Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012738-68.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO, da 04ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Evento 23), que concedeu a segurança vindicada, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu requerimento administrativo pelas autoridades coatoras, determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 1231824245. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

No caso, L. B. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE NOVA IGUAÇU e ao GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, objetivando que as autoridades impetradas fossem compelidas à análise imediata do requerimento administrativo de Acréscimo de 25%, ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, protocolado em 25/02/2021 (Evento 1, INFBEN7), acerca do qual não havia qualquer manifestação até a data da impetração do writ (20/08/2021).

Em razões recursais (Evento 32), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, para que seja decretada a improcedência total do pedido consignado na inicial, de modo a impedir que a parte Impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila").

Preliminarmente, requer que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC/2015, sob a alegação de que deve ser considerando fato superveniente consistente no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1171152.

No mérito, argumenta que o deferimento da pretensão deduzida pela parte impetrante viola o princípio da isonomia, na medida que reconhece a determinado segurado o direito à análise célere do seu requerimento administrativo, em detrimento de outros que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia; Aduz a existência de colapso na capacidade de atendimento das agências; a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.

Requereu tutela de urgência para afastar a ordem de análise de processo administrativo do impetrante em preferência a aqueles que agendaram previamente seus requerimentos. Subsidiariamente, pugna por prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

Contrarrazões ao recurso (Evento 38).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação em apreço. (Evento 4, 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012738-68.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da ação mandamental, ajuizada por L. B., em que a segurança vindicada foi concedida para garantir o direito líquido e certo à análise de seu requerimento administrativo pelas autoridades coatoras, determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem a análise/conclusão do pedido de acréscimo de 25%, relativo a benefício de Aposentadoria por Invalidez. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Não obstante os argumentos apresentados pela apelante, não merece reforma a decisão proferida pelo órgão monocrático.

No que concerne à homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2021, do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, cumpre registrar que a discussão nos autos do RE nº 1171152/SC (paradigma de repercussão geral do Tema 1066) gravitou em torno da possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”. Aduz a apelante que a cláusula 6.1 do acordo em tela prevê moratória de 06 (seis) meses para o cumprimento de prazos máximos estabelecidos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado, razão pela qual entende que deve ser reconhecida a inexistência de direito líquido e certo no caso.

Entretanto, a questão preliminar não merece acolhimento.

Nos termos da cláusula 12.3 do acordo celebrado, verifica-se que a sua aplicação está delimitada às demandas coletivas e aos acordantes, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise, in verbis:

[...] “12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE n° 1.171.152/SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil” [...]

Evidente, pois, que a transação judicial em questão não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que restou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4). O que, como bem destacado pelo Parquet Federal, “não poderia ser diferente, já que os substitutos processuais, ao tempo em que, nesta qualidade, estão legitimados para agirem em prol dos interesses da coletividade, não podem dispor do direito subjetivo individual”.

Dessarte, nas ações individuais, tal como no presente caso, ao contrário do que alega a recorrente, o aludido acordo não acarreta a ausência superveniente do interesse de agir. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar suscitada na peça recursal.

No que concerne ao reexame necessário, porquanto oriundo de sentença concessória de segurança, deve ser conhecido em conformidade com o disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável.

Sobre a questão, destaca-se que o direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Salienta-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

Nessa toada, a Lei nº 9.784/99 estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, que deve ser observado pela autoridade competente para proferir sua decisão:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Acrescente-se, nessa mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 que prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).

Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal reputa que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”, sendo, portanto, passível de reparação por meio da ação mandamental, consoante explicitado no voto vencedor, da lavra do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do RE 631.240. 

Ademais, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria sub judice, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

No caso dos autos, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante, na medida em que o requerimento administrativo foi protocolado em 25/02/2021 (Evento 1, INFBEN7), sem que houvesse notícia de resposta da Autarquia Federal até o momento da decisão judicial (13/12/2021), configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).  

A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo. Frisa-se que não se está alheio aos problemas estruturais que assolam a Administração Pública, de modo geral, contudo, os argumentos apresentados são insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

No que tange ao prequestionamento, salienta-se que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Entendimento que foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no AI-QO-RG nº 791.292/PE, da Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (DJe 13.8.2010).

O E. STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

Dessarte, a análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual se concedeu a segurança deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não havendo respaldo para o acolhimento das teses suscitadas pela autarquia previdenciária em seu Apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR provimento à Remessa Necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012738-68.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação mandamental, em que a segurança vindicada foi concedida para garantir o direito líquido e certo à análise de seu requerimento administrativo pelas autoridades coatoras, determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem a análise/conclusão do pedido de acréscimo de 25%, relativo a benefício de Aposentadoria por Invalidez. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

- Moratória de 06 (seis) meses para o cumprimento de prazos máximos estabelecidos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado, razão pela qual a autarquia entende que deve ser reconhecida a inexistência de direito líquido e certo no caso.

- Questão preliminar rejeitada. Nos termos da cláusula 12.3 do acordo celebrado, a aplicação do acordo está delimitada às demandas coletivas e aos acordantes, e não sobre quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise.

- O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio.

- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99).

- O douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante, na medida em que o requerimento administrativo foi protocolado em 25/02/2021 (Evento 1, INFBEN7), sem que houvesse notícia de resposta da Autarquia Federal até o momento da decisão judicial (13/12/2021), configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

- O STJ já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

- Sentença mantida.

- Remessa e Apelação do INSS improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à Remessa Necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846527v3 e do código CRC 669750a0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012738-68.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 599, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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