Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502781-70.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCRASTINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. manutenção da sentença.

-Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra Sentença que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos autorais para “condenar a Ré a autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico requerido pela Autora” e “ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais”.

-Do exame dos autos, constata-se que a existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a conduta e os prejuízos decorrentes da mesma, restaram perfeitamente delineados no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 

-No caso, a conduta da ora Recorrente, ao procrastinar o atendimento, após exigência injustificada de informações, configurou lesão passível de ser reparada com o arbitramento de indenização por danos morais em proveito da parte autora. 

-Com efeito, diante do quadro clínico da autora, restou configurada ofensa à dignidade da pessoa humana e demonstrado o ato arbitrário praticado pela ré, ora recorrente, na medida em que procrastinou, por quase dois meses, a autorização para realização de procedimento cirúrgico, que possuía caráter de urgência, utilizando como justificativa para a demora, a falta de informação, por parte do hospital, quanto ao número correto da carteira da autora, ao passo que uma simples busca em seus arquivos, utilizando outros dados da segurada, poderia facilmente sanar qualquer dúvida ou inconsistência acerca das informações fornecidas pelo hospital, e assim viabilizar o rápido atendimento da paciente.

-Verifica-se que as situações enfrentadas pela autora, longe de configurarem mero dissabor, representam substancial aflição psicológica e angústia no espírito da segurada, a qual, já abalada em razão da grave enfermidade, viu-se desamparada em momento crucial de sua vida.

- Trata-se, na hipótese, de dano moral in re ipsa, de forma que, demonstrado o fato, resta comprovado o dano, sendo certo que os danos causados à autora, que experimentou frustração e sensação de impotência diante da injustificável demora na cobertura do plano de saúde, devem ensejar o pagamento de indenização.

-In casu, considerando os princípios que norteiam o dano moral, bem como à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, fixado pelo Juízo a quo, não merece reparos

- Recurso desprovido, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786420v3 e do código CRC 8002627d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/1/2022, às 19:11:42

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 02/12/2021

Apelação Cível Nº 0502781-70.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 02/12/2021, na sequência 39, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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