Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000109-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra decisão (EVENTO 27, DESPADEC1, dos autos originários) proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação da executada e determinou o prosseguimento do feito.

O título que se busca executar é decorrente do processo nº 0002767-94.2001.401.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, referente ao pagamento de diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV.

Em suas razões (EVENTO 1 – INIC1), a agravante argumentou, em síntese: i) a ilegitimidade dos exequentes; ii) a necessidade de prévia liquidação do título e iii) inexistência de valores devidos.

Contrarrazões dos agravados (EVENTO 11 – CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão impugnada e sustentando, em síntese, como um dos pontos, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 14 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Agravo de Instrumento Nº 5000109-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Da necessidade de suspensão do presente feito

Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se."

Verifica-se, portanto, que a questão posta nos autos se refere ao mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000846281
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Agravo de Instrumento Nº 5000109-62.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSO.

1. Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

2. Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo determinado a suspensão dos processos relacionados ao tema.

3.  Agravo de instrumento suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000109-62.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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