Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, nos autos da ação  pelo procedimento comum nº 0140856-62.2016.4.02.5108, movido por M. B. D. S., ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Alceia (evento 164, SENT1), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração acolhidos (evento 177, SENT1), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. S. em ação ordinária, reconhecendo seu direito ao reenquadramento no cargo de Arquivista, ao pagamento das diferenças remuneratórias e ao recebimento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 181, APELACAO1), alega a autarquia apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a decadência ou, subsidiariamente, a prescrição do fundo de direito da autora. Sustenta que, conforme documento constante do processo administrativo (evento 118), a autora teria sido cientificada formalmente da decisão administrativa que indeferiu seu reenquadramento em março de 1996, por meio de mensagem em contracheque, o que configuraria o início do prazo decadencial. Afirmando que a sentença rejeitou essa alegação sem considerar a presunção de fé pública do documento administrativo, argumenta que a decisão ofende o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer os efeitos da inércia da autora em buscar a revisão do ato no prazo legal. Afirma, ainda, que não há dano moral indenizável, pois não houve lesão a direito da personalidade, já que o mero indeferimento ou erro administrativo não caracteriza violação moral. Para tanto, alega que eventuais atrasos ou erros decorrentes da estrutura burocrática estatal não geram automaticamente dever de indenizar, e que a autora não comprovou sofrimento concreto. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a decadência, ou, alternativamente, a prescrição do fundo de direito, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (evento 186, CONTRAZ1), M. B. D. S. afirma, inicialmente, que a preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois não houve efetiva ciência da autora acerca da decisão administrativa de indeferimento do reenquadramento em 1996. Aponta que a certidão apresentada pela UFF, apesar de lavrada por servidor público, tem fé pública relativa, e foi efetivamente desmentida pelo conteúdo do contracheque de março de 1996 (evento 125), onde não consta qualquer notificação. Alega que a sentença complementar acertadamente considerou a informação inidônea e afastou a decadência com base no momento real de ciência da autora, ocorrido apenas após a juntada dos autos administrativos ao processo (evento 118), o que se deu após o ajuizamento da ação. Reforça que houve também a suspensão do prazo prescricional pela tramitação dos requerimentos administrativos protocolados pela autora, o que afasta igualmente a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento pacífico do STJ. No mérito, sustenta que a autora atendeu aos requisitos legais para o reenquadramento, já que exerceu a função de Arquivista por mais de cinco anos, em período anterior à Constituição de 1988, e participou de curso técnico equivalente. Reforça que outros servidores na mesma condição foram reenquadrados, tendo a autora sido a única excluída, o que configura violação ao princípio da isonomia. Quanto aos danos morais, afirma que a autora sofreu prejuízos financeiros, frustração pessoal e constrangimento moral por ter seu direito ignorado por décadas. A negativa indevida, somada à falta de resposta adequada da administração e ao tratamento desigual em relação aos demais servidores, constitui, segundo a recorrida, afronta à sua dignidade e à moralidade administrativa. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 4 - 2º grau).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PROMOCAO1), informa que não vislumbra hipótese legal que autorize ou imponha sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e do reexame necessário do feito, uma vez presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

M. B. D. S., aposentada da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, ajuizou ação pleiteando o reenquadramento funcional ao cargo de Arquivista, conforme Portaria nº 1065/1988, que excluiu a categoria de Agente Administrativo (função que ocupava) e criou o cargo de Arquivista. Alegou ter desempenhado de fato as atribuições deste último, com comprovação documental e testemunhal, inclusive participando da elaboração de documentos técnicos específicos da área. Aduz, ainda que, apesar de vários colegas terem sido reenquadrados, Marta não o foi, nem teve sua remuneração ajustada. A autora protocolou pedido administrativo em 1988 (Processo nº 1406/88), que tramitou por anos, sendo supostamente extraviado. Ela jamais foi notificada formalmente da decisão administrativa indeferitória, fato posteriormente confirmado judicialmente.

A UFF contestou a ação alegando, em preliminar, prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, ausência de dano moral e impossibilidade de reexame judicial da discricionariedade administrativa.

Em sentença, o juízo afastou a prescrição de fundo de direito, reconhecendo que a autora jamais fora validamente notificada, e acolheu apenas a prescrição quinquenal. Julgou procedente o pedido, determinando o reenquadramento funcional e condenando a UFF ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao reenquadramento funcional ao cargo de Arquivista, com efeitos retroativos e indenização por danos morais, diante do não reconhecimento administrativo da sua real função, mesmo tendo exercido as atribuições correspondentes por mais de cinco anos antes da vigência da Lei nº 6.546/1978.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 164, SENT1, 1º grau):

"O STJ consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito se ultrapassado o prazo de cinco anos desde a edição do ato (Precedentes: REsp 1712328/MG; EAREsp 538.069/PE; AgRg no AREsp 478.263/SP, AgRg no REsp 1110353/RN).

Como decidido, ainda, pelo STJ, mesmo que se trate de ato nulo haverá prescrição se a ação declaratória de nulidade de ato administrativo não for ajuizada no prazo de cinco anos (AgRg no REsp nº 1228441/MG).

Contudo, no caso em questão, a autora requereu administrativamente o seu reenquadramento e vem movimentando o processo administrativo instaurado em 1996 até a data do ajuizamento da presente ação, não havendo comprovação nos autos da notificação da autora da decisão final.

Sendo assim, afasto a prescrição sobre o próprio fundo de direito suscitada pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.

De outra parte, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as prestações anteriores ao quinquênio legal, com fundamento no no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e entendimento firmado no verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Superada a prejudicial, passa-se à análise do mérito. 

A parte autora, aposentada como assistente em administração da Universidade Federal Fluminense (fl. 57), objetiva que seja determinado seu reenquadramento como Arquivista. Alega, em síntese, que foi indevido o enquadramento que sofreu por meio da Portaria nº 1065/1998, uma vez que sempre teria atuado como arquivista. 

Narra a autora que em 06 de junho de 1985, foi publicado no D.O a Portaria nº 1065/1998 que excluiu a partir de 23 de dezembro de 1985 as categorias funcionais de AGENTE ADMINISTRATIVO (fls. 3620 do D.O) função ocupada pela autora, transferindo para o cargo de “ARQUIVISTA”.

 

 A autora, não tendo seu cargo alterado pela administração nos moldes em que ocorrera com os demais servidores que se encontravam em idêntica situação, requereu administrativamente seu enquadramento, tendo sido negado pela administração.

A negativa na esfera administrativa só foi cientificada a demandante após a juntada do processo administrativo nos autos pela parte ré, em cumprimento a determinação deste Juízo.

Em resposta ao pedido de enquadramento pela servidora nos autos do processo administrativo, juntado no evento 118, RESPOSTA2 pela parte ré, consta a seguinte fundamentação para o indeferimento:

  Nesse contexto, relevante destacar que o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à Administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A referida Portaria citada como fundamento da negativa na esfera administrativa apresenta o seguinte teor:

Portaria nº 475 de 26/08/1987:

Art. 43 § 3º - Observada a habilitação legal, assim considerada aquela definida para as profissões regulamentadas em lei, o servidor será enquadrado no cargo ou emprego cujas atribuições coincidam com as atividades por ele exercidas com maior freqüência.

A Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, ao dispor sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, estabelece que:

Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.

Analisando a prova dos autos, verifica-se que a autora atendeu aos requisitos necessários para ser classificada como Arquivista, pois já exercia a referida função com frequência há pelo menos 5 anos na data da vigência da lei, como comprova os documentos acostados aos autos, quais sejam: carteira de trabalho informando a data de contratação pela administração pública datada de 1970 (ev. 1 - OUT5), bem como a prova testemunhal (ev. 154), sempre exercendo a função de Arquivista, mesmo tendo sido contratada como auxiliar de administração. 

Corroborando com o exposto, destaca-se, ainda, o requerimento formulado pela autora em 1988 e certidão da Administração Pública de 1991:

Além disso, a autora, ainda no período que era empregada pública da Ré teve a alteração do cargo anotada em sua CTPS para o cargo de Arquivista.  Resta claro, portanto, que a autora exercia de fato a função de Arquivista e que, inclusive, participou da elaboração do “Roteiro de Procedimentos Necessários Complementares Necessários à Implementação do Manual de Arquivo de Prontuários Médicos do H.U.A.P” junto à ré, conforme consta nos autos (evento 1, OUT7).

Verifica-se que consta no referido trabalho “Roteiro de Procedimentos Necessários Complementares Necessários à Implementação do Manual de Arquivo de Prontuários Médicos do H.U.A.P,” com nome da autora junto com os demais, o que demonstra que ela estava nas mesmas condições que os outros, realizando o curso necessário para cumprir o requisito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 6.546 de 4 de julho de 1978, para exercer o cargo de arquivista.

Essa informação foi devidamente confirmada pelos documentos anexados aos autos, e reforçada pela prova testemunhal. A testemunha Angela Maria Coelho Segalote declarou que fez o curso com a autora, e isso foi confirmado pelas demais testemunhas, que sempre desempenharam as mesmas funções que ela. Ela foi a única que não foi reclassificada para o cargo de arquivista, mesmo estando em igualdade de condições com os demais.

Todavia, a Administração não cumpriu essa exigência, indeferindo indevidamente o pedido no processo administrativo. Além disso, a negativa foi fundamentada de maneira genérica e desconsiderou as normas legais pertinentes.

Diante de previsão legal (Portaria 475/1987 que regulamentou o Decreto  nº 94664 de 23/07/87, bem como a Portaria n° 1065/1988), para alteração de cargo de assistente administrativo para arquivista, não há margem de discricionariedade ao Administrador para conferir, ou não, o direito à tal alteração.

Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à alteração funcional, com o reconhecimento do direito aos subsídios desde a data em que deveria ter ocorrido, respeitada a prescrição quinquenal.

Ademais, outro posicionamento coadunaria com a permissão do locupletamento sem causa do Poder Público e, por consequência, afronta direta ao princípio da moralidade administrativa.

In casu, a documentação acostada aos autos, bem como, as provas testemunhais, corroboram o alegado pela parte autora. Dito isto, a procedência do pedido de reenquadramento ao cargo de Arquivista é medida que se impõe.

No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, o mesmo se mostra devido pelo fato de que, no caso em tela, os percalços atravessados pela autora extrapolaram o limite do mero aborrecimento tolerável.

Verifica-se que a autora aguarda por quase 40 (quarenta) anos o reenquadramento requerido na esfera administrativa, cuja negativa não lhe foi devidamente comunicada. 

Além da expectativa gerada pela espera por décadas para a comunicação de decisão, o não reenquadramento ao cargo de Arquivista impacta diretamente no padrão de vida da parte autora, em razão da diferença remuneratória. 

Ademais, a decisão que negou o reenquadramento na esfera administrativa, além de carecer de fundamentação idônea, configura evidente violação ao princípio da isonomia, posto que promoveu o reenquadramento dos demais funcionários que se encontravam em idêntica situação.

Assim, entendo pela violação aos direitos da personalidade, a ensejar a obrigação de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.

Quanto valor da indenização, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

Na hipótese dos autos, tenho por razoável fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a compensação pelos danos morais sofridos."

Resta claro, pois, que, ao analisar o mérito da demanda, o Juízo de primeiro grau verificou que a autora preencheu todos os requisitos legais para ser reenquadrada no cargo de Arquivista. Foi demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, que ela desempenhou de forma contínua e efetiva as funções inerentes a essa categoria funcional por um período superior a cinco anos antes da edição da Portaria nº 1065/1988, o que caracteriza o enquadramento de fato previsto na legislação aplicável.

Os elementos dos autos evidenciam que a autora, embora formalmente registrada como Agente Administrativo, exercia com regularidade atividades técnicas compatíveis com a função de Arquivista, inclusive participando da elaboração de documentos técnicos e manuais internos, conduta esta corroborada pelo depoimento das testemunhas e pelo histórico funcional.

A sentença destacou que, diante da existência de atos normativos que disciplinaram o reenquadramento funcional (como a Portaria nº 475/1987 e a Portaria nº 1065/1988), e tendo a autora comprovadamente atendido aos critérios exigidos, não havia margem de discricionariedade para a Administração negar-lhe o direito ao novo enquadramento. O indeferimento do pedido administrativo, portanto, revelou-se arbitrário e contrário aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da isonomia.

Por essas razões, o juízo acertadamente reconheceu o direito da autora ao reenquadramento no cargo de Arquivista, determinando que a UFF efetuasse a devida correção funcional, com o consequente recálculo da sua aposentadoria e pagamento das parcelas pretéritas.

Ainda, foi corretamente reconhecido o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista os efeitos negativos prolongados da omissão estatal que, inclusive, pôde ser verificada nos próprios autos, haja vista que, apesar das reiteradas determinações do Juízo de primeiro grau para que a ré apresentasse os pertinentes processo administrativos, a ré somente cumpriu o determinado mais de 4 (quatro) anos depois.

Assim, entendo que a controvérsia trazida ao judiciário foi devida e corretamente enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, devenso a sentença ser mantida em todos os seus fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Havendo a condenação da UFF em honorários advocatícios na origem fixados nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UFF, com a sua condenação em honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. EXERCÍCIO DE FATO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DE ARQUIVISTA POR MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.546/1978. PORTARIAS Nº 475/1987 E Nº 1065/1988. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FUNDAMENTADO. DIREITO RECONHECIDO AO NOVO ENQUADRAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora aposentada, reconhecendo seu direito ao reenquadramento funcional ao cargo de Arquivista, com pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou ter exercido, por mais de cinco anos antes da vigência da Lei nº 6.546/1978, as atribuições típicas do cargo de Arquivista, mesmo formalmente ocupando o cargo de Agente Administrativo, e apontou tratamento desigual em relação a colegas que foram corretamente reenquadrados. A UFF alegou prescrição do fundo de direito, legalidade do ato administrativo, ausência de direito ao reenquadramento e inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a autora faz jus ao reenquadramento funcional ao cargo de Arquivista, nos termos da legislação de regência;
(ii) estabelecer se o indeferimento administrativo, sem fundamentação adequada e sem notificação válida, afasta a incidência da prescrição de fundo de direito;
(iii) determinar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a condenação da Administração Pública por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de notificação formal da decisão administrativa indeferitória impede o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos termos da jurisprudência do STJ que exige ciência inequívoca do interessado para início da contagem do prazo prescricional.

4. A autora comprovou documental e testemunhalmente o exercício contínuo, por mais de cinco anos antes de 1978, das atribuições típicas da função de Arquivista, inclusive com participação em cursos específicos e elaboração de documentos técnicos, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1º, IV e V, da Lei nº 6.546/1978, e pela Portaria nº 475/1987.

5. O indeferimento do pedido administrativo de reenquadramento foi genérico, desprovido de motivação legalmente exigida, e desconsiderou normas expressas que impunham o reenquadramento à servidora que comprovasse o exercício das atividades típicas do novo cargo, não havendo margem de discricionariedade administrativa.

6. A conduta da Administração, ao não reenquadrar a autora em condições idênticas às de seus colegas, violou o princípio da isonomia e da moralidade administrativa, configurando tratamento discriminatório e indevido enriquecimento sem causa.

7. A longa espera da autora — cerca de quatro décadas — por uma resposta administrativa adequada, a frustração de expectativas legítimas e os prejuízos decorrentes da negativa injustificada de reenquadramento, geraram abalo moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

8. Correta a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade.

9. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 1% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso e remessa necessária desprovidos com condenação da UFF em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A ausência de notificação formal válida da decisão administrativa impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em demandas que questionem atos administrativos de efeitos concretos.

b. Servidora que exerceu por mais de cinco anos, antes da vigência da Lei nº 6.546/1978, as atribuições típicas do cargo de Arquivista, faz jus ao reenquadramento funcional, nos termos da legislação vigente à época e sem margem de discricionariedade para a Administração.

c. A negativa imotivada e discriminatória de reenquadramento funcional, que resulta em frustração de expectativa legítima e prejuízo remuneratório prolongado, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso X, e 37, caput; Lei nº 6.546/1978, art. 1º, IV e V; Portaria nº 475/1987, art. 43, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 954.408/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.10.2016; STJ, Tema Repetitivo 1306, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2025; STJ, EAREsp 538.069/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.03.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UFF, com a sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573935v4 e do código CRC 90010c37.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UFF, COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas