Remessa Necessária Cível Nº 5011033-97.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 02/03/2020 pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial o período de 30/04/93 a 31/12/2011, laborado pelo autor como vigilante (Evento 26 – SENT1).
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/2015.
Em suas razões de recurso (Evento 34 – APELAÇÃO1), a parte autora argumenta que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/04/1988, 22/03/1989 a 20/04/1989, 04/07/1991 a 10/10/1991 e 02/01/1992 a 30/03/1992, 31/12/2011 a 06/02/2012 e 27/03/2012 a 25/09/2017, trabalhados como vigilante.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 –PROMOÇÃO1).
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 24 – CONTRAZ1).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
A atividade laboral de vigilante anterior a 28/04/1995 deve ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira da Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7, do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
No que se refere à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, o Colendo STJ, na sessão de julgamento do dia 09/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
(Tema repetitivo 1031)
Em 28/09/2021, foi publicado o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS – IEPREV ("amicus curiae"), tendo a tese firmada recebido nova redação para permitir o reconhecimento da atividade especial de vigilante mesmo após a Reforma da Previdência:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
(Tema repetitivo 1031 – nova redação)
Dessa forma, não remanesce nenhum óbice ao julgamento do mérito do recurso.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 08/11/2017, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 171.542.029-0), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - Evento 9 – PROCADM2, fls. 44/45). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.
Contudo, o autor pugna, na exordial, pela concessão de aposentadoria especial, ante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como vigilante (Evento 1 – INIC1.
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial apenas o período de 30/04/93 a 31/12/2011 (Evento 26 – SENT1).
Em suas razões recursais, o autor ratifica a plausibilidade do seu pedido, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/04/1988, 22/03/1989 a 20/04/1989, 04/07/1991 a 10/10/1991 e 02/01/1992 a 30/03/1992, 31/12/2011 a 06/02/2012 e 27/03/2012 a 25/09/2017, trabalhados como vigilante.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados.
Os períodos de 01/03/1988 a 25/04/1988 (Tradicom Empresa de Vigilância e Segurança Ltda./CTPS - Evento 9 – PROCADM2, fls. 15), 22/03/1989 a 20/04/1989 (Planitec Vigilância e Segurança Ltda./CTPS - Evento 9 – PROCADM2, fls. 16), 04/07/1991 a 30/03/1992 (Vigibrás Vigilância do Brasil Ltda/CTPS - Evento 9 – PROCADM2, fls. 21), 30/04/93 a 28/04/1995 (Vise Vigilância e Segurança Ltda./CTPS - Evento 9 – PROCADM2, fls. 21) são passíveis de enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA” – “Bombeiros, Investigadores, Guardas”), na esteira do entendimento firmado na Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.
Tratando-se de enquadramento por categoria profissional, cuja presunção absoluta de nocividade é inequívoca, prescinde-se de qualquer documentação complementar.
Resta a análise dos períodos posteriores a 28/04/1995.
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 06/02/2012, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Evento 9 – PROCADM2 (fls. 08/09), que consigna que o segurado laborou na Vise Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante, com exposição aos agentes nocivos “POSTURA INADEQUADA” e “DISPARO DE ARMA DE FOGO”.
Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.
Entretanto, o outro agente nocivo consignado no referido documento demonstra a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, na esteira do entendimento firmado no Tema 1031 do STJ.
Assim, o período de 29/04/1995 a 06/02/2012 deve ter a especialidade reconhecida.
Já em relação ao período de 27/03/2012 a 25/09/2017, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do Evento 1 – OUT10, que consigna que o segurado laborou na Transegur Vigilância e Segurança Ltda., no cargo de vigilante, tendo suas atividades sido descritas nos seguintes termos:
“Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Portando arma de fogo – revolver calibre 38, de forma permanente.”
Portanto, demonstrada a efetiva nocividade a que se expunha o segurado no desenvolvimento do seu labor, de acordo com a tese firmada pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a especialidade do período de 27/03/2012 a 25/09/2017.
Constatada a especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/04/1988, 22/03/1989 a 20/04/1989, 04/07/1991 a 30/03/1992, 30/04/93 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 06/02/2012 e 27/03/2012 a 25/09/2017 e procedendo à soma deles, o segurado alcança o total de 25 anos, 2 meses e 27 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 08/11/2017 | |||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 10/11/1967 | |||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||
| 01/03/88 | 25/04/88 | 55 | 1,00 | 55 | 0 | 1 | 25 | |||
| 22/03/89 | 20/04/89 | 29 | 1,00 | 29 | 0 | 0 | 29 | |||
| 04/07/91 | 30/03/92 | 267 | 1,00 | 267 | 0 | 8 | 27 | |||
| 30/04/93 | 28/04/95 | 719 | 1,00 | 719 | 1 | 11 | 29 | |||
| 29/04/95 | 06/02/12 | 6038 | 1,00 | 6038 | 16 | 9 | 8 | |||
| 27/03/12 | 25/09/17 | 1979 | 1,00 | 1979 | 5 | 5 | 29 | |||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 25 | 2 | 27 | |||||||
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que os juros e a correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB nº 171.542.029-0), a partir da DER (08/11/2017) , ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1988 a 25/04/1988, 22/03/1989 a 20/04/1989, 04/07/1991 a 30/03/1992, 30/04/93 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 06/02/2012 e 27/03/2012 a 25/09/2017, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e a correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846055v2 e do código CRC a72e1a25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/2/2022, às 14:3:19