Apelação Cível Nº 5006238-43.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos a execução fiscal, sob o fundamento de que “a negativa de cobertura no caso configurou descumprimento de cláusula contratual, sendo esta infração passível de multa, conforme o previsto no artigo 78 da Resolução Normativa nº 124/06 da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Em razões recursais (Evento 21-APELAÇÃO1/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: i) “o plano do beneficiário foi contratado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado, portanto, o plano é na modalidade não regulamentado”; ii) “não prospera a aplicação da multa por violação ao artigo 25, da Lei nº 9.656 de 1998, com penalidade prevista no artigo 78, na medida que o referido contrato não é regido por tais normas”; iii) “o contrato da beneficiária não possuía cobertura de OPMEs. Tal condição foi expressamente estabelecida através das cláusulas 26 e 28 do instrumento contratual”; iv) “além da cláusula mencionada estabelecer expressamente que NÃO serão cobertos órteses e próteses, vai além, estabelecendo que também não serão cobertos medicamentos e materiais de procedência estrangeira”.
Contrarrazões constantes do Evento 26/1ºgrau.
Manifestação do Ministério Público Federal, constante do Evento 6, pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000810112v2 e do código CRC 64d683bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 2/2/2022, às 11:44:58