Apelação Cível Nº 0009724-79.1988.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por T. M. D. D. S. M., visando à reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC/2015, em razão da prescrição intercorrente, tendo em vista o encerramento da falência de GLOBUS DIGITAL S.A. EQUIPAMENTOS PERIFERICOS, sem que houvesse ativo para solver as obrigações da falida, bem como prova que evidenciasse a responsabilidade dos sócios para fins de redirecionamento e condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil mil reais).
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, na medida em que não houve inércia da Fazenda, aplicando-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ; e não foi cumprida a sistemática do art.40 da LEF.
T. M. D. D. S. M., por sua vez, em suas razões de apelação, salienta que a verba honorária foi fixada em valor irrisório, em afronta ao Código de Processo Civil, que estabeleceu critérios claros e objetivos para o arbitramento dos honorários.
Requer a reforma parcial da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios, na forma do que dispõe o §3º, do artigo 85 do CPC.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Da apelação da União
Deve ser mantida a extinção da presente execução, contudo, sob fundamento diverso do esposado pelo juiz a quo, em razão do encerramento da falência da executada no ano de 14/12/1995, consoante sentença prolatada nos autos do processo nº 0000095-95.1985.8.26.0506 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (evento 211).
No caso vertente, verifica-se que, após a ausência de localização da empresa executada GLOBUS DIGITAL S.A. EQUIPAMENTOS PERIFERICOS (evento 209), a execução fiscal foi redirecionada para os codevedores F. S. V. e T. M. D. D. S. M., com a efetiva citação, em 10/06/2006 e em 30/07/2012, respectivamente (eventos 209 e 210).
Em 17/09/2018 (evento 211), T. M. D. D. S. M. apresentou exceção de pré-executividade, noticiando a decretação da falência da empresa devedora GLOBUS DIGITAL S.A. em 17/02/1988, com trânsito em julgado do encerramento da falência em 14/12/1995, sem que houvesse ativo.
Há que se destacar a inexistência de qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e regular de dissolução.
Nesse sentido, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a insuficiência de bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de codevedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN), revelando hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Com efeito, tal entendimento é amplamente sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à inviabilidade de extinção da execução fiscal em face da ausência de intimação da Fazenda Nacional, já que o art. 40 da Lei 6.830/80 não contem comando suficiente para infirmar o juízo emitido pelo acórdão recorrido no particular.
2. "Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da execução fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (REsp 758.363/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(REsp 696.635/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 187)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. "A insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de co-devedores do débito fiscal, que implicaria em apurar a responsabilidade dos sócios da empresa extinta (art. 135 do CTN). Trata-se de hipótese não abrangida pelos termos do art. 40 da Lei 6.830/80". Precedentes: AgRg no REsp 1.160.981/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 22.3.2010; REsp 758.363/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 12 de setembro de 2005; REsp 718.541/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23 de maio de 2005; REsp 652.858/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 16 de novembro de 2004.
2. Se a matéria não é discutida e, muito menos, decidida pela Corte de origem, impõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1231565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO.
1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos.
3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
Por conseguinte, mantida a extinção do processo em razão do encerramento da falência, restam prejudicadas as alegações ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares ao mérito.
-Da apelação de T. M. D. D. S. M.
Com efeito, de acordo com o CPC/2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do art. 85.
Os percentuais já estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu (art. 85, §, 3º) critérios objetivos para fixação dos honorários sucumbenciais, de acordo com o valor ou proveito econômico da causa, de tal forma que o juiz apresenta discricionariedade para fixação do valor, dentro das faixas e parâmetros fixados na lei.
Outrossim, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o valor da causa ou proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC/15.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
2. "A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V" (AgInt no AREsp 1.594.244/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020).
3. Hipótese em que o trabalho realizado pelo advogado no processo foi essencial para afastar o excesso de execução referente ao índice de juros moratórios utilizado, o qual foi declarado inconstitucional pelas instâncias de origem, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico alcançado em prol de seu constituinte (§ 3º), não havendo espaço para o arbitramento mediante apreciação equitativa (§ 8º).
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1848563/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 31/08/2020, DJe de 17/09/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O presente feito decorre de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, tendo sido a exequente condenada a pagar honorários advocatícios em favor da executada. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários, por apreciação equitativa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo.
III - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi atribuído valor da causa no montante de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), em junho de 2004. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018; REsp n. 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14/05/2019, DJe de 21/05/2019)
No caso concreto não há que se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo aplicável, portanto, a fixação da verba mediante apreciação equitativa.
Assim, a sentença merece ser reformada para que a União seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no § 3º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo.
Por conseguinte, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no § 3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao montante da execução extinta, a ser apurado no momento da execução do julgado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, consubstanciado na exceção de pré-executividade.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, para reformar a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de T. M. D. D. S. M., a fim de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000788656v4 e do código CRC ece51fe0.
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