Apelação Cível Nº 5012068-92.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PASTIFÍCIO SELMI S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, GUILHERME CORREA DE ARAUJO, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo ajuizada pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de TWITTER, INC.
A ação objetivava a anulação/revogação do ato administrativo que anulou a concessão da marca TWITTER, registro nº 901.686.387, bem como a condenação da parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Para tanto, a autora alegou, em síntese, que utiliza a expressão “TWITTER” para assinalar doces e bolachas, enquanto a ré a utiliza para designar redes sociais, de maneira que as marcas em questão não compartilham em nada o público consumidor; que não há anotação/apostilamento quanto a notoriedade ou alto renome nos registros da marca da 2ª Ré perante o INPI e que, mesmo que seja a marca da requerida notoriamente conhecida em seu ramo – e não de alto renome – isso não se basta para obstar o registro de marca da Requerente.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 3).
Sentença julgando improcedente o pedido autoral e condenando a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata (evento 46).
Entendeu o Juízo a quo, em resumo, que, nos moldes do art. 126 da Lei n. 9.279/96 - que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e é aplicável ao caso em tela -, "a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil" e "o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida".
Sustentou que o INPI reconheceu o alto renome da marca nominativa "TWITTER", registrada sob o n. 909.570.175, conforme decisão publicada na RPI 2580 de 16/06/2020, o que permite o enquadramento da hipótese em tela no art. 125 da Lei n. 9.279/96 e fulmina a tese da autora.
Apelação de PASTIFÍCIO SELMI S/A (evento 51), argumentando, em síntese, que o símbolo utilizado pela apelante se faz suficientemente distintivo diante do símbolo utilizado pela empresa apelada, destacando que as partes litigantes sequer podem ser consideradas concorrentes diretas ou indireta, pois não competem no mesmo mercado, o que afastaria, inclusive, a concorrência ilícita ou desleal.
Aduz que o pedido e reconhecimento da marca da apelada como de alto renome apenas se deu depois de instaurado o presente processo, de forma que qualquer proteção especial que recaia sobre a marca da apelada não deve obstar o registro e uso da marca da apelante, devendo, portanto, a empresa apelante suportar ônus da convivência.
Contrarrazões do INPI (evento 59), em que a autarquia, se reportando aos demais elementos constantes dos autos, requer o não provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões de TWITTER, INC, (evento 63), ponderando, em resumo, que TWITTER é o elemento essencial do nome empresarial da empresa apelada desde a sua criação que antecede o depósito da marca da apelante, além de ser marca de alto renome, o que constitui uma questão de fato, corroborada pelo INPI em declaração recente de tal condição, havendo, no presente caso, evidente risco de diluição da marca da apelada.
Alega que não há que se falar em princípio da especialidade ou não aplicabilidade da decisão de alto renome, pois, mesmo as empresas pertencendo a segmentos mercadológicos distintos, o uso de “TWITTER” pela apelante tem o potencial de conferir vantagem indevida para a apelante em razão do investimento feito pela apelada para que sua marca “TWITTER” tivesse forte poder atrativo, capaz, inclusive, de penetrar em outros segmentos de mercado.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (cf. evento 9), ponderando que, nessa demanda, não se vislumbra circunstância que caracterize um interesse social indisponível; ao contrário, trata-se de direito individual, cuja defesa extrapola a atuação do Ministério Público.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000560391v2 e do código CRC f9d776a1.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/6/2021, às 18:45:11