Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. R. S. de sentença (Evento 23 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 03/09/2012, com a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da concessão ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício atual.
Em suas razões (Evento 30 do processo originário) o autor sustenta, em síntese, que trabalhou na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN no período de 06/03/1997 a 03/09/2012, exercendo a função de bombeiro, em condições insalubres e nocivas à sua saúde. Alega que a empresa não fornecia qualquer equipamento de proteção coletiva ou individual, conforme informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário no sentido de que não foram observadas as medidas de segurança. Assevera que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT aponta que os bombeiros cujo trabalho envolve manutenção de redes de esgoto estão submetidos ao risco de contrair doenças infectocontagiosas e dermatose, por exposição a micro-organismos, além de estarem em contato permanente com locais alagados, sujeitos, portanto, à umidade excessiva. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a concessão da conversão requerida ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de sua aposentadoria atual.
Contrarrazões no Evento 35 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786389v2 e do código CRC 463bcb02.
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Data e Hora: 7/1/2022, às 14:59:57