Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Embargos de declaração contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ. 2. A lei processual vigente prevê procedimento próprio de impugnação das decisões interlocutórias de suspensão do processo determinadas por força do artigo 1.037, II, do CPC, estabelecendo que, antes da interposição do recurso, cumpre à parte interessada demonstrar distinção entre o caso paradigma e a questão a ser decidida no processo, o que se da, no caso em exame, por meio do recurso de embargos de declaração, entendido como tal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (nesses termos: TRF3, EDcl no AG 5024843-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, E-DJF3R 11.03.2020). 3. A decisão recorrida destacou, termos expostos pelo Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado no Tema 1083 não deveria se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", cuidando também de analisar o cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos. 4. A uniformidade de tratamento que deve ser dado aos critérios de admissibilidade da metodologia de aferição de ruído, questão a ser dirimida pelo STJ no Tema 1083, revela que não há distinção no caso em exame capaz de permitir o seu seguimento, visto que a tese a ser firmada pele Corte Superior no recurso repetitivo há de ser aplicada ao processo em trâmite neste Tribunal. 5. A tutela de urgência é provimento jurisdicional que possui natureza não definitiva, sendo concedida pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exige, necessariamente, confirmação posterior, por meio da sentença, proferida mediante cognição exauriente (TRF2, AG 0008759-62.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma, E-DJF2R 31.05.2019; e TRF2, AG 0008456-48.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.05.2019). A sentença de mérito julgou improcedente o pedido autoral, obstando, assim, o reconhecimento de probabilidade do direito almejado. 6. Embargos de declaração não providos.
O embargante informa que a decisão de primeira instância, apesar de inicialmente ter julgado improcedente seu pedido, acolheu seu recurso de embargos de declaração e julgou procedente o pedido, razão pela qual requer a apreciação do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões no Evento 36.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000822401v4 e do código CRC a2328409.
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Data e Hora: 8/3/2022, às 9:50:29