Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. R. S. de sentença (Evento 23 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 03/09/2012, com a consequente conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da concessão ou, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício atual.

Em suas razões (Evento 30 do processo originário) o autor sustenta, em síntese, que trabalhou na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN no período de 06/03/1997 a 03/09/2012, exercendo a função de bombeiro, em condições insalubres e nocivas à sua saúde. Alega que a empresa não fornecia qualquer equipamento de proteção coletiva ou individual, conforme informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário no sentido de que não foram observadas as medidas de segurança. Assevera que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT aponta que os bombeiros cujo trabalho envolve manutenção de redes de esgoto estão submetidos ao risco de contrair doenças infectocontagiosas e dermatose, por exposição a micro-organismos, além de estarem em contato permanente com locais alagados, sujeitos, portanto, à umidade excessiva. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, com a concessão da conversão requerida ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de sua aposentadoria atual.

Contrarrazões no Evento 35 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786389v2 e do código CRC 463bcb02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/1/2022, às 14:59:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000786390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Como relatado, cuida-se de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente o pedido, afastando a especialidade do trabalho em condições especiais mediante exposição a agentes biológicos, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da concessão, ou revisão da renda mensal inicial de seu benefício.

No caso dos autos, o PPP no Evento 17, PROCADM1 informa que o autor trabalhou na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, no período de 20/01/1982 a 03/09/2012. O INSS em análise de decisão técnica de atividade especial reconheceu o enquadramento do período de 01/11/1984 a 05/03/1997, no código 1.1.3 do Anexo 3 do Decreto nº 53.831/64 como tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo umidade. Conforme as atividades descritas no item 14.2 do formulário, o autor permaneceu na mesma função e exposto ao fator de risco umidade até 14/04/2008, sendo certo que, no período de 30/12/2000 a 14/04/2008 ocorreu também exposição a agentes biológicos micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. A partir de 15/04/2008 não há registro de exposição a agentes nocivos.

Conforme os laudos técnicos no Evento 1, OUT11 e OUT12 as atividades de instalação, manutenção de redes de água e esgoto desenvolvidas na CESAN caracterizam-se como insalubres em gráu máximo, e são desenvolvidas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”

É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas as demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

No caso, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que sequer foi implementado o uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) de forma reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).

Por fim, quanto ao agente nocivo umidade, cuja avaliação é qualitativa, sua insalubridade está prevista no Anexo X da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15, que assim dispõe: "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".

Em assim sendo, a apelação é de ser provida, reconhecendo-se a especialidade do período de 06/03/1997 a 14/04/2008, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor, eis que, ainda que computado como tempo de atividade especial, se mostra insuficiente para obtenção de aposentadoria especial.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786390v2 e do código CRC b596d91b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/2/2022, às 17:34:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000786391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, o PPP informa que o autor trabalhou na Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, no período de 20/01/1982 a 03/09/2012. O INSS em análise de decisão técnica de atividade especial reconheceu o enquadramento do período de 01/11/1984 a 05/03/1997, no código 1.1.3 do Anexo 3 do Decreto nº 53.831/64 como tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo umidade. Conforme as atividades descritas no item 14.2 do formulário o autor permaneceu na mesma função e exposto ao fator de risco umidade até 14/04/2008, sendo que, no período de 30/12/2000 a 14/04/2008 ocorreu também exposição a agentes biológicos micro-organismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas.

2. Especialidade do período de 06/03/1997 a 14/04/2008 reconhecida, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000786391v4 e do código CRC c9f7e19a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/2/2022, às 17:34:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas