Apelação Cível Nº 5037769-21.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. K. N. D. A. (Evento 171/JFRJ), nos autos da ação ordinária por ele ajuizada, inicialmente, em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido tutela de urgência, objetivando a correção das médias aritméticas de suas notas no Concurso para o Cargo de Professor Adjunto A, Farmacologia Clínica – MS003 – 40H da UFRJ, Campus Macaé e a consequente anulação do resultado final já publicado, passando a constar como primeiro colocado na aprovação. Postula, ainda, seja providenciada sua imediata investidura no cargo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pretendida.
Sustenta o Autor, na inicial (Evento 1 – INIC1/JFRJ), que ficou curioso acerca dos critérios utilizados para atribuição das notas e decidiu solicitar a ata do Concurso e a tabela de critérios para pontuação junto ao setor de Recursos Humanos do Campus da UFRJ / Macaé. Informa que foi possível refazer os cálculos de sua média aritmética final e que, diante das notas que lhe foram atribuídas pela avaliadora Fernanda Brito (9,2 + 9,9 + 8,0 + 6,2 = 33,3), sua média seria 8,325 (33,3 / 4 = 8,325) e não 8,1, como constava na ata do Concurso Público, afirmando ter havido evidente erro de cálculo. Aduz que o referido erro fez com que fosse classificado em segundo lugar, mas que, corrigindo o erro de cálculo, lhe seria garantida a primeira colocação no Concurso.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, indicando S. R. G. como litisconsorte passiva necessária, já eventual acolhimento do pedido acarretará interferência direta na esfera jurídica da candidata aprovada em primeiro lugar (Evento 21/JFRJ).
Ementa à inicial incluindo a candidata S. R. G. no polo passivo da demanda (Evento 25/JFRJ). Nova ementa, no Evento 63/JFRJ, corrigindo o valor da causa para R$115.028,04 (cento e quinze mil e vinte e oito reais e quatro centavos).
Foi proferida sentença (Evento 155/JFRJ) que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que pela planilha de atribuição de notas, na qual o avaliador lançava manualmente a nota do candidato (Evento 15 – resposta 9), restou comprovado que a nota atribuída pela avaliadora ao candidato foi 9,0 e não 9,9. Consigna o Juízo a quo, ainda, que a avaliadora em questão, professora Fernanda Brito, “afirmou de forma categórica que a nota conferida ao candidato foi 9,0 e não 9,9, destacando, inclusive, que a localizou “em seus rascunhos”, considerando que tem o hábito de guardar as anotações de suas atividades de professora (vídeo 1 – evento 145)”. Assim, verificou-se que não houve erro de cálculo, mas apenas erro na transcrição da nota, não havendo, portanto, qualquer violação às normas do Edital. Neste sentido, julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a ser rateado entre as duas partes.
Tendo por objeto a referida sentença (Evento 155/JFRJ), o Autor opôs embargos de declaração (Evento 160/JFRJ) que foram parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes à decisão, consoante sentença de Evento 166/JFRJ.
Irresignado, o Autor interpôs apelação (Evento 171/JFRJ) sustentando, em suma:
a) que na sessão pública de divulgação do resultado final, teve acesso somente à tabela com as médias aritméticas e quadros de notas constantes da Ata do Concurso Público (Evento 1 – DOC. 8 – fls. 5/8 e Evento 15 – Doc. 2 – fls. 5/8), ou seja, o quadro de notas não foi divulgado fisicamente aos candidatos, o resultado foi transmitido, de forma verbal, por um membro da banca examinadora, enquanto uma servidora da UFRJ digitava no Quadro de Notas do Concurso. Afirma que “em momento algum o recorrente tomou ciência dos documentos manuscritos com a nota de cada avaliador (Evento 15 – Docs. 4 e 9), tampouco foi-lhe possibilitado o acesso aos envelopes com a planilha de atribuição de notas, de modo que TAIS DOCUMENTOS SÃO DESPROVIDOS DA PUBLICIDADE QUE LHES É EXIGIDA, NÃO PODENDO, POIS, GERAR EFICÁCIA.”
b) que causa elevada estranheza ao recorrente tais documentos terem surgido tão somente quando do ajuizamento da presente lide, mais precisamente com a defesa da UFRJ, juntamente com as Planilhas de Notas, ao invés de terem sido encaminhados com a Ata do Concurso quando o requerente a solicitou, por e-mail, em maio de 2019;
c) que o suscitado erro de transcrição é grosseiro e que “a ATA DO CONCURSO disponibilizada pela própria UFRJ, no dia 06 de maio de 2019, APONTOU COMO NOTA FINAL DA PROVA DIDÁTICADO RECORRENTE, EMITIDA PELO 5º AVALIADOR, O VALOR 9,9. AO FINAL DA LAVRATURA DO DOCUMENTO, TODOS OS AVALIADORES ASSINARAM A ATA, RATIFICANDO E CONFERINDO AUTENTICIDADE ÀS INFORMAÇÕES QUE ALI CONSTAVAM, DANDO CIÊNCIA DA VERACIDADE DAQUILO QUE ERA EXPOSTO.”
d) que a prova oral produzida indica que os avaliadores se mostraram cautelosos e todos os membros da banca checaram as notas do avaliados antes de assinarem a ata. Aduz que a própria UFRJ reconhece a autenticidade do documento intitulado “Relatório Final da Comissão Julgadora”, de 04/06/2018, mostrando-se inequívoca a ilegalidade praticada diante o cálculo errado da média das notas atribuídas ao Apelante;
e) que as testemunhas vinculadas à UFRJ, “em especial a testemunha Profª Fernanda Carla Ferreira Brito, JAMAIS reconheceriam expressamente um erro próprio, até porque, a responsabilidade que carregam como componentes de uma banca examinadora de concurso público pode ensejar-lhes penalidades administrativas (e até mesmo judiciais) em caso de erros grosseiros. O interesse das testemunhas no depoimento em que prestaram em juízo é claro: não reconhecer erro próprio e por isso, serem penalizadas por ele.”
f) que o valor fixado a título de honorários advocatícios é desproporcional à capacidade econômica do Autor, devendo ser reduzido a patamar razoável.
Postula, neste sentido, a reforma da sentença para que as testemunhas ouvidas em juízo sejam consideradas suspeitas, nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, bem como para que os documentos juntados intempestivamente pela parte no Evento 15 sejam desentranhados ou desconsiderados. Requer, ainda, seja determinado que a UFRJ corrija a média aritmética das notas do recorrente, anulando o resultado final e o retificando para que conste como primeiro colocado na aprovação do mencionado Concurso, reduzindo-se, ainda, a verba decorrente da sucumbência.
Constatado o decurso do prazo para interposição de apelação por parte das rés (Evento 186/JFRJ)
Contrarrazões de S. R. G., no Evento 174/JFRJ, e da UFRJ, no Evento 189/JFRJ, ambas pugnando o desprovimento do recurso interposto (Evento 40/JFRJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. K. N. D. A. (Evento 171/JFRJ), nos autos da ação ordinária por ele ajuizada, inicialmente, em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido tutela de urgência, objetivando a correção das médias aritméticas de suas notas no Concurso para o Cargo de Professor Adjunto A, Farmacologia Clínica – MS003 – 40H da UFRJ, Campus Macaé e a consequente anulação do resultado final já publicado, passando a constar como primeiro colocado na aprovação. Postula, ainda, seja providenciada sua imediata investidura no cargo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pretendida.
Sustenta o Recorrente, em seu apelo (Evento 171/JFRJ), que as testemunhas ouvidas em Juízo são suspeitas por possuírem vínculo direto com a Universidade Ré e que os documentos juntados no Evento 15 são intempestivos, devendo ser desentranhados ou desconsiderados. Indica que a planilha que atribui nota 9,0 ao Apelante, decorrente da nota do 5º avaliador, não teve a devida publicidade, e que o suposto erro de transcrição configura um erro grosseiro, tratando-se de evidente erro de cálculo, ao qual cabe à Administração sua anulação e a consequente classificação do candidato em primeiro lugar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Analiso, incialmente, a alegada suspeição das testemunhas ouvidas em juízo.
Não vislumbro qualquer suspeição.
Não há nos autos qualquer evidência que faça crer que as testemunhas ouvidas em juízo (Evento 145) possuam interesse no resultado final do litígio: a Professora Fernanda Brito, cujo depoimento foi fundamento central para improcedência dos pedidos pela sentença, é vinculada à Universidade Estadual do Norte Fluminense, e não à UFRJ (Evento 145 – VÍDEO1/JFRJ). O professor Gil Fernando (Evento 145 – VÍDEO2/JFRJ) atuou como professor da Universidade Ré, não mais exercendo a função e a Senhora Elaine é servidora do âmbito administrativo, não havendo, portanto, a suscitada suspeição do art. 447, §3º, II, do CPC.
Ademais, embora o Recorrente postule a suspeição das testemunhas, em seu apelo utiliza-se de diversos trechos dos depoimentos prestados quando lhe é favorável, corroborando ao fato de que não há suspeição.
Neste sentido, verifica-se que o depoimento prestado pela Professora Fernanda Brito, consoante vídeo de Evento 145 – VÍDEO1/JFRJ, é enfático ao afirmar que a nota por ela atribuída é 9,0, reconhecendo, inclusive, a sua letra na planilha quando atribuiu tal nota.
O Professor Fernando Gil, no mesmo sentido, afirma (Evento 145 – VÍDEO2/JFRJ): “eu vi o material que havia e fica claro que na ata final uma nota da Professora Fernanda Brito foi transcrita erradamente”.
O referido professor, depois de esclarecer o funcionado da divulgação do resultado oral, após a apresentação dos candidatos, e abertura dos envelopes com as notas, continua: “A Professora Fernanda Brito colocou em primeiro colocado a Dra. Sabrina e indicou a Dra. Sabrina, depois que essa planilha é toda fechada e cada membro da banca indica o seu primeiro colocado, ai é que é feita a ata final e, neste momento, a pessoa que fez transcreveu a nota errada, de 9,0 a 9,9, não há questão sobre isto, isto é uma coisa clara. O próprio candidato estava presente e ouviu a professa Fernanda Brito dizer que a nota era nove vírgula zero. Não tenho a menor dúvida de que houve um erro de transcrição da nota [...]”
Vislumbro, neste sentido, que há nos autos provas suficientes para indicar a ocorrência de erro material na transcrição da nota atribuída ao candidato e não erro de cálculo da média aritmética de suas notas, como faz crer.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento, tendo em vista que a Banca Examinadora constituída para o preenchimento do cargo de professor da referida Universidade representa a vontade da Administração, restando claro que a nota atribuída ao Recorrente foi 9,0, gerando em uma média de 8,1.
No mais, não há nos autos qualquer evidência de que os membros da Banca Avaliadora tivessem agido de má-fé ou tentassem prejudicar o Apelante, evidenciando, tão somente, um erro na transcrição da nota de um documento para o outro.
Neste sentido, não há razões para reforma da sentença, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos abaixo transcritos:
Para melhor elucidação dos fatos, este juízo designou audiência para oitiva das testemunhas. Inicialmente, a parte autora contraditou as testemunhas sob a alegação de vínculo de trabalho com a UFRJ, conforme se vê do vídeo 1.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que o juiz, se necessário, pode admitir o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas, (art. 447, § 4º) e lhes atribuir o valor que possam merecer (art. 447, § 5º 447).
Dessa forma, ainda que se constatasse impedimento ou suspeição, os depoimentos certamente seriam valorados em conjunto com as demais provas existentes nos autos.
No caso em tela, não é possível concluir que as informações prestadas pelas testemunhas podem importar em prejuízo processual à parte autora, motivo pelo qual não devem ser desconsiderados seus depoimentos.
Ademais, conforme bem ressaltou a 2ª ré, “a testemunha Fernanda Brito não labora na instituição de ensino ré, mas sim é professora Universitária da Universidade Estadual Norte Fluminense” e “não demonstrado o interesse que enseja a suspeição das testemunhas (evento 152).
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A tese autoral se fundamenta na seguinte premissa:
“A média aritmética das notas do autor referente à avaliadora Fernanda Brito foi (9,2 + 9,9 + 8,0 + 6,2 = 33,3) e (33,3 / 4 = 8,325).”
Importa ressaltar que o autor considerou a nota da prova didática (9,9) do que fora extraído da página 6 do documento “Ata - Concurso Público”, conforme o seguinte trecho da inicial (fls. 4):
“Assim, de posse da ata, foi possível ao autor fazer cálculos de sua média aritmética final, somando as notas que recebeu de cada avaliador e dividir por 4”.
Prossegue aduzindo que na página 8 do mesmo documento a média aritmética de suas notas, calculada pela Comissão Avaliadora, referente à professora Fernanda Brito foi 8,1, evidenciando o erro no cálculo.
Contudo, depreende-se do acervo probatório que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve erro no cálculo de sua média, mas erro de um servidor no momento de transcrever a nota de forma equivocada, passando a constar 9,9 pontos na prova didática, de forma equivocada.
O autor ampara-se tão somente nas notas consignadas na ata do concurso, para fundamentar o alegado erro de cálculo, ignorando outros documentos do certame que tratam do lançamento das notas.
É o que se vê da planilha de atribuição de notas, na qual o avaliador lançava manualmente a nota do candidato (vento 15 – resposta 9). Portanto, restou comprovado que a nota que exprimiu a vontade da avaliadora foi 9,0 e não 9,9.
Nada obstante, os vídeos da audiência (evento 145) consistem em prova robusta do erro material ocorrido, ficando caracterizado que o cálculo da média das provas do autor está correto.
Constata-se que a avaliadora responsável pela prova em questão, professora Fernanda Brito, afirmou de forma categórica que a nota conferida ao candidato foi 9,0 e não 9,9, destacando, inclusive, que a localizou “em seus rascunhos”, considerando que tem o hábito de guardar as anotações de suas atividades de professora (vídeo 1 – evento 145).
De igual modo, a testemunha Elaine do Vale, assistente administrativo, admitiu a falha no relatório em relação à nota do autor, esclarecendo que a ata é um documento posterior ao encerramento da apresentação das notas, não fazendo parte do processo do concurso em si, mas do processo administrativo. Relatou que o erro material somente foi detectado após a propositura da ação (vídeos 3 e 4 – evento 145).
Portanto, o procedimento ora questionado não violou qualquer regra prevista no edital do certame, vislumbrando-se que tanto a correção das provas e o cálculo da média foram legítimos e, se o autor não alcançou o desempenho desejado, é dever da Administração deixar de classificá-lo.
No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, consigo que conforme entendimento do STJ, o parâmetro objetivo fixado pelo §3º do artigo 85, do CPC, é a regra geral para fixação da verba honorária e, somente se aplicará o disposto no §8º, do mesmo artigo, quando o proveito econômico for inestimável/irrisório ou o valor da causa muito baixo, o que não é o caso dos autos, conforme ementa abaixo transcrita:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1.746.072 / PR. SEGUNDA SEÇÃO. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 13/02/2019. Publicado em 29/03/2019) (grifado)
Verifica-se, assim, que o valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro do patamar mínimo estabelecido pelo §3º do art. 85, do CPC, mostrando-se apto a remunerar o trabalho dos procuradores das partes adversas, não havendo razões para redução.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847221v3 e do código CRC c9cfd413.
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Data e Hora: 18/2/2022, às 12:8:39