Apelação Cível Nº 5071667-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região- CREF/RJ (Evento 7) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015 (Evento 4).
O apelante narra que ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades não adimplidas nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Alega a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/11.
Aduz que o valor da anuidade foi fixado pela Lei nº 6.994/82, com base no índice de Maior Valor de Referência (MVR), posteriormente substituído pela UFIR (Lei nº 8.383/91).
Com o advento da Lei nº 8.906/94, a Lei nº 6.994/82 foi parcialmente revogada, perdendo validade apenas quanto às anuidades fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, permanecendo válida em relação aos demais conselhos profissionais.
A partir da Lei nº 9.649/98, o legislador outorgou aos conselhos o poder de fixar suas contribuições anuais (art. 58). Contudo, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.717.
Diante desse contexto, foi mantida a correção das anuidades devidas pela UFIR até a data de sua extinção, ocorrida com a MP nº 1.973-67/00 (convertida na Lei nº 10.522/02). Nesse momento as anuidades passaram a ser calculadas com base no Real, pelo índice de 1,0641.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 11.000/2004, os conselhos de fiscalização profissional voltaram a ter atribuição de fixar as contribuições anuais.
Embora tal dispositivo encontre-se sob questionamento de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3408/DF, ele continuaria em pleno vigor, devendo ser aplicado.
Face ao exposto, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846530v2 e do código CRC 2be17c79.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/3/2022, às 14:54:59