Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000159-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel,  nos autos do processo nº 0025314-26.2016.4.02.5001/ES, que deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor total devido.

 

O agravante sustenta, em síntese, que se encontra estabelecido na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias são devidos apenas sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença, não incidindo sobre prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 76 da Seção de Direito Previdenciário do TRF4 e a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Afirma que na decisão agravada, o MM juízo a quo procedeu com uma base de cálculo, incidente sobre o valor da condenação, correspondente ao cálculo homologado com correção monetária até a data do efetivo pagamento. Alega, ainda, que não há coisa julgada formada que inviabilize a aplicação da referida Súmula do STJ.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja respeitada a Súmula nº 111 do STJ, de modo que seja fixada como termo final para apuração da base de cálculo, a data da sentença proferida no processo principal (29/01/2018), que reconheceu o direito ao benefício à outra parte. Neste sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo, de forma a impedir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais até o julgamento definitivo deste recurso sob pena de grave dano ao erário público.

 

A parte interpôs Agravo Interno  (evento 7, DOC1) em face da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo do Agravo de instrumento por ela interposto, ratificando as razões expendidas na inicial do presente agravo de instrumento. 

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000159-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 191, DOC141):

 

“A controvérsia remanescente diz respeito à aplicação da Súmula 111 do STJ, conforme sustentado pelo INSS.

No entanto, o título executivo judicial não determinou a aplicação da Súmula 111 do STJ. Não tendo sido requerido e não havendo disposição do título executivo judicial nesse sentido, não há que se proceder à aplicação da Súmula 111 do STJ, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ já se manifestou em situação idêntica:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO POSTERIOR DO CRITÉRIO DEFINIDO NA SÚMULA 111. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I-Transitada em julgado a sentença exeqüenda, com expressa indicação de qual critério a ser adotado para apuração dos honorários advocatícios, é descabida a inclusão posterior do critério definido na Súmula 111 do STJ, com o entendimento jurisprudencial que lhe dá este Tribunal, sob pena de evidente  ofensa à coisa julgada. II- Recurso conhecido e provido. (REsp 354.162/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 246)

Tenho, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria estão em consonância com a decisão proferida por esse Juízo que fixou parâmetros para os cálculos.

Por fim, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região. Verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Tendo a sentença destes embargos sido proferida em 01/12/2006, após acórdão proferido em ação rescisória que anulou o acórdão exequendo, perderam os embargos seu objeto, já que a execução estava fundada nos termos do acórdão anulado, o que, em regra, levaria a anulação da sentença e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Considerando, entretanto, que a ação ordinária foi ajuizada em maio de 1995, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, deve esta Corte, dirimir a controvérsia relativa ao quantum debeatur, com esteio, ainda, na aplicação analógica na regra prevista § 3º, do art. 515, do CPC. 3. Aos cálculos elaborados pelo perito do Juízo é atribuída presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 4. O Núcleo da Contadoria desta Corte, elaborou cálculos com base nos parâmetros fixados na ação rescisória, que apuraram um total de R$ 8.013,90 para a execução. 5. Não trazendo as partes qualquer elemento que possa fragilizar os cálculos do NUCON, estes devem prevalecer, já que respeitam o título executivo judicial. 6. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença recorrida anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com fulcro art. 515, § 3º, do CPC, para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 8.013,90, conforme os cálculos de fls. 211/213. (AC 200351030031551, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 06/08/2010)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Remessa Necessária, Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e Apelação interposta por RENATO GOMES PERRONE e BRUNA PERRONE DE ARAGÃO RIBEIRO (fls. 213/220) em face da sentença de fls. 160/165 e 175/176, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução no valor apurado pela Contadoria Judicial de R$ 610.757,07 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) devidos a título de principal, honorários advocatícios e ressarcimento de custas judiciais. 2. Cuidam os autos de Embargos à Execução de sentença proferida na Ação Ordinária n. 2007.5101.031554-1, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989, 10,14%, em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação. A União também foi condenada no reembolso das custas e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 3. A fim de sanar o litígio, o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial, que obteve valor maior do que o pretendido pela União Federal em seus Embargos e menor que aquele executado pelos embargados (fls. 145/148). 4. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial, detentora de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, por ser equidistante das partes e produzido sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Por isso, goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente processo. 5. Os embargados não impugnaram especificamente nenhum dos índices utilizados pela Contadoria Judicial, limitando-se a afirmar que a origem da atualização não restou expressamente documentada. Como acima demonstrado, todos os índices utilizados nos cálculos estão informados à fl. 147, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 6. A UNIÃO, por sua vez, insiste na aplicação da SELIC apenas a partir da citação. A sentença que se executa condenou "a União Federal ao pagamento da diferença entre o valor restituído administrativamente, a título de imposto de renda, no importe principal de Cr$.637.974.152,05 (em abril de 1985), e o valor efetivamente devido, com a inclusão dos expurgos inflacionários, 1 na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pelos índices de 42,72%, em janeiro de 1989; 10,14% em fevereiro de 1989; 84,32% em março de 1990; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990 e 21,87%, em fevereiro de 1991. Sobre o valor apurado na fase de execução deve incidir a taxa SELIC, a partir da citação." 7. Como a referida sentença foi omissa em relação à correção monetária, cabível a sua fixação quando da execução, devendo ser aplicados os índices previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que preveem a aplicação da SELIC a partir de 01/1996, sem a possibilidade de acumulação com qualquer índice. 8. Considerando a sucumbência recíproca, cabível a compensação dos honorários, conforme determinado pelo juízo a quo. 9. Apelações e Remessa Necessária desprovidas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0031022- 53.2013.4.02.5101, ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de fls. 421/428 e DECLARO líquido o título executivo judicial no valor de R$237.428,34 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), em favor do autor, e de R$23.174,27 (vinte e três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores atualizados até 08/2020.

Intimem-se.”

 

Não assiste razão ao agravante.

 

A Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” (SÚMULA 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281)

 

Destaca-se que as súmulas do Egrégio STJ referem-se a entendimentos consolidados no Tribunal, funcionando de forma a orientar à comunidade jurídica acerca de sua jurisprudência ao passo em que também visam unificar os entendimentos dos Tribunais quanto à interpretação e aplicação das leis.

 

Contudo, a aplicação desta Súmula nos Tribunais tem ocorrido em caso de sentenças ilíquidas, quando expressa na sentença prolatada ou no requerimento da parte. A decisão agravada trata-se de decisão líquida, em que, portanto, configura-se coisa julgada.

 

No caso concreto, o magistrado indeferiu a aplicação da Súmula 111 no cálculo do pagamento das sucumbências advocatícias por entender que o título executivo judicial não determinou sua aplicação, não sendo cabível, portanto, proceder à ela sob risco de ofensa à coisa julgada.

 

A decisão deve ser mantida.

 

Conforme evidenciado pelo MM. Juiz a quo, o STJ já possui jurisprudência consolidada no que tange à inclusão posterior do critério da Súmula 111, entendendo-a como ofensa à coisa julgada.  Precedente: (STJ, REsp 354.162/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 03/06/2002).

 

Em que pesem as alegações do agravante, penso que a posterior inclusão do critério estabelecido na Súmula 111 configurar-se-ia ofensa à coisa julgada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5000159-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO POSTERIOR DO CRITÉRIO DEFINIDO NA SÚMULA 111. OFENSA À COISA JULGADA.

 

I - A Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” (SÚMULA 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281)

 

II - As súmulas do Egrégio STJ referem-se a entendimentos consolidados no Tribunal, funcionando de forma a orientar à comunidade jurídica acerca de sua jurisprudência ao passo em que também visam unificar os entendimentos dos Tribunais quanto à interpretação e aplicação das leis.

 

III - Contudo, a aplicação desta Súmula nos Tribunais tem ocorrido em caso de sentenças ilíquidas, quando expressa na sentença prolatada ou no requerimento da parte. A decisão agravada trata-se de sentença líquida, em que, portanto, configura-se coisa julgada.

 

IV - No caso concreto, o magistrado indeferiu a aplicação da Súmula 111 no cálculo do pagamento das sucumbências advocatícias ao entender que o título executivo judicial não determinou sua aplicação, não sendo cabível, portanto, proceder à ela sob risco de ofensa à coisa julgada.

 

V - A decisão deve ser mantida.   Conforme evidenciado pelo MM. Juiz a quo, o STJ já possui jurisprudência consolidada no que tange à inclusão posterior do critério da Súmula 111, entendendo-a como ofensa à coisa julgada.  Precedente: (STJ, REsp 354.162/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 03/06/2002).

 

VI - Em que pesem as alegações do agravante, penso que a posterior inclusão do critério estabelecido na Súmula 111 configurar-se-ia ofensa à coisa julgada.

 

VII - Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000159-25.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 09/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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