Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, terceiro prejudicado, contra Sentença de Evento 72, acrescentada pelas decisões em sede de Embargos de Declaração de Eventos 96 e 126, todas dos autos originários, proferidas pelo Juiz Federal Aylton Bonomo Júnior da 2a vara federal cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral ajuizada por C. M. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES e do primeiro Apelante, nos seguintes termos:

"i) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à obrigação de fazer consistente em averbar e computar como tempo de contribuição o período de 18/07/1981 a 12/12/1990;

ii) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o abono de permanência requerido administrativamente em 24/02/2012, a partir do cômputo do tempo de contribuição ora reconhecido (período de 18/07/1981 a 12/12/1990); 

iii) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à obrigação de pagar as parcelas vencidas a título de abono de permanência desde a data do requerimento administrativo, a dizer, 24/02/2012, devidamente atualizadas, acrescidas de juros moratórios a contar da citação, segundo o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/09), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, segundo o índice da TR até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, segundo o índice do IPCA-E4.

De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de indenização por dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 

De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA UFES E DO INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015."

Em suas Razões Recursais, de Evento 130, o IPAJM alegou, em síntese, que  é afetado pelos comandos sentenciais, ante a prejudicialidade de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Afirmou que, embora tenha exercido duas atividades, o Apelado manteve um único vínculo no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujas contribuições eram somadas até o limite máximo de contribuição vigente. Sustentou que no caso dos autos, o cômputo do tempo relativo ao RGPS, para fins de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, somente deve ser averbado em um dos cargos ou havendo averbação automática do tempo por um dos entes, deveria haver diferenciação da averbação para fins previdenciários no outro cargo. Destacou que, conforme art. 439 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, caberia ao segurado optar em qual cargo seria feita a averbação. Ressaltou que a contagem de tempo do RGPS não poderá ser fracionada.

Por sua vez, o Estado do Espírito Santo, em recurso de Evento 131, alegou sua ilegitimidade passiva, em razão da centralização do regime previdenciário do Estado  no IPAJM. Requereu a anulação da multa protelatória, pois os Embargos Declaratórios interpostos não possuíram caráter protelatório.

Contrarrazões do INSS em Evento 136.

Contrarrazões da parte autora em Evento 148.

Contrarrazões da UFES em Evento 155.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 18, opinou pelo desprovimento da Apelação do Estado do Espírito Santo e pelo provimento da Apelação do IPAJM e da Remessa Necessária.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                            /mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da Remessa Necessária e das Apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Sentença deve ser reformada.

Primeiramente, cumpre destacar que, conforme parecer de Evento 18, elaborado pelo Procurador Regional da República Luís Cesar Souza de Queiroz, "não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo em vista que o Apelado, atualmente, é servidor público, ocupante do cargo de médico junto à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (Evento 1 – OUT 2 – Página 4 e OUT 6 – Página 10), que o pedido de abono de permanência foi formulado em sede administrativa perante a Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos - SEGER (Evento 1 – OUT 6 – Página 5) e que o documento de fl. 43 atesta averbação de tempo de serviço expedida pela mesma, e não pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM". Portanto, não restou demonstrada a ausência de caráter protelatório dos Embargos Declaratórios interpostos.

Quanto ao mérito da demanda, a filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS constitui a relação jurídica entre o trabalhador e a Autarquia Previdenciária, que garante àquele a condição de segurado, gerando obrigações e direitos a ambas as partes.

Nessa linha, oportuno ressaltar que, enquanto o segurado encontrar-se vinculado ao RGPS, a remuneração por ele auferida, seja decorrente de uma ou mais atividades empreendidas, submete-se à tributação das contribuições ao sistema, perfazendo o conceito do chamado “salário de contribuição”.

A conceituação do referido instituto tem pertinência para que seja ressaltado o fato de que o exercício concomitante de atividades econômicas diversas não gera direito ao número equivalente de benefícios, dada a impossibilidade de se considerar períodos de contribuição em duplicidade. Assim, o segurado contribui ao RGPS com base na totalidade da remuneração por ele auferida e, após implementar os requisitos para a aposentação, fará jus a um único benefício, sendo vedado o duplo aproveitamento do tempo de contribuição.

Sobre o tema, a Legislação previdenciária estipula o seguinte:

“Lei 8.212/90
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Lei 8.213/90
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro” (Grifei).

A propósito, confira a jurisprudência pátria:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em razão do vínculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS) e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão de benefício por idade (concessão no RGPS). 2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca. 3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas."6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo regime previdenciário, sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas" na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991". 8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a interpretação lógico-sistemática no caso. 9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito, tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo período de serviço. 10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do mesmíssimo tempo de serviço. 11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. 12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. 13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica. 14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno prejudicados". 
(TRF - 3ª Região. Nona Turma. Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0023209-61.2014.4.03.9999. Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS. Julgado em 27/03/2017. Publicado em 10/04/2017).

Observo que isso decorre do modelo de previdência social em regime de solidariedade adotado no Brasil, sendo que o trabalhador verte suas contribuições à conta única da previdência, sem qualquer vinculação ou obrigatoriedade de retorno em benefícios equivalentes.

Noutro giro, ressalto que a Constituição Federal previu a possibilidade de o trabalhador migrar entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS), de modo a abranger as peculiaridades da vida laboral de cada um, desde que haja compensação financeira entre os respectivos sistemas (art. 201, § 9º, CF/88).

Atendo a isso, o Legislador ordinário editou o seguinte preceito (Lei 8.213/90):

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento”.

Especificamente acerca do servidor público que ingressou no serviço público em momento anterior à CF/88 e à Lei 8.112/90, vinculado originalmente à Administração Pública pelo regime celetista, o citado Diploma Legal estabelece que:

“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
(...)
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243”.

Verifico que o art. 247 acima transcrito determinou expressamente que a transferência do período de contribuição do RGPS para o RPPS deve se dar mediante compensação financeira, o que se dará mediante a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a ser averbada perante o assentamento funcional do agente público para fins de contagem no RPPS.

Aliás, o art. 96 da Lei 8.213/90 também estatui a seguinte regra:

“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”.

No caso dos autos, o Apelado exerceu atividade simultâneas no período de julho de 1981 a dezembro de 1990, tendo ocorrido a transposição para o RPPS e efetuado averbação automática das respectivas contribuições previdenciárias na UFES, conforme Evento 22-OUT25 dos autos originários.

Inclusive, o Departamento de Gestão de Pessoas da UFES atestou em Evento 1-OUT3, fls. 19/20 que “o período trabalhado entre 01.02.1978 a 14.03.2013 foi computado para aposentadoria nesta Instituição, não cabendo fracionamento para averbação em outro órgão, para que não haja quebra de vínculo com a IFE”. 

Assim, percebe-se que almeja o Recorrido que o período seja duplamente aproveitado para a concessão de duas aposentadorias diversas, situação que contraria frontalmente a legislação previdenciária. 

O fato do Apelado ter exercido duas atividades privadas, igualmente vinculadas ao RGPS, não pode fundamentar o deferimento da cumulação de benefícios, pois, como já salientado, o salário de contribuição é visto de maneira uniforme, englobando a totalidade da remuneração auferida pelo segurado no mês de competência, devendo ser rechaçada qualquer pretensão de considerar cada vínculo empregatício como uma contribuição em separado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO IPAJM E DAR-LHES PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, revogo a tutela antecipada concedida, reformo a Sentença de Evento 102 e julgo improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000637798v42 e do código CRC 092af41a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÚMULO DE APOSENTADORIAS. REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTE PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA LEI 8.112/90. PERÍODO CONSIDERADO PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO APROVEITAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO da IPAJM PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente a pretensão autoral, determinando a averbação e o cômputo do tempo de contribuição do período de 18/07/1981 a 12/12/1990, bem como na concessão de abono de permanência.

2. "não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo em vista que o Apelado, atualmente, é servidor público, ocupante do cargo de médico junto à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo (Evento 1 – OUT 2 – Página 4 e OUT 6 – Página 10), que o pedido de abono de permanência foi formulado em sede administrativa perante a Secretaria de Estado e Gestão de Recursos Humanos - SEGER (Evento 1 – OUT 6 – Página 5) e que o documento de fl. 43 atesta averbação de tempo de serviço expedida pela mesma, e não pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM". Portanto, não restou demonstrada a ausência de caráter protelatório dos Embargos Declaratórios interpostos.

3. Em que pese a possibilidade de inscrição do segurado da Previdência Social (RGPS) decorrente de diversos contratos de trabalho, o vínculo de filiação é único, de modo que o salário de contribuição é considerado pela totalidade da remuneração por ele auferida (art. 28, inciso I, da Lei 8.212/90). Assim, o exercício concomitante de mais de uma atividade vinculada ao RGPS enseja a elevação do salário de contribuição e, por consequência, também do seu salário de benefício, não admitindo a legislação previdenciária que o mesmo período contributivo seja duplamente aproveitado (art. 96, inciso I, da Lei 8.213/90).

4. No caso de servidores públicos admitidos antes da Lei 8.112/90, então vinculados ao RGPS, tal período deve ser averbado perante o RPPS, de modo a haver a devida compensação financeira, a teor do que dispõe o art. 247 desse Diploma Legal. Sem a aludida compensação o período contributivo não poderá ser considerado no RPPS, sob pena de afronta ao disposto no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/90.

5. In casu, o Apelado exerceu atividade simultâneas no período de julho de 1981 a dezembro de 1990, tendo ocorrido a transposição para o RPPS e efetuado averbação automática das respectivas contribuições previdenciárias na UFES.

6. O fato do Recorrido ter exercido duas atividades privadas, igualmente vinculadas ao RGPS, não pode fundamentar o deferimento da cumulação de benefícios, pois o salário de contribuição é visto de maneira uniforme, englobando a totalidade da remuneração auferida pelo segurado no mês de competência, devendo ser rechaçada qualquer pretensão de considerar cada vínculo empregatício como uma contribuição em separado.

7. Remessa Necessária e Apelação da IPAJM providas. Apelação do Estado do Espírito Santo desprovida.

                                                                                                           /mee

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO IPAJM E DAR-LHES PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, revogo a tutela antecipada concedida, reformo a Sentença de Evento 102 e julgo improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2021, na sequência 239, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO IPAJM E DAR-LHES PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 102 E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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