Ação Rescisória (Seção) Nº 5017106-23.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
C. J. D. S. ajuíza ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC para desconstituir a coisa julgada formada no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0126945-67.2017.4.02.5101, do seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CAPELÃO. PADRE CATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. DEMISSÃO EX OFFICIO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DO AUTOR NO SERVIÇO MILITAR CONDICIONADA À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS. DECISÃO DA AUTORIDADE ECLESIÁSTICA VINCULANTE PARA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.° 6.923/81 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ACORDO BRASIL - SANTA SÉ. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da admissibilidade de invalidação do ato demissão do autor, ora recorrido, para que seja reintegrado aos quadros de militares da Marinha e submetido ao Conselho de Justificação da Marinha do Brasil, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. O caso vertente ostenta uma particularidade, por se tratar de pleito de reintegração a um cargo público militar de configuração sui generis: o cargo de capelão militar da confissão religiosa "Igreja Católica Apostólica Romana". Este cargo possui, por força de um tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, a peculiar situação de submissão a um regime jurídico duplo, misto ou híbrido: seus ocupantes estão simultaneamente submetidos ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos militares e ao regime jurídico-canônico dos sacerdotes da Igreja Católica Apostólica Romana.
3. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé acerca da Assistência Religiosa às Forças Armadas foi firmado em 23 de outubro de 1989 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1989, p. 21259. Ele expressamente remete, em vários de seus artigos, a direito estrangeiro (direito canônico), determinando que tal direito estrangeiro seja também aplicado para reger a atividade do cargo público de capelão militar católico romano.
4. Cada credo religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir tais concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo, para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal religião.
5. No caso dos capelães católicos, não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas (o ingresso na carreira dá-se no grau hierárquico de tenente), mas também subordinados a um regime jurídico próprio de matriz religiosa, regime a que a comunidade internacional reconhece o status de ordenamento jurídico autônomo e originário, isto é, o direito canônico, promulgado pela Santa Sé para reger as relações jurídicas internas entre os cerca de 1,2 bilhão de católicos romanos espalhados pelo mundo.
6. Alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade religiosa, por não querer se submeter às normas de sua religião, não poderá exercer esta função em um cargo público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares da mesma fé do autor. Se o capelão militar não puder exercer esta função religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração do Estado para não trabalhar, por estar impedido pela autoridade religiosa de ministrar licitamente aos fiéis católicos. Não se trata aqui de aplicação pura e simples do direito canônico, mas sim de remissão expressa ao direito estrangeiro feita por Tratado pelo qual se obrigou a República Federativa do Brasil.
7. Nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei n.° 6.923/81, que dispõe acerca do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, o Capelão Militar será demitido, ex officio, e transferido para a reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa, quando houver sido privado definitivamente, por ato da autoridade eclesiástica, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa.
8. O fato de o autor ter adquirido estabilidade na Marinha não obsta a sua demissão, conforme estabelece o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Mesmo o art. 50, que trata dos direitos dos militares, estatui que a estabilidade é reconhecida “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas”, no caso concreto, a legislação referente à função de capelão militar.
9. A norma insculpida no artigo 14, parágrafo único, da Lei n.º 6.923/81 deve ser analisada à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
10. O Estatuto dos Militares, a Lei n.° 6.880/80, em seu artigo 48, garante ao Oficial a que a se pretenda demitir a submissão ao Conselho de Justificação antes do julgamento pelo Superior Tribunal Militar.
11. Conquanto a demissão do autor das fileiras da Marinha tenha sido realizada sem a prévia instauração de processo administrativo regular, como reconhecido pela própria Administração Militar em sua peça de bloqueio, certo é que a permanência do autor no serviço militar está condicionada à continuidade das atividades religiosas. Assim, seria inútil, na hipótese em testilha, a instauração do processo administrativo, pois a solução dada na esfera eclesiástica é vinculante para o âmbito administrativo. Daí a razão de considerar que o art. 14, parágrafo único, é compatível com a Constituição Federal e com o Acordo Brasil - Santa Sé. Dessarte, impõe-se a reforma da sentença ora alvejada, para reputar válido o ato de demissão do demandante dos quadros da Marinha do Brasil.
12. Provido o apelo, forçosa a inversão dos ônus da sucumbência, de sorte que fica o demandante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora estipulados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, da vigente Lei de Ritos.
13. No que tange aos honorários de sucumbência recursal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
14. Na espécie, muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 31 de agosto de 2018, descabida é a fixação dos honorários de sucumbência recursal, em razão do provimento dado à apelação em exame. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Alega que “o aludido acórdão violou o art. 961 do CPC e art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, bem como os artigos 5º, incisos LIII, LIV, e LV, 37, 142, § 3º, incisos I, VI e X e 93, inciso IX, em razão da não homologação da sentença eclesiástica estrangeira pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação do art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, bem como em razão de que não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa previamente à demissão do Autor conforme preceituam os artigos 5º, incisos LIII, LIV e LV, 37, 142, § 3º, incisos I, VI e X, 93, inciso IX e Art. 48, § § 1º e 2º da Lei nº 6.880/80; Arts. 1º e 2º da Lei nº 5.836/72”.
Advoga que “a demissão do Autor do Quadro de Capelães da Marinha do Brasil, após ter conquistado a estabilidade em sua função pública, foi feita sem observar o devido processo de homologação de sentença estrangeira. Portanto, usurpando a competência do Egrégio STJ, em prejuízo total ao demandante”.
A UNIÃO, em contestação, argumenta que “a pretensão do Autor de impugnar a sua demissão ex officio não tem o menor cabimento”, pois “se [...] foi proibido pelas autoridades Eclesiásticas de exercer o Sacerdócio como poderá continuar exercendo o mesmo múnus nos quadros da Marinha do Brasil?”.
Em , o autor reitera a ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela demissão sumária, sem processo administrativo, de servidor público militar estável e “a previsão normativa do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 não se compactua com a atual ordem constitucional, que erigiu o contraditório e a ampla defesa como garantias fundamentais no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna”.
Sublinha que “o cerne da questão é o direito do Autor de ser processado e julgado pelo Conselho de Justificação da Marinha do Brasil após a devida homologação da sentença estrangeira pelo e. STJ, e não o pleito para voltar a exercer o cargo de Capelão, como erroneamente se tem alegado e nunca foi o pedido do Autor”, e ainda:
Seu interesse jurídico em ser reincorporado apenas para ser processado (não para voltar a exercer o cargo de capelão) perante o órgão competente, o Conselho de Justificação da Marinha do Brasil, após a devida homologação da sentença estrangeira, está no fato de que poderia provar que o fato que ensejou sua demissão da vida clerical não é considerado ilícito no Brasil (pelo contrário, é até protegido pela Constituição Federal) e, assim, poderia receber outras punições, tais como aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou mesmo o instituto da “morte ficta” do oficial militar por incompatibilidade com o oficialato, com habilitação de seus dependentes a benefício previdenciário (assim como no caso do magistrado que, em julgamento administrativo, pode receber a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição).
Insiste ser “incontroverso o fato de que não foram observados o contraditório e a ampla defesa previamente à demissão do Autor” e na ofensa às normas constitucionais e legais que exigem a homologação de decisão estrangeira – “A homologação de uma sentença eclesiástica não implica a validação de seus fundamentos religiosos, mas sim o reconhecimento de seus efeitos jurídicos no âmbito do direito brasileiro”.
Acrescenta que, “no ordenamento jurídico brasileiro, os capelães militares são regidos pela Lei 6.923/81, que dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. Nesta lei, os ministros católicos se tornam capelães das Forças Armadas, sobretudo, por força do rito republicano de seleção por concurso público e jamais pela única, pura e simples vontade eclesiástica” e, no tratado de 1989 sobre a assistência religiosa católicas às Forças Armadas não se há norma dispensando a homologação de sentença estrangeira.
A UNIÃO, nas suas , alega que “o Réu tem o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial. Assim, tem-se que fatos não impugnados são presumidamente verdadeiros. Nesta demanda não restaram impugnados os fatos narrados na petição inicial, de sorte que a Autora, União Federal se reporta as alegações da peça inicial, requerendo a procedência do pedido”.
O MPF de opinar.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a despeito da manifestação da UNIÃO em suas quatro linhas de razões finais, pedindo a procedência do pedido, trata-se de evidente erro material, valendo-se de forma padronizada e genérica, sem sequer atentar para seu papel da ação rescisória – é ré, não autora. Não se trata, portanto, da hipótese do art. 487, III, “a”, do CPC, mesmo porque, na contestação, onde realmente se produziu o contraditório, a União advogou pela improcedência do pedido. 1
Controverte-se a ofensa ao devido processo legal pela demissão sem prévio processo administrativo, além da violação das normas que tratam da homologação de sentença estrangeira, nomeadamente:
CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
CPC
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
Lei n.º 6.880/1980
Art. 48. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei específica.
Lei n.º 5.836/1972
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:
a) estiver inscrito como seu membro;
b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado” (STJ, Primeira Seção, AgInt na AR n.º 7.428, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julg. 14.5.2024).
No caso, o acórdão rescindendo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo que se extrai dos arts. 37, 93 e 105 da CRFB e do art. 966 do CPC.
De todo modo, da mera leitura das normas invocadas, em confronto com o julgamento da Sexta Turma Especializada, não se extrai nenhuma ofensa manifesta, isto é, “frontal e direta da literalidade” (STJ, Segunda Seção, AgInt na AR n.º 6.602, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julg. 13.8.2025).
A excepcionalidade do desfazimento da coisa julgada “exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.106.668, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. 26.5.2025).
Não é o caso. Basta ler.
A administração militar aplicou norma especial – art. 14 da Lei n.º 6.923/1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, que prevê:
Art. 14 - O Capelão Militar que, por ato da autoridade eclesiástica competente, for privado, ainda que temporariamente, do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo Quadro, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento da autoridade militar competente, e ficará adido, para o exercício de outras atividades não-religiosas, à organização militar que lhe for designada.
Parágrafo único - Na hipótese da privação definitiva a que se refere este artigo, ou da privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão Militar demitido ex officio, ingressando na reserva não remunerada, no mesmo posto que possuía na ativa.
Veja-se, no ponto, o voto condutor do Desembargador Federal Guilherme Calmon:
5. O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé acerca da Assistência Religiosa às Forças Armadas foi firmado em 23 de outubro de 1989 e publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de novembro de 1989, p. 21259. Ele expressamente remete, em vários de seus artigos, a direito estrangeiro (direito canônico), determinando que tal direito estrangeiro seja também aplicado para reger a atividade do cargo público de capelão militar católico romano.
Cada credo religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir tais concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo, para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal religião.
No caso dos capelães católicos, como já dito, não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas (o ingresso na carreira dá-se no grau hierárquico de tenente), mas também subordinados a um regime jurídico próprio de matriz religiosa, regime a que a comunidade internacional reconhece o status de ordenamento jurídico autônomo e originário, isto é, o direito canônico, promulgado pela Santa Sé para reger as relações jurídicas internas entre os cerca de 1,2 bilhão de católicos romanos espalhados pelo mundo.
6. Dito isso, alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade religiosa, por não querer se submeter às normas de sua religião, não poderá exercer esta função em um cargo público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares da mesma fé do autor. Se o capelão militar não puder exercer esta função religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração do Estado para não trabalhar, por estar impedido pela autoridade religiosa de ministrar licitamente aos fiéis católicos.
Não se trata aqui de aplicação pura e simples do direito canônico, mas sim de remissão expressa ao direito estrangeiro feita por Tratado pelo qual se obrigou a República Federativa do Brasil. A abertura do ordenamento jurídico nacional para aplicação do direito estrangeiro não é qualquer novidade, sendo objeto de estudo no Direito Internacional e prevista expressamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657/1942), em seu art. 16:
"Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei."
A diferença é que a presente hipótese de aplicação de direito estrangeiro (direito canônico) está expressamente determinada por um Tratado, e não por uma lei interna. Porém, tratados que não versem sobre direitos humanos têm, no mínimo, status de lei ordinária. No encontro entre a aplicação da Lei Geral da Assistência Religiosa às Forças Armadas (Lei 6.923/81) e o Acordo com a Santa Sé, que possuem a mesma hierarquia, deve prevalecer este último para os capelães militares católicos. Pelo critério hermenêutico de especialidade, o superveniente tratado versou sobre a situação específica dos capelães militares da Igreja Católica Apostólica Romana. Portanto, trata-se de lex specialis aplicável somente a estes indivíduos, devendo a lei geral da assistência religiosa ser aplicada naquilo que não confrontar com a lei especial.
Por se tratar de demissão ex officio, admite-se a dispensa de processo administrativo. Veja-se, a título comparativo, a aposentadoria compulsória ao atingir determinada idade.
O ex-capelão não questiona sua demissão do estado clerical, mas sim os efeitos, especialmente a passagem à reserva não remunerada, que poderia ser objeto de questionamento judicial próprio, buscando uma interpretação favorável, o que, porém, não é possível no âmbito de um desnecessário processo administrativo vinculado àquela norma do art. 14, parágrafo único, da Lei n.º 6.923/1981.
O voto condutor do acórdão rescindendo enfatizou:
Conquanto a demissão do autor das fileiras da Marinha tenha sido realizada sem a prévia instauração de processo administrativo regular, como reconhecido pela própria Administração Militar em sua peça de bloqueio, certo é que a permanência do autor no serviço militar está condicionada à continuidade das atividades religiosas. Assim, seria inútil, na hipótese em testilha, a instauração do processo administrativo, pois a solução dada na esfera eclesiástica é vinculante para o âmbito administrativo. Daí a razão de considerar que o art. 14, parágrafo único, é compatível com a Constituição Federal e com o Acordo Brasil - Santa Sé.
Registra-se, aqui, apenas em reforço, que a demissão ex officio não é punição, o que retira sua aplicação da competência do Conselho de Justificação, mas simplesmente uma imposição legal (a expressão em latim ex officio significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado” ou “oficialmente”, indicando um ato que a autoridade competente deve realizar independentemente de iniciativa da parte interessada), pela perda de uma condição essencial para o exercício do cargo.
O autor argumenta que “poderia provar que o fato que ensejou sua demissão da vida clerical não é considerado ilícito no Brasil”, mas isso é irrelevante. Diante da inequívoca demissão da vida clerical, não pode mais ser capelão, por imposição legal, que impõe a passagem à reserva não-remunerada, acorde à norma especial que quer ver afastada.
Não há ofensa direta e literal à norma constitucional que assegura o devido processo legal, visto, inclusive, o entendimento do STF, no Tema n.º 660 da Repercussão Geral, de que quando essa análise depende de interpretação de normas infraconstitucionais – o que é o caso –, a ofensa à Constituição é indireta, reflexa.
Embora não tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão rescindendo – constituindo inovação em relação à causa de pedir originária –, tampouco se cogita de ofensa manifesta às normas que disciplinam a homologação de sentença estrangeira.
O autor invoca a jurisprudência do STJ sobre homologação de sentença eclesiástica sobre matrimônio, mas há, aí, uma distinção notável – o art. 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, internalizado pelo Decreto Legislativo n.º 698/2009, é expresso:
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Para matrimônio – e apenas para isso – foi expressamente prevista a homologação, o que não ocorre no Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989, ou qualquer outra matéria.
A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal (STJ, Primeira Seção, AR n.º 6.476, Relator Ministro Teodoro da Silva, julg. 6.11.2025).
O autor pretende a reanálise da sua pretensão, mediante novos argumentos e insistência nos antigos, já debatidos e refutados, mas isso é inviável, à falta de aplicação aberrante e flagrantemente contrária às normas invocadas.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e condenar o autor em honorários advocatícios de R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa (R$1.354,07), observado, se for o caso, o art. 974, parágrafo único, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002624374v4 e do código CRC ff00a25b.
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