Apelação Cível Nº 5065498-22.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. C. T. contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:
O autor objetiva o reconhecimento de períodos laborados sob condições prejudiciais à saúde e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais em tempo comum. Requer, ainda, o pagamento de atrasados a contar da DER: 28/09/2016, com juros e correção monetária.
Cumpre primeiramente apontar que o PPP emitido pela empresa Petrobrás e apresentado pelo autor junto à inicial, apesar de não ser o mesmo apresentado na data de entrada do requerimento administrativo, possui data de emissão (24/02/2017) anterior aos julgados das instâncias superiores administrativas (Anexos 9 e 10 do Evento 1), e sua data de emissão é mencionada como data final do último período com exposição a ruído na decisão da 11ª Junta de Recursos, razão pela qual infere-se que foi apresentado administrativamente no decorrer do processo administrativo, não havendo que se falar em inovação probatória em sede judicial.
A decisão administrativa final (Anexo 10 do Evento 1) não declarou a especialidade de período algum, embora tenha reconhecido a possibilidade de se considerar como especiais os períodos com exposição a hidrocarboneto. Assim, considero todos os períodos como controversos.
Consta no PPP (Anexo 5 do Evento 1) que o autor laborou na empresa Petrobrás de 01/07/1985 a 18/07/2012 e de 03/12/2014 a 24/02/2017 – data do PPP.
No campo do PPP “Exposição a fatores de risco” consta exposição do autor ao agente agressivo hidrocarboneto e ao agente físico ruído em intensidades superiores a 85dB(A) de 01/07/1985 a 13/10/1996. Consta ainda, para o período de 14/10/1996 a 30/04/2000, que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 94dB(A), de 01/05/2000 a 18/11/2003 esteve exposto a ruído de intensidade de 82,5dB(A) e, por fim, de 19/11/2003 a 18/07/2012 e 04/12/2014 a 24/02/2017, esteve exposto a ruído na intensidade de 86,6dB(A).
Apenas no período de 01/05/2000 a 18/11/2003 houve exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância à época - que como visto linhas acima, era de 90dB(A). Os demais períodos - de 01/07/1985 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 30/04/2000, 19/11/2003 a 18/07/2012 e 04/12/2014 a 24/02/2017, devem ser considerados como tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância à época.
No concernente à metodologia utilizada na medição do ruído, histograma ou memória de cálculo relativa às atividades, bem como se a medição é média, máxima ou mínima e se o ruído é contínuo e intermitente, tem-se que o PPP reflete as informações constantes em laudo técnico ambiental. Não é esperado que o obreiro acoste aos autos o histograma ou gráfico da avaliação do ruído, entre outras informações constantes no LTCAT, sendo o PPP o único documento previsto na legislação, e definido em norma regulamentadora do próprio INSS, para comprovação do exercício de determinada atividade como especial.
[...]
Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, e ainda que desconsiderando o período posterior à DER, o autor ultrapassa os 25 anos de tempo especial até a DER - 28/09/2016, necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Logo, o indeferimento administrativo foi ilegítimo, e o pedido é procedente.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a DER (28/09/2016), com o pagamento de atrasados, nos termos da fundamentação.
Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
[...]
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
[...]
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, CPC.
Na decisão do Evento 66, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS para revogar a antecipação de tutela anteriormente concedida, destacando que os valores eventualmente recebidos deveriam ser compensados na fase de liquidação de sentença.
Na sua apelação, o INSS requer a anulação da sentença pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Aponta que o PPP juntado aos autos apresenta inconsistências em relação a outros documentos quanto à descrição dos locais de trabalho do autor, jornada diária de trabalho (ora em turnos, ora “administrativa”), além de mudanças de função em datas que não coincidem com aquelas descritas no perfil profissiográfico.
Ressalta que, pelo teor do formulário, que o autor trabalhou em regime de revezamento; que apenas no período de 01.07.1985 a 13.10.1996 houve informação de exposição a agente químico, para os demais períodos, apenas ruído; que a intensidade de ruído para o período de 01.05.2000 a 18.11.2003 é inferior ao limite de tolerância; que a profissiografia informa atividades variadas, inclusive com funções intelectuais, de fiscalização, orientação, instrução, auditoria e assessoramento, o que denota que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente; que o autor não manteve vínculo de 19.07.2012 a 03.12.2014, razão pela qual este intervalo não deve ser contado como tempo de contribuição.
Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para que o pedido de concessão da aposentadoria especial seja julgado improcedente.
Por seu turno, a parte autora requerer a reforma da sentença no que diz respeito a revogação da tutela de urgência e o imediato restabelecimento do benefício, afirmando que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. Aduz que a manutenção da decisão nesse ponto obriga-o a continuar trabalhando em regime especial, sujeito a agentes nocivos à sua saúde, depois de ter cumprido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria.
Contrarrazões nos Eventos 89 e 91 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846292v4 e do código CRC 8d6a558f.
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Data e Hora: 9/3/2022, às 9:40:47