Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104061-07.2014.4.02.5115/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0104061-07.2014.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o processo,  sem  resolução de  mérito,  com base nos arts. 485, VI, do CPC c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, ante a não comprovação do atendimento da Súmula 673 do STJ.

Em suas razões recursais (Evento 99 do eProc JFRJ), a parte recorrente expõe que a redação da recente Súmula 673 do STJ tem como objeto os débitos relacionados às dívidas de anuidades dos conselhos profissionais, ou seja, em nenhum momento há a menção aos créditos oriundos de multa administrativa.

Alega que as cópias do processo administrativo fiscal não constituem condição da ação executiva e não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 10).

É o relatório.

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL  (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da aplicabilidade do enunciado da Súmula 673 do STJ à cobrança de multa administrativa imposta por conselho de fiscalização profissional, considerando que o crédito executado não decorre de anuidade, mas de sanção aplicada em processo administrativo sancionador, no exercício do poder de polícia conferido à autarquia.

Destaca-se que a Súmula 673 do STJ estabelece:

“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

Conforme se extrai da literalidade do verbete, o requisito sumulado é expressamente dirigido à cobrança judicial de dívidas oriundas de anuidades. Não se confunde, portanto, com as multas administrativas, cujo procedimento de apuração e exigibilidade segue lógica distinta, disciplinada por normas específicas de direito administrativo sancionador.

O crédito aqui executado decorre de multa aplicada em processo administrativo fiscal regularmente instaurado, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com emissão de auto de infração e decisão final que ensejou a inscrição em dívida ativa e a consequente expedição da CDA. Os documentos juntados pelo exequente demonstram a regular tramitação do processo administrativo sancionador e a ciência do executado quanto ao auto de infração e à penalidade imposta (Evento 99, Doc. 2, eProc JFRJ).

Diferentemente do que ocorre com as anuidades, cuja exigência depende de notificação do devedor quanto ao lançamento do tributo, nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, a multa administrativa, por possuir natureza sancionatória, é formalizada em decisão motivada, precedida de procedimento que garante a manifestação do autuado. Trata-se de obrigação de natureza parafiscal, resultante do exercício do poder de polícia das autarquias federais.

Não há, portanto, amparo normativo que estenda os requisitos da Súmula 673 do STJ à execução fiscal de multa administrativa regularmente constituída. A interpretação extensiva do enunciado sumular, como feito na sentença, extrapola os limites do texto e vulnera os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF/88), da tipicidade administrativa e da autonomia dos entes de fiscalização profissional. A súmula deve ser interpretada restritivamente, em atenção ao seu objeto e ao fundamento jurisprudencial que lhe deu origem.

Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do CTN, pelo que cabe ao executado, caso queira infirmar essa presunção, apresentar prova em sede de embargos à execução.

Conclui-se que resta demonstrada a regularidade do processo administrativo sancionador, bem como a higidez formal da CDA,  razão pela qual não subsiste fundamento para extinção da execução fiscal com base em requisito inaplicável ao caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ.



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Documento:20002511593
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104061-07.2014.4.02.5115/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0104061-07.2014.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. SÚMULA 673 DO STJ AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A inaplicabilidade da Súmula 673 do STJ à execução fiscal fundada em multa administrativa constitui o fundamento central da decisão, tendo em vista tratar-se de sanção decorrente do poder de polícia do conselho profissional, e não de cobrança de anuidade.

2. Conclui-se que a execução fiscal baseada em multa administrativa regularmente constituída prescinde da comprovação dos requisitos exigidos pela Súmula 673 do STJ, cuja aplicação restringe-se à cobrança judicial de anuidades.

3. Verifica-se que a penalidade imposta decorre de processo administrativo fiscal em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa e que resultou na emissão de auto de infração e na inscrição regular em dívida ativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, pelo que cabe ao executado desconstituí-la mediante embargos à execução. A aplicação  analógica da súmula em contexto não previsto, viola os princípios da legalidade e da tipicidade administrativa.

4. A execução fiscal deve prosseguir, por inexistir óbice normativo à exigência do crédito derivado de multa administrativa aplicada por autarquia no exercício legítimo de seu poder de polícia.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2025 A 27/11/2025

Apelação Cível Nº 0104061-07.2014.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 06/11/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, EM FACE DA TESE FIRMADA AO TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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