Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071667-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região- CREF/RJ (Evento 7) contra a sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015 (Evento 4).

O apelante narra que ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades não adimplidas nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.

Alega a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/11.

Aduz que o valor da anuidade foi fixado pela Lei nº 6.994/82, com base no índice de Maior Valor de Referência (MVR), posteriormente substituído pela UFIR (Lei nº 8.383/91).

Com o advento da Lei nº 8.906/94, a Lei nº 6.994/82 foi parcialmente revogada, perdendo validade apenas quanto às anuidades fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, permanecendo válida em relação aos demais conselhos profissionais.

A partir da Lei nº 9.649/98, o legislador outorgou aos conselhos o poder de fixar suas contribuições anuais (art. 58). Contudo, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 1.717.

Diante desse contexto, foi mantida a correção das anuidades devidas pela UFIR até a data de sua extinção, ocorrida com a MP nº 1.973-67/00 (convertida na Lei nº 10.522/02). Nesse momento as anuidades passaram a ser calculadas com base no Real, pelo índice de 1,0641.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 11.000/2004, os conselhos de fiscalização profissional voltaram a ter atribuição de fixar as contribuições anuais.

Embora tal dispositivo encontre-se sob questionamento de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3408/DF, ele continuaria em pleno vigor, devendo ser aplicado.

Face ao exposto, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846530v2 e do código CRC 2be17c79.

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Documento:20000846531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071667-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015 (Evento 4).

Como é cediço, as anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STF, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 03/06/2011.

Note-se, outrossim, que a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito total de R$ 2.264,81 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (Evento 1 – CDA 3).

No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação Física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor e os parâmetros da contribuição profissional anual:

“Lei nº 12.197, de 14/01/2010:

Art. 1º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

Art. 2º - Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 3º - O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.”

Na hipótese tratada nos autos não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010,  sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Nesse sentido se manifestou, recentemente, esta Sétima Turma Especializada:

“DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4697 E 4762. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. FUNDAMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA. CDA. NÃO SUBSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Mantém-se, agregando fundamento, a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de 2009 a 2013, por ausência de amparo legal para a cobrança e por erro na fundamentação da CDA.

2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal.

3. As anuidades dos Conselhos, espécie de “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, têm natureza tributária e sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. Cf. ADI nº 1717 e precedentes.

4. A Lei nº 12.514/2011, sem repetir o vício da Lei nº 11.000/04, que delegou aos Conselhos, genérica e abstratamente, a fixação de suas contribuições, estabeleceu faixas com tetos de valores (art. 6º), consideradas suficientes como matriz da legalidade tributária (ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 6/10/2016).

5. Publicada a Lei nº 12.514/2011 em 31/10/2011, as anuidades passaram a ser exigíveis a partir de 2013, atendidos os princípios da irretroatividade, anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal. Portanto, indevida a cobrança das anuidades de 2009 a 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

6. Por outro aspecto, a anuidade remanescente de 2013, no total de R$ 688,37, tampouco poderia ser executada em 12/06/2015. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3º, caput, aplica-se aos Conselhos em geral (STJ em recurso repetitivo: REsp 1404796). O valor da anuidade em 2015 – ano do ajuizamento – era de R$ 597,00. Portanto, o valor mínimo para a execução judicial da dívida é de R$ 2.388,00 (4 x R$ 597,00 = R$ 2.388,00).

7. É indispensável a indicação do fundamento legal da dívida no Termo e na Certidão de Dívida Ativa, à luz do art. 2º, § 5º, III, e § 6º da Lei 6.830/80.

8. A CDA indica o art. 16 da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58; art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81; Lei nº 6.830/80 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (mas não o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 que autoriza a cobrança). Tal fundamentação equivocada ou insuficiente justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, à falta de título executivo idôneo para as anuidades de 2009 a 2013, que macula o próprio lançamento e obsta a substituição com base no art. 2º, § 8º, da LEF, donde a desnecessidade de prévia intimação do Conselho para correção do vício e, consequentemente, a inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, equilíbrio processual e acesso à justiça. Precedentes da Turma e do Egrégio STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos.

9. Apelação desprovida."-g.n.

(TRF2/AC 0061724-11.2015.4.02.5101/RJ, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, DJ-e 14/12/2020).

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/80.

2. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015 a 2018.

3. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

4. No que se refere à cobrança das anuidades do Conselho Regional de Educação física, a Lei nº 12.197/2010, em seus artigos 1º a 3º, assim fixou o valor os parâmetros da contribuição profissional anual. Na hipótese tratada nos autos não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido tem se manifestado esta Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 5020005-22.2019.4.02.5101, Rel. Para acórdão Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, DJ- e 04/10/2019.

5. Sentença mantida.

6. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF2/AC 5068198-68.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveria Lucas, Sétima Turma Especializada, julgado em 10/02/2021).

Nota-se, ainda, que o título executivo descreve que “Sobre o valor do débito originário incidem correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação.”

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, também implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071667-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. O CREF/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, I e §3º, do CPC/2015.

2. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

3. O CREF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito  referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Na hipótese tratada nos autos, não é possível o aproveitamento da CDA, diante da fundamentação genérica na Lei nº 12.197/2010, sem mencionar o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, que disciplina o valor das anuidades, sendo irrelevante a referência ao art. 30 da Lei nº 12.514/2011, à Lei nº 9.696/98 e à Resolução do CONFEF nº 316/2016. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

4. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especializada.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ/REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ-e 18/12/2009.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846532v3 e do código CRC c55336cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5071667-25.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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