Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 18, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

- O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime dos recursos repetitivos, que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os Conselhos de Fiscalização Profissionais não mais gozam do benefício de recolhimento de custas ao final previsto pelo art. 39 da LEF, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, vedou expressamente a extensão do benefício aos Conselhos.

- O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

- Na espécie, verifica-se que o conselho de fiscalização foi intimadopara o recolhimento das custas de ajuizamento do feito em 5 (cinco) oportunidades distintas (eventos 4, 9, 15, 19 e 24), porém optou por não recolher as custas e por continuar sustentando a sua prerrogativa de pagamento ao final (evento 26). Assim, não cumpriu a determinação judicial, circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição.

- Ressalte-se que, para o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais, afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de intimação, como ocorreu no caso dos autos.

- Recurso do CRTR 4ª REGIÃO desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que: "(...) o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos. Por esta razão, requer-se a manifestação expressa desta Colenda Turma, para fins de prequestionamento, a respeito de o julgamento proferido estar em contradição com: (i) os arts. 1.022 e 91, caput do CPC/2015; (ii) o entendimento do STJ tomado no REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020" (TRF2, Evento 25, EMBDECL1).

Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização da relação jurídico-processual.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.      

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1858965/SP, 1865336/SP e 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja questão submetida a julgamento é: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80". Cabe ressaltar que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa, definida no art. 145, II, da CF/88, sendo, dessa forma, distintas das despesas postais para a efetivação do ato de citação. Depreende-se, portanto, que o Tema 1.054 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte exequente não foi intimada a realizar o adiantamento de despesas postais para a citação da parte executada, mas, tão somente, para recolher as custas processuais. O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime dos recursos repetitivos, que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os Conselhos de Fiscalização Profissionais não mais gozam do benefício de recolhimento de custas ao final previsto pelo art. 39 da LEF, pois o art. 4º, § único, da Lei 9.289/96 vedou expressamente a extensão do benefício aos Conselhos (STJ, 1ª Seção, REsp 1338247/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). (...) verifica-se que o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição no feito, uma vez que, decorrido o prazo de 15 dias, o exequente não providenciou o recolhimento das custas iniciais. O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição e, a partir da vigência do Código de Processo Civil/15, deve ser observada a sistemática do art. 290, que determina ser necessária a intimação da parte para, em 15 dias, proceder ao seu recolhimento, antes do cancelamento da distribuição do feito. (...) verifica-se que o conselho de fiscalização foi intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, mediante intimação eletrônica, entretanto, não cumpriu a determinação judicial, circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição." (TRF2, Evento 18, RELVOTO1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852123v3 e do código CRC 1f82de12.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/3/2022, às 15:50:45

 


 



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Documento:20000852124
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO (CRTR4). RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. TEMA 1.054 DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material(inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão ou contradição capazes de comprometer a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão ou contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852124v3 e do código CRC d05f6f82.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER



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