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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. L. G., em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

- Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.

- Tendo o pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, há imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

- Consoante tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento de mérito do RE 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (Repercussão Geral) - Tema 733, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."

- Agravo de instrumento não provido.

Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria sido observado que "o título executivo que se executa transitou em julgado em 2015, posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 decretada pelo STF no seio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em 2013".

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786699v3 e do código CRC 09d0054a.

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Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. L. G., em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.

Todavia, verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, as alegações de que o acórdão teria incorrido em omissão não merecem prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressamente o tema, como segue:

Com efeito, não podemos olvidar que a execução se desenvolve diante da existência de um ato judicial protegido pelo manto da coisa julgada, instituto da maior relevância e que deriva do princípio da segurança jurídica, constituindo-se tal premissa elemento fundamental para abordagem e análise do caso concreto.

O pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado operou-se em 03/03/2020, ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, que se deu em 09/11/2015 (Evento 1 - ANEXO16 dos autos principais), havendo imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.

Este entendimento, impende salientar, se alinha ao mesmo que foi perfilhado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento de mérito do RE 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (REPERCUSSÃO GERAL), oportunidade em que restou assentada a seguinte tese jurídica:

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Fixada a tese com o seguinte teor: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015." (sem grifos no original)

Desse modo, caberia à parte interessada, antes do trânsito em julgado do título judicial, rebelar-se quanto ao referido tópico da decisão, o que não ocorreu, estando a matéria, assim, amparada pelo manto da coisa julgada.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o mero inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.



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Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786701v3 e do código CRC eecf387f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/02/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 31/01/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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