Agravo de Instrumento Nº 5012526-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe agravo de instrumento contra que julgou extinto o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 109, I, CRFB; arts. 64, §1º, 354 e 485, IV e X, CPC, em face American Life Companhia de Seguros, Artesanal Recebíveis Imobiliários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Residencial Porto da Pedra 2 Spe Ltda e Ana Clara Vieira do Souto, e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão da Too Seguros S.A.
Em suas , alega que: não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no Porgrama Minha Casa Minha Vida Faixa II ou III, já que atua apenas como agente financeiro; a responsabilidade por ressarcir a agravada pelos danos provenientes dos vícios construtivos é da construtora, portanto as corrés devem permancer no polo passivo.
Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
O não opinou sobre o mérito da demanda, por considerar que não há o interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC.
No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela com a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS.
O Programa Casa Verde e Amarela, assim como o Programa Minha Casa Minha Vida, possui diversas modalidades de contratação, nas quais a atuação da CEF varia conforme a forma de participação prevista. Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ser analisada à luz das disposições específicas do contrato de financiamento.
Na hipótese, a CEF atua como mero agente financeiro e não há qualquer cláusula contratual que atribua à CEF a função como ocorre nas contratações do Grupo Urbano 1 do referido programa (art. 2º, I, "a", do Decreto nº 10.600/2021), de modo que não possui legitimidade passiva quantos aos pedidos indenizatórios decorrentes dos vícios de construção do imóvel.
Este eg. Tribunal julgou caso semelhante nessa linha:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASA VERDE E AMARELA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTA SANT’ANNA GRANJA, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
2 – A respeito do tema em apreço, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
3 - Aqui, o empreendimento integra o Programa Casa Verde e Amarela, similar ao Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mas não é destinado a população de baixa ou baixíssima renda.
4 - As famílias do denominado Grupo Urbano 1, com renda mensal de até dois mil reais em 2021, cf. Decreto n.º 10.600/2021, eram beneficiadas com taxas de juros menores e descontos concedidos a fundo perdido pelo FGTS. A autora, contudo, está enquadrada em faixa acima (R$4.416,44 - evento 1, Contrato 10).
5 - Ao analisar os autos originários, verifica-se que a CEF atuava como mero agente financeiro. Assim, a atuação da CEF se restringiu à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel, sendo certo que a legitimidade da empresa pública para responder à ação somente ocorreria se houvesse problema específico do mútuo.
6 - No caso concreto, portanto, não se verifica qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte autora no que tange à construção da unidade habitacional adquirida, cujos vícios de construção redibitórios fundamentam essencialmente os pleitos indenizatórios, o que implica necessariamente no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa específica demanda em relação à construtora/vendedora.
7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AG 5012688-71.2024.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 04/02/2025).
No que se refere ao pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores pagos, há o litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e os vendedores do imóvel, nos termos do art. 114 do CPC.
Esse posicionamento foi bem delineado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no julgamento da Apelação Cível nº 0168500-89.2016.4.02.5104, ao afirmar que, em ações que visam à rescisão do contrato de compra e venda, do contrato de mútuo e da alienação fiduciária em garantia, impõe-se o litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (vendedora) e a instituição financeira mutuante. Isso porque, conforme ressaltado, “é impossível desfazer o mútuo (já concretizado) sem impactar a venda (realizada com os recursos mutuados)”, sendo que “a restituição das partes ao status quo ante somente seria viável mediante a devolução, à CEF, do valor pago e repassado à construtora — o que exige a participação da vendedora na lide”.
De fato, embora os contratos de compra e venda e de mútuo habitacional sejam juridicamente autônomos, eles se encontram interligados e interdependentes, uma vez que a rescisão de um repercute sobre o outro.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal.
2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato.
3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.
(STJ. Segunda Seção. AgInt no CC 161539 DF 2018/0267938-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/04/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à agravo de instrumento para declarar a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos contra a CEF e os vendedores do imóvel e a seguradora, além de reincluí-los no polo passivo.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621014v7 e do código CRC b434da9f.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 11:52:29