Agravo de Instrumento Nº 5000562-57.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. M. E. S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5071567-36.2020.4.02.5101, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, alegou a Agravante, em síntese, que “O Juízo originário não só recusou a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, mas também toda a documentação que comprova a degradação salarial da agravante, devido aos inúmeros empréstimos que possui, sob a alegação de que, pelos contracheques acostados aos autos, não está caracterizada a situação de hipossuficiência, apta a justificar a concessão do benefício.”; ignorando, portanto, que, em caso de improcedência dos embargos, os honorários sucumbenciais serão maiores que o que recebe a agravante, por conta dos vários empréstimos consignados contratados. [...] A Além dos honorários sucumbenciais, as custas processuais também seriam bastante elevadas, em razão do valor atribuído a causa originária, ou seja, R$ 105.260,98 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos). Evidenciando, assim, a incapacidade financeira da agravante para o custeio do ônus processual e dos honorários advocatícios.” Aduz, ainda, que “Como se verifica no contracheque anexado neste recurso, a agravante é servidora federal, professora da Universidade Federal Fluminense, a qual, por conta dos vários empréstimos consignados contratados apenas recebe R$ 6.056,25. Devendo, dessa quantia, retirar o custeio do seu aluguel, das necessidades da sua filha que possui Sindrome de Down, da sua alimentação e das suas demais contas mensais.”
Contrarrazões apresentadas (evento 9, TRF2).
Através de manifestação no evento 14, TRF2, manifestou o Parquet pelo improvimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Através de decisão proferida no evento 32, JFRJ, o Juiz de Primeira Instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela embargante. Pelos contracheques acostados aos autos, não está caracterizada a situação de hipossuficiência, apta a justificar a concessão do benefício.
O instrumento contratual que instrui a petição inicial da ação de execução por título extrajudicial, processo nº 5039045-53.2020.4.02.5101, confirma que a demandada contraiu empréstimo perante o Banco Panamericano (evento 1, anexo 4) que, posteriormente, formalizou instrumento particular de cessão de créditos consignados em favor da CEF (anexo 5). O contrato apresenta os seguintes dados: valor do empréstimo, R$ 89.836,45; valor líquido, R$ 87.066,11; valor da prestação: R$ 2.080,88; 96 parcelas; vencimento da primeira prestação em 10/07/2015; vencimento da última parcela em 10/06/2023.
De acordo com as fichas financeiras juntadas, o desconto referente ao valor contratado (R$ 2.080,88) só foi efetuado nos meses de julho e agosto de 2015; nos meses de setembro a dezembro de 2015 não foram realizados descontos referentes a esse empréstimo, tendo este retornado em janeiro de 2016, porém, no valor de R$ 1.705,38 e se mantido até junho de 2021, competência da última ficha financeira juntada (evento 22, anexo 4).
Provavelmente, em razão do grande número de empréstimos consignados formalizados pela embargante, houve redução do valor da parcela para se adequar à margem consignável. Tal informação, contudo, não consta nos autos.
Oficie-se a Coordenação de Controle de Pagamento de Pessoal (CCPP/DAP) da Universidade Federal Fluminense – UFF para que esclareça o motivo pelo qual a parcela referente ao empréstimo contratado está sendo descontada em valor inferior ao estipulado no instrumento contratual. Deverá acompanhar o ofício a cópia do contrato constante na ação de execução (evento 1, anexo 4).
Com a resposta, dê-se vista às partes.
P.I.”
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação de hipossuficiência ventilada (Evento 1, JFRJ), não restou afastada a capacidade da parte em arcar com as custas do processo, uma vez que a parte não juntou aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o benefício ora postulado.
Nada obstante, a dispensa da prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício, contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda, consoante entendimento de há muito perfilhado pela jurisprudência pátria.
No mesmo diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que “Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.” (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.04.2014).
Consigne-se, ademais, que não faria sentido a possibilidade de contraprova do estado de miserabilidade, corolário lógico da consagrada presunção iuris tantum, se não fosse possível a condenação da parte beneficiária nos ônus da sucumbência quando comprovado que esta não preenche os requisitos para sua concessão.
A propósito, consoante o entendimento igualmente consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012)
Nessa perspectiva, considerando que a recorrente é servidora pública efetiva, cuja renda líquida mensal é de R$ 6.056,25 (Evento 1, CHEQ1, TRF2), superior, portanto, ao limite de isenção para o imposto de renda, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência da Agravante, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça postulado.
Ademais, é sabido que a invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício.
Nesse sentido, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob fundamento de que a parte recebe proventos superiores a três salários mínimos. 2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais. 4. No caso em apreço, a renda auferida pelos agravantes é bem superior a três salários mínimos. E, ainda que os mesmos tenham anexado aos autos principais comprovantes de algumas despesas, elas não demonstram que o pagamento das custas processuais, que na Justiça Federal são módicas, comprometeria o sustento da parte, bem como o de sua família. Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça 5. Agravo de Instrumento não provido. (TRF2. AG 0012288-89.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R: 07.12.2017)
Com efeito, não tendo sido acostado nenhum documento hábil a comprovar a necessidade do benefício, ao revés, encontrando-se nos autos elementos capazes de indicar que a parte tem condições de suportar o pagamento de despesas processuais e sucumbenciais, afasta-se a alegada incapacidade econômica.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000846046v2 e do código CRC 75a64c4d.
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Data e Hora: 12/4/2022, às 22:31:39