Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001324-46.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por W. M. M., representado por Kátia Campos Monteiro, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor (evento 14)

Laudo médico pericial (eventos 38/40 e 56).

Relatório socioeconômico (evento 24).

Na sentença, o juízo de origem considerou que o autor reside com a genitora e que esta recebe em torno de R$500,00 a R$600,00 proveniente de trabalho informal, conforme indicado no estudo social. No entanto, em que pese a hipossuficiência financeira demonstrada, a magistrada entendeu que não restou evidente o impedimento de longo prazo do autor. O juízo concluiu que WAGNER é portador de anemia falciforme sem crise (D57.1) e de colelitíase (K80), porém não foi constatada a existência de deficiência que impeça o demandante de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o juízo não acolheu a impugnação ao laudo pericial apresentada por WAGNER e entendeu que o médico designado é tecnicamente capaz para realizar a perícia (evento 67).

Na apelação, o autor pediu a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (29/01/2010) alegando que os laudos médicos e também parte do laudo pericial comprovam que seu quadro clínico é desfavorável e que as sequelas da patologia são permanentes e, por isso, há impedimento físico de longo prazo. O apelante também afirma que é portador de anemia falciforme (CID10 D57.1) desde seu nascimento e que esta enfermidade deu origem ao infarto lacunar que sofreu em 2016. O recorrente considera que anexou nestes autos laudos médicos que comprovam a fragilidade de sua saúde mas que estes documentos foram analisados de forma parcial pela expert judicial. WAGNER afirmou que a perita deixou de analisar todo o histórico médico e baseou suas conclusões somente no fato de que ele concluiu o ensino médio em tempo oportuno. O apelante entende, por fim, que seu quadro clínico é irreversível, ou seja, ainda que haja qualquer tipo de tratamento na medicina moderna a cura completa não poderá ser alcançada, principalmente em razão do caráter degenerativo da doença (evento 71).

Contrarrazões apresentadas no evento 77.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 04).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por W. M. M., representado por Kátia Campos Monteiro, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social – LOAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.

Em 29/01/2010, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 539.333.456.3. Porém, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho na forma disposta no § 2º do art. 20, da Lei 8.742/93 (evento 01 – doc.19). O juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando que o autor juntasse nestes autos pedido administrativo mais recente tendo em vista que o apresentado é de 29/01/2010 (evento 14). Por isso, WAGNER comprovou que requereu o benefício assistencial NB 703.148.431.7 em 09/08/2017, que também foi indeferido pela autarquia pela falta de atendimento ao critério de deficiência (evento 25 – doc.01 – fls.31/35), mesmo entendimento do juízo a quo.

Na apelação, o autor pediu a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (29/01/2010) alegando que os laudos médicos e também parte do laudo pericial comprovam que seu quadro clínico é desfavorável e que as sequelas da patologia são permanentes e, por isso, há impedimento físico de longo prazo. O apelante também afirma que é portador de anemia falciforme (CID10 D57.1) desde seu nascimento e que esta enfermidade deu origem ao infarto lacunar que sofreu em 2016. O recorrente considera que anexou nestes autos laudos médicos que comprovam a fragilidade de sua saúde mas que estes documentos foram analisados de forma parcial pela expert judicial. WAGNER afirmou que a perita deixou de analisar todo o histórico médico e baseou suas conclusões somente no fato de que ele concluiu o ensino médio em tempo oportuno. O apelante entende, por fim, que seu quadro clínico é irreversível, ou seja, ainda que haja qualquer tipo de tratamento na medicina moderna a cura completa não poderá ser alcançada, principalmente em razão do caráter degenerativo da doença (evento 71). Com razão o apelante.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

No caso em tela, o impedimento de longo prazo do autor foi plenamente comprovado vez que é portador de anemia falciforme sem crise (D57.1) e colelitíase (K80), doenças que podem obstruir a participação plena e efetiva de WAGNER na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   

O laudo pericial judicial confirmou que o autor é acometido das mencionadas enfermidades (eventos 38/40 e 56). Além disso, a expert judicial informou que “o autor sofre com anemia crônica, icterícia (cor amarelada na parte branca dos olhos), mãos e pés inchados e com muita dor nos punhos e tornozelos e crises de dores em músculos, ossos e articulações. (...) O autor sempre esteve limitado a práticas e atividades físicas inerentes à brincadeiras de crianças ou práticas de esportes para o seu desenvolvimento em razão das fortes dores no corpo e fraquezas que costuma sofrer.(...) O quadro clínico apresenta-se com anemia, associada a crises intensas de dor (quando ocorre bloqueio de pequenos vasos pelas hemácias deformadas e inflexíveis). Se não tratada adequadamente, pode evoluir com disfunção de vários órgãos, como por exemplo, doenças na retina, insuficiência renal crônica, doença cardíaca, hipertensão pulmonar, entre outras. Outra complicação da anemia falciforme é a susceptibilidade à infecções graves, que são a maior causa de mortalidade, aumento da pressão pulmonar, doenças cardiovasculares, como o acidente vascular cerebral, deformidades ósseas, acometimento dos rins e olhos, colelitíase ( formação de pedras na vesícula), ereção involuntária e dolorosa do pênis, chamada priapismo, aparecimento de úlceras de difícil cicatrização nas pernas e crises de “seqüestro” das hemácias deformadas pelo baço, o que causa episódios de anemia aguda grave. E nos casos mais graves, o paciente pode apresentar: Crise aplástica: quando a medula óssea interrompe a produção de sangue, normalmente associada a alguma infecção por vírus. Crise de sequestro esplênico: se caracteriza pelo armazenamento de sangue no fígado, acompanhado de dores abdominais e queda acentuada da hemoglobina. Síndrome torácica aguda: o paciente apresenta falta de ar, febre e dor torácica.”. (...) Podemos definir a deficiência física como "diferentes condições motoras que acometem as pessoas comprometendo a mobilidade, a coordenação motora geral e da fala, em consequência de lesões neurológicas, neuromusculares, ortopédicas, ou más formações congênitas ou adquiridas" (MEC,2004). A doença falciforme poderá ser considerada deficiência para todos os efeitos legais, se o Projeto de Lei 9982/18 for aprovado pelo Congresso. O autor da proposta em análise na Câmara, afirma que pessoas acometidas pela doença necessitam superar barreiras físicas, emocionais e sociais sem nenhum amparo legal. Entre os benefícios assegurados a pessoas com deficiência estão isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e autorização para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É assegurado ainda acréscimo de 25% no caso de aposentadoria por invalidez. Fonte: Agência Câmara de Notícias. (...)”.  (grifei)

Todavia, ao responder se a situação vivenciada por WAGNER se enquadra no conceito de deficiência do art. 2º, §1° da Lei 13.146/15 a perita considerou que “o periciando era estudante e terminou o ensino médio no tempo adequado” e que “no momento não existem impedimentos”.

Em que pese a indicada avaliação pericial, deve ser aplicado ao caso em julgamento o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (artigo 479 c/c artigo 371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual se justifica a análise do laudo pericial em conjunto com outras provas que foram anexadas nestes autos.

Há entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça neste sentido, em processos similares.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CONTUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, CONCLUIU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AS PERÍCIAS EXAMINADAS NÃO ATESTAM A DOENÇA GRAVE APONTADA (CARDIOPATIA). A REVERSÃO DE TAIS CONCLUSÕES REQUER, INDISPENSAVELMENTE, O REEXAME DE PROVAS, EXPEDIENTE DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o. XIV da Lei 7.713/1988. 2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave. 3. Nesse contexto, a modificação do julgado importaria necessário reexame de provas, o que é defeso nesta seara recursal (nesse sentido: AgRg no REsp. 1.497.326/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.3.2015; REsp. 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 4.  Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1355627/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0223856-0 – 1ª Turma – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Acórdão de 15/12/2020 – Publicado no DJE de 18/12/2020.” (grifei)

Assim, o laudo médico exarado em 09/04/2019 pela dermatologista pediátrica Dra.Daniela Batista, do Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO, ratificou as alegações do autor no sentido de que WAGNER, nascido em 25/08/2002, é acometido por anemia falciforme (D57.1), doença hereditária e crônica, bem como faz acompanhamento regular com hematologista e neurologista daquela unidade de saúde desde 14/11/2002, além de atendimento no serviço de emergência quando há descompensação do quadro clínico (evento 01 – doc.18). A especialista também informou que o autor apresentou infarto lacunar em 2016 e que foi indicada a realização de transfusão de sangue mensal, porém tal prescrição foi suspensa em decorrência da grave reação apresentada pelo autor, o que foi corroborado no laudo médico pericial. 

O quadro clínico de WAGNER também restou evidente por meio dos inúmeros exames médicos que lhe foram prescritos (evento 01 – docs.12; 14/16 e 20).

Por fim, é relevante destacar que este Colegiado já julgou casos semelhantes ao debatido neste processo, onde as partes também eram portadoras de anemia falciforme e, naqueles autos, restou pacífico o entendimento de que se trata de enfermidade com origem genética, crônica e que exige acompanhamento médico regular por toda a vida do paciente, o que ensejou a concessão dos respectivos benefícios.

À propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 1º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise do caso concreto permite concluir que no tocante aos requisitos para a concessão da pensão por morte, estes restaram cumpridos, eis que ficou demonstrada a qualidade de segurada da genitora, conforme documento de fl. 31 (titular de aposentadoria), o óbito desta, pela competente certidão (fl. 41), a qualidade de dependente da autora como filha maior inválida, pelos documentos de fls. 12 (certidão de nascimento) e 40/45 (laudo médico pericial que relata que a autora já apresentava a doença - "anemia falciforme e anemia ferropriva crônica" - antes da maioridade e que seu agravamento levou à incapacidade para a atividade laborativa antes mesmo do falecimento da instituidora da pensão), e, em relação à dependência econômica, tratada no §4º do artigo 16 da Lei nº 1 8.213/91, quanto aos filhos inválidos a dependência econômica é presumida, e o INSS não fez prova em contrário. 2. Ressalte-se que a prova pericial de fls. 40/45 fora produzida nos autos do Processo nº 0000886-81.2009.8.19.0065, tratando-se de prova emprestada, aqui utilizada com a concordância do INSS (fl. 99), eis que por meio daquela ação judicial já fora concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB de 2009), tendo sido destacado que desde 2002 já havia a incapacidade (o óbito da genitora foi em 2008). 3. Quanto à parte acessória da condenação, tem razão o INSS em relação ao afastamento da imposição do pagamento de taxa judiciária, pois deve ser reconhecida a isenção do INSS, de acordo com a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), em que pese o enunciado 76 da Súmula do TJRJ, pois, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do eg. STJ, a lei deve prevalecer sobre súmulas ou enunciados (TRF2, AC 475495, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 01/03/2001, p. 60/61). (grifei) 4. No tocante à correção monetária e aos juros, sustentou o INSS que, caso mantida a sentença de procedência, deveria ser aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com relação aos juros e correção monetária, o que não traduz exatamente as orientações mais recentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Como se trata de matéria de ordem pública, determino de ofício que sejam observadas as seguintes diretrizes: no tocante a eventuais parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação do julgado. 2 6. Com relação aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, requerendo a autarquia a redução do percentual para 5% sobre o valor da condenação. Considerando que se trata de matéria de ordem pública que independe de provocação da parte, cuidando-se de "pedido implícito" da demanda, consagrado no art. 322, § 1º, do CPC/2015, verifico que não só não é passível de acolhimento o pleito de redução dos parâmetros estabelecidos na sentença, como também não é caso de aplicação do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, pois no caso em análise, além de haver condenação, é plenamente possível mensurar o proveito econômico, embora em sede de liquidação, hipótese em que se aplicam as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo o percentual, como dito, ser aferido por ocasião da liquidação da sentença, com a limitação constante da súmula nº 111 do STJ. 7. Ainda por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício, sendo dado parcial provimento ao recurso da autarquia, que sai vencedora apenas em relação ao pleito de afastamento da condenação ao recolhimento de taxa judiciária, sendo sucumbente em relação a todas as demais pretensões recursais, inclusive quanto à reforma da sentença de mérito, aplicam-se os artigos 85, § 11 c/c 86, parágrafo único, do Novo CPC, para majorar os honorários de advogado fixados em primeira instância e aqui corrigidos. Como a natureza da causa (pedido de pensão por morte - filha maior inválida), a sua relativa complexidade e o trabalho e o tempo exigido para que o advogado pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de procedência, não permite uma majoração substancial da verba honorária fixada em primeiro grau, o percentual de honorários deve ser majorado, por força do dispositivo legal, em 1%, a ser acrescido ao percentual que for fixado em liquidação da sentença nos termos do § 3º do art. 85 do CPC. 8. Recurso e remessa oficial parcialmente providos, para afastar da condenação do INSS a imposição do pagamento de taxa judiciária, retificando-se, de ofício, a condenação na verba honorária e a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, conforme fundamentação acima.  Apelação / Reexame Necessário nº 0001944-25.2017.4.02.9999 (TRF2 2017.99.99.001944-9)  - Relator  Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo – Julgado em 25/06/2018 – Publicado no DJE de 03/07/2018.”  (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade da Autora foi, também, comprovada pela Perícia Social. - A autora não tem condições para a vida independente, em razão da mesma ser acometida de Doença Falciforme CID: D57.0. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.  Apelação nº 0002279-78.2016.4.02.9999  - Relator Desembargador  Federal Paulo Espírito Santo – Julgado em 02/03/2017 – Publicado no DJE de 08/03/2017.” (grifei)

“PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito judicial informou que o autor não tem condições para a vida independente, em razão do mesmo ser acometido de Doença Falciforme CID: D57. - O termo inicial para a concessão do benefício é a partir do requerimento administrativo. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Apelação / Reexame Necessário nº 0000261-84.2016.4.02.9999  - Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo – Julgado em 22/07/2016 – Publicado no DJE de 28/07/2016.”  (grifei)

Quanto à miserabilidade, ficou incontroversa a comprovação deste requisito tendo em vista que o juízo de primeiro grau reconheceu que o autor vive sob hipossuficiência financeira e este entendimento não foi questionado pela autarquia em grau de recurso.

Em razão disso, deve ser reformada a sentença e concedido o benefício de amparo social – LOAS a W. M. M., representado por Kátia Campos Monteiro, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (29/01/2010), acrescido das parcelas vencidas.

No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, o STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

Por fim, importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, deve ser deferida a tutela de urgência. 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Presentes os requisitos legais, defiro tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, em até dez dias, com efeito pecuniário a partir do mês da sua intimação do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781801v4 e do código CRC 407d5c39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/2/2022, às 11:21:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000781802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001324-46.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ARTIGO 479 C/C ARTIGO 371 DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANEMIA FALCIFORME. PROVA DOCUMENTAL. INCONTROVERSA A MISERABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

 

01. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

02. O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

03. Em que pese a avaliação pericial, deve ser aplicado ao caso em julgamento o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz (artigo 479 c/c artigo 371, ambos do CPC/15) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual se justifica a análise do laudo pericial em conjunto com outras provas que foram anexadas nestes autos. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

04. Este Colegiado já julgou casos semelhantes ao debatido neste processo, onde as partes também eram portadoras de anemia falciforme e, naqueles autos, restou pacífico o entendimento de que se trata de enfermidade com origem genética, crônica e que exige acompanhamento médico regular por toda a vida do paciente, o que ensejou a concessão dos respectivos benefícios.

05. Comprovado o impedido de longo prazo. Incontroversa a miserabilidade. Laudo médico pericial. Relatório social. Prova documental.

06. No tocante à aplicação de juros e correção monetária acrescidos sobre os valores em atraso, o STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Por fim, importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

07. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

08. Apelação cível provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e defirir tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, em até dez dias, com efeito pecuniário a partir do mês da sua intimação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781802v3 e do código CRC 4ac70480.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/2/2022, às 14:49:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5001324-46.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DEFIRIR TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO, EM ATÉ DEZ DIAS, COM EFEITO PECUNIÁRIO A PARTIR DO MÊS DA SUA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00544, DE 17/12/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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