Agravo de Instrumento Nº 0000840-17.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, OUT1), no qual se postula a reforma da decisão (evento 196, DESPADEC143, do processo originário), que deixou de aplicar ao caso a Súmula 111 do STJ, que delimita a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença.
Nas razões do agravo de instrumento, a autarquia sustenta que o termo final o cálculo dos honorários deveria ser a data da sentença, à luz da exegese da Súmula 111 do STJ, segundo a qual, nas causas cujo pedido tenha natureza previdenciária, a condenação nos honorários advocatícios deve ser limitada à data da sentença, em detrimento do art. 85, § 1.º do CPC/15.
O pedido de efeito suspensivo realizado pelo agravante foi indeferido (evento 4, DES9).
O agravado TERCIO SEQUEIRA DE MORAES não apresentou contrarrazões (evento 12, CERTDECPRAZO14).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela não intervenção no feito (evento 14, OUT16).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000815138v3 e do código CRC fa179acb.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:47:35