Apelação/Remessa Necessária Nº 5012738-68.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO, da 04ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Evento 23), que concedeu a segurança vindicada, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo do impetrante à análise de seu requerimento administrativo pelas autoridades coatoras, determinando ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 1231824245. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso, L. B. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DE NOVA IGUAÇU e ao GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, objetivando que as autoridades impetradas fossem compelidas à análise imediata do requerimento administrativo de Acréscimo de 25%, ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, protocolado em 25/02/2021 (Evento 1, INFBEN7), acerca do qual não havia qualquer manifestação até a data da impetração do writ (20/08/2021).
Em razões recursais (Evento 32), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, para que seja decretada a improcedência total do pedido consignado na inicial, de modo a impedir que a parte Impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros ("fura-fila").
Preliminarmente, requer que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485-VI do CPC/2015, sob a alegação de que deve ser considerando fato superveniente consistente no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1171152.
No mérito, argumenta que o deferimento da pretensão deduzida pela parte impetrante viola o princípio da isonomia, na medida que reconhece a determinado segurado o direito à análise célere do seu requerimento administrativo, em detrimento de outros que aguardam resignadamente o pronunciamento da Autarquia; Aduz a existência de colapso na capacidade de atendimento das agências; a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Requereu tutela de urgência para afastar a ordem de análise de processo administrativo do impetrante em preferência a aqueles que agendaram previamente seus requerimentos. Subsidiariamente, pugna por prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 38).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação em apreço. (Evento 4, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846525v2 e do código CRC 70a98de8.
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Data e Hora: 17/2/2022, às 18:21:59