Apelação Cível Nº 0003232-02.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. W. S. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, com a consequente reintegração ao serviço ativo do Exército e pagamento da remuneração não recebida a partir da data da sua exclusão, além de compensação por danos morais. Ademais, condenou o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (JFRJ, Evento 323, SENT24).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve resumo, que os elementos constantes nos autos atestam que seu licenciamento decorreu de conduta abusiva perpetrada pelo Comandante da Brigada de Infantaria Paraquedista, uma vez que “o general Réu fez como a maior parte dos nossos governantes vem fazendo, se utilizou dos poderes a ele delegados pela UNIÃO para satisfazer uma vontade pessoal sua e se vingar de um subordinado, que até aquele momento era um servidor exemplar.” (TRF2, Evento 44, OUT30, fls. 08/12).
Contrarrazões (TRF2, Evento 44, OUT30, fls. 15/22 e TRF2, Evento 45, OUT31, fls. 01/13).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 45, OUT31, fls. 22/24).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor, com sua consequente reintegração ao serviço ativo do Exército e pagamento da remuneração não recebida a partir da data da sua exclusão, além de compensação por danos morais.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
A sentença impugnada não merece reforma, senão vejamos.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBL 09-04-2019; RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBL 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBL 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBL 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da presente ação, in verbis:
“(...) No mérito, o autor era militar temporário e se insurge contra seu licenciamento do serviço ativo do Exército.
Sobre o direito dos militares à permanência nos quadros instituição a que servem, assim estabelece a Lei 6.880/80:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
Consoante se infere da leitura do texto legal acima transcrito, o militar, quando praça, somente adquire estabilidade após dez anos de serviço, devendo, para tanto, atender, ainda, às condições estabelecidas em leis e regulamentos específicos.
Segundo o art. 121, §3º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), o licenciamento de ofício do militar ocorre:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
(...)
II - ex officio.
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
No caso em análise, conforme narrativa da inicial e informações e documentos trazidos pelos réus, o autor, incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2006, em 28/02/2010, quando ocupava o posto de Cabo, foi licenciado do serviço ativo, conforme Aditamento NR 004-S1.3 ao Boletim Interno Nr 038, de 26/02/2010 (fls. 164/165 e 217).
Por ocasião do licenciamento, na condição de praça temporário, com menos de 10 anos de tempo de serviço, o autor não tinha direito à estabilidade para permanência em serviço. E o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser licenciado, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, b, da Lei n.º 6.880/80.
Com efeito, o militar temporário não tem direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, valendo trazer à colação os seguintes dispositivos do Decreto n° 57.564/66, que deixa isso evidente:
Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada.
Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
(....)
Como se infere a leitura dos dispositivos acima transcritos, o de licenciamento do militar temporário é discricionário, não havendo, por parte da Administração Militar, o dever de prorrogar o respectivo tempo de serviço ou reengajar tais militares, tratando-se de juízo sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, releva transcrever a lição jurisprudencial contida no aresto do STJ a seguir transcrito:
(...)
É de se salientar que não cabe ao Judiciário se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade da administração militar, no exercício de seu poder discricionário, cabendo-lhe tão-somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo.
No caso concreto, o autor reputa ilegal o ato de seu licenciamento, sob alegação de que constituiu medida punitiva determinada pelo segundo réu, em decorrência de transgressão disciplinar a ele imputada por este, sob alegação de têlo surpreendido dirigindo, no interior da Vila Militar, em velocidade superior à permitida.
Não obstante, os elementos constantes dos autos não corroboram tal tese.
Com efeito, o documento de fl. 211 revela que, em decorrência da transgressão disciplinar referida, após instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos (fls. 201/207), a punição aplicada ao autor pelo Comandante do 27° Batalhão de Infantaria Paraquedista, Unidade em que servia, foi de 02 (dois) dias de detenção.
Examinando-se as peças integrantes do procedimento apuratório (fls. 201/207), verifica-se que, na ocasião, o tanto o autor, em suas razões de defesa (fl. 202), quanto os dois os militares que se encontravam juntamente com ele no interior do veículo, estes ouvidos na condição de testemunhas (fls. 205 e 206/207), admitiram o excesso de velocidade em que o veículo transitava, tendo todos afirmado que, no momento em que o veículo foi interceptado pelo segundo réu, a velocidade era de, aproximadamente, 60 km, quando a máxima permitida para o local, segundo as regras estabelecidas, era de 30 km. Assim, caracterizado o cometimento da infração, foi aplicada ao autor, pela autoridade competente, a penalidade de 2 dias de detenção (fl. 211).
Na inicial, o autor tenta caracterizar a ilegalidade do ato de seu licenciamento, afirmando que este foi consequência da infração cometida, uma vez que, na relação divulgada pela Administração Militar, em 02/02/2010 (fls. 19/21), seu nome estava incluído entre os militares ‘escolhidos para permanecerem no Exército Brasileiro’, mediante reengajamento.
Entretanto, ainda que a infração tenha sido considerada ou até mesmo constituído fator determinante para o licenciamento, isso, por si só, não conduz ao reconhecimento da ilegalidade do ato e, menos ainda, à luz dos elementos probatórios coligidos no curso da instrução processual.
Com efeito, o Coronel Helder de Freitas Bastos, então Comandante da Unidade em que o autor servia que decidiu pelo licenciamento, ouvido na condição de testemunha, foi expresso, ao afirmar que um dos critérios por ele adotados, no exercício de seu juízo discricionário, para definição dos militares a serem reengajados, é a verificação, no histórico do militar, da existência de transgressão disciplinar e, no caso do autor, adotado tal critério, tanto a transgressão disciplinar decorrente dos fatos narrados na inicial, quanto outra anterior que ele possuía, também relacionada a direção de viatura, foram consideradas na sua decisão acerca do não-reengajamento e consequente licenciamento (CD à fl. 311).
Na oportunidade, a testemunha esclareceu que, todos os anos, há quantidade limitada de vagas para o engajamento/reengajamento, que inicia em 1° março, e quantidade bem maior de interessados; daí a necessidade de serem adotados critérios na seleção dos militares a serem engajados/reengajados e, no exercício do juízo discricionário, sempre com base em algumas premissas básicas, cada Comandante tem o seu; que, até o último dia do mês de fevereiro, quando termina o processo de seleção, a lista de selecionados pode ser revista e o próprio interessado pode desistir; que, tendo assumido o quartel em janeiro de 2010, não participou do processo de seleção para engajamento/reengajamento que havia sido realizado pelo Comandante anterior, Coronel Agnelo; que deu uma olhada geral e, no caso do autor, em razão dos fatos narrados na inicial, após examinar o histórico dele, embora tenha chegado à conclusão de que era ele um bom militar, como tantos outros que teriam que ser licenciados, levou em consideração a transgressão disciplinar praticada poucos dias antes e outra que ele já tinha, também relacionada a direção de veículo (CD à fl. 311).
Na ocasião, a testemunha salientou que o autor ‘não é pecador’; cometeu um deslize e foi punido disciplinarmente pela falta; mas é preciso ser ‘criterioso’, na seleção dos melhores a serem engajados/reengajados. Em tal linha, aduziu que o autor deu ‘azar’, por ter o fato ocorrido em 20/02/2010, poucos dias antes do término de seleção para o engajamento/reengajamento; se o fato tivesse acontecido em março ou abril, ele poderia ser reengajado e, no ano seguinte, após passar novamente pelo processo de seleção, segundo seus critérios, provavelmente, ‘não passaria’ (CD à fl. 311).
Fato é que não cabe ao Judiciário questionar critérios estabelecidos pelos Comandos Militares na seleção e definição de militares temporários, para fins de engajamento/reengajamento ou licenciamento, tema afeto ao mérito administrativo.
No caso concreto, os elementos probatórios dão conta de que a Administração Militar, ao amparo dos comandos legais, fez uso de seu poder discricionário, ao licenciar o autor, militar temporário, desde o início sabedor do caráter provisório de sua permanência no serviço ativo.
Desta forma, não evidenciada a prática de ilegalidade no ato de licenciamento, o pedido do autor, de anulação daquele ato, com consequente reintegração ao serviço ativo, há que ser julgado improcedente.
Por sua vez, no que tange ao pedido de compensação por dano moral, não resta ao autor melhor sorte.
Tal pleito tem por fundamento alegada conduta do segundo réu, que, segundo narrativa da inicial, ao interceptar o autor por estar supostamente dirigindo em velocidade superior à permitida, se colocou à frente do veículo, lhe determinou que parasse, aos gritos e, em atitude truculenta e incompatível com sua condição de general, ainda aos gritos, passou a questioná-lo sobre aquele comportamento; a tentar arrancar o sutache que trazia costurado à farda; e a perguntar porque o estava encarando, o que o obrigou a baixar a cabeça, diante dos presentes, bem como a experimentar abalo psicológico e sentimento de humilhação que o levou às lágrimas.
Alega o autor, ademais, que, por ordem do segundo réu, teve que retornar ao Batalhão onde servia e se submeter a outro constrangimento, pois teve que tomar dinheiro emprestado ao Oficial do dia para voltar para casa, já que o veículo particular que dirigia foi aquartelado, no momento.
Ocorre que, ouvidos na condição de testemunhas, os militares que se encontravam no interior do veículo e presenciaram a abordagem do segundo réu, bem como todo o contato travado entre ele e o autor, naquele momento, as declarações por eles prestadas não conduzem ao reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, conforme pretendido.
De fato, referidas testemunhas confirmaram a alegação de que, no momento dos fatos, o segundo réu se posicionou na frente do veículo e se dirigiu ao autor, falando muito alto, gritando, afirmando que ele estava dirigindo em alta velocidade e perguntando por que fazia aquilo. As testemunhas confirmaram, também, que o segundo tentou arrancar o sutache do autor, o que se deu, segundo a testemunha Marcos Paulo de Azevedo Silva, ‘para garantir que ele ia voltar para a OM’, como o general lhe havia sido determinado.
Contudo, as testemunhas afirmaram que, na abordagem, não houve, por parte do segundo réu, emprego de palavrões, palavras ofensivas ou xingamentos (CD à fl. 538). Na visão das testemunhas, pela atitude de se colocar à frente do veículo e pelo tom de voz empregado, o segundo réu foi agressivo, grosseiro e autoritário.
Ocorre que o tratamento ríspido e autoritário, por parte de autoridade militar, diante de um subordinado que é surpreendido, em via militar, conduzindo veículo, em velocidade superior à permitida, com violação a regras disciplinares, não pode ser considerado fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Ora, como corretamente salientado pela União, diante de tal situação ‘É presumível que uma autoridade militar exerça sua autoridade, desde que não emita palavras ofensivas, o que restou feito’ (fl. 552).
Efetivamente, não se afigura razoável admitir que fira a honra ou a moral de um militar, a fala mais ríspida, não ofensiva, de um superior hierárquico, diante de uma transgressão disciplinar cometida, levando-se em especial consideração o fato de que, no meio militar, as instituições são organizadas com base na hierarquia e disciplina.
No ponto, vale salientar que o Coronel Helder de Freitas Bastos, ouvido na condição de testemunha (CD à fl. 311), afirmou que, no meio militar, onde os integrantes são treinados para a guerra e o exercício da autoridade afigura-se necessário, a fala ríspida, não desrespeitosa, é normal, sendo certo que, havendo desrespeito, o fato é tratado como transgressão disciplinar.
Ainda com relação ao assunto, a testemunha Marcos Paulo de Azevedo Silva chegou a afirmar que o comportamento do segundo réu era ‘diferente’ dos demais generais que passaram pelo Comando local; que ele ‘era muito vibrador’, ‘maluco’, ‘exigia coisas desnecessárias, como a formatura só pra ele, no sol de meio dia’ e, devido a esse tipo de comportamento, permaneceu por apenas, aproximadamente, 6 meses, no Comando da Brigada, tendo sido exonerado logo após, afirmação esta última também deduzida pela testemunha Raphael Xavier Lima (CD à fl. 538).
Mas fato é que, se o segundo réu, ordinariamente, tinha ou não comportamento ‘diferente’, inadequado, característico de abuso de autoridade, isso é indiferente à solução a ser dada ao caso, pois, aqui, o que importa é o seu comportamento, no momento dos fatos que constituem a causa de pedir, deduzida na inicial. O mesmo ocorreria, se o comportamento ordinário do réu, na relação com seus subordinados, fosse de extrema delicadeza, pois o que interessa saber é se, no momento dos fatos, ele, comprovadamente, se conduziu com abuso e desrespeito.
Ocorre que, do depoimento das testemunhas que presenciaram o fato, não se pode inferir esse tipo de conduta do segundo réu (CD à fl. 538). O que se conclui daqueles depoimentos, em confronto com os demais elementos constantes dos autos, é que o segundo réu, na condição de general, ao surpreender um subordinado praticando transgressão disciplinar, interviu prontamente e usou de sua autoridade com rispidez, mas sem ofensas ou excessos intoleráveis.
Em relação à tentativa do segundo réu de arrancar o sutache do autor, restou apurado que o fato se deu por ele supor que a etiqueta de identificação, que geralmente é presa com velcro, fosse removível, e teve por fim identificar o militar, a quem foi dada ordem de retorno à sua Unidade e apresentação ao Oficial do dia.
Quanto ao excesso de velocidade, como anteriormente mencionado, no procedimento de apuração da transgressão disciplinar, tanto o autor quanto os militares que estavam presentes, admitiram que o veículo transitava em excesso de velocidade, tendo todos afirmado que, no momento, a velocidade era de, aproximadamente, 60 km, quando a máxima permitida para o local, segundo as regras estabelecidas, era de 30 km (fls. 202, 205 e 206/207).
Ao prestarem depoimento em juízo, na condição de testemunhas, os militares que estavam, juntamente com o autor, no interior do veículo, não ratificaram categoricamente a afirmação.
Na ocasião, a testemunha Raphael Xavier Lima afirmou que o autor não dirigia em ‘alta velocidade’. Todavia, indagada sobre o que considerava ‘alta velocidade’, a testemunha se referiu a 60 km, dizendo ser esta a máxima permitida no local.
Por sua vez, a testemunha Marcos Paulo de Azevedo Silva, afirmou, em juízo, que o autor ‘não estava correndo’ e acreditava que ele estivesse a ‘mais ou menos, a 40 km’, não sabendo estimar ao certo.
Ou seja, não obstante em juízo tenham negado o excesso de velocidade, ambas as testemunhas, ao fazê-lo, tomaram como premissa limite de velocidade superior à permitida, que, como anteriormente mencionado, era de 30 km.
Por fim, a alegação de que o autor foi submetido ao constrangimento de ter que tomar dinheiro emprestado ao Oficial do dia para voltar para casa restou sem comprovação.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo autor não presenciaram o encontro entre ele e o Oficial do dia. Este, por sua vez, ouvido na condição de testemunha (CD à fl. 533), afirmou que, ao orientar o cumprimento da ordem do general no sentido de que o veículo fosse deixado em aquartelamento, perguntou ao autor se tinha condições de voltar para casa, e ele respondeu afirmativamente. A testemunha foi expressa, ao dizer: perguntou ao autor ‘se ele possuía dinheiro para pagar passagem de ônibus ou Van ou pegar carona com alguém, ele disse que tinha condições’. (CD à fl. 533).
Em sendo assim, o pedido de compensação por dano moral, resta ao desamparo, impondo-se o julgamento de improcedência.”
Como é cediço, o licenciamento ex officio é instituto previsto na Lei 6.880/80, que dispõe acerca da possibilidade de os militares temporários serem licenciados, quer pela conclusão de tempo de serviço, quer pela mera conveniência da Administração Militar. É ler:
“Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II – ex-officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
§3º - O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada;
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.”
Assim, o militar, que ainda não é estável, pode ser excluído dos quadros das Forças Armadas, pois não possui direito adquirido às prorrogações de tempo de serviço, e sim mera expectativa de direito à estabilidade, a ser atingido apenas após 10 anos de serviço efetivo, sendo ato discricionário da Administração Militar, ou seja, efetuado de acordo com sua conveniência e oportunidade. Destarte, “não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração” (STJ; AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015).
In casu, depreende-se dos autos a regularidade do ato de licenciamento, uma vez que a Administração Militar, nos limites da discricionariedade legalmente conferida, concluiu pela inconveniência da manutenção do autor no serviço ativo. Nesse quadro, não cabe falar em nulidade do licenciamento por arbitrariedade, sendo certo que os juízos de valor realizados pela Administração Militar estão dentro de sua competência discricionária, ligados a avaliações de oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário invadir tal seara, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.
Ressalte-se, por oportuno, que a circunstância de os antecedentes disciplinares do autor terem sido sopesados negativamente como critério para o licenciamento não importa em dupla punição (bis in idem), refletindo, tão somente, a adoção de parâmetro razoável para avaliar a pertinência de manter, nos quadros ativos do Exército, indivíduo que infringiu preceitos disciplinares.
Por fim, no tocante à pretensão de indenização por danos morais, consoante assentado na sentença, não restou demonstrada ofensa a direito da personalidade do autor, razão pela qual não cabe falar em compensação por danos morais.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846112v3 e do código CRC dcbf1365.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 9/5/2022, às 18:43:46