Agravo de Instrumento Nº 5009118-82.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0107175-89.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, a fim de reformar a decisão proferida no evento nº 581 (Excelentíssima Senhora Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS), pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação de Procedimento Comum de nº 0107175-89.1997.4.02.5101 (97.0107175-1), proposta por A. T. A. e outros, que ante o falecimento do autor BERNARDINO DE SOUZA MOREIRA deferiu a habilitação em nome de seus herdeiros.
Neste recurso, sustenta a União/Agravante (evento 1), em síntese, que: “O art. 110 do CPC determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores. Donde se vê que o próprio texto da lei dá precedência ao espólio em relação aos sucessores. Repita-se, conforme informado na certidão de óbito acostada à fl. 754, o falecido servidor deixou bens a inventariar, não se justificando, na hipótese, a habilitação direta dos herdeiros. A substituição da parte falecida diretamente por seus sucessores só deve ocorrer nas hipóteses em que o inventário já estiver concluído pela partilha homologada em juízo ou quando não há bens ou direitos a inventariar. Nenhuma das hipóteses se amolda ao contidos nestes autos, pois o crédito oriundo destes autos já seria passível de se submeter a inventário, nos termos do art. 620, IV, “f” e “g”. Em se tratando de direito patrimonial (crédito) integrante da herança, universalidade de bens, deveria a demanda prosseguir através da sucessão pelo espólio, representado em juízo pelo inventariante, segundo o disposto no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, porque o espólio compreende todos os direitos e obrigações do autor da herança, a pessoa falecida.”
Cita jurisprudência em prol de sua tese para requerer a reforma da decisão para que a habilitação ocorra na forma da legislação processual civil, especialmente o disposto nos artigos 75, VII; 110 e 686 a 692 do CPC, afastando definitivamente a incidência das normas contidas na Lei n° 6.858/80.
Contrarrazões no evento 20, sustentando a parte agravada o desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal (Dr. João Marcos de Melo Marcondes), em seu parecer (evento 26), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Para elucidação da presente questão, trago à baila o previsto na Lei nº 6.858/80 - que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares -, bem como de seu decreto regulamentador, de nº 85.845/81.
Lei nº 6.858/80:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Decreto nº 85.845/81:
“Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
(...)
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
(...)
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.”
Conforme dicção dos dispositivos acima, tem-se que os valores devidos pela Administração Pública aos seus servidores, não recebidos por estes em vida, serão pagos preferencialmente aos dependentes do falecido que comprovarem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação específica de servidores civis/militares, não condicionando à abertura de inventário ou arrolamento – o que é reforçado pelo art. 666, do CPC/15 - e que somente na falta destes é que o pagamento ocorrerá aos sucessores previstos na lei civil.
Assim, este normativo legal, de caráter especial, excepciona a regra do Código Civil, cuja aplicação se dá apenas quando da inexistência de dependente habilitado do servidor falecido.
No presente caso, a demanda trata de pagamento da diferença de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Na fase final de execução, pretendem os herdeiros de BERNARDINO DE SOUZA MOREIRA sua habilitação no feito tão somente para o fim de levantar verbas depositadas em favor do falecido autor. Como se vê, é de rigor a aplicação in casu da Lei nº 6.858/1980, art. 1º, e de seu decreto regulamentador de nº 85.845/81 (arts. 1º e 2º).
Quanto ao argumento da União de que o falecido servidor BERNARDINO DE SOUZA MOREIRA deixou bens a inventariar, conforme informado na certidão de óbito acostada à fl. 754, o que não justificaria a habilitação direta dos herdeiros, tem-se por superada esta questão, vez que, tal como bem abalizado pelo Juízo de Origem, “(...) embora a certidão de óbito (fls. 754) aponte que o falecido deixou bens, os herdeiros afirmam que houve erro material quando da expedição da certidão de óbito. Anexaram também a certidão de óbito da esposa do autor falecido indicando que não deixou bens. (fls. 755), bem como a certidão de óbito do filho do autor falecido Luiz Carlos Faria Moreira, que deixou 2 filhos, mas também não deixou bens (fls. 770). Nessas circunstâncias – verba de servidor e pequeno valor a ser pago – cabe a flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com a dispensa da necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.”
Neste sentido entende o Col. STJ:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 820207/SP , 1ª T., Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/10/2019)
No mesmo sentido é o entendimento desta 8ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80.
1. “Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)”.
2. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, decisão 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. 28,86%. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE E PENSIONISTA. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEI 6.858/1980.
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença de fls. 264/265, que deferiu o pedido de habilitação de Lea Gonçalves Moraes, cônjuge e pensionista do falecido autor, José Moraes, por ser dependente habilitada à pensão por morte, nos termos da Lei 6.858/80.
- Na hipótese, verifica-se que foi comunicado o falecimento do ex-servidor José de Moraes, ora autor, sendo requerida a habilitação da viúva e constando da certidão de óbito (fl.246) a informação de que o de cujus deixou "3 filhos maiores. Cônjuge Lea Gonçalves Moraes. Deixou bens. Não deixou testamento". - Intimada a União Federal para manifestar-se acerca do requerimento de habilitação, insurgiu-se contra o aludido pedido, ao argumento de que "o espólio do falecido autor, representado por seu inventariante, devidamente compromissado nos autos do inventário respectivo" deveria estar habilitado (fl.262).
- Sendo assim, o Juízo a quo, às fls. 264/265, deferiu a habilitação pretendida por Lea Gonçalves Moraes, em razão do óbito de seu esposo, sendo a mesma única beneficiária da pensão deixada por Jose Moraes, consoante documento de fl. 250.
- A habilitação em execução de valores, devidos pela União, a servidor público, deverá ser deferida a seus dependentes habilitados perante à Previdência Social ou, na ausência, aos sucessores previstos na lei civil, conforme estabelece o art. 1º da Lei 6.858/80. Portanto, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1037 do CPC.
- Precedentes desta Egrégia Corte citados. - Na mesma perspectiva, concluiu o Il. Magistrado a quo, " nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.037, CPC). Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplos também o art. 20, IV, da Lei 8.036/90 e o 112 da Lei 8.213/91, normas legais, especiais, que excepcionam a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil, sendo aplicáveis na solução do conflito aparente de normas a partir do critério da especialidade (LINDB, art. 2º). Pelo exposto, e uma vez que há dependentes habilitados à pensão por morte, perante à Previdência Social, do falecido autor JOSÉ DE MORAES, consoante documento de fls. 258 DEFIRO a habilitação de LEA GONÇALVES MORAES, CPF 102.522.127-38, cônjuge e pensionista do falecido autor" (fls.264/265).
- Dessa forma, tendo em vista que a vuíva requerente encontra-se como única dependente habilitada à pensão por morte do autor perante o órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei 6.858/80 (fls. 249/251), impõe-se a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
(TRF-2ª Região, AC 05034644420164025101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia, decisão 12/04/2019)
Ainda neste sentido: TRF 2ª Região. Processo nº 0004228- 30.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Alcides Martins. Quinta Turma Especializada. DJ: 26/09/2017; TRF 2ª Região. Processo nº 0010941- 60.2013.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. DJ: 27/06/2017; TRF 2ª Região. e TRF 2ª Região. Processo nº 0013189- 28.2015.4.02.0000. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 04/03/2016); (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000425- 61.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 22.8.2017).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846485v3 e do código CRC f4d104a4.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/4/2022, às 14:5:47