Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021722-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. D. O. G. e outros (evento 32), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 22), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU.  DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada concernente em declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% (URP/89), para que restabeleça ou mantenha o pagamento da rubrica nos seus contracheques, bem como para pagar os valores eventualmente descontados.

2. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.

4. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.

5. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

6. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.

7. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

8. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.

9. Apelação conhecida e desprovida.”

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica.  Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da ampla defesa, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica. 

Contrarrazões (evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846880v2 e do código CRC 3d3af9e3.

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Documento:20000846881
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021722-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica.  Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da ampla defesa, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica. 

O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi claro quanto ao tema, mencionando que os embargantes sustentam que integram o grupo de servidores que tiveram a parcela incorporada em razão de ato administrativo e que a simples alegação de que a implantação da rubrica se deu por extensão administrativa não afasta a legalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento, em razão do controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da União, como adiante se vê:

“Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes sustentam que estão inseridos neste último grupo de servidores, no entanto, não trazem aos autos nenhuma prova de tal alegação, razão pela qual não se sabe a que título eles percebiam a parcela.

Portanto, a simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.

Não obstante, ainda que estivesse comprovado o enquadramento no grupo acima descrito (extensão administrativa), não restaria presente a plausibilidade do direito vindicado pelos apelantes.

A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.”

Foi expresso, ainda, o julgado em relação à inaplicabilidade do instituto da decadência aos atos nulos e que as garantias da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção de pagamentos reputados indevidos. Confira-se:

“Também não há que se falar em decadência administrativa, pois incide, na hipótese, o enunciado sumular 473 do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Cabe ressaltar, ainda, que a decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).

(...)

Por sua vez, com relação à garantia de irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, impende assentar que tais princípios não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.”

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021722-69.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. URP. 26,05%. SERVIDORES DA UFRJ. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do fato de terem sido beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica. Aduzem, ainda, a ocorrência de omissão em relação ao exame do descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da ampla defesa, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica. 

2. O julgado recorrido não incidiu em omissão. Foi claro quanto ao tema, mencionando que os embargantes sustentam que integram o grupo de servidores que tiveram a parcela incorporada em razão de ato administrativo e que a simples alegação de que a implantação da rubrica se deu por extensão administrativa não afasta a legalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento, em razão do controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da União.

3. Foi expresso, ainda, o julgado em relação à inaplicabilidade do instituto da decadência aos atos nulos e que as garantias da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção de pagamentos reputados indevidos.

4. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

5. Infere-se que o(a) embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

6. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5021722-69.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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