EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5077412-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO AS TEATRAIS, objetivando o prequestionamento, que sejam conferidos efeitos infringentes aos Aclaratórios, bem como que sejam sanadas supostas omissões e contradição existentes no acórdão que negou provimento à Apelação.
A embargante opôs os presentes embargos declaratórios com o específico intuito de prequestionamento, bem como alegando, em síntese, a existência de omissões no acordão embargado, eis que "o voto condutor não valora corretamente a prova dos autos" e que esta Corte desconsiderou "todo o conjunto probatório que demonstrou a impossibilidade de o ente particular arcar com a integralidade do custeio do benefício da meia entrada, frise-se, dever estatal posto pela Constituição Federal". Sustenta, ainda, que não foram enfrentadas as questões de ordem pública apresentadas nas razões de sustentação oral realizada por seu patrono, tais como: "(i) o cerceamento do direito de defesa da Embargante em razão do indeferimento de prova testemunhal pleiteada; (ii) ausência de fundamentação do decisum atacado e; (iii) violação ao princípio da congruência observado in casu", de modo que o julgamento teria sido extra petita, uma vez que a constitucionalidade dos dispositivos das Leis 12.933/2013 e 10.471/2003 jamais foi questionada pela Embargante. Aduz que o acórdão embargado não analisou o argumento de limitação administrativa/apropriação indireta e que incorreu em contradição ao reconhecer uma limitação na propriedade privada, mas não o dever de indenizar do Estado por esta intervenção. Assevera, ademais, que a decisão "Não deu luz a análise dos preceitos da Lei da liberdade econômica e da LINDB" e "passa ao longe de uma análise adequada da viabilidade e do impacto econômico que a lei pode impor à sociedade". Afirma, outrossim, que "A transferência ao empresário do setor cultural, de todo o encargo financeiro que o Estado teria para cumprir os deveres a ele atribuídos pela CF 215, 216 e 216-A, viola a garantia da isonomia prevista na CF 5., vez que a União acaba por dividir este custo somente com parte da sociedade e não com toda ela."
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 42).
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO AS TEATRAIS, objetivando o prequestionamento, que sejam conferidos efeitos infringentes aos Aclaratórios, bem como que sejam sanadas supostas omissões e contradição existentes no acórdão que negou provimento à Apelação.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada no acórdão embargado.
As questões relativas ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal pleiteada; à ausência de fundamentação da sentença e à suposta violação ao princípio da congruência não foram suscitadas nas razões de Apelo, apenas em sede de sustentação oral, na sessão de julgamento ocorrida em 09/11/2021 (evento 28), o que configura indevida inovação recursal, razão pela qual, por óbvio, não houve omissão quanto a tais questões no acórdão embargado.
Além disso, o acórdão embargado apreciou adequadamente as provas dos autos, enfrentando expressamente, em sua fundamentação, a questão concernente à constitucionalidade das normas que concedem o benefício de desconto de meia entrada sem previsão de indenização estatal aos agentes privados atuantes no setor cultural, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição acerca do ponto, consignando que "Na esteira do entendimento jurisprudencial prevalente, as normas inteventivas federais - Lei nº 12.933/2013 e art. 23 da Lei nº 10.471/2003 - são constitucionais, mesmo não tendo feito qualquer menção a uma contrapartida estatal, mesmo tendo repassado ao empresário o prejuízo com a concessão do desconto da meia entrada", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Neste sentido, confiram-se:
[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)
[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021)
Com efeito, o decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017).
Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração.
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem e por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Importa ressaltar, ainda, que o que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da Parte Embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, trago a colação os seguintes arestos:
"[...] A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos [...].” (STJ, EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
"[...] A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000783478v21 e do código CRC a6240861.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/04/2022, às 17:14:03