Apelação/Remessa Necessária Nº 0140856-62.2016.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0140856-62.2016.4.02.5108, movido por M. B. D. S., ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Alceia (), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração acolhidos (), que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. S. em ação ordinária, reconhecendo seu direito ao reenquadramento no cargo de Arquivista, ao pagamento das diferenças remuneratórias e ao recebimento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (), alega a autarquia apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a decadência ou, subsidiariamente, a prescrição do fundo de direito da autora. Sustenta que, conforme documento constante do processo administrativo (evento 118), a autora teria sido cientificada formalmente da decisão administrativa que indeferiu seu reenquadramento em março de 1996, por meio de mensagem em contracheque, o que configuraria o início do prazo decadencial. Afirmando que a sentença rejeitou essa alegação sem considerar a presunção de fé pública do documento administrativo, argumenta que a decisão ofende o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer os efeitos da inércia da autora em buscar a revisão do ato no prazo legal. Afirma, ainda, que não há dano moral indenizável, pois não houve lesão a direito da personalidade, já que o mero indeferimento ou erro administrativo não caracteriza violação moral. Para tanto, alega que eventuais atrasos ou erros decorrentes da estrutura burocrática estatal não geram automaticamente dever de indenizar, e que a autora não comprovou sofrimento concreto. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a decadência, ou, alternativamente, a prescrição do fundo de direito, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (), M. B. D. S. afirma, inicialmente, que a preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois não houve efetiva ciência da autora acerca da decisão administrativa de indeferimento do reenquadramento em 1996. Aponta que a certidão apresentada pela UFF, apesar de lavrada por servidor público, tem fé pública relativa, e foi efetivamente desmentida pelo conteúdo do contracheque de março de 1996 (evento 125), onde não consta qualquer notificação. Alega que a sentença complementar acertadamente considerou a informação inidônea e afastou a decadência com base no momento real de ciência da autora, ocorrido apenas após a juntada dos autos administrativos ao processo (evento 118), o que se deu após o ajuizamento da ação. Reforça que houve também a suspensão do prazo prescricional pela tramitação dos requerimentos administrativos protocolados pela autora, o que afasta igualmente a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento pacífico do STJ. No mérito, sustenta que a autora atendeu aos requisitos legais para o reenquadramento, já que exerceu a função de Arquivista por mais de cinco anos, em período anterior à Constituição de 1988, e participou de curso técnico equivalente. Reforça que outros servidores na mesma condição foram reenquadrados, tendo a autora sido a única excluída, o que configura violação ao princípio da isonomia. Quanto aos danos morais, afirma que a autora sofreu prejuízos financeiros, frustração pessoal e constrangimento moral por ter seu direito ignorado por décadas. A negativa indevida, somada à falta de resposta adequada da administração e ao tratamento desigual em relação aos demais servidores, constitui, segundo a recorrida, afronta à sua dignidade e à moralidade administrativa. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 - 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 4 - 2º grau).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não vislumbra hipótese legal que autorize ou imponha sua intervenção no feito.
É o relatório.
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