Apelação Cível Nº 0063672-86.1995.4.02.5101/
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CIB – CONSTRUTORA INDUTRIAL BRASILEIRA S/A em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que objetiva extinguir a cobrança da UNIÃO FEDERAL do valor de R$ 58.615.248,07 (cinquenta e oito milhões seiscentos e quinze mil duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), referente aos honorários advocatícios fixados em sentença de embargos à execução, sendo a impugnante ainda condenada no pagamento de verba honorária, fixada nos percentuais mínimos e escalonados, a que se refere o art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor em execução (JFRJ, Evento 200, DESPADEC59).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 214 - OUT 38), sustenta a impugnante, em síntese, que a hipótese seria de prescrição, tanto pelo que dispõe o artigo 25, inc. II da Lei 8906/94, quanto pelo artigo 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, devido à inércia da apelada desde o trânsito em julgado dos embargos à execução, que não teria diligenciado no sentido de citar/intimar a apelante; que a União Federal estaria na condição de assistente simples do DNER no presente feito, situação esta que impediria a execução de honorários de sucumbência, tendo em vista se tratar de bis in idem, visto que o DNER já teria a sucumbência atribuída em seu favor, pugnando ainda pela revogação da penhora de precatórios determinada no rosto dos autos nº 0306781-98.1900.4.02.5101, uma vez que teria sido realizada de ofício pelo Juízo a quo.
Contrarrazões da União Federal (JFRJ, Evento 225 - OUT 40).
O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, Evento 10 – OUT 5).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, em que pese a tese recursal, observa-se que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim à fase cognitiva do processo e nem mesmo extinguiu a execução, não se adequando, portanto, ao conceito de sentença, mas sim de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”
Consigne-se que, tratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme é expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Também resta inaplicável, na presente hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo oportuna a citação de julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (negritos nossos):
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O provimento jurisdicional que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou a rejeita, possui a natureza jurídica de decisão interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no artigo 1.015 do CPC, de modo que a interposição de apelação, em seu lugar, afigura-se erro inescusável.
Mostra-se, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que ‘da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento’ (STJ. AgInt no AREsp 983766 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 15/12/2016).
Ademais, o apelo discute tema da fase de conhecimento, nem tratado na decisão impugnada.
Apelação não conhecida.”
(TRF2, AC 0168374-91.2016.4.02.5119, 6ª Turma Especializada , Rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 06/11/2019 - Grifos Nossos)
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Trata-Se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇAO DI TOMMASO BASTOS BARROSOSO, às fls. 627/633, contra a decisão de fls. 618, integrada pelos embargos de declaração de fls. 624/626, que indeferiu o pedido de habilitação formulado às fls. 607/617 dos autos.
2 - Em face da decisão impugnada não é cabível o recurso de apelação, por se tratar de decisão interlocutória, atacável mediante recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do artigo 1015 do CPC. A decisão impugnada não pôs fim ao processo de execução, tendo se limitado a indeferir o pedido de habilitação e determinar a baixa e arquivamento dos autos, sendo referido pronunciamento atacável, portanto, mediante agravo de instrumento.
3 - No caso em análise, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando tratar-se de erro grosseiro e inescusável da parte.
4. Recurso não conhecido.
(TRF 2ª Região – Sétima Turma Especializada - AC 0010382-93.1994.4.02.5101 – Rel: Juiz Federal Convocado Flavio Lucas – DJ 27.02.2019)
Outrossim, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução. Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro. DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016;AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.05.2014, DJe 11.12.2014.
2. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp 711.036/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/08/2018, DJe 29/08/2018)
Ademais, oportuno registrar que a alegada prescrição, suscitada pela apelante, já foi apreciada por esta Egrégia Turma, no agravo de instrumento nº 0000642-14.2019.4.02.0000, cuja ementa, publicada em 24/09/2019, possui o seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PENHORA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIB – CONSTRUTORA INDUSTRIAL BRASILEIRA S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução, determinou a intimação da embargada, ora agravante, para pagar a “importância pleiteada a título de honorários”, esclarecendo que não havendo o pagamento voluntário tempestivo, haveria a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0306781-98.1900.4.02.5101, cientificando a ora recorrente, ainda, “do prazo de 15 dias para impugnação, contados do encerramento do prazo para pagar”.
2. A decisão agravada determinou a intimação da embargada, ora agravante, para pagar a “importância pleiteada a título de honorários no valor de R$ 58.615.248,07 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos)”, esclarecendo que “não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à penhora no rosto dos autos 030678-98.1900.4.02.5101 sobre os precatórios ali existentes até o montante necessário à garantia do juízo”.
3. O presente recurso requer a reforma da decisão agravada, “para reconhecer a prescrição e afastar a determinação de penhora sobre os referidos precatórios, os únicos ainda existentes nos autos do processo nº 03006781-98.1900.4.02.5101”.
4. Constata-se que os embargos à execução opostos pela União Federal foram julgados procedente, condenando à embargada em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em sentença exarada em 06/09/2000. Por sua vez, a União Federal promoveu a execução da verba honorária, em petição datada de 08/11/2001, ou seja, dentro do prazo prescricional.
5. Entretanto, após o início da execução, este Egrégio Tribunal requisitou os autos para serem apensados ao Processo nº: 95.00.046417-9, e, posteriormente, com o retorno do feito, em 2007, o seu trâmite restou sobrestado pelo Juízo de primeira instância.
6. Em julho de 2012, a União requereu novamente a cobrança dos referidos honorários. Porém, o Juízo de primeiro grau apenas promoveu a execução dos honorários em 2018, quando determinou a intimação da embargada, ora agravante, para pagar a “importância pleiteada à título de honorários no valor de R$ 58.615.248,07”, esclarecendo que não 1 havendo o pagamento voluntário tempestivo, haveria a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0306781-98.1900.4.02.5101, cientificando a ora recorrente, ainda, “do prazo de 15 dias para impugnação, contados do encerramento do prazo para pagar”.
7. Percebe-se que não há como se cogitar prescrição, tendo em vista que a execução dos honorários ocorreu “dentro do prazo previsto no artigo 25, inciso II, da lei nº 8.906/94”.
8. Ademais, a demora ocorrida na marcha processual, ao que tudo indica, se deu por causa da morosidade do Poder Judiciário. Nesse contexto, na jurisprudência é firme o entendimento de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não devendo ser considerada a demora no andamento do feito por causa de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (STJ, REsp 1697890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, unânime).
9. Conclui-se, portanto, ser cabível a execução dos indigitados honorários, não estando caracterizada a prescrição, tendo em vista que o Ente Federal buscou promover efetivamente a cobrança da verba honorária por três vezes durante o trâmite processual, sendo certo que a demora no andamento da execução não pode ser imputada ao credor.
10. Com relação a penhora no rosto dos autos nº 0306781- 98.1900.4.02.5101, sobre os precatórios ali existentes, parece ter sido uma ordem judicial adotada pela Magistrada de piso com fundamento no Poder Geral de Cautela, visando dar efetividade à execução da verba honorária.
11. Analisando o procedimento adotado pela juíza de piso, infere-se que não houve qualquer ilegalidade aparente, estando a atuação jurisdicional dentro dos limites legais.
12. Por fim, insta salientar que restaram preservados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, vez que o Juiz de primeiro grau, com base no artigo 532, do CPC, oportunizou à ora recorrente, o direito de impugnar a execução deflagrada pela União Federal.
13. Agravo de Instrumento desprovido.”
Portanto, resta inviável o conhecimento e apreciação do presente recurso.
No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da apelante.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000731055v11 e do código CRC 1ccb5146.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/5/2023, às 22:25:8