Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012526-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 109, I, CRFB; arts. 64, §1º, 354 e 485, IV e X, CPC, em face American Life Companhia de Seguros, Artesanal Recebíveis Imobiliários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Residencial Porto da Pedra 2 Spe Ltda e Ana Clara Vieira do Souto, e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão da Too Seguros S.A.

Em suas razões recursais, alega que: não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no Porgrama Minha Casa Minha Vida Faixa II ou III, já que atua apenas como agente financeiro; a responsabilidade por ressarcir a agravada pelos danos provenientes dos vícios construtivos é da construtora, portanto as corrés devem permancer no polo passivo.

Regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

 O MPF não opinou sobre o mérito da demanda, por considerar que não há o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC.

No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela com a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS.

O Programa Casa Verde e Amarela, assim como o Programa Minha Casa Minha Vida, possui diversas modalidades de contratação, nas quais a atuação da CEF varia conforme a forma de participação prevista. Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ser analisada à luz das disposições específicas do contrato de financiamento.

Na hipótese, a CEF atua como mero agente financeiro e não há qualquer cláusula contratual que atribua à CEF a função como ocorre nas contratações do Grupo Urbano 1 do referido programa (art. 2º, I, "a", do Decreto nº 10.600/2021), de modo que não possui legitimidade passiva quantos aos pedidos indenizatórios decorrentes dos vícios de construção do imóvel.

Este eg. Tribunal julgou caso semelhante nessa linha:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASA VERDE E AMARELA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTA SANT’ANNA GRANJA, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

2 – A respeito do tema em apreço, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 

3 - Aqui, o empreendimento integra o Programa Casa Verde e Amarela, similar ao Minha Casa Minha Vida (PMCMV), mas não é destinado a população de baixa ou baixíssima renda.

4 - As famílias do denominado Grupo Urbano 1, com renda mensal de até dois mil reais em 2021, cf. Decreto n.º 10.600/2021, eram beneficiadas com taxas de juros menores e descontos concedidos a fundo perdido pelo FGTS. A autora, contudo, está enquadrada em faixa acima (R$4.416,44 - evento 1, Contrato 10). 

5 - Ao analisar os autos originários, verifica-se que a CEF atuava como mero agente financeiro. Assim, a atuação da CEF se restringiu à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel, sendo certo que a legitimidade da empresa pública para responder à ação somente ocorreria se houvesse problema específico do mútuo.

6 - No caso concreto, portanto, não se verifica qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte autora no que tange à construção da unidade habitacional adquirida, cujos vícios de construção redibitórios fundamentam essencialmente os pleitos indenizatórios, o que implica necessariamente no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa específica demanda em relação à construtora/vendedora.

7 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, AG 5012688-71.2024.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJ 04/02/2025).

No que se refere ao pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores pagos, há o litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e os vendedores do imóvel, nos termos do art. 114 do CPC.

Esse posicionamento foi bem delineado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no julgamento da Apelação Cível nº 0168500-89.2016.4.02.5104, ao afirmar que, em ações que visam à rescisão do contrato de compra e venda, do contrato de mútuo e da alienação fiduciária em garantia, impõe-se o litisconsórcio passivo necessário entre a construtora (vendedora) e a instituição financeira mutuante. Isso porque, conforme ressaltado, “é impossível desfazer o mútuo (já concretizado) sem impactar a venda (realizada com os recursos mutuados)”, sendo que “a restituição das partes ao status quo ante somente seria viável mediante a devolução, à CEF, do valor pago e repassado à construtora — o que exige a participação da vendedora na lide”.

De fato, embora os contratos de compra e venda e de mútuo habitacional sejam juridicamente autônomos, eles se encontram interligados e interdependentes, uma vez que a rescisão de um repercute sobre o outro.

Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA. INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal.
2. No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer. Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato.
3. A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno provido.
(STJ. Segunda Seção. AgInt no CC 161539 DF 2018/0267938-5, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 24/04/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à agravo de instrumento para  declarar a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos contra a CEF  e os vendedores do imóvel e a seguradora, além de reincluí-los no polo passivo.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621014v7 e do código CRC b434da9f.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:52:29

 


 



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Documento:20002621015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012526-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIl e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel financiado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com utilização de recursos do FGTS, visando reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que discute vícios construtivos e pleiteia a rescisão contratual cumulada com indenização e restituição de valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Casa Verde e Amarela, atuando como agente financeiro; e
(ii) estabelecer se, em ação que objetiva a rescisão dos contratos de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e a construtora, atraindo a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.102.539 (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), fixa que a responsabilidade da CEF por vícios de construção depende da natureza de sua intervenção: inexistirá quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; existirá quando atuar como agente executor de políticas públicas de habitação para baixa renda.

4. No caso concreto, a CEF figura apenas como agente financeiro, sem atribuição de controle técnico ou execução de obras, conforme modalidade contratual firmada fora do Grupo Urbano 1 do Decreto nº 10.600/2021. Assim, é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de vícios construtivos.

5. Todavia, nas ações que visam à rescisão dos contratos de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, há relação de interdependência entre os ajustes, o que impõe litisconsórcio passivo necessário entre a construtora e a CEF, uma vez que a desconstituição do mútuo impacta o contrato de aquisição e o retorno das partes ao status quo ante.

6. Precedentes do STJ e do TRF2 reconhecem que o desfazimento do contrato de compra e venda financiado com recursos repassados pela CEF repercute diretamente no contrato de mútuo, configurando interesse jurídico da empresa pública federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal (STJ, AgInt no CC 161539/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/04/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva quanto aos pedidos indenizatórios fundados em vícios construtivos de imóvel, quando atua como mero agente financeiro em sentido estrito no Programa Casa Verde e Amarela.

2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora nos casos em que se pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, diante da interdependência entre os negócios.

3. O reconhecimento do interesse jurídico da CEF no pedido de rescisão contratual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à agravo de instrumento para declarar a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos contra a CEF e os vendedores do imóvel e a seguradora, além de reincluí-los no polo passivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621015v3 e do código CRC b7efc780.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012526-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 06/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS CONTRA A CEF E OS VENDEDORES DO IMÓVEL E A SEGURADORA, ALÉM DE REINCLUÍ-LOS NO POLO PASSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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