Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-67.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Evento 52, JFRJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 49, JFRJ), que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

 

Pautou-se o Juízo a quo no entendimento de que "a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.".

 

Em suas razões recursais, aduziu o Apelante que "A Lei n° 12.514/11, que tratou das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, indicou a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como reajuste dos valores das anuidades. Observa-se que referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos dentro do prazo legal, competindo aos Conselhos Federais determinar a forma do cálculo concedendo efeitos concretos ao §2º da citada lei (...)".

 

Alegou, ainda, que "Deste modo, conclui-se que a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais DETERMINADOS PELO CONSELHO FEDERAL conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida POR SINTONIA E ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (...)".

 

Requereu, ao final, a anulação da sentença, tendo sustentado que "Por fim, oportuno assinalar que a Resolução COFEN n.° 409/11, que fixou o valor das anuidades no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rio de Janeiro, instituiu índice de correção monetária por autorização expressa na Lei Federal n.º 12.514/2011. A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO Página 19 de 27 §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente. A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011. No mais, a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980. Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal.".

 

O Juízo de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Evento 55), assinalando que a parte executada não constituiu advogado, apesar de citada, sendo desnecessária sua intimação para contrarrazoar o recurso.

 

Encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção no feito (Evento 35, TRF2).

 

Foi certificado pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (evento 36, TRF2) i) que inexiste irregularidade na autuação; ii) que as custas foram recolhidas integralmente; iii) que a apelação interposta pela parte autora é tempestiva.

 

Cumpre registrar que, através de julgamento realizado na sessão virtual de 29.06.2021 (Evento 20, TRF2), esta eg. 8ª Turma Especializada, por unanimidade, entendeu por bem dar provimento ao apelo interposto pelo Conselho-Apelante para reformar a sentença prolatada no evento 36, JFRJ, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que "constata-se que o somatório do valor das anuidades correspondentes ao período de 2014 a 2018, totalizando R$ 1.434,55, é superior ao valor de 04 (quatro) anuidades, restando assim atendida a exigência do art. 8o da Lei 12.514/11.". 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Em que pese entenda este Relator que, tendo havido a indicação na certidão de dívida ativa do termo inicial e elementos  legais  para  calcular a correção monetária e os juros de mora, o reconhecimento de eventual nulidade por força da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto e suposta inobservância da Taxa Selic possa ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, a verdade é que tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal e deste próprio colegiado entendimento em sentido diverso, conforme demonstram os arestos a seguir:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES DE 2011 E 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC  0184404-55.2016.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 09.08.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido. (TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, bem como que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. 

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

- Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2019 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que se impõe a manutenção da sentença.

- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

-Recurso de apelação do CREFITO-2 desprovido. (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 5075217-91.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, Julg. 20.07.2021) 

 

Nesse sentido, tendo sido a sentença recorrida proferida em consonância com a jurisprudência mencionada, à qual ora se curva este Magistrado, não merece acolhida a irresignação recursal.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000787164v11 e do código CRC e35efd90.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001688-67.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 

 

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que, por constar da CDA indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, não tendo sido utilizada a Taxa SELIC, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. Tendo  sido a sentença recorrida  proferida em consonância com o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal e deste próprio colegiado no sentido da nulidade da CDA, por força da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto e inobservância da Taxa Selic, não merece acolhida a irresignação recursal.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000787165v4 e do código CRC 1b39d017.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5001688-67.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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