Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008785-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Vanessa Simione Pinotti, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do processo n.º 5005041-21.2024.4.02.5110, que reconheceu de ofício a prescrição total dos débitos inscritos na CDA n. FGRJ202300476, declarando-se parcialmente extinta a execução fiscal de origem, com resolução do mérito. 

Narra a recorrente que, na origem, "trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de BMP CONSTRUTORA EIRELI, visando o pagamento dos créditos tributários inscritos nas CDA’s nº FGRJ202300476/CSRJ202300477". 

Relata que, após intimação para manifestação acerca de eventual decadência ou prescrição em relação aos débitos executados, bem como após a determinação da juntada do processo administrativo, o juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição de parte dos créditos cobrados.

Alega que "não houve inércia da autoridade administrativa no PAF, já que após a tentativa de notificação em 2018, foi notificado o executado em 05/2019"; e que a notificação via AR é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional. 

Fundamenta que "como bem colocado pelo D. Juízo agravado trata-se de inscrição de crédito de FGTS , logo‘’Incide, em relação aos créditos, a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento oitenta) dias , conforme artigo 2º, §3°, da lei n°6.830/80, bem como o disposto no artigo 23 da medida provisória 927/2020, que determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS...’’, assim não incide a prescrição pois a ação foi ajuizada em 14/05/2024." (sic)

Efeito suspensivo indeferido em decisão do evento 10.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586922v4 e do código CRC 250099c4.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/10/2025, às 16:06:31

 


 



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Documento:20002586923
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008785-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 5005041-21.2024.4.02.5110) foi ajuizada pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, em 14/05/2024, em face de BMP CONSTRUTORA EIRELI, para a cobrança de débitos, consubstanciados nas inscrições FGRJ202300476 (R$ 77.840,07), período de  09/2014 a 02/2017, CSRJ202300477 (R$ 8.013,21), período de 10/2014 a 02/2017.

O Juízo reconheceu de ofício a prescrição dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa FGRJ202300476, nestes termos:

"[...] FGTS (FGRJ202300476):

A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.

Em se tratando de créditos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço, há incidência da Lei nº 8.036/90 que, em seu artigo 23, §5º, previu prazo prescricional, veiculando que: “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

O artigo 55 do Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990, ato normativo que regulamenta o a Lei nº 8.036/90, possui idêntico teor:

Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

Tais disposições eram, inclusive, corroboras por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, consoante o verbete da súmula 210 ("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos"), bem como pelo Supremo Tribunal Federal, como se pode observar na oportunidade de julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, que definiu a natureza jurídica das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a tese de que a prescrição era, de fato, trintenária, em detrimento à tese de aplicação da prescrição quinquenal.

Segue ementa do julgado:

“FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAI, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Oscar Correa, Rel. p/ Acórdão Min. Néri da Silveira, DJ 01/07/1988).

Todavia, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, analisado sob o âmbito da repercussão geral, o mesmo Supremo Tribunal Federal modificou fundamentalmente o entendimento acerca da prescrição do crédito de FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, passando a fixar o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de créditos dessa natureza, conforme ementa que segue:

“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

Dada a mudança repentina na jurisprudência do STF e por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte fixou, ainda, a modulação dos efeitos da sua decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos (ex nunc), da seguinte forma:

a) para os processos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos;

b) para os processos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial ou 5 (cinco) anos a partir da decisão.

Assim, nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto nos demais, reconhece-se a prescrição com o decurso do prazo de 30 anos, contados do termo inicial (entendimento antigo), ou com o término do prazo de 05 anos, contados da data da referida decisão (entendimento novo), o que ocorrer primeiro.

Quanto ao termo inicial da prescrição, a legislação não prevê um prazo decadencial dentro do qual o empregador deve ser notificado para o recolhimento do FGTS. O prazo previsto na lei compreende o prazo total para cobrança dos valores não depositados tempestivamente na conta vinculada, ressalvada, apenas, eventual suspensão diante da discussão do débito na esfera administrativa.

Assim, o prazo prescricional é o prazo total de que dispõe a CEF ou a União (a depender do período da dívida) para cobrança, administrativa ou judicial, dos valores das contribuições ao FGTS que não sejam recolhidos, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

Nesse sentido:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. CONFUSÃO CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. 1. Os valores creditados nas contas vinculadas do FGTS pertencem aos trabalhadores. Portanto, como, não integram o patrimônio da União, não há confusão de credor e devedor nas execuções fiscais ajuizadas para cobrá-los. 2. Conforme jurisprudência já pacificada do STJ, “mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar execuções fiscais patrocinadas pela União, ou pela Caixa Econômica Federal, mediante convênio, para a cobrança de contribuições sociais, referentes ao FGTS, permanece com a Justiça Comum” (Justiça Federal). 3. Ao julgar o ARE n° 709212/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida de FGTS não é de 30 (trinta) anos, como decidido anteriormente, mas de 5 (cinco) anos. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, apenas em relação aos prazos de prescrição comum iniciados antes do julgamento: a prescrição será considerada consumada com o que ocorrer primeiro: o transcurso do prazo de 30 (trinta) anos contados do momento em que o crédito tornou-se exigível ou de 5 (cinco) anos a partir de 13/11/2014 (data do julgamento). 4. No entanto, independentemente do período da dívida, o prazo será sempre de 5 (cinco) anos quando se tratar de execução movida contra a Fazenda Pública, tendo em vista a disposição específica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 5. A legislação não prevê um prazo decadencial dentro do qual o empregador deve ser notificado para recolhimento do FGTS. O prazo que a lei prevê é o prazo total para a cobrança – administrativa ou judicial - dos valores não depositados tempestivamente na conta vinculada, ressalvada apenas eventual suspensão diante da discussão do débito na esfera administrativa. 6. Na hipótese, da análise do processo administrativo, relativo à NDFG nº 312559, de 30/09/1976, juntado aos autos, não se verifica a apresentação de qualquer impugnação à dívida pela devedora, de sorte que não há que falar em suspensão da prescrição. 7. A execução fiscal embargada foi ajuizada contra a União Federal em 28/06/2006, para exigência de valores supostamente devidos pelo Ministério da Saúde a título de contribuições para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativas ao período de janeiro de 1967 a dezembro de 1972, no valor de R$ 78.046,74 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), cuja notificação da União ocorreu em 24.02.1977. Portanto, ocorreu a prescrição. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá provimento.”(grifo nosso) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0504017-72.2008.4.02.5101 - FIRLY NASCIMENTO FILHO - TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de Decisão: 30/03/2020 - Data de Disponibilização: 02/04/2020)

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS A DEPÓSITOS PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 2. A legislação não prevê um prazo decadencial dentro do qual o empregador deve ser notificado para recolhimento do FGTS. O prazo que a lei prevê é o prazo total para a cobrança – administrativa ou judicial – dos valores não depositados tempestivamente na conta vinculada, ressalvada apenas eventual suspensão diante da discussão do débito na esfera administrativa. 3. Por se tratar de dívida não tributária, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, e a interrupção da prescrição é regulada pelo art. 8, §2º, do mesmo diploma, que prevê, como marco interruptivo, o despacho do juiz que ordena a citação. 4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/09/2002, para a cobrança de créditos relativos a contribuições para o FGTS relativos ao período compreendido entre 05/1971 e 05/1972 (NDFG nº 240342, datada de 10/07/1972), e entre 08/1970 e 02/1971 (NDFG nº 239386, datada de 20/05/1971). 5. Em 16/09/2002, o Juízo a quo proferiu decisão em que entendeu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia atuar como substituta processual da Fazenda Nacional. Após a interposição de agravo de instrumento pela CEF, o Juízo a quo reconsiderou sua decisão e, em 05/05/2003, determinou a citação da Executada. Logo, a demora na prolação do despacho citatório não pode ser imputada à Exequente, devendo ser aplicado, ao caso, raciocínio subjacente ao previsto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 6. Em relação à NDFG nº 239386, mesmo descontando os 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da prescrição, todas as contribuições para o FGTS em execução estão prescritas, tendo em vista que seus vencimentos ocorreram em 30/09/1970, 30/10/1970, 30/11/1970 e 31/03/1971 (fls. 12). 7. Todavia, no que diz respeito à NDFG nº 240342, considerando a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, as contribuições para o FGTS com vencimentos em 31/03/1972, 28/04/1972, 31/05/1972 e 30/06/1972 não foram atingidas pela prescrição (fls. 07-08).” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0006556-51.2002.4.02.5110 - ERIK NAVARRO WOLKART - TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de Decisão: 06/09/2017 - Data de Disponibilização: 11/09/2017).

“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  DÉBITO  RELATIVO  A  DEPÓSITOS  DO  FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Ao julgar o ARE n° 709212/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida de FGTS não é de 30 (trinta) anos, como decidido anteriormente, mas de 5 (cinco) anos. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, apenas em relação aos prazos de prescrição comum iniciados antes do julgamento: a prescrição será considerada consumada com o que ocorrer primeiro: o transcurso do prazo de 30 (trinta) anos contados do momento em que o crédito tornou-se exigível ou de 5 (cinco) anos a partir de 13/11/2014 (data do julgamento). 2. No entanto, independentemente do período da dívida, o prazo será sempre de 5 (cinco) anos quando se tratar de execução movida contra a Fazenda Pública, tendo em vista a disposição específica do art. 1º do Decreto nº 20.910/32(nesse sentido, os pareceres PGFN/CDA/DFGTS nº 1529/2014 e nº 03/2011/SF/AGU e a jurisprudência do STJ). 3. A legislação não prevê um prazo decadencial dentro do qual o empregador deve ser notificado para recolhimento do FGTS. O prazo que a lei prevê é o prazo total para a cobrança – administrativa ou judicial - dos valores não depositados tempestivamente na conta vinculada, ressalvada apenas eventual suspensão diante da discussão do débito na esfera administrativa.4. No caso, a execução foi ajuizada, contra a União Federal (para exigir valores supostamente devidos pelo Ministério da Saúde), em 2006, para exigência de contribuições para o FGTS relativas ao período de janeiro de 1967 a dezembro de 1971. Portanto, ocorreu a prescrição. 5 – Apelação da CEF a que se nega provimento. (grifo nosso) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - 0513325-35.2008.4.02.5101 - LETICIA DE SANTIS MELLO - TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de Decisão: 19/06/2019 - Data de Disponibilização: 25/06/2019)

Cabe, ainda, esclarecer que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

No presente caso, os créditos de FGTS cobrados por intermédio da certidão de dívida ativa nº. FGRJ202300476 relaciona(m)-se ao período compreendido entre 09/2014 a 02/2017, sendo possível aferir que os créditos em comento foram constituídos definitivamente em 15/10/2018 (evento 01-INIC1, pg. 04), momento em que se consumou a discussão da questão no âmbito administrativo, ante o transcurso in albis do prazo de 10 (dez) dias concedidos para a apresentação de defesa ao empregador ou para recolhimento dos valores constantes da notificação, o que não ocorreu, incidindo a revelia, conforme constante dos autos do processo administrativo nº. 46231.001971/2018-91 (Evento 13-ANEXO1. pg. 33).

Forçoso ressaltar que a demora da autoridade administrativa em finalizar o processo administrativo, situação somente efetivada em 09/12/2021 (Evento 13-ANEXO1, pgs. 33/34), bem como a notificação para recolhimento do débito ou interposição de recurso, em 08/11/2022 (Evento 13-ANEXO1, pgs. 36/37), não influem no prazo prescricional, na medida em que tais atos não se encontram no rol de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.

In casu, os créditos de FGTS cobrados por intermédio da certidão de dívida ativa 202300476 se relacionam a diversas competências de vencimento entre 07/10/2014 (competência 09/2014) e 21/02/2017 (competência de 02/2017), em relação às quais, com base nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal:

i - No que se refere às competências de 09/2014 a 10/2014, o prazo prescricional teve início em 13/11/2014, data do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF;

ii - No que se refere às competências de 11/2014 a 02/2017, aplica-se o prazo prescricional a partir do vencimento, ocorrido a partir de 05/12/2014.

In casu, os créditos de FGTS cobrados por intermédio da certidão de dívida ativa FGRJ202300476 se relacionam a período compreendido entre 09/2014 a 02/2017, inexistindo nos autos notícia de recurso na esfera administrativa.

Incide, em relação aos créditos, a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, bem como o disposto no artigo 23 da Medida Provisória 927/2020, que determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS, segundo o qual:

“Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória”.

Segundo o artigo 39, a Medida Provisória em questão entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22 de março de 2020, de tal maneira que incide na hipótese as suspensões ocorridas.

Também deverá ser contado o prazo de suspensão de quatro meses decorrente da MP 1.046/2021, que no seu art. 24 estabelece: "Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória". Essa Medida Provisória entrou em vigor na data da sua publicação em 28/04/2021.

Dessa forma, incide na hipótese as suspensões ocorridas:

1. Em 18/12/2023, decorrente da inscrição em dívida ativa;

2. Entre 22/03/2020 e 22/07/2020, com base no disposto nos artigos 23 e 39 da Medida Provisória de nº 927/2020;

3 - Entre 28/04/2021 a 28/08/2021, com base no disposto no art. 24 da Medida Provisória de nº. 1.046/2021.

Pelo exposto, no tocante às competências 09/2014 a 10/2014, verifica-se que o prazo prescricional teve início em 13/11/2014,  o qual findaria em 13/11/2019, tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa na data de 18/12/2023, donde se concluí que no momento da inscrição em divida ativa já havia transcorrido o prazo prescricional, logo, considerando-se tudo que foi exposto acima, verifico que os créditos fundiários objetos da hipótese estão fulminados pela prescrição, conforme Recurso Extraordinário nº 709.212/DF do Supremo Tribunal Federal.

Quanto às competências com vencimento após 13/11/2014 de 11/2014, 12/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017 e 02/2017, com vencimento, respectivamente, em 05/12/2014, 07/01/2015, 06/02/2015, 06/03/2015, 07/04/2015, 05/06/2015, 07/07/2015, 07/08/2015, 04/09/2015, 07/10/2015, 06/11/2015, 07/12/2015, 07/01/2016, 05/02/2016, 07/03/2016, 07/04/2016, 06/05/2016, 01/06/2016, 07/07/2016, 05/08/2016, 07/10/2016, 07/11/2016, 07/12/2016, 06/01/2017,  07/02/2017 e 21/02/2017, aplica-se o prazo de cinco anos contados do vencimento.

Assim, considerando as situações suspensivas da prescrição descritas acima, cujo vencimento mais remoto se deu em 05/12/2014 e o mais recente em 21/02/2017, tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa apenas na data de 18/12/2023, concluí-se que todos os créditos fundiários antes da inscrição em dívida ativa já estavam fulminados pela prescrição, porquanto transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Recurso Extraordinário nº 709.212/DF do Supremo Tribunal Federal.

RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS NA(S) CERTIDÃO(ÕES) DE DÍVIDA ATIVA DE Nº(S).: FGRJ202300476 e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. [...]"

 

Conforme relatado, defende a União que não ocorreu a prescrição dos créditos, tendo em vista a ausência de inércia da autoridade administrativa no PAF, já que após a tentativa de notificação em 2018, foi notificado o executado em 05/2019. Sustenta, ainda, que a notificação via AR é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional. 

Inicialmente, vale ressaltar que tanto a obrigação dos empregadores em efetuar depósitos para o FGTS (no percentual de 8% sobre a remuneração dos trabalhadores) quanto as multas (de 40% sobre os depósitos do FGTS em caso de despedida sem justa causa) não se caracterizam como crédito tributário, sendo, pois, inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional a essas contribuições (Súmula nº 353 do STJ).

Cinge-se a controvérsia ao termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, de acordo com a decisão ora agravada, é a data em que se consumou a discussão da questão no âmbito administrativo, em 15/10/2018.

No aspecto, merece destaque o seguinte trecho do voto condutor, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, nos autos da AC n.º 0020590-77.2010.4.02.5101/RJ, in verbis:

"(...) Da contribuição ao FGTS:

Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo decadencial e prescricional para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS.

A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento, fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos.

Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica, por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc.

Portanto, em virtude da atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na medida em que a sentença foi proferida em 13/11/2014, na data do julgamento do ARE 709.212/DF.

Dessa forma, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o prazo trintenário.

Nesse sentido, a contagem do prazo prescricional para a cobrança da contribuição ao FGTS inicia-se após a intimação da decisão final do processo administrativo, quando se dá a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, por não se tratar de procedimento de apuração de infrações para o exercício de ação punitiva da Administração Pública Federal, mas de procedimento de cobrança de contribuição ao FGTS, que é um direito de índole social e trabalhista do trabalhador, decorrente da relação de trabalho.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 6. Quanto ao crédito de FGTS cobrado através da inscrição FGCE201700365, a dívida corresponde a valores devidos entre outubro de 2003 e setembro de 2008, tendo ocorrido a notificação em 15.12.2008.

7. Considerando o prazo quinquenal de prescrição para cobrança do FGTS, definido pelo STF no julgamento do ARE 709212, em sede de repercussão geral, e aplicando a diretriz constitucional do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, bem como a modulação ali referida (de 05 anos a contar do julgado ou 30 anos do termo inicial), evidencia-se que a propositura se deu dentro do prazo prescricional.

8. Indevida a aplicação da Lei nº 9.873/99, por mão se tratar de matéria decorrente da atuação da Administração no exercício do poder de polícia.

9. Verificados os marcos temporais na análise da prescrição e afastada sua ocorrência, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

10. Agravo de instrumento não provido.”

(TRF-5ª Região, 3ª Turma, AG 0800705-56.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS REBELO JUNIOR, julgado em 13/09/2018).

(...)

Saliente-se que durante o curso do processo administrativo fiscal, como fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ficam obstadas a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, sendo certo que a prescrição somente começa a correr após a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida pela última instância administrativa, na medida em que é a partir de quando a União poderia cobrar o crédito tributário.

Isso porque até o “trânsito em julgado administrativo”, o resultado pode ser revertido em favor do contribuinte e, por consequência, extinto o crédito tributário.

Importa destacar que, durante todo o curso do processo administrativo fiscal, como a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, a autora fazia jus à expedição de certidão de regularidade fiscal, não lhe causando prejuízo a alegada demora na tramitação do feito.

Sendo assim, analisando a questão sob o enfoque da Administração Pública, que somente pode agir quando houver expressa previsão legal, tendo em vista que a Fazenda Pública fica impedida de realizar a cobrança, considerar que o decurso de prazo (“razoável”) - que não se sabe ao certo qual – de tramitação do processo administrativo enseja a prescrição intercorrente, mesmo sem previsão legal para tanto, além de se afigurar ilegal, afronta a segurança jurídica e desconsidera o caráter indisponível do crédito tributário.

Ressalte-se que não há violação, para fins de aferição da prescrição, do princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como do disposto no art. 24 da Lei 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, uma vez que as normas relativas às causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, atinentes aos créditos de natureza tributária, encontram-se disciplinadas no Código Tributário Nacional.

Da mesma forma, inexiste previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal. 

Como lecionam Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka: 

"A jurisprudência (é) predominante no sentido de que não há prazo para a conclusão do processo administrativo fiscal ao argumento de que a lei não estabelece prazo específico para tanto (prazo de perempção), além do que, lançado o crédito, não se fala mais em decadência e, de outro lado, o prazo prescricional só tem início com a constituição definitiva do crédito, o que ocorre ao final do processo administrativo fiscal". 

(in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, pág.20/22, Ed. Livraria do Advogado, 7ª Edição, 2012) 

(...) Não há que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição no âmbito do processo administrativo em relação aos débitos objeto desta ação anulatória (FGTS e CS).

(...) Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação." (g.n.)

 

No presente caso, o processo administrativo que tramitou no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi adunado aos autos originários e revela que o procedimento de fiscalização resultou, em 23/10/2018, na NDFC n.º 201.254.735(Evento 13 – anexo1). 

Assim, a executada/agravada fora notificada a efetuar, no prazo de 10 dias, o recolhimento dos valores discriminados na aludida NDFC "devidos ao FGTS, conforme o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90, e relativos à Contribuição Social, nos termos dos arts. 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 110, de 29/06/2001”.

Tendo em vista que não ocorreu a apresentação de defesa administrativa, as autoridades fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego passaram à segunda fase no Processo Administrativo instaurado, realizando, tão somente, o exame da regularidade formal da aludida notificação.

A decisão conclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego pela procedência do débito foi proferida em 26/09/2019, com notificação da executada por edital em novembro/2022, tendo em vista o retorno do AR da notificação do débito, bem como a condição de "inapta" da devedora (Evento 13 – anexo 1 - fls. 33-6).

 Com efeito, na esteira do entendimento adotado por esta Egrégia 3.ª Turma Especializada na Apelação Cível n.º 0020590-77.2010.4.02.5101/RJ, o prazo prescricional deve ser considerado suspenso enquanto estava em curso o processo administrativo.

A prescrição somente volta a correr após a notificação da executada acerca da decisão final proferida pela última instância administrativa, pois é partir desse momento que seria possível cobrar o respectivo crédito tributário.

No mesmo sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO  - FGTS - TEMA 608 STF REPERCUSSÃO GERAL
1 - Alega o apelante nos autos da execução fiscal nº 5068308-33.2020.4.02.5101, que a prescrição não se consumou, tendo em vista que a notificação da constituição definitiva do crédito se deu em 17/09/2019.
 2 - Em se tratando de dívida oriunda do não recolhimento pelo empregador dos valores devidos a título de FGTS aos seus empregados, a sua fiscalização e apuração cabem ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme se deduz da leitura do art. 23, "caput" da Lei 8.036/90 e do art. 1º, "caput" da Lei 8.844/94.
 3 - Como os mencionados diplomas legais conferem os supracitados poderes ao Ministério do Trabalho e Previdência, foi editada a portaria MTE nº 148/96, a qual regula os processos administrativos visando à cobrança dos créditos relativos à FGTS e multas administrativas.
4 - Analisando-se os documentos juntados no EV. 27 ANEXO2, verifico que foi expedida a notificação para o pagamento do débito ao executado em 19/12/2014(fls. 1), a entrega desta ocorreu em 10/07/2015(fls. 23), o executado, notificado, não apresentou defesa(fls. 24), desta forma a dívida foi julgada procedente(fls. 25) e, diante da notificação desta decisão pela via postal não ter sido frutífera(fls. 26), tal diligência se operou por edital(fls. 27/29), com publicação no Diário Oficial da União em 17/09/2019.
5 - Consoante disposto nos arts. 11, 16 e 33 do referido ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a partir da notificação da decisão, a qual ocorreu em setembro de 2019, ocorreu a constituição definitiva do crédito, e, assim, deu-se início ao lapso prescricional.
6 - Em se tratando de crédito que se originou do não pagamento de FGTS, aplica-se a tese firmada pelo STF a respeito do tema nº 608, em sede de repercussão geral, segundo a qual o prazo prescricional aplicável é quinquenal.
7 - Considerando-se que o lustro prescricional teve início em setembro de 2019, e que este, consoante o novo entendimento do STF quanto a dívidas de FGTS, é de cinco anos, e a execução fiscal foi proposta em 30/09/2020, observa-se que a prescrição não se consumou, merecendo reforma a sentença proferida pelo MM. Juízo de Origem e a execução fiscal neste ter seu regular seguimento.
8 - Apelação a que se dá provimento. (TRF2, Apelação Cível 5068308-33.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 05/12/2022) Grifei

 

Assim, notificada a devedora em 2022 e ajuizada a execução fiscal em 14/05/2024, não restou consumada a prescrição dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa FGRJ202300476.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para afastar a prescrição dos créditos inscritos na CDA FGRJ202300476, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586923v9 e do código CRC 103a7e6a.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/11/2025, às 13:46:18

 


 



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Documento:20002586924
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008785-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu de ofício a prescrição total dos créditos inscritos na CDA Nº FGRJ202300476, extinguindo parcialmente o feito executivo, na forma do art. 487, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, segundo a decisão agravada, é a data em que se consumou a discussão da questão no âmbito administrativo, em 15/10/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo administrativo que tramitou no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi adunado aos autos de origem e revela que o procedimento de fiscalização resultou, em 23/10/2018, na NDFC n.º 201.254.735. Não apresentada defesa administrativa, as autoridades fiscais passaram à segunda fase no Processo Administrativo instaurado, realizando, tão somente o exame da regularidade formal da aludida notificação.

4. A decisão conclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego pela procedência do débito foi proferida em 26/09/2019, com notificação da executada por edital em novembro/2022, tendo em vista o retorno do AR da notificação do débito, bem como a condição de "inapta" da devedora.

5. Com efeito, o prazo prescricional deve ser considerado suspenso enquanto estava em curso o processo administrativo. A prescrição somente volta a correr após a notificação da executada acerca da decisão final proferida pela última instância administrativa, pois é partir desse momento que seria possível cobrar o respectivo crédito tributário. Precedentes.

6. Assim, notificada a devedora em 2022 e ajuizada a execução fiscal em 14/05/2024, não restou consumada a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 0020590-77.2010.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, julg. 07/03/2023; TRF2, Apelação Cível 5068308-33.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, 4a. Turma Especializada, DJe 05/12/2022. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para afastar a prescrição dos créditos inscritos na CDA FGRJ202300476, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002586924v5 e do código CRC 1d60b372.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 19/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5008785-91.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 19/11/2025, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS NA CDA FGRJ202300476, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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