Agravo de Instrumento Nº 5000159-25.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dr. Alexandre Miguel, nos autos do processo nº 0025314-26.2016.4.02.5001/ES, que deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor total devido.
O agravante sustenta, em síntese, que se encontra estabelecido na jurisprudência o entendimento de que os honorários advocatícios nas ações previdenciárias são devidos apenas sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença, não incidindo sobre prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula nº 76 da Seção de Direito Previdenciário do TRF4 e a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que na decisão agravada, o MM juízo a quo procedeu com uma base de cálculo, incidente sobre o valor da condenação, correspondente ao cálculo homologado com correção monetária até a data do efetivo pagamento. Alega, ainda, que não há coisa julgada formada que inviabilize a aplicação da referida Súmula do STJ.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja respeitada a Súmula nº 111 do STJ, de modo que seja fixada como termo final para apuração da base de cálculo, a data da sentença proferida no processo principal (29/01/2018), que reconheceu o direito ao benefício à outra parte. Neste sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo, de forma a impedir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais até o julgamento definitivo deste recurso sob pena de grave dano ao erário público.
A parte interpôs Agravo Interno () em face da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo do Agravo de instrumento por ela interposto, ratificando as razões expendidas na inicial do presente agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000792443v6 e do código CRC 25c3fd47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/01/2022, às 18:56:29