Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065498-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por S. C. T. contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos seguintes:

O autor objetiva o reconhecimento de períodos laborados sob condições prejudiciais à saúde e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais em tempo comum. Requer, ainda, o pagamento de atrasados a contar da DER: 28/09/2016, com juros e correção monetária.

Cumpre primeiramente apontar que o PPP emitido pela empresa Petrobrás e apresentado pelo autor junto à inicial, apesar de não ser o mesmo apresentado na data de entrada do requerimento administrativo, possui data de emissão (24/02/2017) anterior aos julgados das instâncias superiores administrativas (Anexos 9 e 10 do Evento 1), e sua data de emissão é mencionada como data final do último período com exposição a ruído na decisão da 11ª Junta de Recursos, razão pela qual infere-se que foi apresentado administrativamente no decorrer do processo administrativo, não havendo que se falar em inovação probatória em sede judicial.

A decisão administrativa final (Anexo 10 do Evento 1) não declarou a especialidade de período algum, embora tenha reconhecido a possibilidade de se considerar como especiais os períodos com exposição a hidrocarboneto. Assim, considero todos os períodos como controversos.

Consta no PPP (Anexo 5 do Evento 1) que o autor laborou na empresa Petrobrás de 01/07/1985 a 18/07/2012 e de 03/12/2014 a 24/02/2017 – data do PPP.

No campo do PPP “Exposição a fatores de risco” consta exposição do autor ao agente agressivo hidrocarboneto e ao agente físico ruído em intensidades superiores a 85dB(A) de 01/07/1985 a 13/10/1996. Consta ainda, para o período de 14/10/1996 a 30/04/2000, que o autor esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 94dB(A), de 01/05/2000 a 18/11/2003 esteve exposto a ruído de intensidade de 82,5dB(A) e, por fim, de 19/11/2003 a 18/07/2012 e 04/12/2014 a 24/02/2017, esteve exposto a ruído na intensidade de 86,6dB(A).

Apenas no período de 01/05/2000 a 18/11/2003 houve exposição do autor a ruído abaixo do limite de tolerância à época - que como visto linhas acima, era de 90dB(A). Os demais períodos - de 01/07/1985 a 13/10/1996, 14/10/1996 a 30/04/2000, 19/11/2003 a 18/07/2012 e 04/12/2014 a 24/02/2017, devem ser considerados como tempo especial por exposição a ruído acima dos limites de tolerância à época.

No concernente à metodologia utilizada na medição do ruído, histograma ou memória de cálculo relativa às atividades, bem como se a medição é média, máxima ou mínima e se o ruído é contínuo e intermitente, tem-se que o PPP reflete as informações constantes em laudo técnico ambiental. Não é esperado que o obreiro acoste aos autos o histograma ou gráfico da avaliação do ruído, entre outras informações constantes no LTCAT, sendo o PPP o único documento previsto na legislação, e definido em norma regulamentadora do próprio INSS, para comprovação do exercício de determinada atividade como especial.

[...]

Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, e ainda que desconsiderando o período posterior à DER, o autor ultrapassa os 25 anos de tempo especial até a DER - 28/09/2016, necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Logo, o indeferimento administrativo foi ilegítimo, e o pedido é procedente.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a DER (28/09/2016), com o pagamento de atrasados, nos termos da fundamentação.

Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.

[...]

Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.

[...]

Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, § 3°, I, CPC.

Na decisão do Evento 66, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS para revogar a antecipação de tutela anteriormente concedida, destacando que os valores eventualmente recebidos deveriam ser compensados na fase de liquidação de sentença.

Na sua apelação, o INSS requer a anulação da sentença pelo cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas. Aponta que o PPP juntado aos autos apresenta inconsistências em relação a outros documentos quanto à descrição dos locais de trabalho do autor, jornada diária de trabalho (ora em turnos, ora “administrativa”), além de mudanças de função em datas que não coincidem com aquelas descritas no perfil profissiográfico.

Ressalta que, pelo teor do formulário, que o autor trabalhou em regime de revezamento; que apenas no período de 01.07.1985 a 13.10.1996 houve informação de exposição a agente químico, para os demais períodos, apenas ruído; que a intensidade de ruído para o período de 01.05.2000 a 18.11.2003 é inferior ao limite de tolerância; que a profissiografia informa atividades variadas, inclusive com funções intelectuais, de fiscalização, orientação, instrução, auditoria e assessoramento, o que denota que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente; que o autor não manteve vínculo de 19.07.2012 a 03.12.2014, razão pela qual este intervalo não deve ser contado como tempo de contribuição.

Subsidiariamente, pede a reforma do julgado para que o pedido de concessão da aposentadoria especial seja julgado improcedente.

Por seu turno, a parte autora requerer a reforma da sentença no que diz respeito a revogação da tutela de urgência e o imediato restabelecimento do benefício, afirmando que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. Aduz que a manutenção da decisão nesse ponto obriga-o a continuar trabalhando em regime especial, sujeito a agentes nocivos à sua saúde, depois de ter cumprido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria.

Contrarrazões nos Eventos 89 e 91 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846292v4 e do código CRC 8d6a558f.

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Documento:20000846293
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065498-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A decisão recorrida afirmou a especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 13.10.1996, de 14.10.1996 a 30.04.2000, de 19.11.2003 a 18.07.2012 e de 04.12.2014 a 24.02.2017 por conta da exposição do autor a ruído. O juízo de origem tomou por base as informações contidas no PPP juntado aos autos no Anexo 5 do Evento 1, que atestou a presença do fator de risco em intensidade superior à tolerância estabelecida na legislação previdenciária vigente na época de prestação dos serviços.

Preliminarmente, cabe esclarecer que não prospera a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de outras provas. Isso, porque a comprovação da especialidade laboral no caso em exame foi feita com a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ou seja, de acordo com a regra do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Ressalte-se, nesse ponto, que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, § 4º, da Lei de Benefícios (TRF3, APELREEX 0000782-85.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.05.2021), o que torna desnecessária qualquer dilação probatória.

 Dada à relevância conferida por lei ao PPP, somente a divergência entre as informações do próprio formulário ou entre estas e aquelas que constam do laudo técnico que serviu de base para sua elaboração seriam capazes de obstar o seu uso como prova da atividade exercida em condições especiais. No presente caso, porém, a própria empresa empregadora, quando questionada pelo INSS por meio de ofício no processo administrativo, ratificou o conteúdo do formulário ao esclarecer que "para o período de 01/07/1985 a 24/02/2017 foi utilizado para subsidiar o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário em questão o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e suas Demonstrações Ambientais" (Evento 1, COMP17).

Como se não bastasse, a parte autora, em sede de contrarrazões (Evento 91, CONTRAZ1), esclarece as aparentes divergências apontadas pela autarquia em seu recurso, que, em síntese, decorrem da mudança na nomenclatura dos setores e atividades nas quais o segurado trabalhou pela criação da subsidiária TRANSPETRO. Por oportuno, reproduzo o trecho das contrarrazões:

Na FRE [Ficha Registro de Empregado] está registrado que o apelado ingressou na sua empregadora na data de 01/07/1985 no Terminal de Angra dos Reis denominado “TEBIG” (Terminal da Baía de Ilha Grande) no setor “SEOPE/SEMOV” (setor de operações e movimentação de petróleo), estando consignado também, o mesmo registro no PPP.

Em 01/06/87 o apelado foi transferido para o Terminal da Ilha Dágua/RJ, passando a trabalhar no setor TORGUA/DITER/SEOTER/SEMOV. Estes registros estão idênticos tanto na FRE, quanto no PPP.

Mais adiante está consignado na FRE, assim como no PPP, que o apelado em 01/07/92 passou a laborar no Terminal Aquaviário da Ilha Redonda/RJ, cujo setor, era denominado “DTSE/GEGUA/SEOPRE”.

A partir de 10/05/98, o mesmo setor retromencionado, passou a ser denominado “DTSE/SUPER/ GEGUA/SEOPRE”, observando-se que trata-se do mesmo terminal da Ilha Redonda, estando registrado de forma idêntica, tanto na FRE, como no PPP.

A partir da data de 01/05/2000 foi criada a TRANSPETRO, e todos os empregados da holding Petrobrás, que trabalhavam nos referidos terminais aquaviários, como Ilha Dágua e Ilha Redonda, passaram automaticamente a serem cedidos para a Transpetro.

Desta forma, a FRE está consignando a partir de 01/05/2000 a lotação formal do autor no ABAST-LOG, que significa abastecimento e logística, setor este de vínculo com a holding Petrobrás.

Já no PPP, aparece o lugar de efetiva prestação de serviço, denominado “TRANSPETRO/DT/TA/GUANABARA, ou seja, Ilha Redonda /RJ, lembrando que o autor passou a ser cedido da holding para a Transpetro.

[...] o Terminal da Ilha Redonda, terminal este, em que o apelado labora desde 01/07/1992, até os dias de hoje, passou por várias mudanças na sigla do setor, conforme consignado no PPP, no entanto, fica claro através do campo “13.2” do PPP, que se trata do mesmo terminal.

Impende lembrar, ademais, que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado erroneamente lançado no formulário, não podendo o segurado ser responsabilizado ou penalizado por isso (TRF1, AMS 0005038-75.2013.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 14.05.2018).

Dessa forma, a pretensão de anulação da sentença por cerceamento de defesa não deve prosperar.

No que diz respeito ao reconhecimento da atividade laborativa como tempo de serviço especial, a impugnação do INSS recai sobre os seguintes pontos: (a) o autor trabalhou em regime de revezamento; (b) apenas no período de 01.07.1985 a 13.10.1996 houve informação de exposição a agente químico, para os demais períodos, apenas ruído; (c) a intensidade de ruído para o período de 01.05.2000 a 18.11.2003 é inferior ao limite de tolerância; (d) a profissiografia informa atividades variadas, inclusive com funções intelectuais, de fiscalização, orientação, instrução, auditoria e assessoramento, o que denota que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente; (e) o autor não manteve vínculo laboral de 19.07.2012 a 03.12.2014, razão pela qual este intervalo não deve ser contado como tempo de contribuição.

Quanto à habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial, tema que diz respeito aos itens (a) e (d) listados acima, cumpre observar, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, que tais requisitos não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Nos termos do julgado em referência, o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 é aquele continuado, o que não implica, por óbvio, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. O que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (de natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente de trabalho.

Além disso, a ausência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo em nada prejudica o segurado, uma vez que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0007103-60.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.10.2020).

Desse modo, o fato do autor trabalhar em regime de revezamento ou da profissiografia informar atividades variadas não implica a conclusão de que a exposição ao agente insalubre era ocasional ou intermitente.

Destaca-se também que todos os períodos reconhecidos como especiais na sentença foram assim caracterizados em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância. Logo, a informação quanto à presença de agente químico no ambiente de trabalho entre 01.07.1985 e 13.10.1996 (b) não é relevante para o presente julgamento, visto que não possui nenhuma correlação com os fundamentos da sentença. Da mesma forma merece ser tratada a insurgência da autarquia em relação aos períodos de 01.05.2000 a 18.11.2003 (c) e de 19.07.2012 a 03.12.2014 (e), pois tais intervalos não foram contemplados na decisão apelada.

Constata-se que, no tocante a tais questionamentos, a apelação não impugna os fundamentos da sentença hostilizada, trazendo argumentação completamente estranha ao que foi decidido. Trata-se, portanto, de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (TRF2, AC 0503484-35.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, 7ª Turma, E-DJF2R 12.09.2019).

Em vista do que foi acima explanado, é forçoso concluir que o recurso de apelação interposto pelo INSS não merece guarida.

Por seu turno, o recurso da parte autora reside apenas na decisão proferida pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida.

Anote-se, nesse aspecto, que a sentença recorrida condenou o INSS na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (arts. 33 e 114 da Lei 8.213/91 c/c art. 1.012, § 1º, II, do CPC), motivo pelo qual a apelação é recebida somente no efeito devolutivo.

É digno de nota que o Código de Processo Civil excepciona a regra do caput do art. 1012 para os julgados condenatórios ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que o provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Não há dúvida quanto à inclusão, neste arquétipo, dos benefícios previdenciários, cuja natureza alimentar advém do fato de serem sucedâneos da renda proveniente do trabalho. Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 1º, dispõe que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de benefícios previdenciários.

Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela: 1- perigo da demora e 2- probabilidade da certeza do direito.

Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados por conta da sucumbência recursal conforme os parâmetros definidos pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Segundo o Tribunal, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Tendo em vista que a sentença condenou apenas o INSS em honorários, determino o acréscimo de 1% (um por cento) ao montante devido pela autarquia.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, com o deferimento da antecipação da tutela, devendo o INSS ser intimado para implantar o benefício.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846293v21 e do código CRC db303e97.

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Documento:20000846294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065498-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. aposentadoria especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário. documento que demonstra as reais condições de trabalho. habitualidade e permanência. ausência de informação no PPP argumentação estranha ao que foi decidido na sentença. benefício previdenciário. natureza alimentar. apelação recebida somente no efeito devolutivo. sentença mantida.

1. Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. O PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, § 4º, da Lei de Benefícios (TRF3, APELREEX 0000782-85.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.05.2021).

3. Os requisitos da habitualidade e permanência não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. O que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina laboral (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

4. A ausência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo em nada prejudica o segurado, uma vez que tal campo específico não integra o formulário (TRF3, AC 0007103-60.2015.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.10.2020).

5. A apelação que traz argumentação estranha ao que foi decidido na sentença, não impugnando seus fundamentos, padece de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de sua admissibilidade (TRF2, AC 0503484-35.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, 7ª Turma, E-DJF2R 12.09.2019).

6. A apelação interposta em face de sentença que condena o INSS na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (arts. 33 e 114 da Lei 8.213/91 c/c art. 1.012, § 1º, II, do CPC), é recebida somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória em primeiro grau de jurisdição da obrigação (TRF3, AG 5024631-97.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 19.03.2021).

7. Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação do autor, com o deferimento da antecipação da tutela, devendo o INSS ser intimado para implantar o benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846294v3 e do código CRC f8512394.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5065498-22.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVENDO O INSS SER INTIMADO PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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