Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000840-17.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, OUT1), no qual se postula a reforma da decisão (evento 196, DESPADEC143, do processo originário), que deixou de aplicar ao caso a Súmula 111 do STJ, que delimita a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença.

Nas razões do agravo de instrumento, a autarquia sustenta que o termo final o cálculo dos honorários deveria ser a data da sentença, à luz da exegese da Súmula 111 do STJ, segundo a qual, nas causas cujo pedido tenha natureza previdenciária, a condenação nos honorários advocatícios deve ser limitada à data da sentença, em detrimento do art. 85, § 1.º do CPC/15.

O pedido de efeito suspensivo realizado pelo agravante foi indeferido (evento 4, DES9).

O agravado TERCIO SEQUEIRA DE MORAES não apresentou contrarrazões (evento 12, CERTDECPRAZO14).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 14, OUT16).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000815138v3 e do código CRC fa179acb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:47:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000815139
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000840-17.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Como relatado, o presente agravo de instrumento desafia decisão interlocutória, a qual determinou que honorários devem ser calculados até a última prestação vencida, que foi paga durante a fase de liquidação da sentença, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, § 1.º, autoriza a incidência de honorários sucumbenciais para além da sentença (p. ex., nas fases de liquidação, de execução e recursal), diferentemente do diploma processual de 1973, vigente quando da edição da súmula n. 111 do STJ.

O INSS, contudo, defende a limitação do cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme a literalidade do enunciado da súmula n.º 111 do STJ, nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”.

É esta a controvérsia.

Assiste razão ao agravante. A interpretação da referida súmula deve ser no sentido de que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até o momento em que o direito do segurado for reconhecido.

Consoante se extrai de um dos precedentes que deram origem ao verbete, sua finalidade era a de proteger o interesse da parte em ter a mais rápida solução para seu litígio, conforme se observa:

“O argumento principal é o de que, se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio.”

Outrossim, mesmo diante do advento da norma processual que autoriza a incidência de honorários advocatícios na fase de liquidação, o potencial conflito de interesses continua a existir, havendo sério risco de que o advogado da parte, em interesse próprio, prefira retardar a liquidação da sentença, a fim de avolumar seus honorários, em detrimento do interesse do patrocinado, que é a célere e eficaz prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Portanto, o momento da solução do litígio, i.e., ocasião em que a parte tem sua pretensão acolhida, deve ser o marco final para incidência de verbas honorárias. Caso tal fato ocorra ainda em primeira instância, na prolação da sentença (como no caso em análise), este será o marco final; ao passo que, nos casos em que julgamento favorável de mérito seja obtido em acórdão de segunda instância – ou mesmo de Tribunais Superiores -, tal será o termo ad quem para a incidência de verbas honorárias.

Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado sua jurisprudência no sentido de dar continuidade à aplicação do seu enunciado sumular de n.º 111, mesmo diante do disposto termos do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme se aufere dos recentes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n. 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, inclusive as acidentárias.  2. O STJ reconheceu a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que permanece inalterado o escopo do enunciado de evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. Em idêntica direção, os recentes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015: REsp 1.87.1341, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 1º/6/2020; REsp 1.884.087, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12/8/2020; REsp 1.867.323/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 14/5/2020; REsp 1.864.990/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/5/2020; e REsp 1.864.988/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/5/2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1899889/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 15/06/2021) (Grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma constitui repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973). 2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1913756/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (Grifos nossos)

Note-se que, no ano de 2021, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistematica dos recursos repetitivos (Tema 1.105), a definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, tendo sido determinado o sobrestamento de todos os recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps) que tramitam naquela corte.

Todavia, enquanto a matéria não é julgada em definitivo pelo STJ, o caminho mais seguro é que as instâncias inferiores sigam o entendimento atualmente predominante, com a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000815139v2 e do código CRC ee4f3287.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:47:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000815140
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000840-17.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ ANTE O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula n.º 111, editado à égide do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que, nas ações previdenciárias, o termo final para a incidência dos honorários advocatícios é a última prestação vencida até a data da publicação da sentença.

2. O fundamento desse entendimento consiste no possível conflito de interesses entre a parte, que deseja o provimento de sua demanda o quanto antes, e seu advogado, que avoluma seus honorários com a delonga da fase de execução, e pode, em proveito próprio, retardar propositalmente a marcha processual.

3. O advento do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a incidência de honorários advocatícios para além da sentença (p. ex., nas fases de liquidação, de execução e recursal) não extinguiu o possível conflito de interesses, motivo pelo qual permanece intacta a incidência da súmula n.º 111 do STJ.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000815140v3 e do código CRC 040afb7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:47:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000840-17.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:05:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas