipótese em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos e pela prova oral colhida em audiência, reconhecendo a existência de união estável entre a demandante e o e x-servidor. 5. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas, importante assinalar que deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 200902412875, D JE 06/12/2010). 6. In casu, havendo nos autos prova de requerimento administrativo de concessão da pensão, esta data é que deve ser considerada como termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas, e não a data d o óbito do servidor, como consignado na sentença ora combatida. 7. A alteração, pelo Tribunal, do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação em honorários advocatícios é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às n ormas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. 8. No presente caso, entretanto, a pretensão da parte autora quanto à majoração da verba honorária 1 não se mostra razoável, posto que, sopesados todos os parâmetros fáticos e normativos envolvidos, sem olvidar a devida aquilatação do trabalho realizado pelo advogado, tempo de trâmite processual, complexidade e valor da causa, tenho que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas encontra-se consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do art. 20, § 4.º, do CPC/73, não configurando valor irrisório e mostrando-se, pois, suficiente para a remuneração da atividade d esenvolvida no processo pelo patrono da demandante. 9. Apelações conhecidas, porém improvidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.(Apelação Cível 0150388-04.2014.4.02.5117, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data da decisão: 14/08/2017, data da disponibilização:16/08/2017).
O segundo argumento trazido pela UFRJ em sua apelação, qual seja, em relação aos honorários advocatícios em favor da parte assistida pela Defensoria Pública da União, merece acolhimento.
O fato do apelado estar representado pela Defensoria Pública da União afasta, por si só, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios da União Federal.
A Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Pagando-lhe a União honorários de sucumbência, restaria caracterizada a confusão, uma vez que um mesmo ente, a União, ocuparia ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em enunciado de Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça nº 421, verbis:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel.Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.”
Esse é o entendimento desta Eg. Sexta Turma Especializada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. I - Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 RG/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II - Esta Turma Especializada, por unanimidade, proferiu acórdão, à fl. 180, dando provimento à remessa necessária para declarar a ilegitimidade passiva da União no tocante ao tratamento médico pleiteado, julgando prejudicada a apelação do autor. III – O Supremo Tribunal Federal definiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 855.178 RG/PE (tema 793), que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. IV - Assim, aplicando o entendimento sufragado pelo STF, resta configurada a legitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, a competência desta Justiça Federal. V - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". VI - Não se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VII - Em que pese a situação delicada narrada pela Parte Autora, não há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à necessária e inafastável isonomia. 8 VIII - Todavia, é imperioso observar que, na presente hipótese, o paciente já realizou o tratamento pleiteado, recebendo alta hospitalar, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando antecipatório. IX - No tocante aos honorários que seriam devidos à Defensoria Pública da União, impende destacar que, embora tenha autonomia administrativa, ela é um órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença. Enunciado da súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos. X - Pelo exame dos autos, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em R$ 100,00 (cem reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo legal supramencionado, mostrando-se, a toda evidência, irrisória, razão pela qual majoro os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), pro rata, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de São Gonçalo. XI – Juízo de retratação exercido. Remessa Necessária desprovida e recurso de Apelação da Parte Autora parcialmente provido. (Apelação / Reexame Necessário 0001366-03.2013.4.02.5117 (TRF2 2013.51.17.001366- 6), Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de julgamento19/06/2017).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da UFRJ e negar provimento à remessa necessária, apenas para excluir da condenação os valores relativos aos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000733921v2 e do código CRC 52fe2491.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 3/11/2021, às 12:48:44