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Agravo de Instrumento Nº 5010982-58.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058228-44.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. L. G., em face do acórdão retro, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE INDEXADOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM LUGAR DA TR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
- Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, com a expressa indicação do critério de correção monetária do montante devido, torna-se inviável sua alteração em sede de execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
- Tendo o pronunciamento da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, que definiu a incidência do IPCA-E em lugar da TR sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, há imperiosa necessidade de se primar pelo respeito e preservação da estabilidade da relação jurídica acobertada pela coisa julgada, prestigiando-se a interpretação do texto legal levada a efeito pelo órgão julgador na oportunidade do julgamento da causa em que constituído o título executivo judicial.
- Consoante tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso quando do julgamento de mérito do RE 730.462/SP - DJe de 08/09/2015 (Repercussão Geral) - Tema 733, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)."
- Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria sido observado que "o título executivo que se executa transitou em julgado em 2015, posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 decretada pelo STF no seio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em 2013".
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786699v3 e do código CRC 09d0054a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:30:9