Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Embargos de declaração contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1083/STJ. 2. A lei processual vigente prevê procedimento próprio de impugnação das decisões interlocutórias de suspensão do processo determinadas por força do artigo 1.037, II, do CPC, estabelecendo que, antes da interposição do recurso, cumpre à parte interessada demonstrar distinção entre o caso paradigma e a questão a ser decidida no processo, o que se da, no caso em exame, por meio do recurso de embargos de declaração, entendido como tal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (nesses termos: TRF3, EDcl no AG 5024843-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, E-DJF3R 11.03.2020). 3. A decisão recorrida destacou, termos expostos pelo Min. GURGEL DE FARIA no REsp nº 1.890.010 e no REsp nº 1.886.795, o precedente a ser firmado no Tema 1083 não deveria se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", cuidando também de analisar o cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária nos autos do REsp 1.886.795/RS, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos. 4. A uniformidade de tratamento que deve ser dado aos critérios de admissibilidade da metodologia de aferição de ruído, questão a ser dirimida pelo STJ no Tema 1083, revela que não há distinção no caso em exame capaz de permitir o seu seguimento, visto que a tese a ser firmada pele Corte Superior no recurso repetitivo há de ser aplicada ao processo em trâmite neste Tribunal. 5. A tutela de urgência é provimento jurisdicional que possui natureza não definitiva, sendo concedida pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exige, necessariamente, confirmação posterior, por meio da sentença, proferida mediante cognição exauriente (TRF2, AG 0008759-62.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma, E-DJF2R 31.05.2019; e TRF2, AG 0008456-48.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.05.2019). A sentença de mérito julgou improcedente o pedido autoral, obstando, assim, o reconhecimento de probabilidade do direito almejado. 6. Embargos de declaração não providos.

O embargante informa que a decisão de primeira instância, apesar de inicialmente ter julgado improcedente seu pedido, acolheu seu recurso de embargos de declaração e julgou procedente o pedido, razão pela qual requer a apreciação do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Contrarrazões no Evento 36.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

De acordo com a decisão proferida no Evento 48 do processo de origem, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente e, atribuindo-lhes efeito infringente, julgou procedente o pedido e reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:

A parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na decisão embargada, haja vista que deixou de enquadrar o período de 23/09/2008 a 26/05/2014, em que o autor esteve exposto ao agente físico ruído de 86,4 dB (A), avaliado pela metodologia NR 15. A decisão baseou-se no entendimento fixado no Tema 174 da TNU (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, decisão de 21/11/2018), o qual previa a utilização obrigatória da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO para a medição do agente ruído nesse período.

Alega que a sentença deixou de observar a atualização do TEMA 174 da TNU, no julgamento mais recente, firmado em março de 2019, o qual alterou o entendimento anterior e reconheceu a validade das análises de exposição ao agente nocivo ruído com o emprego das metodologias da NHO-01 FUNDACENTRO  ou da NR-15.

Ademais, aponta que ocorreu erro material quanto à declaração que não há nos autos provas do enquadramento administrativo dos períodos de 15/05/1989 a 05/02/1991 e 04/03/1993 a 28/04/1995.

De fato, a sentença ocorreu em omissão quanto ao entendimento mais recente da TNU em relação ao Tema 174, o qual obrigou a medição do agente insalubre ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, utilizando as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedando a medição pontual.

Portanto, entendo pelo enquadramento do período de 23/09/2008 a 26/05/2014, trabalhado na empresa Zorzal Terraplanagem e Locações LTDA,  exposto ao agente nocivo Ruído 86,4 dB(A), mensurado utilizando a técnica NR 15, conforme o PPP e LTCAT no Evento 1 PPP 10 Evento 29 LAUDO 2.

Também ocorreu o erro material apontado, com relação aos períodos de 15/05/1989 a 05/02/1991 e 04/03/1993 a 28/04/1995, pois, há nos autos provas de que foram enquadrados, no segundo requerimento administrativo ocorrido em 2016, conforme Evento 8 PROCADM 4.

Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração oposto e, no mérito, considerando que uma das finalidades dos Embargos de Declaração cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando erros materiais, omissões ou equívocos manifestos, reconheço a omissão e o erro material apontado e, nos termos do art. 494, II, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação acima, que passa integrar a sentença embargada e alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação:

"Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor apurado até a data do requerimento administrativo em  26/05/2014 (Evento 9 PROCADM 2), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte:

[...]

Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome A. M., como tempo especial o período de 23/09/2008 a 26/05/2014, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.  A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.

Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Intimem-se as partes. Transitado em julgado este decisum, dê-se baixa do presente feito no sistema.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.

Como se nota, a sentença condenou a autarquia a implantar um benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (arts. 33 e 114 da Lei 8.213/91 c/c art. 1.012, § 1º, II, do CPC). Sendo assim, a apelação interposta pelo INSS no Evento 53 é recebida tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória em primeiro grau de jurisdição da obrigação (TRF3, AG 5024631-97.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.03.2021).

Anote-se que o Código de Processo Civil excepciona a regra do caput do art. 1012 para os julgados condenatórios ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que o provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Não há dúvida quanto à inclusão dos benefícios previdenciários neste arquétipo, dado que sua natureza alimentar advém do fato de serem sucedâneos da renda proveniente do trabalho. Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º, dispõe que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de benefícios previdenciários.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 - Possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, ou da prestação de qualquer garantia. 2 - À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo 1012 do CPC/15). 3 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 4 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários". 5 - O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC). 6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5008553-96.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

Dessa forma,  se evidencia a necessidade de concessão da tutela de urgência no 2º grau de jurisdição, sendo certo que a probabilidade do direito está demonstrada. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, presente, também, o perigo da demora.

Presentes os requisitos legais, o pedido de tutela antecipada deve ser deferido.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação acima, e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intimando o INSS para implementar o benefício no prazo de 15 dias.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

embargos de declaração. direito previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. antecipação de tutela. sentença condenatória. benefício previdenciário. natureza alimentar. apelação recebida no efeito devolutivo. cumprimento provisório de sentença.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.

2. O Código de Processo Civil excepciona a regra do caput do art. 1012 para os julgados condenatórios ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que o provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Não há dúvida quanto à inclusão dos benefícios previdenciários neste arquétipo, dado que sua natureza alimentar advém do fato de serem sucedâneos da renda proveniente do trabalho. Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º, dispõe que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de benefícios previdenciários (TRF3, AG 5008553-96.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

3. A sentença condenou a autarquia a implantar um benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (arts. 33 e 114 da Lei 8.213/91 c/c art. 1.012, § 1º, II, do CPC). Sendo assim, a apelação é recebida tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória em primeiro grau de jurisdição da obrigação (TRF3, AG 5024631-97.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.03.2021).

4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material nos termos da fundamentação acima, e DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, intimando o INSS para implementar o benefício no prazo de 15 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5001946-77.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O ERRO MATERIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INTIMANDO O INSS PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 15 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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